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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5988476-14.2025.8.09.0029 Parte autora: Paulo Cesar Pires De Lima Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ajuizada por PAULO CESAR PIRES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que é trabalhador rural e foi diagnosticado com transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos internos do joelho (CID M23) e coxartrose (CID M16). Sustentou que, em razão dessas patologias, está permanentemente incapaz para o trabalho. Informou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 721.177.748-7), o qual foi indeferido em 16/09/2025 sob a alegação de “falta de carência”. Defendeu que, na condição de trabalhador rural empregado, estaria dispensado do cumprimento da carência, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a sua concessão definitiva, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (29/04/2025). Juntou documentos (mov. 1). Foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica (mov. 6). O laudo pericial foi juntado na mov. 16. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 20), argumentando que o perito desconsiderou o laudo administrativo do próprio INSS (mov. 1, arq. 8), que havia reconhecido a incapacidade total e permanente, bem como o relatório de seu médico assistente (mov. 1, arq. 9). Formulou quesitos complementares. O Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (mov. 22). O perito apresentou laudo complementar (mov. 26), no qual ratificou as conclusões anteriores. Afirmou que a divergência em relação ao laudo administrativo do INSS decorreu dos achados objetivos no exame físico judicial, que demonstraram mobilidade preservada e ausência de sinais de incapacidade funcional. Reiterou que, apesar das queixas, não foram confirmados achados funcionais incapacitantes. A parte autora apresentou nova impugnação (mov. 30), insistindo na divergência entre os laudos e na insuficiência da análise pericial, que teria se limitado a um exame clínico pontual sem considerar a integralidade do quadro e as exigências da atividade rural. Requereu o afastamento das conclusões periciais e a procedência do pedido com base nos demais elementos dos autos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. Conforme narrado na petição inicial, o requerimento administrativo do benefício foi indeferido sob alegação de “falta de carência”. O cerne da questão não é a incapacidade laborativa em si, mas a possibilidade de dispensa ou não do requisito de carência das contribuições, em razão da condição de segurado especial da parte autora, em virtude do trabalho rural. Dessa forma, determino a citação do INSS para apresentar sua contestação/proposta de acordo em 30 (trinta) dias, na forma prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Na oportunidade, também deverá se manifestar acerca da perícia médica realizada. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica. Ato contínuo, para fins de melhor instrução processual, especialmente para prova de período de labor rural, entende-se ser necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Por isso, determino a intimação da parte autora para, no momento da apresentação de sua réplica, apresentar o rol das testemunhas a serem ouvidas em juízo, observando-se o número legal de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC). Ainda, deverá qualificar as testemunhas, conforme regra do art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Em seguida, promova-se o encaminhamento dos autos para o Programa Acelerar Previdenciário (Mutirão Previdenciário). Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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