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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5988046-39.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cirenio Augusto Alves, CPF/CNPJ nº 486.293.591-53 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 90.400.888/0001-42 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cirenio Augusto Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Inter S.A. (sucessor de Banco Intermedium S.A.), todos qualificados nos autos. O autor, na condição de servidor público estadual, sustenta que os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado em sua folha de pagamento extrapolam o limite legal de 35% da sua remuneração líquida estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a adequação de tais descontos e a suspensão de parcelas em conformidade com a ordem cronológica de contratação. Juntou documentos (evento 01). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para limitar os descontos na folha de pagamento do autor (evento 14). Os requeridos, devidamente citados (eventos 29 e 30), apresentaram suas contestações (eventos 37 e 47). O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as credoras. No mérito, defendeu a licitude da contratação, a responsabilidade do órgão pagador no controle da margem consignável e a regularidade dos descontos sob a égide da legislação aplicável. O Banco Inter S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, alegou que as avenças foram formalizadas de livre e espontânea vontade, amparando-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e que os descontos respeitaram os limites legais vigentes à época das contratações. O requerente apresentou réplica (evento 54). Intimadas as partes para especificação de provas, tanto o autor quanto as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (eventos 63 e 65). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Analiso as preliminares apresentadas nas contestações. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Santander impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida ao requerente. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, os documentos acostados aos autos — em especial o contracheque e a planilha financeira — demonstram que, embora o autor aufira rendimentos brutos de R$ 12.964,02, sua remuneração líquida disponível é severamente comprometida por descontos compulsórios e facultativos que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não tendo o impugnante trazido provas robustas aptas a derruir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas sustentam que o valor atribuído à causa (R$ 643.792,08) seria excessivo. No entanto, em ações que visam à limitação, revisão ou rescisão de obrigações contratuais consubstanciadas em empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo provimento jurisdicional (art. 292, II, CPC). Na hipótese, a pretensão autoral atinge a execução e o fluxo de pagamento das obrigações contratuais sob litígio. Portanto, o valor indicado reflete a estimativa do proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pedido Administrativo A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação extrajudicial não obsta o ingresso da demanda em juízo, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência oferecida pelas rés em suas peças de contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis Os requeridos sustentam que a petição inicial carece de documentos essenciais. Contudo, a exordial veio devidamente instruída com a qualificação das partes, procuração com assinatura digital certificada, declaração de hipossuficiência, contracheque e demonstrativos de cálculo detalhados, elementos suficientes para delimitar a pretensão deduzida e viabilizar o pleno exercício do contraditório pelas rés. Rejeito a preliminar. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com os Demais Credores O Banco Santander postulou o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com os demais credores responsáveis pelos empréstimos consignados averbados na folha de pagamento do requerente. Assiste razão ao contestante. Conforme o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo de instrumento sob a sistemática do litisconsórcio passivo necessário em ações de limitação de margem consignável (reproduzido na ementa abaixo): "A limitação da margem consignável de servidor público estadual impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras contratadas. A falta de citação de todos os credores impede o deferimento de tutela de urgência que vise à suspensão de descontos consignados." (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5593964-46.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 06/11/2025). A eficácia da decisão judicial que ordena a readequação dos descontos e fixa a ordem de preferência cronológica atinge diretamente a esfera jurídica e o direito de crédito de todas as instituições financeiras que possuem margem averbada junto à folha de pagamento do servidor público. A exclusão de descontos excedentes em respeito à margem legal de 35% deve observar estritamente o critério de antiguidade dos contratos, conforme preconiza a Lei Estadual nº 16.898/2010. No caso em análise, verifica-se no demonstrativo operacional emitido pelo órgão consignante (Secretaria de Estado da Administração de Goiás) e nos cálculos da petição inicial que existem quatro contratos de empréstimo consignado ativos na folha de pagamento do autor, dispostos na seguinte ordem cronológica: a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. — Contrato nº 634877942, firmado em 01/04/2022, com parcela mensal de R$ 340,00. b) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — Contrato nº 711013892, firmado em 31/05/2024, com parcela mensal de R$ 2.155,00. c) BANCO INTER S.A. — Contrato nº 12170326, firmado em 23/08/2024, com parcela mensal de R$ 1.593,68. d) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — Contrato nº 751698200, firmado em 06/01/2025, com parcela mensal de R$ 1.900,00. O requerente incluiu no polo passivo da presente demanda tão somente o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Banco Inter S.A. (Banco Intermedium S.A.). Restou pendente, todavia, a integração da instituição financeira titular do contrato mais antigo e preferencial, qual seja, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a presença de todos os interessados na relação jurídica processual é indispensável para a validade do provimento final (art. 114, CPC). Assim, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para determinar que o autor proceda à emenda da petição inicial para incluir no polo passivo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requerendo a sua respectiva citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. e determino ao requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificando-o e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprido o determinado acima, procedam na forma determinada no evento 14. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5988046-39.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cirenio Augusto Alves, CPF/CNPJ nº 486.293.591-53 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ nº 90.400.888/0001-42 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cirenio Augusto Alves em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Inter S.A. (sucessor de Banco Intermedium S.A.), todos qualificados nos autos. O autor, na condição de servidor público estadual, sustenta que os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado em sua folha de pagamento extrapolam o limite legal de 35% da sua remuneração líquida estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a adequação de tais descontos e a suspensão de parcelas em conformidade com a ordem cronológica de contratação. Juntou documentos (evento 01). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para limitar os descontos na folha de pagamento do autor (evento 14). Os requeridos, devidamente citados (eventos 29 e 30), apresentaram suas contestações (eventos 37 e 47). O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as credoras. No mérito, defendeu a licitude da contratação, a responsabilidade do órgão pagador no controle da margem consignável e a regularidade dos descontos sob a égide da legislação aplicável. O Banco Inter S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, alegou que as avenças foram formalizadas de livre e espontânea vontade, amparando-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e que os descontos respeitaram os limites legais vigentes à época das contratações. O requerente apresentou réplica (evento 54). Intimadas as partes para especificação de provas, tanto o autor quanto as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (eventos 63 e 65). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes. Analiso as preliminares apresentadas nas contestações. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Santander impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida ao requerente. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, os documentos acostados aos autos — em especial o contracheque e a planilha financeira — demonstram que, embora o autor aufira rendimentos brutos de R$ 12.964,02, sua remuneração líquida disponível é severamente comprometida por descontos compulsórios e facultativos que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não tendo o impugnante trazido provas robustas aptas a derruir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida. Da Impugnação ao Valor da Causa As requeridas sustentam que o valor atribuído à causa (R$ 643.792,08) seria excessivo. No entanto, em ações que visam à limitação, revisão ou rescisão de obrigações contratuais consubstanciadas em empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo provimento jurisdicional (art. 292, II, CPC). Na hipótese, a pretensão autoral atinge a execução e o fluxo de pagamento das obrigações contratuais sob litígio. Portanto, o valor indicado reflete a estimativa do proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pedido Administrativo A ausência de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de conciliação extrajudicial não obsta o ingresso da demanda em juízo, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência oferecida pelas rés em suas peças de contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis Os requeridos sustentam que a petição inicial carece de documentos essenciais. Contudo, a exordial veio devidamente instruída com a qualificação das partes, procuração com assinatura digital certificada, declaração de hipossuficiência, contracheque e demonstrativos de cálculo detalhados, elementos suficientes para delimitar a pretensão deduzida e viabilizar o pleno exercício do contraditório pelas rés. Rejeito a preliminar. Do Litisconsórcio Passivo Necessário com os Demais Credores O Banco Santander postulou o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com os demais credores responsáveis pelos empréstimos consignados averbados na folha de pagamento do requerente. Assiste razão ao contestante. Conforme o entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo de instrumento sob a sistemática do litisconsórcio passivo necessário em ações de limitação de margem consignável (reproduzido na ementa abaixo): "A limitação da margem consignável de servidor público estadual impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com todas as instituições financeiras contratadas. A falta de citação de todos os credores impede o deferimento de tutela de urgência que vise à suspensão de descontos consignados." (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5593964-46.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, publicado em 06/11/2025). A eficácia da decisão judicial que ordena a readequação dos descontos e fixa a ordem de preferência cronológica atinge diretamente a esfera jurídica e o direito de crédito de todas as instituições financeiras que possuem margem averbada junto à folha de pagamento do servidor público. A exclusão de descontos excedentes em respeito à margem legal de 35% deve observar estritamente o critério de antiguidade dos contratos, conforme preconiza a Lei Estadual nº 16.898/2010. No caso em análise, verifica-se no demonstrativo operacional emitido pelo órgão consignante (Secretaria de Estado da Administração de Goiás) e nos cálculos da petição inicial que existem quatro contratos de empréstimo consignado ativos na folha de pagamento do autor, dispostos na seguinte ordem cronológica: a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. — Contrato nº 634877942, firmado em 01/04/2022, com parcela mensal de R$ 340,00. b) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — Contrato nº 711013892, firmado em 31/05/2024, com parcela mensal de R$ 2.155,00. c) BANCO INTER S.A. — Contrato nº 12170326, firmado em 23/08/2024, com parcela mensal de R$ 1.593,68. d) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — Contrato nº 751698200, firmado em 06/01/2025, com parcela mensal de R$ 1.900,00. O requerente incluiu no polo passivo da presente demanda tão somente o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Banco Inter S.A. (Banco Intermedium S.A.). Restou pendente, todavia, a integração da instituição financeira titular do contrato mais antigo e preferencial, qual seja, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a presença de todos os interessados na relação jurídica processual é indispensável para a validade do provimento final (art. 114, CPC). Assim, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para determinar que o autor proceda à emenda da petição inicial para incluir no polo passivo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., requerendo a sua respectiva citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo réu Banco Santander (Brasil) S.A. e determino ao requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificando-o e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprido o determinado acima, procedam na forma determinada no evento 14. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06
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