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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5986366-10.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERREIRA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 110 por MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de partilha de bens posterior ao divórcio e de arbitramento de aluguéis, bem como indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por um dos recorrentes. Recurso adesivo posteriormente interposto pelo mesmo apelante principal, visando rediscutir matérias já impugnadas na apelação autônoma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto pela mesma parte que já havia manejado apelação principal viola o princípio da unicidade recursal; (ii) se houve afronta ao princípio da dialeticidade nas razões da primeira apelação; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) se há direito à partilha de imóvel adquirido na constância de casamento submetido ao regime da separação obrigatória de bens, bem como se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação principal consuma o direito de recorrer, impedindo o posterior manejo de recurso adesivo pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, em observância ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente enfrenta especificamente os fundamentos adotados na sentença e estabelece correlação lógica entre a decisão recorrida e as razões do inconformismo. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige apenas presunção relativa de hipossuficiência, afastável mediante elementos concretos em sentido contrário. Demonstrada renda limitada, ausência de patrimônio relevante e despesas decorrentes de tratamento de neoplasia maligna, impõe-se o deferimento da benesse. 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para formação do convencimento judicial e a prova oral pretendida não possui aptidão para alterar o resultado da controvérsia. 7. No regime da separação obrigatória de bens, a comunicabilidade patrimonial exige comprovação efetiva do esforço comum para aquisição do patrimônio. Ausente prova concreta de contribuição financeira ou material para aquisição, amortização ou quitação do imóvel, inviável a partilha pretendida. 8. Inexistente direito de meação ou copropriedade sobre o imóvel litigioso, descabe condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso adesivo não conhecido. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A interposição de recurso principal impede o posterior manejo de recurso adesivo pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3. A comprovação de renda limitada associada a despesas médicas extraordinárias autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende essencialmente de prova documental. 5. A partilha de bens submetidos ao regime da separação obrigatória exige demonstração concreta do esforço comum para aquisição do patrimônio. 6. Ausente comprovação de copropriedade ou meação, é inviável a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, 355, I, 370, 1.010, II e III, e 1.021, § 11; CC, art. 1.641; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EREsp nº 1.768.552/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 28.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.820.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.084.439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, EREsp nº 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 2ª Seção, j. 23.05.2018; TJGO, AC nº 5385141-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, AC nº 5440616-12.2023.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJGO, AI nº 5260948-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJGO, AC nº 5426532-36.2018.8.09.0119, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; Súmula 25/TJGO; Súmula 28/TJGO; Súmula 377/STF.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 100).
Contrarrazões apresentadas na mov. 117, requerendo a não admissão do recurso, bem como a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à litigância de má-fé, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, a insurgência relativa aos arts. 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento.
Isso porque acolher a pretensão recursal, no intuito de reconhecer o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à suficiência da prova documental já produzida e à aptidão da prova oral pretendida para alterar o desfecho da controvérsia —, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2622367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5986366-10.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERREIRA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 110 por MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA FERREIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 100 pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Sérgio Mendonça de Araújo, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de partilha de bens posterior ao divórcio e de arbitramento de aluguéis, bem como indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por um dos recorrentes. Recurso adesivo posteriormente interposto pelo mesmo apelante principal, visando rediscutir matérias já impugnadas na apelação autônoma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo interposto pela mesma parte que já havia manejado apelação principal viola o princípio da unicidade recursal; (ii) se houve afronta ao princípio da dialeticidade nas razões da primeira apelação; (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) se há direito à partilha de imóvel adquirido na constância de casamento submetido ao regime da separação obrigatória de bens, bem como se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação principal consuma o direito de recorrer, impedindo o posterior manejo de recurso adesivo pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, em observância ao princípio da unicidade recursal e à preclusão consumativa. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente enfrenta especificamente os fundamentos adotados na sentença e estabelece correlação lógica entre a decisão recorrida e as razões do inconformismo. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige apenas presunção relativa de hipossuficiência, afastável mediante elementos concretos em sentido contrário. Demonstrada renda limitada, ausência de patrimônio relevante e despesas decorrentes de tratamento de neoplasia maligna, impõe-se o deferimento da benesse. 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para formação do convencimento judicial e a prova oral pretendida não possui aptidão para alterar o resultado da controvérsia. 7. No regime da separação obrigatória de bens, a comunicabilidade patrimonial exige comprovação efetiva do esforço comum para aquisição do patrimônio. Ausente prova concreta de contribuição financeira ou material para aquisição, amortização ou quitação do imóvel, inviável a partilha pretendida. 8. Inexistente direito de meação ou copropriedade sobre o imóvel litigioso, descabe condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso adesivo não conhecido. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘1. A interposição de recurso principal impede o posterior manejo de recurso adesivo pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 2. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3. A comprovação de renda limitada associada a despesas médicas extraordinárias autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende essencialmente de prova documental. 5. A partilha de bens submetidos ao regime da separação obrigatória exige demonstração concreta do esforço comum para aquisição do patrimônio. 6. Ausente comprovação de copropriedade ou meação, é inviável a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, 355, I, 370, 1.010, II e III, e 1.021, § 11; CC, art. 1.641; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EREsp nº 1.768.552/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 28.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.820.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.084.439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, EREsp nº 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 2ª Seção, j. 23.05.2018; TJGO, AC nº 5385141-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, AC nº 5440616-12.2023.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJGO, AI nº 5260948-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJGO, AC nº 5426532-36.2018.8.09.0119, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; Súmula 25/TJGO; Súmula 28/TJGO; Súmula 377/STF.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 100).
Contrarrazões apresentadas na mov. 117, requerendo a não admissão do recurso, bem como a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à litigância de má-fé, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, a insurgência relativa aos arts. 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento.
Isso porque acolher a pretensão recursal, no intuito de reconhecer o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à suficiência da prova documental já produzida e à aptidão da prova oral pretendida para alterar o desfecho da controvérsia —, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente não cumpriu as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do dissídio, com menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2622367/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 21/02/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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