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5989820-95.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5989820-95.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Eunice Goncalves Da Silva Santana Executado(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GONÇALVES DA SILVA SANTANA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas. Pela decisão de mov. 93, a impugnação foi rejeitada, o cálculo homologado e determinada sua atualização, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Na mov. 98, a Contadoria atualizou o débito para R$ 14.895,37. O executado, na mov. 103, reiterou a insurgência contra os critérios de cálculo já apreciados na mov. 93, postulando a desconstituição da conta homologada. A exequente, na mov. 104, requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD. DECIDO. A pretensão deduzida pelo executado na mov. 103 não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à suficiência do depósito judicial, aos critérios utilizados pela Contadoria e à existência de saldo remanescente foi expressamente apreciada na decisão de mov. 93, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de R$ 11.653,07 como base para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo não adimplido. A manifestação de mov. 103 não apresenta fato superveniente nem demonstra erro material. Limita-se a renovar fundamentos anteriormente submetidos ao Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 505 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 103 e MANTENHO integralmente a decisão de mov. 93. Quanto ao prosseguimento da execução, a Contadoria apurou, na mov. 98, débito de R$ 14.895,37, atualizado em 09/06/2026, sem notícia de pagamento posterior. Antes da realização de bloqueio de ativos, contudo, mostra-se necessária a atualização do débito, a fim de que a constrição corresponda ao montante efetivamente exigível na data da diligência. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o valor e os critérios definidos na decisão de mov. 93 e na conta de mov. 98. Apresentado o cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de mov. 93 determinou expressamente que o executado comprovasse a cessação dos descontos em duplicidade no vínculo nº 242874, no prazo de 15 dias. A manifestação subsequente de mov. 103 não contém comprovação do cumprimento dessa determinação. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a cessação dos descontos em duplicidade incidentes sobre o vínculo nº 242874, sob pena de adoção das medidas coercitivas já ressalvadas na decisão de mov. 93. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5989820-95.2024.8.09.0051 Exequente(s): Maria Eunice Goncalves Da Silva Santana Executado(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GONÇALVES DA SILVA SANTANA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas. Pela decisão de mov. 93, a impugnação foi rejeitada, o cálculo homologado e determinada sua atualização, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Na mov. 98, a Contadoria atualizou o débito para R$ 14.895,37. O executado, na mov. 103, reiterou a insurgência contra os critérios de cálculo já apreciados na mov. 93, postulando a desconstituição da conta homologada. A exequente, na mov. 104, requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD. DECIDO. A pretensão deduzida pelo executado na mov. 103 não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à suficiência do depósito judicial, aos critérios utilizados pela Contadoria e à existência de saldo remanescente foi expressamente apreciada na decisão de mov. 93, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de R$ 11.653,07 como base para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo não adimplido. A manifestação de mov. 103 não apresenta fato superveniente nem demonstra erro material. Limita-se a renovar fundamentos anteriormente submetidos ao Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 505 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 103 e MANTENHO integralmente a decisão de mov. 93. Quanto ao prosseguimento da execução, a Contadoria apurou, na mov. 98, débito de R$ 14.895,37, atualizado em 09/06/2026, sem notícia de pagamento posterior. Antes da realização de bloqueio de ativos, contudo, mostra-se necessária a atualização do débito, a fim de que a constrição corresponda ao montante efetivamente exigível na data da diligência. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o valor e os critérios definidos na decisão de mov. 93 e na conta de mov. 98. Apresentado o cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de mov. 93 determinou expressamente que o executado comprovasse a cessação dos descontos em duplicidade no vínculo nº 242874, no prazo de 15 dias. A manifestação subsequente de mov. 103 não contém comprovação do cumprimento dessa determinação. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a cessação dos descontos em duplicidade incidentes sobre o vínculo nº 242874, sob pena de adoção das medidas coercitivas já ressalvadas na decisão de mov. 93. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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