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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5989820-95.2024.8.09.0051
Exequente(s): Maria Eunice Goncalves Da Silva Santana
Executado(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GONÇALVES DA SILVA SANTANA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas.
Pela decisão de mov. 93, a impugnação foi rejeitada, o cálculo homologado e determinada sua atualização, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Na mov. 98, a Contadoria atualizou o débito para R$ 14.895,37.
O executado, na mov. 103, reiterou a insurgência contra os critérios de cálculo já apreciados na mov. 93, postulando a desconstituição da conta homologada. A exequente, na mov. 104, requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD.
DECIDO.
A pretensão deduzida pelo executado na mov. 103 não comporta acolhimento.
A controvérsia relativa à suficiência do depósito judicial, aos critérios utilizados pela Contadoria e à existência de saldo remanescente foi expressamente apreciada na decisão de mov. 93, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de R$ 11.653,07 como base para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo não adimplido.
A manifestação de mov. 103 não apresenta fato superveniente nem demonstra erro material. Limita-se a renovar fundamentos anteriormente submetidos ao Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 505 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 103 e MANTENHO integralmente a decisão de mov. 93.
Quanto ao prosseguimento da execução, a Contadoria apurou, na mov. 98, débito de R$ 14.895,37, atualizado em 09/06/2026, sem notícia de pagamento posterior.
Antes da realização de bloqueio de ativos, contudo, mostra-se necessária a atualização do débito, a fim de que a constrição corresponda ao montante efetivamente exigível na data da diligência.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o valor e os critérios definidos na decisão de mov. 93 e na conta de mov. 98.
Apresentado o cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC.
Quanto à obrigação de fazer, a decisão de mov. 93 determinou expressamente que o executado comprovasse a cessação dos descontos em duplicidade no vínculo nº 242874, no prazo de 15 dias. A manifestação subsequente de mov. 103 não contém comprovação do cumprimento dessa determinação.
Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a cessação dos descontos em duplicidade incidentes sobre o vínculo nº 242874, sob pena de adoção das medidas coercitivas já ressalvadas na decisão de mov. 93.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5989820-95.2024.8.09.0051
Exequente(s): Maria Eunice Goncalves Da Silva Santana
Executado(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EUNICE GONÇALVES DA SILVA SANTANA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas.
Pela decisão de mov. 93, a impugnação foi rejeitada, o cálculo homologado e determinada sua atualização, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Na mov. 98, a Contadoria atualizou o débito para R$ 14.895,37.
O executado, na mov. 103, reiterou a insurgência contra os critérios de cálculo já apreciados na mov. 93, postulando a desconstituição da conta homologada. A exequente, na mov. 104, requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos via SISBAJUD.
DECIDO.
A pretensão deduzida pelo executado na mov. 103 não comporta acolhimento.
A controvérsia relativa à suficiência do depósito judicial, aos critérios utilizados pela Contadoria e à existência de saldo remanescente foi expressamente apreciada na decisão de mov. 93, que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo de R$ 11.653,07 como base para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre o saldo não adimplido.
A manifestação de mov. 103 não apresenta fato superveniente nem demonstra erro material. Limita-se a renovar fundamentos anteriormente submetidos ao Juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 505 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 103 e MANTENHO integralmente a decisão de mov. 93.
Quanto ao prosseguimento da execução, a Contadoria apurou, na mov. 98, débito de R$ 14.895,37, atualizado em 09/06/2026, sem notícia de pagamento posterior.
Antes da realização de bloqueio de ativos, contudo, mostra-se necessária a atualização do débito, a fim de que a constrição corresponda ao montante efetivamente exigível na data da diligência.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, tomando por base o valor e os critérios definidos na decisão de mov. 93 e na conta de mov. 98.
Apresentado o cálculo, DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC.
Quanto à obrigação de fazer, a decisão de mov. 93 determinou expressamente que o executado comprovasse a cessação dos descontos em duplicidade no vínculo nº 242874, no prazo de 15 dias. A manifestação subsequente de mov. 103 não contém comprovação do cumprimento dessa determinação.
Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a cessação dos descontos em duplicidade incidentes sobre o vínculo nº 242874, sob pena de adoção das medidas coercitivas já ressalvadas na decisão de mov. 93.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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