Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5987790-76.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Dafinys Cristiane Da Silva, CPF/CNPJ 03.816.413/0002-18
Requerido: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda, CPF/CNPJ 03.816.413/0002-18
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DAFINYS CRISTIANE DA SILVA em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ter sido surpreendida com a descoberta de uma conta corrente aberta em seu nome junto à instituição ré, sem seu consentimento ou autorização, conforme identificado no relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Alega que jamais solicitou a abertura da conta, firmou contrato ou forneceu dados para tal finalidade, o que lhe causou profundo desassossego e temor de uso indevido de seus dados. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e por desvio produtivo no mesmo montante.
Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução de mérito por inépcia da inicial (mov. 11). Contudo, após interposição de Recurso de Apelação pela autora (mov. 15), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão transitado em julgado (mov. 28), cassou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, por entender que o relatório CCS constitui documento suficiente para conferir verossimilhança à alegação e que a exigência de outros documentos, como boletim de ocorrência, não se sustenta como condição da ação.
Em decisão saneadora (mov. 31), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
Citada (mov. 34), a parte requerida apresentou contestação (mov. 37), arguindo, em preliminar, a perda do objeto por falta de interesse de agir, visto que a conta foi encerrada em 06/05/2026, antes mesmo do ajuizamento da ação. Sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, defende a regularidade da abertura da conta de pagamento pré-paga, afirmando que a autora se cadastrou na plataforma Serasa, aceitou os termos de uso que preveem a possibilidade de criação da conta digital para viabilizar pagamentos e acordos, e que não houve qualquer movimentação financeira ou indício de fraude. Nega a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (mov. 41), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47), enquanto a parte requerida manifestou não possuir novas provas a produzir (mov. 48).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente o interesse de agir, conforme já decidido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça.
A parte requerida arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta foi encerrada antes do ajuizamento da demanda. Tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada, pois a discussão sobre o encerramento administrativo da conta não exaure a pretensão declaratória e indenizatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, já deferida no mov. 31.
O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da abertura de conta de pagamento em nome da autora e, em caso de ilicitude, a existência de danos morais e por desvio produtivo passíveis de indenização.
A autora nega ter solicitado a abertura da conta. A requerida, por sua vez, sustenta que a abertura decorreu do aceite, pela autora, dos Termos de Uso da plataforma Serasa, que previam tal possibilidade para viabilizar o pagamento de acordos. Apresenta telas sistêmicas (mov. 37) que indicam o aceite dos termos em 06/07/2024, bem como o encerramento da conta em 06/05/2026.
Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre, informada e específica da consumidora para a abertura da conta de pagamento. As telas sistêmicas e os termos de uso genéricos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar o consentimento. A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A Resolução CMN n. 4.753/2019 e a Resolução BCB n. 96/2021 estabelecem procedimentos rigorosos para a abertura de contas de pagamento, visando garantir a segurança e a autenticidade da manifestação de vontade do cliente, o que não foi demonstrado nos autos.
A mera previsão genérica em extensos termos de uso, sem destaque e consentimento específico para o ato de abertura de conta, viola o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da requerida, ao proceder com a abertura da conta sem a devida comprovação da solicitação expressa da autora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A abertura de conta corrente ou de pagamento em nome do consumidor, sem sua autorização, não constitui dano moral.
Ademais, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação de dissabor. A autora não demonstrou qualquer consequência negativa advinda da existência da referida conta, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a realização de cobranças indevidas ou prejuízos financeiros. A mera existência pretérita de uma conta bancária, já encerrada há anos e sem desdobramentos negativos comprovados, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade passível de indenização.
Eis julgado sobre a matéria:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDA. ENCERRAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, referente à abertura de uma conta bancária sem autorização da parte autora, sob o fundamento de que a conta já se encontrava encerrada há mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda e que não foram comprovados débitos, cobranças ou prejuízos concretos. A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, alegando que a abertura indevida da conta configura dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de conta bancária em nome do consumidor sem sua autorização, mesmo que encerrada antes do ajuizamento da ação e sem comprovação de prejuízo concreto, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos das Súmulas n. 297 e 479 do STJ.4. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação de conduta do agente, dano e nexo causal, sendo que a ausência de um desses elementos descaracteriza o dever de reparação.5. No caso concreto, a conta bancária cuja abertura indevida é alegada pela apelante foi iniciada em 29/03/2017 e encerrada em 26/05/2021, ou seja, mais de quatro anos antes do ajuizamento da demanda (19/11/2025).6. Não houve comprovação de prejuízo concreto, como débitos, cobranças, negativações, movimentações indevidas ou quaisquer outros fatos que atestassem dano decorrente da alegada conduta negligente da instituição financeira.7. A mera existência pretérita de uma conta já encerrada, sem qualquer movimentação ou restrição indevida posterior e sem a ocorrência de prejuízo efetivo, não configura dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido.TESE DE JULGAMENTO: 1. A inexistência de dano material ou moral concreto decorrente da abertura de conta bancária sem autorização, quando esta já se encontra encerrada e sem quaisquer desdobramentos negativos para o consumidor, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. A mera existência pretérita de conta já encerrada, sem movimentação ou prejuízos, não configura dano moral indenizável. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5960945-03.2025.8.09.0174, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 13/05/2026 16:26:53). Negritei
Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito por parte da requerida e do próprio dano, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente à conta de pagamento vinculada ao CNPJ n. 03.816.413/0002-18, confirmando o cancelamento definitivo da conta e a inexigibilidade de quaisquer débitos dela oriundos.
E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
02
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100