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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5989417-62.2024.8.09.0137
Requerente: Fabio Nunes Dos Santos CPF/CNPJ: 784.908.205-20
Requerido(a): Rio Grande S/a Falido CPF/CNPJ: 26.288.489/0001-32
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulada por FABIO NUNES DOS SANTOS, objetivando a inclusão do valor de R$ 13.125,00, decorrente de acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010880-15.2020.5.18.0102, ajuizada em face de RIO GRANDE S/A.
Recebida a inicial, foram deferidos ao habilitante os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a manifestação da massa falida e da Administradora Judicial (mov. 10).
Ao mov. 19, a Administradora Judicial manifestou-se sustentando a nulidade do acordo trabalhista, por ser celebrado sem a participação do representante legal da massa falida e, subsidiariamente, que fosse apresentado certidão de crédito.
Ao mov. 23 o Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse.
Ao mov. 38, o habilitante sustentou a validade do acordo e ao mov. 77 apresentou certidão de crédito.
Ao mov. 78, a Administradora Judicial reiterou a impossibilidade de utilização do acordo para vincular a massa falida e, subsidiariamente, opinou pela consideração do crédito como extraconcursal.
Ao mov. 93 o habilitante sustentou a incidência da boa-fé e da teoria da aparência; a impossibilidade de afastamento do título executivo judicial sem ação rescisória; a natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de serviços prestados após a falência; e o direito à atualização monetária do valor reconhecido na Justiça do Trabalho.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.
A controvérsia consiste em verificar se o acordo homologado pela Justiça do Trabalho em 18/02/2021 pode ser oposto à massa falida.
Inicialmente, cumpre delimitar as questões temporais envolvidas no presente litígio.
Nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5287045-60.2019.8.09.0137, em 26/06/2019, foi proferida decisão que estendeu os efeitos da falência à Rio Grande S/A.
Por sua vez, a documentação trabalhista juntada ao mov. 01 demonstra que o habilitante manteve vínculo laboral com a Rio Grande S/A entre 05/03/2020 e 24/10/2020. Posteriormente, em 18/02/2021 foi celebrado acordo em audiência perante o CEJUSC, o qual foi homologado pelo Juízo Trabalhista.
Assim, tanto o vínculo empregatício que originou a pretensão quanto a celebração do acordo ocorreram após a extensão dos efeitos da falência à empregadora.
Nos termos do art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. O art. 76, parágrafo único, da mesma legislação estabelece, ainda, que todas as ações em que o falido figurar como parte “terão prosseguimento com o Administrador Judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida”.
De igual modo, o art. 103 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
No caso concreto, a ata da audiência realizada em 18/02/2021 registra o comparecimento de preposto da Rio Grande S/A acompanhado de advogado (mov. 01, arquivo 03), não tendo participado a Administradora Judicial.
Pois bem, o acordo foi firmado quando a Rio Grande S/A já se encontrava submetida aos efeitos da falência, de modo que a constituição de obrigação patrimonial em desfavor da massa não poderia ocorrer mediante atuação exclusiva dos antigos representantes da sociedade, à margem de seu representante legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO -IMPOSSIBILIDADE. A homologação judicial do acordo após a decretação da falência, encontra óbice no disposto no artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a ineficácia de pleno direito de atos de disposição praticados pelo falido após a data da decretação da falência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09382714520258130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025 – destacamos)
Isso não significa, contudo, que caiba a este Juízo declarar a nulidade do acordo homologado ou desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Com efeito, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a competência da Justiça especializada para processamento das ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito. Consequentemente, eventual pronunciamento acerca da validade dos atos praticados naquele processo deve ocorrer perante o próprio Juízo competente.
Por outro lado, a atuação deste Juízo, no presente incidente, possui objeto diverso e mais restrito: examinar se o título apresentado é apto a produzir efeitos perante a massa falida e fundamentar o ingresso do crédito, no valor pretendido, no regime falimentar.
Sob esse aspecto, o acordo não se mostra oponível à massa falida, justamente porque a representação patrimonial da massa compete ao administrador judicial.
Os argumentos deduzidos pelo habilitante ao mov. 93 não conduzem a conclusão diversa.
A boa-fé do trabalhador, ainda que reconhecida, não é suficiente para suprir a ausência de representação da massa por quem a lei expressamente incumbiu essa função. Do mesmo modo, a teoria da aparência não pode atribuir aos antigos representantes da sociedade poderes que já não poderiam exercer, em razão da submissão ao regime falimentar.
Ademais, não se sustenta a premissa de que a situação falimentar teria sido ocultada do trabalhador ou da própria Justiça especializada. A ata de audiência registra expressamente que, “ante a informação da Ré que foi decretada a sua falência” (mov. 01, arquivo 03 – destacamos), de modo que não pode o habilitante alegar desconhecimento quanto à submissão da RIO GRANDE aos efeitos da falência.
Portanto, a existência da falência era conhecida no próprio ato em que celebrado o acordo.
Também não se verifica a alegada incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Eventual atuação dos antigos representantes da sociedade não tornar eficaz obrigação constituída sem a participação da Administradora Judicial.
A alegação de coisa julgada e de necessidade de ação rescisória igualmente não altera a conclusão.
Registra-se que a presente habilitação não desconstitui, rescinde ou declara nula a decisão homologatória proferida pela Justiça do Trabalho. Limita-se a reconhecer que o título, constituído sem a participação do representante legal da massa falida, não pode ser oposto à massa para fundamentar a habilitação do valor nele estabelecido.
Não há, portanto, pronunciamento deste Juízo sobre a validade da sentença trabalhista, mas apenas sobre sua eficácia no âmbito da falência.
O habilitante sustenta, ainda, ao mov. 93, que o crédito possui natureza extraconcursal, por decorrer de serviços prestados após a extensão dos efeitos da falência à Rio Grande S/A.
A questão, contudo, resta prejudicada.
Com efeito, a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e de sua respectiva classificação no regime falimentar pressupõe, logicamente, o reconhecimento de crédito oponível à massa falida, de modo que não cabe a análise da classe do crédito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação.
Sem condenação em custas ou honorários, em razão da natureza do incidente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
fgp
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5989417-62.2024.8.09.0137
Requerente: Fabio Nunes Dos Santos CPF/CNPJ: 784.908.205-20
Requerido(a): Rio Grande S/a Falido CPF/CNPJ: 26.288.489/0001-32
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulada por FABIO NUNES DOS SANTOS, objetivando a inclusão do valor de R$ 13.125,00, decorrente de acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010880-15.2020.5.18.0102, ajuizada em face de RIO GRANDE S/A.
Recebida a inicial, foram deferidos ao habilitante os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a manifestação da massa falida e da Administradora Judicial (mov. 10).
Ao mov. 19, a Administradora Judicial manifestou-se sustentando a nulidade do acordo trabalhista, por ser celebrado sem a participação do representante legal da massa falida e, subsidiariamente, que fosse apresentado certidão de crédito.
Ao mov. 23 o Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse.
Ao mov. 38, o habilitante sustentou a validade do acordo e ao mov. 77 apresentou certidão de crédito.
Ao mov. 78, a Administradora Judicial reiterou a impossibilidade de utilização do acordo para vincular a massa falida e, subsidiariamente, opinou pela consideração do crédito como extraconcursal.
Ao mov. 93 o habilitante sustentou a incidência da boa-fé e da teoria da aparência; a impossibilidade de afastamento do título executivo judicial sem ação rescisória; a natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de serviços prestados após a falência; e o direito à atualização monetária do valor reconhecido na Justiça do Trabalho.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.
A controvérsia consiste em verificar se o acordo homologado pela Justiça do Trabalho em 18/02/2021 pode ser oposto à massa falida.
Inicialmente, cumpre delimitar as questões temporais envolvidas no presente litígio.
Nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5287045-60.2019.8.09.0137, em 26/06/2019, foi proferida decisão que estendeu os efeitos da falência à Rio Grande S/A.
Por sua vez, a documentação trabalhista juntada ao mov. 01 demonstra que o habilitante manteve vínculo laboral com a Rio Grande S/A entre 05/03/2020 e 24/10/2020. Posteriormente, em 18/02/2021 foi celebrado acordo em audiência perante o CEJUSC, o qual foi homologado pelo Juízo Trabalhista.
Assim, tanto o vínculo empregatício que originou a pretensão quanto a celebração do acordo ocorreram após a extensão dos efeitos da falência à empregadora.
Nos termos do art. 22, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. O art. 76, parágrafo único, da mesma legislação estabelece, ainda, que todas as ações em que o falido figurar como parte “terão prosseguimento com o Administrador Judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida”.
De igual modo, o art. 103 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor.
No caso concreto, a ata da audiência realizada em 18/02/2021 registra o comparecimento de preposto da Rio Grande S/A acompanhado de advogado (mov. 01, arquivo 03), não tendo participado a Administradora Judicial.
Pois bem, o acordo foi firmado quando a Rio Grande S/A já se encontrava submetida aos efeitos da falência, de modo que a constituição de obrigação patrimonial em desfavor da massa não poderia ocorrer mediante atuação exclusiva dos antigos representantes da sociedade, à margem de seu representante legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO -IMPOSSIBILIDADE. A homologação judicial do acordo após a decretação da falência, encontra óbice no disposto no artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a ineficácia de pleno direito de atos de disposição praticados pelo falido após a data da decretação da falência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09382714520258130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025 – destacamos)
Isso não significa, contudo, que caiba a este Juízo declarar a nulidade do acordo homologado ou desconstituir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Com efeito, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a competência da Justiça especializada para processamento das ações trabalhistas até a apuração do respectivo crédito. Consequentemente, eventual pronunciamento acerca da validade dos atos praticados naquele processo deve ocorrer perante o próprio Juízo competente.
Por outro lado, a atuação deste Juízo, no presente incidente, possui objeto diverso e mais restrito: examinar se o título apresentado é apto a produzir efeitos perante a massa falida e fundamentar o ingresso do crédito, no valor pretendido, no regime falimentar.
Sob esse aspecto, o acordo não se mostra oponível à massa falida, justamente porque a representação patrimonial da massa compete ao administrador judicial.
Os argumentos deduzidos pelo habilitante ao mov. 93 não conduzem a conclusão diversa.
A boa-fé do trabalhador, ainda que reconhecida, não é suficiente para suprir a ausência de representação da massa por quem a lei expressamente incumbiu essa função. Do mesmo modo, a teoria da aparência não pode atribuir aos antigos representantes da sociedade poderes que já não poderiam exercer, em razão da submissão ao regime falimentar.
Ademais, não se sustenta a premissa de que a situação falimentar teria sido ocultada do trabalhador ou da própria Justiça especializada. A ata de audiência registra expressamente que, “ante a informação da Ré que foi decretada a sua falência” (mov. 01, arquivo 03 – destacamos), de modo que não pode o habilitante alegar desconhecimento quanto à submissão da RIO GRANDE aos efeitos da falência.
Portanto, a existência da falência era conhecida no próprio ato em que celebrado o acordo.
Também não se verifica a alegada incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Eventual atuação dos antigos representantes da sociedade não tornar eficaz obrigação constituída sem a participação da Administradora Judicial.
A alegação de coisa julgada e de necessidade de ação rescisória igualmente não altera a conclusão.
Registra-se que a presente habilitação não desconstitui, rescinde ou declara nula a decisão homologatória proferida pela Justiça do Trabalho. Limita-se a reconhecer que o título, constituído sem a participação do representante legal da massa falida, não pode ser oposto à massa para fundamentar a habilitação do valor nele estabelecido.
Não há, portanto, pronunciamento deste Juízo sobre a validade da sentença trabalhista, mas apenas sobre sua eficácia no âmbito da falência.
O habilitante sustenta, ainda, ao mov. 93, que o crédito possui natureza extraconcursal, por decorrer de serviços prestados após a extensão dos efeitos da falência à Rio Grande S/A.
A questão, contudo, resta prejudicada.
Com efeito, a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e de sua respectiva classificação no regime falimentar pressupõe, logicamente, o reconhecimento de crédito oponível à massa falida, de modo que não cabe a análise da classe do crédito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação.
Sem condenação em custas ou honorários, em razão da natureza do incidente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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