Publicações do processo

5989136-39.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5989136-39.2025.8.09.0051 SENTENÇA Fabio Borges Santiago propôs a presente ação para obtenção de benefício previdenciário em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial. Laudo pericial juntado aos autos (mov. 30), do qual foi oportunizado às partes manifestarem. Citada, a autarquia apresentou contestação (mov. 37), na qual alega não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. Impugnação à contestação apresentada, mov. 41. É o relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ex vi do art. 59 da lei n° 8.213/91. Por outro lado, consigna o art. 86 da lei n° 8.213/91 que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem, consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça”, o qual “dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463). O caso dos autos figura entre aqueles em que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto necessário à verificação da existência de lesão incapacitante para exercício do trabalho ou para a sua atividade habitual, bem ainda, se houve consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na questão posta, a parte autora foi submetida a perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo laudo idôneo (mov. 30) indica que não há incapacidade laborativa decorrente da lesão sofrida em acidente de trabalho que tenha resultado sequelas e que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não se ignorando as demais provas juntadas pela parte autora, sobretudo documentos e laudos/relatórios médicos, do acervo probatório amealhado aos autos confiro especial destaque ao laudo pericial, o qual revela o criterioso trabalho do perito. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas in casu a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e aliada aos demais elementos obtidos conduzem ao necessário e seguro juízo de convicção. Deste modo, em razão do quadro fático apresentado pelo autor, deflui que não está incapacitado para o trabalho e que não houve redução significativa da capacidade para o trabalho por lesão decorrente de acidente. Logo, não deve ser contemplado na lei previdenciária, a fim de receber o auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Em suma, não há a verossimilhança exigida, a ponto de conferir plausibilidade à postulação do(a) autor(a), havendo distribuição do ônus da prova na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, o que subtrai pressuposto essencial ao acolhimento dos pedidos e conduz inexoravelmente à sua improcedência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do art. 85 c/c § 2°, incisos I a IV, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; porém, de exigibilidade suspensa porque sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 § 3º). Sem custas. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.