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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730196-31.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Exequente: Adenizeth Aparecida de Lima Clemente Executado: Cooperativa Mista Roma Agravante: Cooperativa Mista Roma Agravado: Adenizeth Aparecida de Lima Clemente Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Adenizeth Aparecida de Lima Clemente, que conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada, mas a rejeitou integralmente, mantendo a agravante no polo passivo da execução e reconhecendo a competência do juízo para o processamento do feito, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta dos autos de origem que a agravada promoveu cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a qual condenou a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos por consumidores lesados por propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio, a serem apurados em liquidação individual, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A exequente sustentou ser beneficiária do título coletivo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e postulou o recebimento da execução em seu domicílio, atribuindo ao crédito o valor de R$ 72.392,75. No curso do cumprimento de sentença, a executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 27), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 1004 teria sido formal e integralmente transferido, em assembleia realizada em 1º/07/2023, à empresa Alpha Administradora de Consórcios Ltda., a qual teria assumido integralmente a administração do grupo, bem como todos os direitos, obrigações e ações judiciais a ele vinculados, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento da execução à nova administradora. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo processante, por entender que as execuções individuais decorrentes da ação coletiva deveriam tramitar perante o juízo da própria Ação Civil Pública, em razão da prevenção e da conexão instrumental, requerendo a remessa dos autos à 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Em manifestação (mov. 30), a exequente suscitou, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. No mérito, defendeu que a condenação imposta na ação coletiva recaiu diretamente sobre a Cooperativa Mista Roma, estando acobertada pela coisa julgada material, de modo que eventual transferência da administração do grupo de consórcio não teria o condão de afastar a responsabilidade da executada nem de alterar o sujeito passivo definido no título executivo judicial. Acrescentou que eventual assunção de dívida dependeria de anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, circunstância inexistente no caso concreto. Quanto à alegação de incompetência, afirmou que a execução individual pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário da sentença coletiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, todavia, que não se opunha à tramitação dos autos em apenso à ação coletiva, caso assim entendesse o juízo. Sobreveio a decisão agravada (mov. 39), por meio da qual o magistrado conheceu da exceção de pré-executividade, por reputar que as matérias suscitadas eram passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, rejeitando, contudo, a preliminar de incompetência, ao fundamento de que o microssistema da tutela coletiva assegura ao beneficiário da sentença coletiva o direito de promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 948 (REsp nº 1.391.198/RS). No mérito, concluiu que a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma decorre diretamente do título executivo judicial transitado em julgado, não podendo ser afastada por ato negocial unilateral celebrado com terceiro, especialmente porque a alegada transferência da administração do grupo de consórcio não contou com a anuência da credora, permanecendo íntegra a legitimidade passiva da executada. Ao final, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de honorários advocatícios formulado pela exequente no incidente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Irresignada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 2º, 3º e 18 da Lei nº 11.795/2008 e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por desconsiderar que a transferência integral do Grupo de Consórcio nº 1004 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. importou na sucessão de todos os direitos e obrigações relacionados ao grupo, inclusive das demandas judiciais em curso. Afirma que, desde 01/07/2023, deixou de exercer qualquer atividade de administração, gestão patrimonial ou representação do referido grupo, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Defende que a nova administradora passou a representar ativa e passivamente o grupo de consórcio, razão pela qual a execução deveria ser redirecionada à Alpha, sob pena de responsabilização de pessoa jurídica que não mais possui vínculo institucional com a relação jurídica discutida. Reitera, ainda, a incompetência do juízo de origem, sustentando que as execuções individuais decorrentes da ação coletiva devem tramitar perante o juízo prevento da Ação Civil Pública, em observância aos princípios da segurança jurídica, da uniformidade das decisões e da efetividade da tutela coletiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir a execução em relação à agravante ou determinar seu redirecionamento à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., bem como declarar a incompetência do juízo de origem para o processamento do cumprimento de sentença. Preparo efetuado. É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da Cooperativa Mista Roma para permanecer no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva após a alegada transferência integral da administração do Grupo de Consórcio nº 1004 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. A agravante apresentou documentação destinada a demonstrar que, por deliberação assemblear, a administração do Grupo nº 1004 foi transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., com efeitos a partir de 1º/07/2023. Segundo a documentação reproduzida na própria exceção de pré-executividade, o ato teria alcançado os direitos e obrigações vinculados aos consorciados, recursos financeiros e ações judiciais relacionadas aos grupos transferidos. A matéria reclama exame mais aprofundado por este Tribunal, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da transferência da administração do grupo de consórcio sobre a legitimidade passiva no cumprimento individual, considerada, de um lado, a autoridade da coisa julgada formada na ação coletiva e, de outro, a disciplina específica conferida pela Lei nº 11.795/2008 à estrutura e à representação dos grupos de consórcio. Com efeito, a Lei nº 11.795/2008 estabelece regime jurídico próprio para o Sistema de Consórcios e confere à administradora as atribuições relacionadas à constituição, organização e administração dos grupos, além de disciplinar a representação do grupo perante terceiros. Nesse contexto, a documentação apresentada pela recorrente revela, ao menos em juízo de delibação, questão juridicamente relevante acerca da extensão dos efeitos da transferência do Grupo nº 1004 e de suas repercussões sobre a posição processual da antiga administradora. Importa destacar que, neste momento processual, não se está reconhecendo definitivamente a ilegitimidade passiva da agravante, tampouco afastando a eficácia ou a autoridade do título executivo judicial formado na ação coletiva. O que se verifica é apenas a existência de fundamento juridicamente plausível, acompanhado de documentação pré-constituída, suficiente para recomendar a preservação da situação patrimonial das partes até que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado mediante cognição exauriente. A incidência do art. 299 do Código Civil, utilizada na decisão recorrida para concluir pela inoponibilidade da transferência à credora, também deverá ser apreciada de maneira mais detida no julgamento do recurso, sobretudo para se definir se a hipótese discutida corresponde propriamente à assunção convencional de dívida ou se apresenta peculiaridades decorrentes do regime jurídico específico dos grupos de consórcio e da substituição de sua administradora. Portanto, sem antecipar conclusão definitiva acerca da legitimidade passiva, constata-se, nesta fase processual, plausibilidade jurídica suficiente na tese recursal para o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento. Quanto à alegação de incompetência do juízo de origem, a questão igualmente integra o mérito do recurso e poderá ser examinada oportunamente pelo órgão colegiado, não sendo necessário, para a solução do pedido urgente, antecipar conclusão definitiva a seu respeito. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se presente diante da determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A própria decisão recorrida determinou a continuidade da execução nos termos anteriormente fixados, e a agravante noticia a possibilidade de submissão de seu patrimônio a medidas constritivas durante o processamento do recurso. Assim sendo, a continuidade dos atos executivos, antes da definição da controvérsia acerca da legitimidade passiva da agravante, poderá resultar em bloqueio de ativos e outras restrições patrimoniais de difícil reversão prática, sobretudo se, ao final, vier a ser acolhida a tese de que a obrigação executada deve ser direcionada à atual administradora do Grupo nº 1004. De outro lado, a suspensão temporária do cumprimento de sentença não importa, neste momento, extinção do crédito reconhecido no título coletivo nem exclusão definitiva da agravante do polo passivo, destinando-se apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso e evitar que a discussão submetida a esta instância revisora seja esvaziada pela prática imediata de atos executivos. Nesse cenário, a ponderação entre os interesses contrapostos recomenda, por ora, a manutenção do estado de fato e de direito existente, impedindo-se a realização de novos atos constritivos até que a matéria seja submetida ao exame colegiado. Assim, em análise compatível com a natureza provisória desta decisão, reputo configurados tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, no ponto em que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Mista Roma, bem como obstar, em relação à agravante, a prática de atos constritivos e expropriatórios, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, 19 de agosto de 2026. Stefane Fiuza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (assinado digitalmente) (RC)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5730196-31.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Exequente: Adenizeth Aparecida de Lima Clemente Executado: Cooperativa Mista Roma Agravante: Cooperativa Mista Roma Agravado: Adenizeth Aparecida de Lima Clemente Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa Mista Roma contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Adenizeth Aparecida de Lima Clemente, que conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada, mas a rejeitou integralmente, mantendo a agravante no polo passivo da execução e reconhecendo a competência do juízo para o processamento do feito, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Consta dos autos de origem que a agravada promoveu cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a qual condenou a Cooperativa Mista Roma à restituição dos valores pagos por consumidores lesados por propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio, a serem apurados em liquidação individual, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A exequente sustentou ser beneficiária do título coletivo, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e postulou o recebimento da execução em seu domicílio, atribuindo ao crédito o valor de R$ 72.392,75. No curso do cumprimento de sentença, a executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 27), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o Grupo de Consórcio nº 1004 teria sido formal e integralmente transferido, em assembleia realizada em 1º/07/2023, à empresa Alpha Administradora de Consórcios Ltda., a qual teria assumido integralmente a administração do grupo, bem como todos os direitos, obrigações e ações judiciais a ele vinculados, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e o redirecionamento da execução à nova administradora. Sustentou, ainda, a incompetência do juízo processante, por entender que as execuções individuais decorrentes da ação coletiva deveriam tramitar perante o juízo da própria Ação Civil Pública, em razão da prevenção e da conexão instrumental, requerendo a remessa dos autos à 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia. Em manifestação (mov. 30), a exequente suscitou, preliminarmente, a inadequação da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. No mérito, defendeu que a condenação imposta na ação coletiva recaiu diretamente sobre a Cooperativa Mista Roma, estando acobertada pela coisa julgada material, de modo que eventual transferência da administração do grupo de consórcio não teria o condão de afastar a responsabilidade da executada nem de alterar o sujeito passivo definido no título executivo judicial. Acrescentou que eventual assunção de dívida dependeria de anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, circunstância inexistente no caso concreto. Quanto à alegação de incompetência, afirmou que a execução individual pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário da sentença coletiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, todavia, que não se opunha à tramitação dos autos em apenso à ação coletiva, caso assim entendesse o juízo. Sobreveio a decisão agravada (mov. 39), por meio da qual o magistrado conheceu da exceção de pré-executividade, por reputar que as matérias suscitadas eram passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, rejeitando, contudo, a preliminar de incompetência, ao fundamento de que o microssistema da tutela coletiva assegura ao beneficiário da sentença coletiva o direito de promover o cumprimento individual no foro de seu domicílio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 948 (REsp nº 1.391.198/RS). No mérito, concluiu que a responsabilidade da Cooperativa Mista Roma decorre diretamente do título executivo judicial transitado em julgado, não podendo ser afastada por ato negocial unilateral celebrado com terceiro, especialmente porque a alegada transferência da administração do grupo de consórcio não contou com a anuência da credora, permanecendo íntegra a legitimidade passiva da executada. Ao final, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de honorários advocatícios formulado pela exequente no incidente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Irresignada, a Cooperativa Mista Roma interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os arts. 2º, 3º e 18 da Lei nº 11.795/2008 e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por desconsiderar que a transferência integral do Grupo de Consórcio nº 1004 à ALPHA Administradora de Consórcios Ltda. importou na sucessão de todos os direitos e obrigações relacionados ao grupo, inclusive das demandas judiciais em curso. Afirma que, desde 01/07/2023, deixou de exercer qualquer atividade de administração, gestão patrimonial ou representação do referido grupo, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Defende que a nova administradora passou a representar ativa e passivamente o grupo de consórcio, razão pela qual a execução deveria ser redirecionada à Alpha, sob pena de responsabilização de pessoa jurídica que não mais possui vínculo institucional com a relação jurídica discutida. Reitera, ainda, a incompetência do juízo de origem, sustentando que as execuções individuais decorrentes da ação coletiva devem tramitar perante o juízo prevento da Ação Civil Pública, em observância aos princípios da segurança jurídica, da uniformidade das decisões e da efetividade da tutela coletiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguir a execução em relação à agravante ou determinar seu redirecionamento à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., bem como declarar a incompetência do juízo de origem para o processamento do cumprimento de sentença. Preparo efetuado. É, em síntese, o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil confere ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, observados os critérios elencados no artigo 932, incisos II e IV do mesmo diploma legal. Para tanto, mister se faz, nos moldes do art. 995 do mesmo diploma legal, que o recorrente demonstre, de plano, “se da imediata produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. A controvérsia central diz respeito à legitimidade da Cooperativa Mista Roma para permanecer no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva após a alegada transferência integral da administração do Grupo de Consórcio nº 1004 à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. A agravante apresentou documentação destinada a demonstrar que, por deliberação assemblear, a administração do Grupo nº 1004 foi transferida à Alpha Administradora de Consórcios Ltda., com efeitos a partir de 1º/07/2023. Segundo a documentação reproduzida na própria exceção de pré-executividade, o ato teria alcançado os direitos e obrigações vinculados aos consorciados, recursos financeiros e ações judiciais relacionadas aos grupos transferidos. A matéria reclama exame mais aprofundado por este Tribunal, especialmente quanto aos efeitos jurídicos da transferência da administração do grupo de consórcio sobre a legitimidade passiva no cumprimento individual, considerada, de um lado, a autoridade da coisa julgada formada na ação coletiva e, de outro, a disciplina específica conferida pela Lei nº 11.795/2008 à estrutura e à representação dos grupos de consórcio. Com efeito, a Lei nº 11.795/2008 estabelece regime jurídico próprio para o Sistema de Consórcios e confere à administradora as atribuições relacionadas à constituição, organização e administração dos grupos, além de disciplinar a representação do grupo perante terceiros. Nesse contexto, a documentação apresentada pela recorrente revela, ao menos em juízo de delibação, questão juridicamente relevante acerca da extensão dos efeitos da transferência do Grupo nº 1004 e de suas repercussões sobre a posição processual da antiga administradora. Importa destacar que, neste momento processual, não se está reconhecendo definitivamente a ilegitimidade passiva da agravante, tampouco afastando a eficácia ou a autoridade do título executivo judicial formado na ação coletiva. O que se verifica é apenas a existência de fundamento juridicamente plausível, acompanhado de documentação pré-constituída, suficiente para recomendar a preservação da situação patrimonial das partes até que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado mediante cognição exauriente. A incidência do art. 299 do Código Civil, utilizada na decisão recorrida para concluir pela inoponibilidade da transferência à credora, também deverá ser apreciada de maneira mais detida no julgamento do recurso, sobretudo para se definir se a hipótese discutida corresponde propriamente à assunção convencional de dívida ou se apresenta peculiaridades decorrentes do regime jurídico específico dos grupos de consórcio e da substituição de sua administradora. Portanto, sem antecipar conclusão definitiva acerca da legitimidade passiva, constata-se, nesta fase processual, plausibilidade jurídica suficiente na tese recursal para o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento. Quanto à alegação de incompetência do juízo de origem, a questão igualmente integra o mérito do recurso e poderá ser examinada oportunamente pelo órgão colegiado, não sendo necessário, para a solução do pedido urgente, antecipar conclusão definitiva a seu respeito. O perigo da demora, por sua vez, mostra-se presente diante da determinação de regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A própria decisão recorrida determinou a continuidade da execução nos termos anteriormente fixados, e a agravante noticia a possibilidade de submissão de seu patrimônio a medidas constritivas durante o processamento do recurso. Assim sendo, a continuidade dos atos executivos, antes da definição da controvérsia acerca da legitimidade passiva da agravante, poderá resultar em bloqueio de ativos e outras restrições patrimoniais de difícil reversão prática, sobretudo se, ao final, vier a ser acolhida a tese de que a obrigação executada deve ser direcionada à atual administradora do Grupo nº 1004. De outro lado, a suspensão temporária do cumprimento de sentença não importa, neste momento, extinção do crédito reconhecido no título coletivo nem exclusão definitiva da agravante do polo passivo, destinando-se apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso e evitar que a discussão submetida a esta instância revisora seja esvaziada pela prática imediata de atos executivos. Nesse cenário, a ponderação entre os interesses contrapostos recomenda, por ora, a manutenção do estado de fato e de direito existente, impedindo-se a realização de novos atos constritivos até que a matéria seja submetida ao exame colegiado. Assim, em análise compatível com a natureza provisória desta decisão, reputo configurados tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, no ponto em que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da Cooperativa Mista Roma, bem como obstar, em relação à agravante, a prática de atos constritivos e expropriatórios, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, 19 de agosto de 2026. Stefane Fiuza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (assinado digitalmente) (RC)
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