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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5988667-74.2025.8.09.0024 Autor(a): Itamar Magalhaes Ferreira Ré(u): Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas, Cobrança de Multa Penal e Indenização por Danos Morais, proposta por ITAMAR MAGALHÃES FERREIRA em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA., todos qualificados nos autos (Evento 1, fls. 1-25). Narra a parte autora que, em 04 de agosto de 2014, firmou com a primeira ré três contratos particulares de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento denominado Varandas Thermas Park, situado em Caldas Novas/GO, referentes às unidades A902/09, A606/02 e A1002/03 (Evento 1, fls. 3-4 e fls. 31-74). Informa que o preço total pactuado somou a quantia de R$ 50.298,50, tendo adimplido o valor de R$ 2.600,00 como entrada e quitado integralmente as 84 prestações mensais no valor originário de R$ 567,83, finalizando seus pagamentos em agosto de 2021 (Evento 1, fls. 4 e fls. 78-79). Aduz que, nos termos da Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual, a entrega das obras das Torres A, B e C deveria ocorrer no prazo de 48 meses contados do registro da incorporação (efetivado em 22/01/2014), fixando o termo final para 22/01/2018 ou, computado o prazo de tolerância de 180 dias, em 22/07/2018 (Evento 1, fls. 4-5). Sustenta que as obras foram totalmente paralisadas e o empreendimento jamais foi entregue, perfazendo mora superior a 7 anos. Relata que tentou a rescisão amigável por mensagens eletrônicas em 2023, recebendo apenas propostas desfavoráveis de permuta ou concessão de diárias em outro complexo hoteleiro (Evento 1, fls. 6-7). Defende a existência de grupo econômico e cadeia unificada de fornecimento entre as promovidas, postulando: a) a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés; b) a restituição integral e imediata dos valores desembolsados, acrescida de multa penal contratual de 10%; c) a compensação por danos morais no importe de 10% sobre o valor econômico da causa; e d) a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 1, fls. 24-25). Instada a comprovar hipossuficiência ou recolher as custas (Evento 6, fls. 84-85), a parte autora emendou a petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 642.193,32 e requereu o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas (Evento 9, fls. 88-90), juntando comprovante de pagamento da primeira cota (Evento 18, fls. 102-105). A decisão de Evento 11 (fls. 93-94) deferiu a retificação do valor da causa e o parcelamento das despesas de ingresso. A decisão de Evento 20 (fls. 107-110) recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. As demandadas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram contestação conjunta no Evento 53 (fls. 163-178). Em sede preliminar, suscitaram a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento da corretagem (Tema 938/STJ) e a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a quitação integral do preço impede a resilição imotivada do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). No mérito, afirmaram que os créditos postulados possuem natureza concursal e sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação judicial; refutaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; defenderam a regularidade da retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem, com apoio na Lei nº 13.786/2018; requereram a fixação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado e pugnaram pela improcedência dos danos morais por caracterizarem mero dissabor (Evento 53, fls. 166-178). Juntaram os extratos financeiros das unidades no Evento 53 (fls. 179-184). A ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. contestou no Evento 55 (fls. 208-242). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de solidariedade, afirmando que atuou unicamente na intermediação imobiliária, sem figurar no contrato de promessa de compra e venda nem gerir a incorporação. No mérito, alegou inexistência de grupo econômico, validade das cláusulas contratuais, inaplicabilidade da inversão probatória, descabimento da cláusula penal invertida, incidência da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado e inocorrência de lesão extrapatrimonial (Evento 55, fls. 209-241). A requerida GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofereceu contestação no Evento 61 (fls. 273-286). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por não ter subscrito a avença, aduzindo a falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização civil por grupo econômico. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC em razão do perfil de investidor do adquirente, a falta de comprovação de nexo de causalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária, formulando negativa geral aos pedidos indenizatórios e requerendo a fixação de honorários pela causalidade em seu favor (Evento 61, fls. 273-286). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 57, fls. 267-268). A parte autora apresentou impugnação às contestações no Evento 62 (fls. 306-336), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a evidente interligação societária e operacional das rés por meio de documentos cadastrais da REDESIM e demonstrativos financeiros, reafirmando o atraso abusivo e a culpa exclusiva das fornecedoras. Intimadas para especificarem eventuais provas a produzir (Evento 63, fl. 340), o autor (Evento 74, fls. 351-352) e a corré GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Evento 75, fl. 353) requereram o julgamento antecipado do mérito. A ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. juntou substabelecimento sem reserva no Evento 77 (fls. 355-361). Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 76, fl. 354). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se devidamente elucidados pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. II.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prejudicial de prescrição da comissão de corretagem As corrés NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. suscitam a incidência do prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição dos valores relativos à comissão de corretagem, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 dos Recursos Especiais Repetitivos. A prejudicial não merece acolhimento. A tese firmada no julgamento do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se estritamente às pretensões autônomas de restituição fundadas na alegação de abusividade da cláusula de transferência do encargo ao comprador. Diverso é o cenário quando a pretensão restitutória deriva da resolução do contrato por inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora (atraso substancial na conclusão da obra). Nessa hipótese, o ressarcimento da comissão de corretagem integra as perdas e danos destinadas ao restabelecimento do estado anterior das partes, sujeitando-se ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.099 dos Recursos Especiais Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1099: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. — Paradigma: REsp 1897867/CE Nesse mesmo sentido posicionou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Considerando que a pretensão decorre da mora da promitente vendedora na conclusão do empreendimento, o prazo prescricional aplicável é o decenal, o qual não se consumou entre a consolidação da mora e a propositura da presente demanda. Assim, REJEITO a prejudicial. b) Da preliminar de falta de interesse de agir As corrés NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentam que o autor carece de interesse processual porque efetuou a quitação integral de todas as prestações avençadas, o que inviabilizaria o pedido resolutório. Tal arguição não merece prosperar. O adimplemento tempestivo das prestações pelo promitente comprador não impede o exercício do direito potestativo à resolução do contrato quando a promitente vendedora descumpre a obrigação contraposta de edificar e entregar o imóvel no prazo acordado. Ao revés, a pontualidade no pagamento das parcelas atesta a inexistência de exceção do contrato não cumprido em desfavor do adquirente, conferindo-lhe legitimidade e interesse de agir para invocar a tutela resolutória prevista no art. 475 do Código Civil. Não há comportamento contraditório por parte do consumidor que quita suas obrigações e, diante da inércia das rés em entregar o bem, ingressa em juízo para rescindir o pacto. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. c) Das preliminares de ilegitimidade passiva e solidariedade das corrés WAM Brasil e Guarany As corrés WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. e GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegam que não figuraram formalmente como promitentes vendedoras no instrumento contratual, razão pela qual seriam partes ilegítimas para responder pela rescisão, restituição de quantias e indenização moral. As preliminares devem ser afastadas. A contratação sub examine rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor adquiriu fração imobiliária de lazer na qualidade de destinatário final, figurando as requeridas como fornecedoras que atuam de forma estruturada e coordenada no ramo imobiliário. Sob a ótica do microssistema consumerista, vigora o princípio da solidariedade ampla entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. No caso dos autos, a prova documental revela que a ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. atuou ativamente não apenas na captação inicial da clientela, mas também na administração financeira do contrato, emitindo extratos com seu logotipo oficial (Evento 62, fls. 319-320) e conduzindo diretamente as tratativas de pós-venda e retenção de cancelamento por meio de canais de atendimento eletrônico vinculados ao domínio wamgestao.com (Evento 1, fl. 10; Evento 62, fl. 318). Quanto à ré GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., os atos societários demonstram que referida sociedade é a controladora e titular da totalidade das quotas sociais da própria promitente vendedora NOVA GESTÃO (Evento 50, fl. 150; Evento 53, fl. 188), além de compartilhar os mesmos administradores sociais, os Srs. Charles Garcia Kriunas e Adailton Alexandre Silva de Brito (Evento 50, fl. 150; Evento 56, fl. 258; Evento 62, fl. 338). De igual forma, a ré W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. possui idêntico endereço sede, mesmos administradores e atua no mesmo empreendimento (Evento 50, fl. 159; Evento 53, fls. 179-184 e 197-200). Constata-se a formação de inequívoco grupo econômico de fato e atuação consorciada em cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todas as empresas demandadas pelos prejuízos advindos do inadimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a legitimidade de todos os entes coligados no âmbito dos empreendimentos de multipropriedade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Apelantes: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRA Apelado: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e KAWANA PARK LTDA. contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de cota imobiliária por culpa das rés (atraso na entrega), condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. As apelantes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. e pugnam pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa que administra o parque aquático associado ao empreendimento imobiliário, mas que não figura formalmente no contrato, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão; e (ii) saber se a condenação exclusiva das rés ao pagamento dos ônus de sucumbência deve ser mantida, ante a alegação de decaimento parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. é rejeitada. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A Teoria da Aparência é aplicável, pois as provas dos autos, como a identidade de marca ("Kawana Residence" e "Kawana Park"), a proximidade física dos empreendimentos e a logomarca em demonstrativos de pagamento, demonstram a existência de um grupo econômico que se apresentou ao consumidor como um negócio único e coordenado.3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida. O autor obteve êxito em seus pedidos principais: a rescisão do contrato por culpa das rés e a restituição integral dos valores pagos acrescida de multa. O decaimento em relação a pedidos acessórios (inversão de multa moratória e honorários contratuais) é considerado mínimo, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao litigante que sucumbiu na maior parte a responsabilidade integral pelas despesas e honorários.3.2. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:4.1. Integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva, com base na Teoria da Aparência, a empresa que, embora não figure formalmente no contrato de promessa de compra e venda, atua de forma coordenada com a incorporadora, utilizando marca e estrutura comuns que criam no consumidor a legítima expectativa de se tratar de um único empreendimento econômico.4.2. Configura-se a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando os pedidos principais de rescisão contratual por culpa do fornecedor e restituição integral de valores são acolhidos, e o decaimento se restringe a pleitos acessórios de menor expressão econômica e jurídica.4.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5768651-19.2022.8.09.0144; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5737401-03.2023.8.09.0024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5200696-63.2023.8.09.0024, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026) No mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.648.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) REJEITO, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. e GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo todas as promovidas no polo passivo em regime de responsabilidade solidária. II.2. MÉRITO a) Da submissão da demanda ao juízo cível e dos efeitos da recuperação judicial As corrés em recuperação judicial sustentam que os créditos postulados possuem natureza concursal e devem ser submetidos diretamente ao plano recuperacional. Sem razão as requeridas. Tratando-se de ação de conhecimento voltada à rescisão contratual e apuração de haveres indenizatórios, cujos valores demandam declaração e liquidação em juízo, o processo deve tramitar perante a jurisdição comum originária até a definição do montante devido. Aplica-se à hipótese a regra do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que ressalva a continuidade perante o juízo competente das ações que demandarem quantia ilíquida até a constituição do título executivo judicial, momento em que a parte credora adotará as providências de execução ou habilitação cabíveis conforme a natureza do crédito. b) Do atraso na entrega da obra Resta incontroverso que as partes celebraram, em 04 de agosto de 2014, três contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade correspondentes às cotas A902/09, A606/02 e A1002/03 do condomínio Varandas Thermas Park (Evento 1, fls. 3-4, 31-74; Evento 53, fls. 179-184). O instrumento particular estabeleceu, na Cláusula Décima Primeira, que as unidades das Torres A, B e C deveriam ser concluídas em 48 meses contados do registro imobiliário da incorporação (efetivado em 22/01/2014), alcançando o termo final em 22/01/2018 (Evento 1, fls. 4-5). Ainda que se considere a validade do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, o limite derradeiro expirou em 22/07/2018. Todavia, os documentos e fotografias encartados aos autos (Evento 1, fls. 5-7; Evento 62, fl. 317) comprovam que as obras foram paralisadas e o imóvel não foi entregue ao adquirente, persistindo a mora patronal por mais de sete anos após o encerramento do prazo de prorrogação. As requeridas não demonstraram nenhuma causa excludente de responsabilidade, tal como caso fortuito externo ou força maior, limitando-se a aduzir alegações genéricas. Entraves burocráticos, oscilações de mercado ou dificuldades operacionais inserem-se no risco ordinário da atividade da construção civil (fortuito interno), sendo inoponíveis ao consumidor adquirente. Configurada a culpa exclusiva e substancial das promitentes vendedoras pela inexecução contratual, assiste ao comprador o direito potestativo à resolução da avença, com o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. c) Da restituição integral e imediata dos valores pagos Decretada a resolução do ajuste por culpa das fornecedoras, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve se operar de forma imediata e integral, em parcela única, sem qualquer direito de retenção de percentuais pela construtora ou incorporadora. O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 543: SÚMULA STJ nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Inaplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), tanto porque o contrato foi firmado em data anterior à sua vigência (04/08/2014), em observância ao princípio da irretroatividade legal (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), quanto porque o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 disciplina apenas a rescisão decorrente de desistência imotivada ou inadimplemento absoluto do adquirente, hipótese inocorrente na espécie. Do mesmo modo, revela-se incabível a retenção da comissão de corretagem ou do sinal. O desfazimento da avença por culpa da vendedora impõe a recomposição plena do patrimônio do comprador, obrigando as rés a restituírem a integralidade do montante desembolsado. Conforme extrato oficial juntado pela própria parte ré no Evento 53 (fls. 179-184), o valor nominal total quitado pelo autor em relação às três cotas perfaz a quantia de R$ 173.642,61 (sendo R$ 57.880,87 para cada unidade), montante que deve ser integralmente restituído com as devidas atualizações. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu em caso idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre empresa incorporadora imobiliária e adquirente de unidade imobiliária (art. 3º, § 1º, CDC). 2. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplica aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Constatada culpa exclusiva da incorporadora na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrado sob a égide do CDC, decorrente do atraso na entrega da obra, é devida a restituição imediata e integral quantia paga pelos promitentes compradores, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Sendo a promitente vendedora responsável pela rescisão do contrato, os juros moratórios são devidos a partir da data da citação. 5. É possível a inversão da cláusula penal, para que seja aplicada em desfavor da promitente vendadora inadimplente, conforme o entendimento firmado no Resp nº 1.631.485/DF, Tema 971, do STJ. 6. Inexistindo cláusula contratual que transfira ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, com informação do preço total da aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem, é impossível sua retenção pelo promitente vendedor, de acordo com o entendimento fixado no REsp 1.599.511/SP, Tema 938, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5620611-38.2020.8.09.0024, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023 17:05:14) d) Da inversão da cláusula penal compensatória O contrato celebrado entre as partes prevê a estipulação de cláusula penal de 10% em caso de descumprimento do ajuste (Cláusula Décima Sexta). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.631.485/DF), firmou a tese de que a cláusula penal prevista em desfavor do adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização devida pelo inadimplemento do vendedor. Desse modo, em observância ao equilíbrio contratual e à simetria das obrigações, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo autor, atualizado monetariamente. e) Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária As demandadas sustentam que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado, com esteio no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão não tem respaldo jurídico. A tese firmada no Tema 1.002 do STJ aplica-se com exclusividade às hipóteses de rescisão por iniciativa ou culpa do promitente comprador. Em se tratando de resolução provocada pelo inadimplemento contratual exclusivo da promitente vendedora, a mora decorre da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária sobre os valores a serem restituídos, esta flui a partir de cada desembolso, pois visa unicamente à preservação do poder aquisitivo da moeda. No tocante aos consectários legais, os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. f) Dos danos morais O autor postula a fixação de indenização por danos morais em virtude do excessivo atraso na entrega das frações imobiliárias, somado ao descaso no atendimento extrajudicial e à sua condição de pessoa idosa. Embora o mero inadimplemento contratual ordinário não gere, por si só, dano extrapatrimonial, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o atraso excessivo e desmedido, que se prolonga por anos sem perspectiva de solução e com obras completamente paralisadas, ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade e aos direitos da personalidade. No presente caso, o atraso supera 7 anos além do prazo de tolerância. O consumidor cumpriu integralmente o plano de pagamento por 84 meses e deparou-se com o abandono das obras, tendo frustrada a legítima expectativa de usufruir do imóvel durante a sua senilidade (autor com mais de 80 anos de idade). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha esse entendimento: EMENTA: IIIEMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação material e moral, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, condenando a requerida à devolução integral dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão de atraso excessivo na entrega do empreendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, na modalidade de multipropriedade, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (ii) subsidiariamente, saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso na entrega do imóvel por período superior a seis anos, contados da previsão inicial, sem justificativa plausível, transcende o mero aborrecimento, caracterizando frustração da legítima expectativa e abalo psicológico indenizável.4. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a configuração de danos morais em casos de atraso significativo na entrega de imóvel, especialmente quando o descumprimento se arrasta por longo período.5. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à condição econômica das partes e à dupla finalidade (compensatória e pedagógica) da condenação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."Teses de julgamento: 1. O atraso excessivo na entrega de imóvel, na modalidade de multipropriedade, que se estende por mais de seis anos, configura dano moral indenizável. 2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado para indenização por danos morais, em caso de prolongado atraso na entrega de imóvel, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5847027-74.2024.8.09.0006, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 10:12:56) O Superior Tribunal de Justiça igualmente chancela a ocorrência de dano moral diante do atraso prolongado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, o Tribunal Estadual apontou a existência de atraso excessivo na entrega do imóvel e, por consequência, reconheceu a cristalização dos danos morais. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.588.581/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No tocante à quantificação, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, a expressiva extensão temporal do atraso e o escopo pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os três contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade das unidades A902/09, A606/02 e A1002/03 do empreendimento Varandas Thermas Park, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma integral e em parcela única, a totalidade dos valores desembolsados a título de sinal/entrada e parcelas contratuais, no montante nominal de R$ 173.642,61 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal compensatória correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total adimplido pelo autor, previamente atualizado pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Em razão da sucumbência integral das requeridas, CONDENO-AS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a satisfação dos créditos reconhecidos nesta sentença em face das requeridas submetidas à recuperação judicial deverá observar o regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005 e as determinações emanadas do respectivo Juízo recuperacional, inclusive quanto à eventual habilitação do crédito, sem prejuízo da responsabilidade das demais corrés não submetidas ao procedimento recuperacional. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: gab3varcivcaldas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5988667-74.2025.8.09.0024 Autor(a): Itamar Magalhaes Ferreira Ré(u): Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas, Cobrança de Multa Penal e Indenização por Danos Morais, proposta por ITAMAR MAGALHÃES FERREIRA em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA., todos qualificados nos autos (Evento 1, fls. 1-25). Narra a parte autora que, em 04 de agosto de 2014, firmou com a primeira ré três contratos particulares de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade no empreendimento denominado Varandas Thermas Park, situado em Caldas Novas/GO, referentes às unidades A902/09, A606/02 e A1002/03 (Evento 1, fls. 3-4 e fls. 31-74). Informa que o preço total pactuado somou a quantia de R$ 50.298,50, tendo adimplido o valor de R$ 2.600,00 como entrada e quitado integralmente as 84 prestações mensais no valor originário de R$ 567,83, finalizando seus pagamentos em agosto de 2021 (Evento 1, fls. 4 e fls. 78-79). Aduz que, nos termos da Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual, a entrega das obras das Torres A, B e C deveria ocorrer no prazo de 48 meses contados do registro da incorporação (efetivado em 22/01/2014), fixando o termo final para 22/01/2018 ou, computado o prazo de tolerância de 180 dias, em 22/07/2018 (Evento 1, fls. 4-5). Sustenta que as obras foram totalmente paralisadas e o empreendimento jamais foi entregue, perfazendo mora superior a 7 anos. Relata que tentou a rescisão amigável por mensagens eletrônicas em 2023, recebendo apenas propostas desfavoráveis de permuta ou concessão de diárias em outro complexo hoteleiro (Evento 1, fls. 6-7). Defende a existência de grupo econômico e cadeia unificada de fornecimento entre as promovidas, postulando: a) a declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva das rés; b) a restituição integral e imediata dos valores desembolsados, acrescida de multa penal contratual de 10%; c) a compensação por danos morais no importe de 10% sobre o valor econômico da causa; e d) a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (Evento 1, fls. 24-25). Instada a comprovar hipossuficiência ou recolher as custas (Evento 6, fls. 84-85), a parte autora emendou a petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 642.193,32 e requereu o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas (Evento 9, fls. 88-90), juntando comprovante de pagamento da primeira cota (Evento 18, fls. 102-105). A decisão de Evento 11 (fls. 93-94) deferiu a retificação do valor da causa e o parcelamento das despesas de ingresso. A decisão de Evento 20 (fls. 107-110) recebeu a petição inicial, inverteu o ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC e determinou a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. As demandadas NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentaram contestação conjunta no Evento 53 (fls. 163-178). Em sede preliminar, suscitaram a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento da corretagem (Tema 938/STJ) e a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a quitação integral do preço impede a resilição imotivada do contrato, sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). No mérito, afirmaram que os créditos postulados possuem natureza concursal e sujeitam-se aos efeitos do plano de recuperação judicial; refutaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; defenderam a regularidade da retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem, com apoio na Lei nº 13.786/2018; requereram a fixação dos juros de mora a contar do trânsito em julgado e pugnaram pela improcedência dos danos morais por caracterizarem mero dissabor (Evento 53, fls. 166-178). Juntaram os extratos financeiros das unidades no Evento 53 (fls. 179-184). A ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. contestou no Evento 55 (fls. 208-242). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de solidariedade, afirmando que atuou unicamente na intermediação imobiliária, sem figurar no contrato de promessa de compra e venda nem gerir a incorporação. No mérito, alegou inexistência de grupo econômico, validade das cláusulas contratuais, inaplicabilidade da inversão probatória, descabimento da cláusula penal invertida, incidência da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado e inocorrência de lesão extrapatrimonial (Evento 55, fls. 209-241). A requerida GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofereceu contestação no Evento 61 (fls. 273-286). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por não ter subscrito a avença, aduzindo a falta de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização civil por grupo econômico. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC em razão do perfil de investidor do adquirente, a falta de comprovação de nexo de causalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária, formulando negativa geral aos pedidos indenizatórios e requerendo a fixação de honorários pela causalidade em seu favor (Evento 61, fls. 273-286). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 57, fls. 267-268). A parte autora apresentou impugnação às contestações no Evento 62 (fls. 306-336), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a evidente interligação societária e operacional das rés por meio de documentos cadastrais da REDESIM e demonstrativos financeiros, reafirmando o atraso abusivo e a culpa exclusiva das fornecedoras. Intimadas para especificarem eventuais provas a produzir (Evento 63, fl. 340), o autor (Evento 74, fls. 351-352) e a corré GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Evento 75, fl. 353) requereram o julgamento antecipado do mérito. A ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. juntou substabelecimento sem reserva no Evento 77 (fls. 355-361). Vieram os autos conclusos para sentença (Evento 76, fl. 354). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se devidamente elucidados pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. II.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prejudicial de prescrição da comissão de corretagem As corrés NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. suscitam a incidência do prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição dos valores relativos à comissão de corretagem, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938 dos Recursos Especiais Repetitivos. A prejudicial não merece acolhimento. A tese firmada no julgamento do Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se estritamente às pretensões autônomas de restituição fundadas na alegação de abusividade da cláusula de transferência do encargo ao comprador. Diverso é o cenário quando a pretensão restitutória deriva da resolução do contrato por inadimplemento culposo e exclusivo da promitente vendedora (atraso substancial na conclusão da obra). Nessa hipótese, o ressarcimento da comissão de corretagem integra as perdas e danos destinadas ao restabelecimento do estado anterior das partes, sujeitando-se ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.099 dos Recursos Especiais Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1099: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. — Paradigma: REsp 1897867/CE Nesse mesmo sentido posicionou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Considerando que a pretensão decorre da mora da promitente vendedora na conclusão do empreendimento, o prazo prescricional aplicável é o decenal, o qual não se consumou entre a consolidação da mora e a propositura da presente demanda. Assim, REJEITO a prejudicial. b) Da preliminar de falta de interesse de agir As corrés NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustentam que o autor carece de interesse processual porque efetuou a quitação integral de todas as prestações avençadas, o que inviabilizaria o pedido resolutório. Tal arguição não merece prosperar. O adimplemento tempestivo das prestações pelo promitente comprador não impede o exercício do direito potestativo à resolução do contrato quando a promitente vendedora descumpre a obrigação contraposta de edificar e entregar o imóvel no prazo acordado. Ao revés, a pontualidade no pagamento das parcelas atesta a inexistência de exceção do contrato não cumprido em desfavor do adquirente, conferindo-lhe legitimidade e interesse de agir para invocar a tutela resolutória prevista no art. 475 do Código Civil. Não há comportamento contraditório por parte do consumidor que quita suas obrigações e, diante da inércia das rés em entregar o bem, ingressa em juízo para rescindir o pacto. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. c) Das preliminares de ilegitimidade passiva e solidariedade das corrés WAM Brasil e Guarany As corrés WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. e GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. alegam que não figuraram formalmente como promitentes vendedoras no instrumento contratual, razão pela qual seriam partes ilegítimas para responder pela rescisão, restituição de quantias e indenização moral. As preliminares devem ser afastadas. A contratação sub examine rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor adquiriu fração imobiliária de lazer na qualidade de destinatário final, figurando as requeridas como fornecedoras que atuam de forma estruturada e coordenada no ramo imobiliário. Sob a ótica do microssistema consumerista, vigora o princípio da solidariedade ampla entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC. No caso dos autos, a prova documental revela que a ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. atuou ativamente não apenas na captação inicial da clientela, mas também na administração financeira do contrato, emitindo extratos com seu logotipo oficial (Evento 62, fls. 319-320) e conduzindo diretamente as tratativas de pós-venda e retenção de cancelamento por meio de canais de atendimento eletrônico vinculados ao domínio wamgestao.com (Evento 1, fl. 10; Evento 62, fl. 318). Quanto à ré GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., os atos societários demonstram que referida sociedade é a controladora e titular da totalidade das quotas sociais da própria promitente vendedora NOVA GESTÃO (Evento 50, fl. 150; Evento 53, fl. 188), além de compartilhar os mesmos administradores sociais, os Srs. Charles Garcia Kriunas e Adailton Alexandre Silva de Brito (Evento 50, fl. 150; Evento 56, fl. 258; Evento 62, fl. 338). De igual forma, a ré W80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. possui idêntico endereço sede, mesmos administradores e atua no mesmo empreendimento (Evento 50, fl. 159; Evento 53, fls. 179-184 e 197-200). Constata-se a formação de inequívoco grupo econômico de fato e atuação consorciada em cadeia de consumo, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todas as empresas demandadas pelos prejuízos advindos do inadimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a legitimidade de todos os entes coligados no âmbito dos empreendimentos de multipropriedade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Apelantes: SPE MIRANTE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRA Apelado: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e KAWANA PARK LTDA. contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de cota imobiliária por culpa das rés (atraso na entrega), condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. As apelantes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. e pugnam pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa que administra o parque aquático associado ao empreendimento imobiliário, mas que não figura formalmente no contrato, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão; e (ii) saber se a condenação exclusiva das rés ao pagamento dos ônus de sucumbência deve ser mantida, ante a alegação de decaimento parcial do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. é rejeitada. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A Teoria da Aparência é aplicável, pois as provas dos autos, como a identidade de marca ("Kawana Residence" e "Kawana Park"), a proximidade física dos empreendimentos e a logomarca em demonstrativos de pagamento, demonstram a existência de um grupo econômico que se apresentou ao consumidor como um negócio único e coordenado.3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida. O autor obteve êxito em seus pedidos principais: a rescisão do contrato por culpa das rés e a restituição integral dos valores pagos acrescida de multa. O decaimento em relação a pedidos acessórios (inversão de multa moratória e honorários contratuais) é considerado mínimo, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao litigante que sucumbiu na maior parte a responsabilidade integral pelas despesas e honorários.3.2. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:4.1. Integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva, com base na Teoria da Aparência, a empresa que, embora não figure formalmente no contrato de promessa de compra e venda, atua de forma coordenada com a incorporadora, utilizando marca e estrutura comuns que criam no consumidor a legítima expectativa de se tratar de um único empreendimento econômico.4.2. Configura-se a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando os pedidos principais de rescisão contratual por culpa do fornecedor e restituição integral de valores são acolhidos, e o decaimento se restringe a pleitos acessórios de menor expressão econômica e jurídica.4.3. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5768651-19.2022.8.09.0144; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5737401-03.2023.8.09.0024.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5200696-63.2023.8.09.0024, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026) No mesmo sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de uma relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.648.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) REJEITO, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA. e GUARANY ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., mantendo todas as promovidas no polo passivo em regime de responsabilidade solidária. II.2. MÉRITO a) Da submissão da demanda ao juízo cível e dos efeitos da recuperação judicial As corrés em recuperação judicial sustentam que os créditos postulados possuem natureza concursal e devem ser submetidos diretamente ao plano recuperacional. Sem razão as requeridas. Tratando-se de ação de conhecimento voltada à rescisão contratual e apuração de haveres indenizatórios, cujos valores demandam declaração e liquidação em juízo, o processo deve tramitar perante a jurisdição comum originária até a definição do montante devido. Aplica-se à hipótese a regra do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que ressalva a continuidade perante o juízo competente das ações que demandarem quantia ilíquida até a constituição do título executivo judicial, momento em que a parte credora adotará as providências de execução ou habilitação cabíveis conforme a natureza do crédito. b) Do atraso na entrega da obra Resta incontroverso que as partes celebraram, em 04 de agosto de 2014, três contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade correspondentes às cotas A902/09, A606/02 e A1002/03 do condomínio Varandas Thermas Park (Evento 1, fls. 3-4, 31-74; Evento 53, fls. 179-184). O instrumento particular estabeleceu, na Cláusula Décima Primeira, que as unidades das Torres A, B e C deveriam ser concluídas em 48 meses contados do registro imobiliário da incorporação (efetivado em 22/01/2014), alcançando o termo final em 22/01/2018 (Evento 1, fls. 4-5). Ainda que se considere a validade do prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, o limite derradeiro expirou em 22/07/2018. Todavia, os documentos e fotografias encartados aos autos (Evento 1, fls. 5-7; Evento 62, fl. 317) comprovam que as obras foram paralisadas e o imóvel não foi entregue ao adquirente, persistindo a mora patronal por mais de sete anos após o encerramento do prazo de prorrogação. As requeridas não demonstraram nenhuma causa excludente de responsabilidade, tal como caso fortuito externo ou força maior, limitando-se a aduzir alegações genéricas. Entraves burocráticos, oscilações de mercado ou dificuldades operacionais inserem-se no risco ordinário da atividade da construção civil (fortuito interno), sendo inoponíveis ao consumidor adquirente. Configurada a culpa exclusiva e substancial das promitentes vendedoras pela inexecução contratual, assiste ao comprador o direito potestativo à resolução da avença, com o retorno ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. c) Da restituição integral e imediata dos valores pagos Decretada a resolução do ajuste por culpa das fornecedoras, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve se operar de forma imediata e integral, em parcela única, sem qualquer direito de retenção de percentuais pela construtora ou incorporadora. O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 543: SÚMULA STJ nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Inaplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), tanto porque o contrato foi firmado em data anterior à sua vigência (04/08/2014), em observância ao princípio da irretroatividade legal (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), quanto porque o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 disciplina apenas a rescisão decorrente de desistência imotivada ou inadimplemento absoluto do adquirente, hipótese inocorrente na espécie. Do mesmo modo, revela-se incabível a retenção da comissão de corretagem ou do sinal. O desfazimento da avença por culpa da vendedora impõe a recomposição plena do patrimônio do comprador, obrigando as rés a restituírem a integralidade do montante desembolsado. Conforme extrato oficial juntado pela própria parte ré no Evento 53 (fls. 179-184), o valor nominal total quitado pelo autor em relação às três cotas perfaz a quantia de R$ 173.642,61 (sendo R$ 57.880,87 para cada unidade), montante que deve ser integralmente restituído com as devidas atualizações. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu em caso idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre empresa incorporadora imobiliária e adquirente de unidade imobiliária (art. 3º, § 1º, CDC). 2. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplica aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 3. Constatada culpa exclusiva da incorporadora na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrado sob a égide do CDC, decorrente do atraso na entrega da obra, é devida a restituição imediata e integral quantia paga pelos promitentes compradores, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Sendo a promitente vendedora responsável pela rescisão do contrato, os juros moratórios são devidos a partir da data da citação. 5. É possível a inversão da cláusula penal, para que seja aplicada em desfavor da promitente vendadora inadimplente, conforme o entendimento firmado no Resp nº 1.631.485/DF, Tema 971, do STJ. 6. Inexistindo cláusula contratual que transfira ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, com informação do preço total da aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem, é impossível sua retenção pelo promitente vendedor, de acordo com o entendimento fixado no REsp 1.599.511/SP, Tema 938, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5620611-38.2020.8.09.0024, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023 17:05:14) d) Da inversão da cláusula penal compensatória O contrato celebrado entre as partes prevê a estipulação de cláusula penal de 10% em caso de descumprimento do ajuste (Cláusula Décima Sexta). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 971 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.631.485/DF), firmou a tese de que a cláusula penal prevista em desfavor do adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização devida pelo inadimplemento do vendedor. Desse modo, em observância ao equilíbrio contratual e à simetria das obrigações, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento da multa contratual no percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago pelo autor, atualizado monetariamente. e) Do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária As demandadas sustentam que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado, com esteio no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão não tem respaldo jurídico. A tese firmada no Tema 1.002 do STJ aplica-se com exclusividade às hipóteses de rescisão por iniciativa ou culpa do promitente comprador. Em se tratando de resolução provocada pelo inadimplemento contratual exclusivo da promitente vendedora, a mora decorre da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária sobre os valores a serem restituídos, esta flui a partir de cada desembolso, pois visa unicamente à preservação do poder aquisitivo da moeda. No tocante aos consectários legais, os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. f) Dos danos morais O autor postula a fixação de indenização por danos morais em virtude do excessivo atraso na entrega das frações imobiliárias, somado ao descaso no atendimento extrajudicial e à sua condição de pessoa idosa. Embora o mero inadimplemento contratual ordinário não gere, por si só, dano extrapatrimonial, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que o atraso excessivo e desmedido, que se prolonga por anos sem perspectiva de solução e com obras completamente paralisadas, ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade e aos direitos da personalidade. No presente caso, o atraso supera 7 anos além do prazo de tolerância. O consumidor cumpriu integralmente o plano de pagamento por 84 meses e deparou-se com o abandono das obras, tendo frustrada a legítima expectativa de usufruir do imóvel durante a sua senilidade (autor com mais de 80 anos de idade). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha esse entendimento: EMENTA: IIIEMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação material e moral, declarando rescindido contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, condenando a requerida à devolução integral dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão de atraso excessivo na entrega do empreendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, na modalidade de multipropriedade, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (ii) subsidiariamente, saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso na entrega do imóvel por período superior a seis anos, contados da previsão inicial, sem justificativa plausível, transcende o mero aborrecimento, caracterizando frustração da legítima expectativa e abalo psicológico indenizável.4. A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer a configuração de danos morais em casos de atraso significativo na entrega de imóvel, especialmente quando o descumprimento se arrasta por longo período.5. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, à gravidade do dano, à condição econômica das partes e à dupla finalidade (compensatória e pedagógica) da condenação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido."Teses de julgamento: 1. O atraso excessivo na entrega de imóvel, na modalidade de multipropriedade, que se estende por mais de seis anos, configura dano moral indenizável. 2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado para indenização por danos morais, em caso de prolongado atraso na entrega de imóvel, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5847027-74.2024.8.09.0006, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 10:12:56) O Superior Tribunal de Justiça igualmente chancela a ocorrência de dano moral diante do atraso prolongado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, o Tribunal Estadual apontou a existência de atraso excessivo na entrega do imóvel e, por consequência, reconheceu a cristalização dos danos morais. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.588.581/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No tocante à quantificação, considerando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica das partes, a expressiva extensão temporal do atraso e o escopo pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindidos os três contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade das unidades A902/09, A606/02 e A1002/03 do empreendimento Varandas Thermas Park, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor, de forma integral e em parcela única, a totalidade dos valores desembolsados a título de sinal/entrada e parcelas contratuais, no montante nominal de R$ 173.642,61 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal compensatória correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total adimplido pelo autor, previamente atualizado pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Em razão da sucumbência integral das requeridas, CONDENO-AS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a satisfação dos créditos reconhecidos nesta sentença em face das requeridas submetidas à recuperação judicial deverá observar o regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005 e as determinações emanadas do respectivo Juízo recuperacional, inclusive quanto à eventual habilitação do crédito, sem prejuízo da responsabilidade das demais corrés não submetidas ao procedimento recuperacional. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito
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