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5988578-59.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, cassou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento de ação monitória. O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando suposta preclusão para produção de provas, aplicação equivocada de súmula e extemporaneidade de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória após cassar a sentença por error in procedendo; e (ii) analisar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese jurídica e a pertinência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A cassação da sentença por error in procedendo, ao anular o ato decisório, restaura o devido processo legal e tem como consequência lógica o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de instrução para análise dos embargos monitórios, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alegação de má aplicação da Súmula 247 do STJ e o questionamento sobre a tempestividade de documentos juntados no processo são matérias de mérito, cujo reexame é vedado em sede de embargos de declaração. A análise sobre a pertinência e tempestividade de documentos é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual. 6. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos aclaratórios suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A cassação da sentença por error in procedendo restaura o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à fase instrutória, não configurando contradição ou violação à preclusão a reabertura de prazo para produção de provas. 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, da tese jurídica adotada ou da justiça da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051.. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido no evento 69, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. O acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação monitória. A ação monitória visava o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento de obrigações firmadas em Cédula de Crédito Bancário e contratos repactuados. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário e na falta de comprovação idônea da liberação dos valores ou da origem da dívida. A apelante defende a suficiência da prova escrita apresentada para a via monitória e requer a reforma ou a cassação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência da prova escrita, composta por contrato de abertura de conta-corrente assinado e extratos bancários, para instruir a ação monitória; e (ii) aferir o acerto da extinção prematura do feito pelo juízo de origem, que considerou a ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário como óbice à pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC, não demandando liquidez absoluta ou demonstração contábil exauriente de execução. 4. A Súmula 247 do STJ considera o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, documento hábil para a ação monitória. 5. A ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário não impede a monitória, ao contrário, é condição para o seu manejo quando há outro lastro documental da dívida. 6. O processo contém contrato de abertura de conta assinado, extratos bancários, planilhas evolutivas e telas de sistema que comprovam a relação jurídica e a evolução do débito. 7. A exigência de rigor excessivo na fase inicial da monitória é incompatível com a finalidade do procedimento, que busca celeridade e contraditório diferido. 8. Não é possível a imediata procedência do pedido monitório nesta instância, sendo necessária a cassação da sentença para o retorno dos autos à origem para instrução probatória dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de Julgamento: 1. "O contrato de abertura de conta corrente assinado, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativos de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, sendo inexigível a assinatura na Cédula de Crédito Bancário para esta via processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 233, (TJGO, 8ª C.C, AC n. 6141738-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, julg. em 11/09/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5875901-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julg. Em 15/05/2026. Nas razões destes aclaratórios (mov. 74), o requerido/embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso ao determinar o retorno dos autos para instrução probatória, ignorando a preclusão decorrente da manifestação anterior do banco, que havia dispensado a produção de provas. Aponta, ainda, contradição na determinação de reabertura da fase instrutória, o que configuraria violação ao princípio do venire contra factum proprium. Argumenta, também, que o colegiado aplicou de forma equivocada a Súmula 247 do STJ, pois esta se referiria a dívidas de cheque especial, e não a débitos oriundos de Cédula de Crédito Bancário, como no caso dos autos. Por fim, questiona a validade dos documentos juntados pelo banco no curso do processo (evento 30), alegando que foram apresentados extemporaneamente. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente a prefalada omissão. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, o acórdão cassou a sentença por reconhecer um error in procedendo, consistente no julgamento de improcedência da monitória por insuficiência de prova escrita, quando, na verdade, o conjunto documental (contrato de abertura de conta assinado e extratos) era hábil para o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 247 do STJ. A cassação da sentença anula o ato decisório e os que dele dependem, retornando o processo ao estado anterior para que se realize a correta instrução dos embargos monitórios. A manifestação do banco pela não produção de outras provas partiu da premissa de que a documentação já era suficiente, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, mas acolhido por este Tribunal. A consequência lógica da cassação da sentença por cerceamento de defesa (ou por erro de procedimento que impede a análise de mérito) é justamente a reabertura da fase instrutória, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório, mas sim em restauração do devido processo legal. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 247 do STJ, o acórdão foi claro ao utilizá-la como fundamento para reconhecer que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a ação monitória. A menção a "cheque especial" no precedente que deu origem à súmula não restringe sua aplicação. O verbete consolidou o entendimento de que a relação contratual bancária, demonstrada por contrato e extratos, constitui prova escrita suficiente, o que se amolda perfeitamente ao caso. O julgado não se omitiu, apenas adotou tese jurídica contrária à pretendida pelo embargante. Por fim, a análise sobre a tempestividade ou pertinência dos documentos juntados no evento 30 é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual, não constituindo omissão deste órgão julgador, que se limitou a verificar a presença dos requisitos para o prosseguimento da ação. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, cassou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento de ação monitória. O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando suposta preclusão para produção de provas, aplicação equivocada de súmula e extemporaneidade de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória após cassar a sentença por error in procedendo; e (ii) analisar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese jurídica e a pertinência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A cassação da sentença por error in procedendo, ao anular o ato decisório, restaura o devido processo legal e tem como consequência lógica o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de instrução para análise dos embargos monitórios, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alegação de má aplicação da Súmula 247 do STJ e o questionamento sobre a tempestividade de documentos juntados no processo são matérias de mérito, cujo reexame é vedado em sede de embargos de declaração. A análise sobre a pertinência e tempestividade de documentos é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual. 6. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos aclaratórios suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A cassação da sentença por error in procedendo restaura o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à fase instrutória, não configurando contradição ou violação à preclusão a reabertura de prazo para produção de provas. 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, da tese jurídica adotada ou da justiça da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051.. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162, figurando como embargante CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e embargado BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, cassou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento de ação monitória. O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando suposta preclusão para produção de provas, aplicação equivocada de súmula e extemporaneidade de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória após cassar a sentença por error in procedendo; e (ii) analisar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese jurídica e a pertinência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A cassação da sentença por error in procedendo, ao anular o ato decisório, restaura o devido processo legal e tem como consequência lógica o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de instrução para análise dos embargos monitórios, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alegação de má aplicação da Súmula 247 do STJ e o questionamento sobre a tempestividade de documentos juntados no processo são matérias de mérito, cujo reexame é vedado em sede de embargos de declaração. A análise sobre a pertinência e tempestividade de documentos é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual. 6. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos aclaratórios suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A cassação da sentença por error in procedendo restaura o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à fase instrutória, não configurando contradição ou violação à preclusão a reabertura de prazo para produção de provas. 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, da tese jurídica adotada ou da justiça da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051.. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido no evento 69, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória. O acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação monitória. A ação monitória visava o recebimento de quantia decorrente de inadimplemento de obrigações firmadas em Cédula de Crédito Bancário e contratos repactuados. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário e na falta de comprovação idônea da liberação dos valores ou da origem da dívida. A apelante defende a suficiência da prova escrita apresentada para a via monitória e requer a reforma ou a cassação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência da prova escrita, composta por contrato de abertura de conta-corrente assinado e extratos bancários, para instruir a ação monitória; e (ii) aferir o acerto da extinção prematura do feito pelo juízo de origem, que considerou a ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário como óbice à pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC, não demandando liquidez absoluta ou demonstração contábil exauriente de execução. 4. A Súmula 247 do STJ considera o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, documento hábil para a ação monitória. 5. A ausência de assinatura na Cédula de Crédito Bancário não impede a monitória, ao contrário, é condição para o seu manejo quando há outro lastro documental da dívida. 6. O processo contém contrato de abertura de conta assinado, extratos bancários, planilhas evolutivas e telas de sistema que comprovam a relação jurídica e a evolução do débito. 7. A exigência de rigor excessivo na fase inicial da monitória é incompatível com a finalidade do procedimento, que busca celeridade e contraditório diferido. 8. Não é possível a imediata procedência do pedido monitório nesta instância, sendo necessária a cassação da sentença para o retorno dos autos à origem para instrução probatória dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese(s) de Julgamento: 1. "O contrato de abertura de conta corrente assinado, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativos de débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, sendo inexigível a assinatura na Cédula de Crédito Bancário para esta via processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; STJ, Súmula nº 233, (TJGO, 8ª C.C, AC n. 6141738-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, julg. em 11/09/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5875901-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julg. Em 15/05/2026. Nas razões destes aclaratórios (mov. 74), o requerido/embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso ao determinar o retorno dos autos para instrução probatória, ignorando a preclusão decorrente da manifestação anterior do banco, que havia dispensado a produção de provas. Aponta, ainda, contradição na determinação de reabertura da fase instrutória, o que configuraria violação ao princípio do venire contra factum proprium. Argumenta, também, que o colegiado aplicou de forma equivocada a Súmula 247 do STJ, pois esta se referiria a dívidas de cheque especial, e não a débitos oriundos de Cédula de Crédito Bancário, como no caso dos autos. Por fim, questiona a validade dos documentos juntados pelo banco no curso do processo (evento 30), alegando que foram apresentados extemporaneamente. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente a prefalada omissão. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. No caso em apreço, o acórdão cassou a sentença por reconhecer um error in procedendo, consistente no julgamento de improcedência da monitória por insuficiência de prova escrita, quando, na verdade, o conjunto documental (contrato de abertura de conta assinado e extratos) era hábil para o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 247 do STJ. A cassação da sentença anula o ato decisório e os que dele dependem, retornando o processo ao estado anterior para que se realize a correta instrução dos embargos monitórios. A manifestação do banco pela não produção de outras provas partiu da premissa de que a documentação já era suficiente, o que foi rejeitado pelo juízo a quo, mas acolhido por este Tribunal. A consequência lógica da cassação da sentença por cerceamento de defesa (ou por erro de procedimento que impede a análise de mérito) é justamente a reabertura da fase instrutória, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório, mas sim em restauração do devido processo legal. Quanto à alegada má aplicação da Súmula 247 do STJ, o acórdão foi claro ao utilizá-la como fundamento para reconhecer que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a ação monitória. A menção a "cheque especial" no precedente que deu origem à súmula não restringe sua aplicação. O verbete consolidou o entendimento de que a relação contratual bancária, demonstrada por contrato e extratos, constitui prova escrita suficiente, o que se amolda perfeitamente ao caso. O julgado não se omitiu, apenas adotou tese jurídica contrária à pretendida pelo embargante. Por fim, a análise sobre a tempestividade ou pertinência dos documentos juntados no evento 30 é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual, não constituindo omissão deste órgão julgador, que se limitou a verificar a presença dos requisitos para o prosseguimento da ação. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Assim, “Não se exige que o acórdão mencione expressamente todos os artigos indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que os fundamentos sejam claros e suficientes para justificar a decisão, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.3.4 A pretensão recursal de forçar manifestação explícita sobre dispositivos legais para viabilizar recursos às instâncias superiores configura mero inconformismo com a decisão, não caracterizando omissão sanável por embargos de declaração.” (TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe de 02/07/2025). Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento a recurso de apelação, cassou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento de ação monitória. O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando suposta preclusão para produção de provas, aplicação equivocada de súmula e extemporaneidade de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória após cassar a sentença por error in procedendo; e (ii) analisar a adequação da via dos embargos de declaração para rediscutir a aplicação de tese jurídica e a pertinência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. A cassação da sentença por error in procedendo, ao anular o ato decisório, restaura o devido processo legal e tem como consequência lógica o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de instrução para análise dos embargos monitórios, não havendo que se falar em preclusão ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alegação de má aplicação da Súmula 247 do STJ e o questionamento sobre a tempestividade de documentos juntados no processo são matérias de mérito, cujo reexame é vedado em sede de embargos de declaração. A análise sobre a pertinência e tempestividade de documentos é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, no momento oportuno da instrução processual. 6. O art. 1.025 do CPC consagra a tese do prequestionamento ficto, sendo a simples oposição dos aclaratórios suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A cassação da sentença por error in procedendo restaura o devido processo legal e impõe o retorno dos autos à fase instrutória, não configurando contradição ou violação à preclusão a reabertura de prazo para produção de provas. 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, da tese jurídica adotada ou da justiça da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011; TJGO, 4ª C.C, ED em AI n. 6037675-70.2024.8.09.0051.. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5988578-59.2024.8.09.0162, figurando como embargante CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e embargado BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.

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