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5987691-75.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5987691-75.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Eduardo Leandro Da Silva Azevedo (Inventariante) Polo passivo: Fabio Azevedo Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens e direitos deixados por FÁBIO AZEVÊDO DA SILVA, na qual figura como inventariante EDUARDO LEANDRO DA SILVA AZEVEDO. Após a apresentação das primeiras declarações, foram adotadas as providências determinadas no mov. 69, inclusive com intimação das Fazendas Públicas. A União informou a inexistência de débitos em nome do de cujus, ressalvada eventual dívida ainda não constituída, enquanto o Município de Valparaíso de Goiás comunicou igualmente a inexistência de débitos tributários e de cadastro do falecido perante o Fisco Municipal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se das primeiras declarações que o acervo hereditário indicado é constituído exclusivamente pelo crédito decorrente da ação nº 1009281-02.2022.4.01.3500, em trâmite perante a Justiça Federal, ao qual foi atribuído o valor de R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos). Foram indicados como sucessores os quatro filhos do falecido, dentre os quais dois são menores de idade. Embora o inventariante tenha requerido, ao final das primeiras declarações, a procedência do inventário e a expedição de formal de partilha, o documento apresentado não contém plano de partilha individualizado, com indicação expressa dos quinhões destinados a cada um dos sucessores. Limitou-se a relacionar o autor da herança, os herdeiros e o direito integrante do acervo, requerendo, ao final, a expedição do título correspondente. A individualização mostra-se necessária para que se conheça, de forma inequívoca, a divisão pretendida do crédito inventariado, sobretudo porque entre os sucessores existem herdeiros incapazes, circunstância que impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes do prosseguimento para análise da partilha, deverá o inventariante apresentar proposta que discrimine objetivamente o direito integrante do acervo e o quinhão destinado a cada herdeiro, permitindo a posterior manifestação do Ministério Público quanto à preservação dos interesses dos incapazes. De outro lado, verifica-se que, embora a parte tenha atendido à determinação anterior de adequação do valor da causa, indicando que o acervo corresponde a R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), o cadastro processual ainda registra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A divergência é meramente cadastral, razão pela qual sua correção deve ser promovida diretamente pela serventia, sem necessidade de nova intimação da parte. Ante o exposto: a) DETERMINO à serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), conforme valor do acervo informado pela própria parte; b) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha, discriminando expressamente o crédito objeto do inventário e indicando o quinhão percentual e o valor destinado a cada um dos herdeiros. Apresentada a proposta de partilha, DÊ-SE vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros incapazes, para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara de Família e Sucessões Processo nº: 5987691-75.2024.8.09.0162/A1 Polo ativo: Eduardo Leandro Da Silva Azevedo (Inventariante) Polo passivo: Fabio Azevedo Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens e direitos deixados por FÁBIO AZEVÊDO DA SILVA, na qual figura como inventariante EDUARDO LEANDRO DA SILVA AZEVEDO. Após a apresentação das primeiras declarações, foram adotadas as providências determinadas no mov. 69, inclusive com intimação das Fazendas Públicas. A União informou a inexistência de débitos em nome do de cujus, ressalvada eventual dívida ainda não constituída, enquanto o Município de Valparaíso de Goiás comunicou igualmente a inexistência de débitos tributários e de cadastro do falecido perante o Fisco Municipal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se das primeiras declarações que o acervo hereditário indicado é constituído exclusivamente pelo crédito decorrente da ação nº 1009281-02.2022.4.01.3500, em trâmite perante a Justiça Federal, ao qual foi atribuído o valor de R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos). Foram indicados como sucessores os quatro filhos do falecido, dentre os quais dois são menores de idade. Embora o inventariante tenha requerido, ao final das primeiras declarações, a procedência do inventário e a expedição de formal de partilha, o documento apresentado não contém plano de partilha individualizado, com indicação expressa dos quinhões destinados a cada um dos sucessores. Limitou-se a relacionar o autor da herança, os herdeiros e o direito integrante do acervo, requerendo, ao final, a expedição do título correspondente. A individualização mostra-se necessária para que se conheça, de forma inequívoca, a divisão pretendida do crédito inventariado, sobretudo porque entre os sucessores existem herdeiros incapazes, circunstância que impõe a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, antes do prosseguimento para análise da partilha, deverá o inventariante apresentar proposta que discrimine objetivamente o direito integrante do acervo e o quinhão destinado a cada herdeiro, permitindo a posterior manifestação do Ministério Público quanto à preservação dos interesses dos incapazes. De outro lado, verifica-se que, embora a parte tenha atendido à determinação anterior de adequação do valor da causa, indicando que o acervo corresponde a R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), o cadastro processual ainda registra o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A divergência é meramente cadastral, razão pela qual sua correção deve ser promovida diretamente pela serventia, sem necessidade de nova intimação da parte. Ante o exposto: a) DETERMINO à serventia que proceda à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar R$ 89.902,13 (oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e treze centavos), conforme valor do acervo informado pela própria parte; b) INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha, discriminando expressamente o crédito objeto do inventário e indicando o quinhão percentual e o valor destinado a cada um dos herdeiros. Apresentada a proposta de partilha, DÊ-SE vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros incapazes, para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO Juiz de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 4.400/26

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