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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5989659-96.2024.8.09.0112 AUTOR(A): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda. RÉ(U): Tania Fernandes Da Silva DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu, no evento 59, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, com a finalidade de localizar bens e direitos de titularidade da executada. Passo a decidir. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, centraliza os serviços dos registros públicos do país, permitindo a consulta unificada de atos e negócios jurídicos, o que representa uma ferramenta importante para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Verifico que, de fato, as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis foram frustradas, conforme demonstram os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados. A utilização do SERP-JUD, nesse contexto, revela-se medida adequada e proporcional para dar prosseguimento à satisfação do crédito, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à utilização de tal sistema como meio de garantir a efetividade da execução, especialmente quando outras diligências se mostram ineficazes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SERPJUD. A execução de título extrajudicial decorre de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, com saldo devedor de R$ 120 .943,14. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode autorizar a realização de pesquisa de bens via sistema SERP JUD a requerimento do exequente, como medida voltada à efetivação do cumprimento de sentença . III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), voltado à integração e modernização do acesso aos registros públicos, incluindo bens móveis e imóveis . O Provimento nº 149/2023 do CNJ regulamentou o acesso exclusivo do Poder Judiciário à ferramenta por meio do SERP-JUD. 4. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), podendo o juiz, a qualquer tempo, determinar diligências para localização de bens (art . 772, III, CPC). A negativa de acesso ao SERP-JUD afronta os princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário é medida legítima e eficaz para localização de bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022 e do Provimento CNJ nº 149/2023 . 2. A sua utilização resta cabível sempre que justificada a necessidade da medida para a efetividade da execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20316919020268260000 Guarulhos, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 28/04/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2026). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 59. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à consulta via sistema SERP-JUD. Após a comprovação, encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda à pesquisa junto ao sistema SERP-JUD em nome dos executados Idealize Construtora LTDA. (CNPJ: 41.778.177/0001-09) e Eliezer Do Prado Silva (CPF: 041.912.471-31). Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar bens, direitos ou valores dos executados passíveis de constrição patrimonial. Quedando-se inerte o exequente quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. Consigno que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. Advirto que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 03
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