Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5987691-75.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Eduardo Leandro Da Silva Azevedo (Inventariante) Polo passivo: Fabio Azevedo Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens e direitos deixados por FÁBIO AZEVÊDO DA SILVA, na qual figura como inventariante EDUARDO LEANDRO DA SILVA AZEVEDO. Após a apresentação das primeiras declarações, foram adotadas as providências determinadas no mov. 69, inclusive com intimação das Fazendas Públicas. A União informou a inexistência de débitos em nome do de cujus, ressalvada eventual dívida ainda não constituída, enquanto o Município de Valparaíso de Goiás comunicou igualmente a inexistência de débitos tributários e de cadastro do falecido perante o Fisco Municipal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se das primeiras declarações que o acervo hereditário indicado é constituído exclusivamente pelo crédito decorrente da ação nº 1009281-02.2022.4.01.3500, em trâmite perante a Justiça Federal, ao qual foi atribuído o valor de R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos). Foram indicados como sucessores os quatro filhos do falecido, dentre os quais dois são menores de idade. Embora o inventariante tenha requerido, ao final das primeiras declarações, a procedência do inventário e a expedição de formal de partilha, o documento apresentado não contém plano de partilha individualizado, com indicação expressa dos quinhões destinados a cada um dos sucessores. Limitou-se a relacionar o autor da herança, os herdeiros e o direito integrante do acervo, requerendo, ao final, a expedição do título correspondente. A individualização mostra-se necessária para que se conheça, de forma inequívoca, a divisão pretendida do crédito inventariado, sobretudo porque entre os sucessores existem herdeiros incapazes, circunstância que impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes do prosseguimento para análise da partilha, deverá o inventariante apresentar proposta que discrimine objetivamente o direito integrante do acervo e o quinhão destinado a cada herdeiro, permitindo a posterior manifestação do Ministério Público quanto à preservação dos interesses dos incapazes. De outro lado, verifica-se que, embora a parte tenha atendido à determinação anterior de adequação do valor da causa, indicando que o acervo corresponde a R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), o cadastro processual ainda registra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A divergência é meramente cadastral, razão pela qual sua correção deve ser promovida diretamente pela serventia, sem necessidade de nova intimação da parte. Ante o exposto: a) DETERMINO à serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), conforme valor do acervo informado pela própria parte; b) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha, discriminando expressamente o crédito objeto do inventário e indicando o quinhão percentual e o valor destinado a cada um dos herdeiros. Apresentada a proposta de partilha, DÊ-SE vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros incapazes, para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5987691-75.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Eduardo Leandro Da Silva Azevedo (Inventariante) Polo passivo: Fabio Azevedo Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens e direitos deixados por FÁBIO AZEVÊDO DA SILVA, na qual figura como inventariante EDUARDO LEANDRO DA SILVA AZEVEDO. Após a apresentação das primeiras declarações, foram adotadas as providências determinadas no mov. 69, inclusive com intimação das Fazendas Públicas. A União informou a inexistência de débitos em nome do de cujus, ressalvada eventual dívida ainda não constituída, enquanto o Município de Valparaíso de Goiás comunicou igualmente a inexistência de débitos tributários e de cadastro do falecido perante o Fisco Municipal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se das primeiras declarações que o acervo hereditário indicado é constituído exclusivamente pelo crédito decorrente da ação nº 1009281-02.2022.4.01.3500, em trâmite perante a Justiça Federal, ao qual foi atribuído o valor de R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos). Foram indicados como sucessores os quatro filhos do falecido, dentre os quais dois são menores de idade. Embora o inventariante tenha requerido, ao final das primeiras declarações, a procedência do inventário e a expedição de formal de partilha, o documento apresentado não contém plano de partilha individualizado, com indicação expressa dos quinhões destinados a cada um dos sucessores. Limitou-se a relacionar o autor da herança, os herdeiros e o direito integrante do acervo, requerendo, ao final, a expedição do título correspondente. A individualização mostra-se necessária para que se conheça, de forma inequívoca, a divisão pretendida do crédito inventariado, sobretudo porque entre os sucessores existem herdeiros incapazes, circunstância que impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes do prosseguimento para análise da partilha, deverá o inventariante apresentar proposta que discrimine objetivamente o direito integrante do acervo e o quinhão destinado a cada herdeiro, permitindo a posterior manifestação do Ministério Público quanto à preservação dos interesses dos incapazes. De outro lado, verifica-se que, embora a parte tenha atendido à determinação anterior de adequação do valor da causa, indicando que o acervo corresponde a R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), o cadastro processual ainda registra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A divergência é meramente cadastral, razão pela qual sua correção deve ser promovida diretamente pela serventia, sem necessidade de nova intimação da parte. Ante o exposto: a) DETERMINO à serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), conforme valor do acervo informado pela própria parte; b) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha, discriminando expressamente o crédito objeto do inventário e indicando o quinhão percentual e o valor destinado a cada um dos herdeiros. Apresentada a proposta de partilha, DÊ-SE vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros incapazes, para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.