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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE POSSE DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por ausência de interesse processual. A pretensão busca impedir atos de avaliação e discussão de direitos possessórios sobre imóveis pertencentes a terceiro, requeridos em ação de divórcio da qual a proprietária não participa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pretensão de avaliação de direitos possessórios sobre imóveis de terceiro, formulada em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a autorizar o ajuizamento preventivo de embargos de terceiro; e (ii) reconhecido o cabimento dos embargos, é possível o julgamento imediato do mérito ou se a causa exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de terceiro exige a análise dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da ameaça de constrição, sem que isso implique julgamento do mérito da causa principal ou definição da propriedade dos imóveis. 4. O art. 674 do CPC admite embargos de terceiro diante de ameaça de constrição sobre bem possuído por terceiro. A tutela preventiva permite impedir ato judicial capaz de atingir a posse ou o direito de propriedade, ainda que não tenha ocorrido apreensão efetiva do bem. 5. O pedido de avaliação judicial dos direitos possessórios sobre os terrenos, formulado em ação de divórcio, ultrapassa a pretensão de indenização por benfeitorias e cria risco concreto de incidência da atividade jurisdicional sobre a posse de pessoa estranha à relação processual. 6. A eventual indenização por benfeitorias, fundada no art. 1.255 do CC, constitui pretensão distinta da avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pode gerar crédito contra o proprietário, enquanto a segunda alcança a esfera possessória do terceiro. 7. Reconhecida a ameaça de constrição, não cabe julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, pois há controvérsia fática sobre a extensão da posse exercida nos imóveis, o que exige instrução probatória perante o Juízo de origem. 8. O pedido de reintegração liminar de posse, não apreciado na sentença, deve ser examinado pelo Juízo de origem após o regular processamento do feito e conforme os elementos probatórios produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. São cabíveis embargos de terceiro preventivos quando ato praticado em processo do qual o terceiro não participa configura ameaça concreta de constrição sobre sua posse. 2. A avaliação de direitos possessórios sobre imóvel pertencente a terceiro, requerida em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. 4. Reconhecido o cabimento dos embargos de terceiro, a existência de controvérsia fática relevante impede o julgamento imediato do mérito e exige instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5989388-68.2025.8.09.0107 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ALAIDE LEANDRO DA SILVA APELADOS: VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE POSSE DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por ausência de interesse processual. A pretensão busca impedir atos de avaliação e discussão de direitos possessórios sobre imóveis pertencentes a terceiro, requeridos em ação de divórcio da qual a proprietária não participa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pretensão de avaliação de direitos possessórios sobre imóveis de terceiro, formulada em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a autorizar o ajuizamento preventivo de embargos de terceiro; e (ii) reconhecido o cabimento dos embargos, é possível o julgamento imediato do mérito ou se a causa exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de terceiro exige a análise dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da ameaça de constrição, sem que isso implique julgamento do mérito da causa principal ou definição da propriedade dos imóveis. 4. O art. 674 do CPC admite embargos de terceiro diante de ameaça de constrição sobre bem possuído por terceiro. A tutela preventiva permite impedir ato judicial capaz de atingir a posse ou o direito de propriedade, ainda que não tenha ocorrido apreensão efetiva do bem. 5. O pedido de avaliação judicial dos direitos possessórios sobre os terrenos, formulado em ação de divórcio, ultrapassa a pretensão de indenização por benfeitorias e cria risco concreto de incidência da atividade jurisdicional sobre a posse de pessoa estranha à relação processual. 6. A eventual indenização por benfeitorias, fundada no art. 1.255 do CC, constitui pretensão distinta da avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pode gerar crédito contra o proprietário, enquanto a segunda alcança a esfera possessória do terceiro. 7. Reconhecida a ameaça de constrição, não cabe julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, pois há controvérsia fática sobre a extensão da posse exercida nos imóveis, o que exige instrução probatória perante o Juízo de origem. 8. O pedido de reintegração liminar de posse, não apreciado na sentença, deve ser examinado pelo Juízo de origem após o regular processamento do feito e conforme os elementos probatórios produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. São cabíveis embargos de terceiro preventivos quando ato praticado em processo do qual o terceiro não participa configura ameaça concreta de constrição sobre sua posse. 2. A avaliação de direitos possessórios sobre imóvel pertencente a terceiro, requerida em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. 4. Reconhecido o cabimento dos embargos de terceiro, a existência de controvérsia fática relevante impede o julgamento imediato do mérito e exige instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018. APELAÇÃO CÍVEL N. 5989388-68.2025.8.09.0107 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ALAIDE LEANDRO DA SILVA APELADOS: VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE LEANDRO DA SILVA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível, em face da sentença (mov. 29), integrada pela decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 38), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos, Família e Sucessões da Comarca de GOIATUBA, ajuizada em seu desfavor por VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME e ROMILSON ARAÚJO RIOS, ora apelados. Da preliminar de nulidade da sentença Não assiste razão à apelante quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida. O exame do cabimento dos embargos de terceiro pressupõe a análise do conteúdo dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da suposta constrição. Essa verificação não se confunde com julgamento do mérito da causa principal, tampouco com decisão sobre a propriedade dos imóveis. Trata-se de atividade cognitiva indispensável à aferição do interesse processual, requisito de admissibilidade cujo exame compete ao julgador antes de qualquer decisão terminativa. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se os atos praticados pelo apelado Romilson na ação de divórcio configuram ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro preventivo pela apelante, proprietária dos imóveis objeto de análise. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos não apenas quando há constrição efetiva, mas também diante de "ameaça de constrição sobre bens que possua". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a natureza preventiva dos embargos, como forma de tutela inibitória, para impedir que o patrimônio de terceiro seja indevidamente atingido por ato judicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. (...) (STJ - REsp: 1726186 RS 2016/0076144-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) No caso concreto, a ameaça é manifesta. Conforme se extrai da contestação do apelado Romilson na ação de divórcio (mov. 45, arq. 04), sua pretensão não se limitou a pleitear indenização por benfeitorias. Ele requereu expressamente: (...) e) A realização de uma avaliação judicial com a designação de mandado de verificação por oficial de justiça para a elaboração de um laudo sobre o valor da construção. A avaliação deve contemplar, em primeiro lugar, os gastos com materiais e mão de obra da edificação, e, em segundo lugar, os direitos possessórios sobre os dois terrenos considerando a posse exercida pelo casal ao longo de quase dez anos; Ofereceu, ademais, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor atribuído ao bem, para aquisição da integralidade desses direitos possessórios: O requerido, que se encontra em situação financeira difícil, devido ao processo de separação, não hesita em trabalhar para honrar seus compromissos, e por essa avaliação, ele está disposto a realizar o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor, para a aquisição da integralidade dos direitos possessórios, caso lhe seja concedido um prazo. Tais atos demonstram a tentativa de trazer o patrimônio da apelante para a esfera da partilha de bens do casal, submetendo-o a atos de avaliação e discussão patrimonial em processo do qual ela não é parte. A ameaça, portanto, não é abstrata, mas concreta e iminente, o que justifica o cabimento dos presentes embargos. Há distinção relevante entre pleitear indenização decorrente de acessão, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, e pleitear reconhecimento e avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pretensão pode gerar crédito pessoal contra o proprietário do solo, a ser deduzido em ação própria, sem repercussão sobre a titularidade ou a posse do bem. A segunda pretensão possui natureza distinta. Ao requerer que o Juízo da causa familiar avalie e eventualmente compense direitos possessórios exercidos sobre os terrenos, o embargado submete à atividade jurisdicional daquele processo a própria posse sobre bem que pertence a pessoa estranha à relação processual. Ainda que o Juízo da família não detenha competência para transferir a propriedade dos lotes, a inclusão desse objeto na perícia e no debate probatório cria risco concreto de que a posse da embargante seja, ainda que incidentalmente, atingida em processo do qual ela não participa e no qual não exerce o contraditório. Configura-se, assim, a ameaça de constrição exigida pelo artigo 674 do Código de Processo Civil. Não se trata de mera atividade instrutória neutra, mas de pretensão apta a atingir, por via oblíqua, a esfera possessória de terceiro. A ameaça reconhecida no item anterior não afasta a legitimidade do embargado para postular, na via própria e mediante regular contraditório com a proprietária, eventual indenização pelas benfeitorias que comprovadamente realizou. O artigo 1.255 do Código Civil assegura esse direito ao possuidor de boa-fé, sem que disso decorra qualquer pretensão sobre a titularidade do solo. A distinção, todavia, impõe-se: a apuração do valor das benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre os terrenos, e apenas esta última consubstancia a ameaça apta a justificar os embargos de terceiro. Reconhecida a presença do pressuposto processual anteriormente afastado pela sentença, não subsistem as premissas em que se apoia a extinção do feito. A causa, contudo, não comporta julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque remanesce controvérsia fática relevante entre as partes quanto à exata extensão da posse exercida por Romilson, se sobre os lotes 17 e 18 ou sobre os lotes 18 e 19, matéria que reclama instrução probatória própria a ser realizada perante o Juízo de origem. A pretensão de reintegração liminar de posse, formulada na petição inicial e não apreciada pela sentença, deve ser objeto de decisão pelo Juízo de origem por ocasião do regular processamento do feito, à luz dos elementos de convicção reunidos após a reforma ora determinada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para cassar a sentença recorrida, por reconhecer a existência de efetiva ameaça de constrição sobre a posse exercida pela embargante nos lotes situados na Rua 11, Quadra 14, Cidade Industrial Fraccarole, Luziânia/GO e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro, com instrução probatória própria. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5989388-68.2025.8.09.0107 da comarca de GOIATUBA, em que figura APELANTE ALAIDE LEANDRO DA SILVA e como APELADOS VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE POSSE DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por ausência de interesse processual. A pretensão busca impedir atos de avaliação e discussão de direitos possessórios sobre imóveis pertencentes a terceiro, requeridos em ação de divórcio da qual a proprietária não participa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pretensão de avaliação de direitos possessórios sobre imóveis de terceiro, formulada em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a autorizar o ajuizamento preventivo de embargos de terceiro; e (ii) reconhecido o cabimento dos embargos, é possível o julgamento imediato do mérito ou se a causa exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de terceiro exige a análise dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da ameaça de constrição, sem que isso implique julgamento do mérito da causa principal ou definição da propriedade dos imóveis. 4. O art. 674 do CPC admite embargos de terceiro diante de ameaça de constrição sobre bem possuído por terceiro. A tutela preventiva permite impedir ato judicial capaz de atingir a posse ou o direito de propriedade, ainda que não tenha ocorrido apreensão efetiva do bem. 5. O pedido de avaliação judicial dos direitos possessórios sobre os terrenos, formulado em ação de divórcio, ultrapassa a pretensão de indenização por benfeitorias e cria risco concreto de incidência da atividade jurisdicional sobre a posse de pessoa estranha à relação processual. 6. A eventual indenização por benfeitorias, fundada no art. 1.255 do CC, constitui pretensão distinta da avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pode gerar crédito contra o proprietário, enquanto a segunda alcança a esfera possessória do terceiro. 7. Reconhecida a ameaça de constrição, não cabe julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, pois há controvérsia fática sobre a extensão da posse exercida nos imóveis, o que exige instrução probatória perante o Juízo de origem. 8. O pedido de reintegração liminar de posse, não apreciado na sentença, deve ser examinado pelo Juízo de origem após o regular processamento do feito e conforme os elementos probatórios produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. São cabíveis embargos de terceiro preventivos quando ato praticado em processo do qual o terceiro não participa configura ameaça concreta de constrição sobre sua posse. 2. A avaliação de direitos possessórios sobre imóvel pertencente a terceiro, requerida em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. 4. Reconhecido o cabimento dos embargos de terceiro, a existência de controvérsia fática relevante impede o julgamento imediato do mérito e exige instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5989388-68.2025.8.09.0107 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ALAIDE LEANDRO DA SILVA APELADOS: VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE POSSE DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos de terceiro por ausência de interesse processual. A pretensão busca impedir atos de avaliação e discussão de direitos possessórios sobre imóveis pertencentes a terceiro, requeridos em ação de divórcio da qual a proprietária não participa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pretensão de avaliação de direitos possessórios sobre imóveis de terceiro, formulada em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a autorizar o ajuizamento preventivo de embargos de terceiro; e (ii) reconhecido o cabimento dos embargos, é possível o julgamento imediato do mérito ou se a causa exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de terceiro exige a análise dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da ameaça de constrição, sem que isso implique julgamento do mérito da causa principal ou definição da propriedade dos imóveis. 4. O art. 674 do CPC admite embargos de terceiro diante de ameaça de constrição sobre bem possuído por terceiro. A tutela preventiva permite impedir ato judicial capaz de atingir a posse ou o direito de propriedade, ainda que não tenha ocorrido apreensão efetiva do bem. 5. O pedido de avaliação judicial dos direitos possessórios sobre os terrenos, formulado em ação de divórcio, ultrapassa a pretensão de indenização por benfeitorias e cria risco concreto de incidência da atividade jurisdicional sobre a posse de pessoa estranha à relação processual. 6. A eventual indenização por benfeitorias, fundada no art. 1.255 do CC, constitui pretensão distinta da avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pode gerar crédito contra o proprietário, enquanto a segunda alcança a esfera possessória do terceiro. 7. Reconhecida a ameaça de constrição, não cabe julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, pois há controvérsia fática sobre a extensão da posse exercida nos imóveis, o que exige instrução probatória perante o Juízo de origem. 8. O pedido de reintegração liminar de posse, não apreciado na sentença, deve ser examinado pelo Juízo de origem após o regular processamento do feito e conforme os elementos probatórios produzidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. São cabíveis embargos de terceiro preventivos quando ato praticado em processo do qual o terceiro não participa configura ameaça concreta de constrição sobre sua posse. 2. A avaliação de direitos possessórios sobre imóvel pertencente a terceiro, requerida em ação de divórcio, configura ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro. 3. A pretensão de indenização por benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. 4. Reconhecido o cabimento dos embargos de terceiro, a existência de controvérsia fática relevante impede o julgamento imediato do mérito e exige instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.013, § 3º; CC, art. 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018. APELAÇÃO CÍVEL N. 5989388-68.2025.8.09.0107 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: ALAIDE LEANDRO DA SILVA APELADOS: VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE LEANDRO DA SILVA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível, em face da sentença (mov. 29), integrada pela decisão que não acolheu os embargos de declaração (mov. 38), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos, Família e Sucessões da Comarca de GOIATUBA, ajuizada em seu desfavor por VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME e ROMILSON ARAÚJO RIOS, ora apelados. Da preliminar de nulidade da sentença Não assiste razão à apelante quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida. O exame do cabimento dos embargos de terceiro pressupõe a análise do conteúdo dos pedidos formulados na ação apontada como causadora da suposta constrição. Essa verificação não se confunde com julgamento do mérito da causa principal, tampouco com decisão sobre a propriedade dos imóveis. Trata-se de atividade cognitiva indispensável à aferição do interesse processual, requisito de admissibilidade cujo exame compete ao julgador antes de qualquer decisão terminativa. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside em definir se os atos praticados pelo apelado Romilson na ação de divórcio configuram ameaça de constrição apta a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro preventivo pela apelante, proprietária dos imóveis objeto de análise. O artigo 674 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos não apenas quando há constrição efetiva, mas também diante de "ameaça de constrição sobre bens que possua". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a natureza preventiva dos embargos, como forma de tutela inibitória, para impedir que o patrimônio de terceiro seja indevidamente atingido por ato judicial. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. (...) (STJ - REsp: 1726186 RS 2016/0076144-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) No caso concreto, a ameaça é manifesta. Conforme se extrai da contestação do apelado Romilson na ação de divórcio (mov. 45, arq. 04), sua pretensão não se limitou a pleitear indenização por benfeitorias. Ele requereu expressamente: (...) e) A realização de uma avaliação judicial com a designação de mandado de verificação por oficial de justiça para a elaboração de um laudo sobre o valor da construção. A avaliação deve contemplar, em primeiro lugar, os gastos com materiais e mão de obra da edificação, e, em segundo lugar, os direitos possessórios sobre os dois terrenos considerando a posse exercida pelo casal ao longo de quase dez anos; Ofereceu, ademais, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor atribuído ao bem, para aquisição da integralidade desses direitos possessórios: O requerido, que se encontra em situação financeira difícil, devido ao processo de separação, não hesita em trabalhar para honrar seus compromissos, e por essa avaliação, ele está disposto a realizar o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente a 50% do valor, para a aquisição da integralidade dos direitos possessórios, caso lhe seja concedido um prazo. Tais atos demonstram a tentativa de trazer o patrimônio da apelante para a esfera da partilha de bens do casal, submetendo-o a atos de avaliação e discussão patrimonial em processo do qual ela não é parte. A ameaça, portanto, não é abstrata, mas concreta e iminente, o que justifica o cabimento dos presentes embargos. Há distinção relevante entre pleitear indenização decorrente de acessão, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, e pleitear reconhecimento e avaliação de direitos possessórios sobre o terreno. A primeira pretensão pode gerar crédito pessoal contra o proprietário do solo, a ser deduzido em ação própria, sem repercussão sobre a titularidade ou a posse do bem. A segunda pretensão possui natureza distinta. Ao requerer que o Juízo da causa familiar avalie e eventualmente compense direitos possessórios exercidos sobre os terrenos, o embargado submete à atividade jurisdicional daquele processo a própria posse sobre bem que pertence a pessoa estranha à relação processual. Ainda que o Juízo da família não detenha competência para transferir a propriedade dos lotes, a inclusão desse objeto na perícia e no debate probatório cria risco concreto de que a posse da embargante seja, ainda que incidentalmente, atingida em processo do qual ela não participa e no qual não exerce o contraditório. Configura-se, assim, a ameaça de constrição exigida pelo artigo 674 do Código de Processo Civil. Não se trata de mera atividade instrutória neutra, mas de pretensão apta a atingir, por via oblíqua, a esfera possessória de terceiro. A ameaça reconhecida no item anterior não afasta a legitimidade do embargado para postular, na via própria e mediante regular contraditório com a proprietária, eventual indenização pelas benfeitorias que comprovadamente realizou. O artigo 1.255 do Código Civil assegura esse direito ao possuidor de boa-fé, sem que disso decorra qualquer pretensão sobre a titularidade do solo. A distinção, todavia, impõe-se: a apuração do valor das benfeitorias não se confunde com a avaliação de direitos possessórios sobre os terrenos, e apenas esta última consubstancia a ameaça apta a justificar os embargos de terceiro. Reconhecida a presença do pressuposto processual anteriormente afastado pela sentença, não subsistem as premissas em que se apoia a extinção do feito. A causa, contudo, não comporta julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque remanesce controvérsia fática relevante entre as partes quanto à exata extensão da posse exercida por Romilson, se sobre os lotes 17 e 18 ou sobre os lotes 18 e 19, matéria que reclama instrução probatória própria a ser realizada perante o Juízo de origem. A pretensão de reintegração liminar de posse, formulada na petição inicial e não apreciada pela sentença, deve ser objeto de decisão pelo Juízo de origem por ocasião do regular processamento do feito, à luz dos elementos de convicção reunidos após a reforma ora determinada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para cassar a sentença recorrida, por reconhecer a existência de efetiva ameaça de constrição sobre a posse exercida pela embargante nos lotes situados na Rua 11, Quadra 14, Cidade Industrial Fraccarole, Luziânia/GO e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito dos embargos de terceiro, com instrução probatória própria. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5989388-68.2025.8.09.0107 da comarca de GOIATUBA, em que figura APELANTE ALAIDE LEANDRO DA SILVA e como APELADOS VANESSA TAYNARA LEANDRO JAYME E ROMILSON ARAÚJO RIOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registro no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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