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5989517-68.2025.8.09.0141

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Cruz de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo nº: 5989517-68.2025.8.09.0141 Polo ativo: Lidinalva Oliveira De Araujo Polo passivo: Municipio De Santa Cruz De Goias SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Lidinalva Oliveira de Araujo, em desfavor do Município de Santa Cruz de Goiás, ambos qualificados. Dispensado o relatório com arrimo no que dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente em atenção ao disposto no art. 27 da Lei n° 12.153/09. Decido. Processo em ordem. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo à análise da preliminar aventada pelo Requerido. À míngua de preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da relação mantida entre a requerente e o município de Santa Cruz e, a partir disso, verificar a existência do direito às verbas de natureza trabalhista postuladas. A autora foi contratada para exercer a função de Técnica em Radiologia, atividade essencial e de caráter permanente na estrutura da saúde pública municipal. A contratação ocorreu mediante “credenciamento”, sucessivamente prorrogado por meio de aditivos, abrangendo o período de maio de 2021 a agosto de 2025. A documentação acostada aos autos, especialmente os contratos e respectivos aditivos, os cartões de ponto (evento 01, doc. 5 a 7), em conjunto com o depoimento testemunhal colhido em audiência, evidencia que a prestação dos serviços não se desenvolveu de forma autônoma ou eventual. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram a presença de características próprias de uma relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, evidenciada pelo controle de jornada, e pela fiscalização exercida por chefia imediata, além da habitualidade e da pessoalidade na prestação dos serviços. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece como regra para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso público. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo admite a contratação por tempo determinado, desde que destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, contudo, verifica-se que o instituto do credenciamento foi utilizado de forma sucessiva e prolongada para suprir necessidade permanente de pessoal na rede municipal de saúde, afastando-se, assim, da finalidade excepcional que justificaria a contratação temporária. Evidencia-se, portanto, o desvirtuamento da contratação, com a utilização de mecanismo precário para o desempenho de atividade de caráter permanente, em afronta à regra constitucional do concurso público. Tal irregularidade acarreta a nulidade do vínculo contratual, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A nulidade do contrato, no entanto, não exime a Administração Pública do dever de remunerar o trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilícito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, firmou teses de repercussão geral que se aplicam perfeitamente à situação em análise. No julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), o STF decidiu que a contratação de pessoal pela Administração Pública, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Posteriormente, no RE 1.066.677/MG (Tema 551), a Suprema Corte estabeleceu que o servidor temporário não faz jus, em regra, a parcelas de natureza trabalhista, como férias e décimo terceiro salário, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual em contrário, ou na hipótese de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A situação dos autos se amolda exatamente à exceção prevista no Tema 551, uma vez que a cadeia de contratos e aditivos demonstra o desvirtuamento da contratação para atender a uma necessidade que não era temporária, mas sim permanente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. DIREITOS SOCIAIS . RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS COM O PODER PÚBLICO. OITO ANOS ININTERRUPTOS. DESNATURAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. NULIDADE DESTA RELAÇÃO JURÍDICA EXCEPCIONAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTIGA LEI DE LICITAÇÕES. VERBAS CONCEDIDAS SEGUNDO A CLT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALIDADE . 1. O credenciamento se configura na forma de contratação excepcional, através de um cadastro de prestadores realizado pela Administração Pública para suprir a deficiência de serviços públicos, nos casos outrora permitidos de inexigibilidade de licitação, e caso ocorressem renovações sucessivas em tais situações, isto implicaria a desconstituição do elemento essencial da necessidade transitória de excepcional interesse público, tratando-se de nítido subterfúgio ao concurso público, sem oportunizar aos demais interessados concorrerem livremente ao cargo discutido. 2. Comprovada a nulidade do credenciamento público no caso posto, escorreitas são as verbas trabalhistas nas quais a municipalidade demandada foi condenada na origem, como consequência jurídica da desnaturação do contrato administrativo em questão . 3. As verbas concedidas à interessada pelo período que trabalhou em situação irregular, inclusive o terço das férias e o valor em dobro das férias vencidas, se coadunam com a ordem constitucional vigente, eis que o vínculo de credenciamento foi afastado, aplicando-se a CLT ao caso, conforme fundamentado alhures, devendo o cálculo dos valores devidos ser apurado em liquidação de sentença, oportunizando-se a manifestação das partes litigantes neste procedimento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .(TJ-GO 5717013-29.2019.8.09 .0086, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA . CONTRATO TEMPORÁRIO. CREDENCIAMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO . NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS INTERVALARES NÃO COMPROVADAS . INDEFERIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5212802-73 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: ( 11/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CARÁTER PERMANENTE DA ATIVIDADE. DESVIRTUAMENTO. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. TEMAS 551 E 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Katiane Lemes Resende contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Goiânia, em ação na qual pretende o recebimento de verbas decorrentes de contrato de credenciamento firmado para exercício da função de técnica em radiologia. A sentença consignou que a controvérsia envolve FGTS, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e outras verbas, em razão de contrato celebrado em 01/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que foi contratada em 01/12/2020 e permaneceu prestando serviços contínuos por mais de cinco anos, em função essencial e permanente da saúde municipal, o que caracterizaria desvirtuamento do credenciamento e burla à regra do concurso público. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da contratação e condenação do Município ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 45). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a contratação da recorrente por meio de sucessivos contratos de credenciamento foi desvirtuada, a ponto de ser declarada nula e gerar direito ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. A sentença julgou os pedidos improcedentes por entender pela regularidade do contrato de credenciamento firmado entre as partes. Contudo, a decisão merece reforma parcial. 6. O credenciamento de profissionais de saúde, por si só, não é ilícito. Trata-se de instrumento admitido para a prestação complementar de serviços públicos de saúde, desde que preservadas suas características próprias, notadamente a autonomia do prestador, a ausência de subordinação típica e a finalidade de complementação da rede pública. 7. Todavia, a licitude abstrata do credenciamento não impede o controle judicial de seu uso concreto. Quando o instituto é utilizado para contratação continuada, habitual e pessoal de profissional destinado ao exercício de atividade permanente da Administração Pública, há desvirtuamento do ajuste e afronta à regra constitucional do concurso público. 8. No caso em deslinde, a recorrente foi contratada pelo Município de Goiânia em 01/12/2020, por meio de contrato de credenciamento, para exercer a função de técnica em radiologia, com remuneração mensal de R$ 2.660,00, tendo permanecido prestando serviços mediante sucessivos contratos e termos aditivos até o ano de 2025. 9. A função de técnica em radiologia possui natureza contínua e permanente no âmbito da rede municipal de saúde, não se tratando de atividade eventual, pontual ou meramente complementar. A permanência da recorrente por período superior a cinco anos evidencia que o credenciamento foi utilizado como forma de suprir necessidade ordinária do serviço público, em desvirtuamento do instituto e em burla à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 10. Assim, embora não seja possível reconhecer vínculo empregatício ou estatutário com a Administração Pública, diante da ausência de aprovação em concurso público, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 11. Reconhecida a nulidade, a recorrente faz jus ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320, Tema 916, segundo o qual a contratação irregular pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 12. Também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, Tema 551, fixou orientação no sentido de que servidores temporários não fazem jus, automaticamente, a tais verbas, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, hipótese verificada nos autos. 13. Diante dessa conjuntura, nota-se que a contratação da recorrente não preservou a natureza autônoma e complementar própria do credenciamento, mas revelou prestação contínua de serviço essencial e permanente à Administração, caracterizando vínculo único e sucessivamente prorrogado. 14. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “A contratação de técnica de enfermagem, mediante contrato de credenciamento, com sucessivas prorrogações, caracteriza o desvirtuamento do instituto do credenciamento, dado o caráter permanente do serviço prestado, configurando hipótese de contratação temporária irregular, por malferir a regra do concurso público. Declarada a nulidade do contrato de credenciamento temporário, faz jus a contratada ao recebimento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário” (TJGO, 5336812-81.2020.8.09.0024, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 15/12/2023). 15. RI n. 5679598-10.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Dr. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 29/01/2026; RI n. 5488523-39.2022.8.09.0162, 4ª Turma Recursal, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 15/04/2024. IV - DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o Município de Goiânia ao pagamento dos depósitos de FGTS, das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado e comprovado nos autos, observada a prescrição quinquenal. (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU) Ementa 03/07/2026). Portanto, diante do comprovado desvirtuamento do credenciamento, utilizado para encobrir uma relação de trabalho de caráter permanente e subordinado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo e, por consequência, a condenação do requerido ao pagamento das verbas sociais postuladas, em conformidade com os Temas 551 e 916 do STF e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores correspondentes a: a) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; b) Décimos terceiros salários integrais e proporcionais; c) Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo que até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada apenas a SELIC para todos os fins (correção e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em razão do advento da EC nº 136, de 09/09/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 3º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. Sem custas e sem honorários caso não haja interposição de recurso, nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27, da Lei n° 12.153/09. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, e nada sendo requerido, proceda-se à baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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