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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5989018-96.2025.8.09.0137 Requerente: Luis Ferreira Da Silva Requerido: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Trata-se de ação de DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Luis Ferreira Da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.a., e Zurich Brasil Vida E Previdencia S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Da análise dos autos, constata-se divergência entre a conta bancária indicada nos documentos que instruem a petição inicial (ev. 1, docs. 2 a 6), como destinatária dos descontos impugnados, e aquela constante do contrato juntado no evento 33, doc. 7. Diante da inconsistência documental, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos acerca da divergência verificada, indicando qual conta bancária efetivamente constitui objeto da controvérsia, bem como apresentem a documentação complementar que entenderem pertinente. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5989018-96.2025.8.09.0137 Requerente: Luis Ferreira Da Silva Requerido: Banco Bradesco S.a. DESPACHO Trata-se de ação de DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Luis Ferreira Da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.a., e Zurich Brasil Vida E Previdencia S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Da análise dos autos, constata-se divergência entre a conta bancária indicada nos documentos que instruem a petição inicial (ev. 1, docs. 2 a 6), como destinatária dos descontos impugnados, e aquela constante do contrato juntado no evento 33, doc. 7. Diante da inconsistência documental, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem esclarecimentos acerca da divergência verificada, indicando qual conta bancária efetivamente constitui objeto da controvérsia, bem como apresentem a documentação complementar que entenderem pertinente. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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