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5989840-52.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Órgão Especial

    PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento Nº 5989840-52.2025.8.09.0051 INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente, intimo o agravado/embargado para apresentar contrarrazões ao recurso de evento nº 90, no prazo legal. Goiânia, 10 de setembro de 2026 Secretaria do Órgão Especial

  2. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Ementa

    EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alegou que a decisão aplicou equivocadamente o Tema 339 do STF, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o provimento do agravo para conferir regular processamento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 339 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido configurou negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para acolher o pedido de retratação, devendo a decisão agravada permanecer hígida. 4. A Suprema Corte, no Tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário apresenta fundamentação suficiente, com análise individualizada das medidas constritivas, respaldo em precedentes jurisprudenciais e normas legais pertinentes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, pois há consonância entre o julgado e a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 7. Não há usurpação de competência, pois os Tribunais de origem atuam dentro dos limites de sua competência ao aplicar entendimento proferido em sede de repercussão geral. 8. Não se vislumbra a manifesta inadmissibilidade da insurgência, caráter protelatório ou má-fé da parte agravante, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "A ausência de exame pormenorizado de cada alegação ou prova não configura deficiência de fundamentação para fins do art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão esteja sucintamente fundamentada, conforme Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, X e XII, e 93, IX; CPC, arts. 6°, 789, 798, II, "c", 805, 1.021, 1.030, I, "a", §2º, e §4º, 1.042, §4º, e 489, §1º; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006; STF, ARE n. 1.593.652/RN, Relª. Minª Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2026; STF, ARE n. 1.578.905/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2025; STF, RE n. 1.467.012/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/10/2025; STF, Rcl n. 65.422/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/02/2024; STF, 2ª T., EDcl na Rcl n. 46.614/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 19/05/2021; STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1667529/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 29.06.2017; TJGO, Súmula 44; TJGO, AI 5576781-75.2023.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; TJGO, AI 5724340-50.2023.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno, 5ª Câmara Cível, DJe 12.12.2023. “ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5989840-52.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : PATRÍCIA SANTANA VIEIRA AGRAVADO : JOSÉ TECHIO RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Conforme relatado, a agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual, em parte, foi negado seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 do STF. Preambularmente, em análise das razões apresentadas, não diviso motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isso, da detida análise dos autos, concluo que razão não assiste a parte agravante, porquanto está claramente demonstrado na decisão objurgada que a Suprema Corte, ao manifestar-se a respeito do art. 93, IX, da CF, fixou tese no sentido de que referido dispositivo “(...) exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, o que, friso, está em consonância com o acórdão objeto do recurso extraordinário, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS. INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SNIPER E CRC-JUD. MEDIDAS ADEQUADAS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão de 1º grau apenas quanto à autorização de inscrição imediata da parte executada na CNIB, mantendo, todavia, as demais diligências eletrônicas autorizadas. 2. A agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/1988 e art. 489, §1º, CPC); (ii) ilegalidade de autorizações para uso dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SNIPER e CRC-JUD, por violarem direitos fundamentais, sem o esgotamento prévio de meios executivos típicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que manteve as diligências eletrônicas padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é legítima a autorização judicial de uso dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SNIPER e CRC-JUD na fase de execução, sem o esgotamento de diligências típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, com análise individualizada das medidas constritivas, respaldo em precedentes jurisprudenciais e normas legais pertinentes, não havendo nulidade. 5. O uso dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CRC-JUD é respaldado por precedentes do STJ e por súmulas do TJGO (Súmula 44), sendo medidas adequadas e proporcionais à efetividade da execução. 6. A utilização da CENSEC é permitida pelo Provimento CNJ nº 149/2023 e jurisprudência deste Tribunal, servindo como meio legítimo de localização de ativos. 7. O SNIPER, desenvolvido pelo CNJ, integra bases públicas e privadas para investigação patrimonial e é considerado meio adequado à busca de bens do devedor, conforme precedentes desta Corte. 8. A execução tramita desde 2016, sem adimplemento ou indicação de bens pela executada, justificando o uso dos meios eletrônicos para garantir a efetividade da jurisdição. 9. Inexistência de fato novo ou argumento capaz de modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, X e XII, e 93, IX; CPC, arts. 6°, 789, 798, II, "c", 805 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1667529/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 29.06.2017; TJGO, Súmula 44; TJGO, AI 5576781-75.2023.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; TJGO, AI 5724340-50.2023.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno, 5ª Câmara Cível, DJe 12.12.2023” (mov. 22). Nesse contexto, muito embora a agravante tenha se insurgido acerca da deficiência de fundamentação na apreciação das teses defensivas, não apresentou razões suficientes para alterar a situação em tela. Com efeito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, decidiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional atinente a necessidade da devida fundamentação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF, consignando que “(...) Antiga é a jurisprudência desta corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sema corretos os fundamentos da decisão. Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006”. Destarte, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, contem elementos suficientes de motivação, afigurando-se inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência, já que há consonância entre o referido julgado e a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra o acerto da aplicação do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RECURSOS DE FUNDOS CONSTITUCIONAIS: NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSA OFENSA AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO: TEMAS 660, 895 E 1.086 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (STF, ARE n. 1.593.652/RN, Relª. Minª Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2026). Na mesma direção: STF, ARE n. 1.578.905/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2025; STF, RE n. 1.467.012/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/10/2025. Ademais, saliento que não há se falar em usurpação de competência, pois a Suprema Corte assentou que os Tribunais de origem, quando aplicam entendimento proferido em sede de repercussão geral, atuam dentro dos limites de sua competência, cabendo aos órgãos julgadores se submeterem a autoridade de suas decisões, assegurando racionalidade e eficiência, porquanto os recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução dos feitos sobre idêntica controvérsia (STF, Rcl n. 65.422/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/02/2024; STF, 2ª T., EDcl na Rcl n. 46.614/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 19/05/2021). Por derradeiro, compete assinalar que, apesar do que foi ventilado nas contrarrazões, neste momento, não diviso a manifesta inadmissibilidade da insurgência ou o caráter protelatório do agravo interno, tampouco a má-fé da parte agravante, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o VOTO. Oportunamente, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para análise do agravo em recurso especial visto na mov. 62, já processado neste sede (inteligência do art. 1.042, §4º, do CPC). Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/02 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5989840-52.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : PATRÍCIA SANTANA VIEIRA AGRAVADO : JOSÉ TECHIO RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante alegou que a decisão aplicou equivocadamente o Tema 339 do STF, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o provimento do agravo para conferir regular processamento ao recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 339 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido configurou negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para acolher o pedido de retratação, devendo a decisão agravada permanecer hígida. 4. A Suprema Corte, no Tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário apresenta fundamentação suficiente, com análise individualizada das medidas constritivas, respaldo em precedentes jurisprudenciais e normas legais pertinentes, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, pois há consonância entre o julgado e a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 339. 7. Não há usurpação de competência, pois os Tribunais de origem atuam dentro dos limites de sua competência ao aplicar entendimento proferido em sede de repercussão geral. 8. Não se vislumbra a manifesta inadmissibilidade da insurgência, caráter protelatório ou má-fé da parte agravante, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: "A ausência de exame pormenorizado de cada alegação ou prova não configura deficiência de fundamentação para fins do art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que a decisão esteja sucintamente fundamentada, conforme Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, X e XII, e 93, IX; CPC, arts. 6°, 789, 798, II, "c", 805, 1.021, 1.030, I, "a", §2º, e §4º, 1.042, §4º, e 489, §1º; Provimento CNJ nº 149/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 339 da repercussão geral; STF, MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5.9.2008; STF, RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006; STF, ARE n. 1.593.652/RN, Relª. Minª Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2026; STF, ARE n. 1.578.905/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2025; STF, RE n. 1.467.012/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/10/2025; STF, Rcl n. 65.422/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/02/2024; STF, 2ª T., EDcl na Rcl n. 46.614/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 19/05/2021; STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1667529/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 29.06.2017; TJGO, Súmula 44; TJGO, AI 5576781-75.2023.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 25.10.2023; TJGO, AI 5724340-50.2023.8.09.0000, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno, 5ª Câmara Cível, DJe 12.12.2023. “ ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/02

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