Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986405-29.2025.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE : CENTRO COMERCIAL JAIARA
RECORRIDA : PATRICIA LUCIA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 23 pelo CENTRO COMERCIAL JAIARA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor devido. A agravante alega excesso de execução, decorrente da manutenção do valor global da causa após o desmembramento da ação originária em diversas demandas individuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o valor da causa no cumprimento de sentença deve ser individualizado após o desmembramento da ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos; e (ii) a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo quando a alegação de excesso de execução decorre de erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
4. A manutenção do valor global da causa após o desmembramento do litisconsórcio ativo gera enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo art. 884 do CC/2002.
5. A exigência de demonstrativo detalhado do cálculo é desproporcional quando a controvérsia envolve erro na base de cálculo da execução, decorrente da ausência de individualização do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
7. "1. O valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. É necessário individualizar o valor da causa após o desmembramento da ação originária em demandas individuais. 3. É preciso reconhecer o excesso de execução quando os honorários sucumbenciais forem calculados sobre o valor global da causa após o desmembramento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §3º, 525, §§4º e 5º, 85, §2º; CC/2002, art. 884.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.889.856/DF."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, violação à coisa julgada, ao argumento de que não caberia a alteração dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 49.
Contrarrazões apresentadas na mov. 30, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto à alegada ofensa à coisa julgada ao argumento de que não caberia a alteração dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o dispositivo legal que, do seu ponto de vista, teria sido violado ou sido objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986405-29.2025.8.09.0000
COMARCA DE ANÁPOLIS
RECORRENTE : CENTRO COMERCIAL JAIARA
RECORRIDA : PATRICIA LUCIA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 23 pelo CENTRO COMERCIAL JAIARA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 17 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor devido. A agravante alega excesso de execução, decorrente da manutenção do valor global da causa após o desmembramento da ação originária em diversas demandas individuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o valor da causa no cumprimento de sentença deve ser individualizado após o desmembramento da ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos; e (ii) a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo quando a alegação de excesso de execução decorre de erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
4. A manutenção do valor global da causa após o desmembramento do litisconsórcio ativo gera enriquecimento sem causa da parte exequente, vedado pelo art. 884 do CC/2002.
5. A exigência de demonstrativo detalhado do cálculo é desproporcional quando a controvérsia envolve erro na base de cálculo da execução, decorrente da ausência de individualização do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
7. "1. O valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. É necessário individualizar o valor da causa após o desmembramento da ação originária em demandas individuais. 3. É preciso reconhecer o excesso de execução quando os honorários sucumbenciais forem calculados sobre o valor global da causa após o desmembramento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §3º, 525, §§4º e 5º, 85, §2º; CC/2002, art. 884.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.889.856/DF."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, violação à coisa julgada, ao argumento de que não caberia a alteração dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 49.
Contrarrazões apresentadas na mov. 30, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, quanto à alegada ofensa à coisa julgada ao argumento de que não caberia a alteração dos parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o dispositivo legal que, do seu ponto de vista, teria sido violado ou sido objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/01