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5988386-37.2024.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5988386-37.2024.8.09.0127 Requerente(s): Colégio Sagrado Coração de Jesus Requerido(a)(s): Jéssica Macedo de Carvalho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, decotar do demonstrativo de cálculos (ev. 67 – arq. 02) a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que a incidência de tais encargos ocorrerá somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumprida a diligência suso, altere-se o valor da causa para o valor descrito no novo demonstrativo de cálculos e, outrossim, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (em mão própria), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague os valores indicados pela parte exequente, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Desta sorte, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado da dívida em execução, devidamente acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC. Em sendo atualizado o cálculo do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, conforme convênio SISBAJUD (ordem de reiteração por 30 dias), atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (em mão própria), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Considerando o valor do débito em execução, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme a Portaria nº 004/2024 deste judicium. Lado outro, não havendo constrição de ativos financeiros suficientes para a quitação do débito, promova-se a pesquisa de bens em nome da parte executada mediante a utilização do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daquele(s) que for(em) encontrado(s). E, sendo encontrado(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor do(s) bem(ns) no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Juntem-se ao processo os detalhamentos do(s) sistema(s). Não havendo constrição de valor suficiente para a quitação do débito ou restrição de veículo(s), promova-se a realização de pesquisa de bens/informações em nome da parte executada com o auxílio dos sistemas INFOJUD, referente à última declaração perante a Receita Federal, SERP-JUD (consulta nacional) e SNIPER, anotando-se nos autos o sigilo em relação dos documentos. Sobrevindo aos autos as informações obtidas junto ao INFOJUD, ao SERP-JUD e ao SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, fica desde já autorizada a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base nas normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Carta Constitucional. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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