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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. O recurso pretende afastar a penalidade ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de relação jurídica, em contraste com as provas documentais, caracteriza litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração exige conduta consciente enquadrada nas hipóteses legais.
4. A negativa categórica da relação jurídica caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos quando documentos demonstram sucessivas compras, utilização do crédito, pagamentos parciais e registros biométricos, circunstâncias de conhecimento pessoal do demandante.
5. A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa observa o limite legal e mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à expressão econômica da demanda.
6. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de relação jurídica de conhecimento pessoal da parte, contrariada por prova documental idônea, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e litigância de má-fé. 2. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional quando compatível com a gravidade da conduta e a expressão econômica da demanda. 3. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA
APELADA: HAVAN S.A.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo.
Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de HAVAN S.A.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à configuração da litigância de má-fé e, subsidiariamente, à proporcionalidade da multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A improcedência da demanda, isoladamente considerada, não autoriza a imposição da penalidade processual. Para tanto, é necessária a demonstração de conduta consciente enquadrável em alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, contudo, a condenação não decorreu simplesmente da rejeição dos pedidos iniciais.
Na petição inicial, o apelante afirmou categoricamente que não possuía relação jurídica com a apelada, que jamais havia realizado a contratação e que desconhecia integralmente o débito lançado na plataforma de negociação.
A apelada, por sua vez, apresentou contrato de cartão, histórico detalhado de compras, pagamentos parciais de faturas e registros de biometria facial realizados no estabelecimento comercial em diversas oportunidades.
O conjunto documental evidencia que o apelante frequentou a loja, utilizou o crédito disponibilizado, realizou sucessivas compras e pagou parte das respectivas parcelas ao longo dos anos de 2021 a 2025.
Não se trata, portanto, de simples divergência quanto à interpretação do contrato ou à extensão da dívida. A narrativa inicial consistiu na negativa absoluta de relação jurídica que era de conhecimento pessoal do demandante e estava corroborada por sucessivas operações de consumo e registros biométricos.
Ainda que, em impugnação, o autor tenha questionado a assinatura constante do instrumento contratual, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ademais, a validade da relação jurídica e a exigibilidade do débito não foram impugnadas no presente recurso, que se limita à penalidade processual.
Nesse contexto, a negativa categórica de fatos pessoais fartamente comprovados, associada ao pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, bem como utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DOS MANDANTES. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de saldo remanescente decorrente de venda de imóvel realizada mediante procuração, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de retenção indevida de valores recebidos em nome dos mandantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o mandatário responde pessoalmente pelo valor recebido e não repassado aos mandantes; e (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo possível indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, sobretudo porque a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento. A ausência de prova pericial sobre mensagens eletrônicas não compromete a validade da sentença quando o conjunto documental é robusto e suficiente.5. O mandatário deve prestar contas e repassar ao mandante os valores recebidos em seu nome, respondendo pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, nos termos dos arts. 667 e 668 do CC/2002.6. A retenção indevida de valores configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade pessoal do mandatário, além de caracterizar enriquecimento sem causa.7. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando a parte nega fatos comprovados por documentos inequívocos.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente e a parte não demonstra prejuízo. 2. O mandatário que recebe valores em nome do mandante e não os repassa responde pessoalmente pelo prejuízo causado. 3. A negativa de fatos comprovados por documentos caracteriza litigância de má-fé." […]
(TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a inexistência de contratação eletrônica, a validade do débito e a condenação do autor por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é válida a contratação eletrônica e o débito dela decorrente; e (iii) saber se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão quanto à produção de prova pericial.4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a contratação eletrônica e a utilização do crédito, especialmente pelos extratos bancários que demonstram o efetivo recebimento e uso dos valores, sendo dispensável a perícia grafotécnica.5. Validade da contratação comprovada por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite a demonstração da autenticidade da contratação eletrônica pelo comportamento concludente do contratante.6. Caracterização da litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pelo autor ao negar contratação da qual se beneficiou economicamente.7. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurado intuito meramente protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A contratação eletrônica pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive pela demonstração da efetiva utilização do crédito. 3. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação validamente comprovada, da qual a parte se beneficiou economicamente. […]
(TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)
Também não merece acolhida o pedido subsidiário de redução da multa.
A penalidade foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, dentro dos limites previstos no artigo 81 do Código de Processo Civil, e mostra-se adequada à gravidade da conduta, à expressão econômica da demanda e ao pedido indenizatório formulado.
A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a penalidade, pois a condição econômica da parte não afasta a reprovabilidade da conduta processual nem impede a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART . 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA
APELADA: HAVAN S.A.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. O recurso pretende afastar a penalidade ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de relação jurídica, em contraste com as provas documentais, caracteriza litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração exige conduta consciente enquadrada nas hipóteses legais.
4. A negativa categórica da relação jurídica caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos quando documentos demonstram sucessivas compras, utilização do crédito, pagamentos parciais e registros biométricos, circunstâncias de conhecimento pessoal do demandante.
5. A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa observa o limite legal e mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à expressão econômica da demanda.
6. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de relação jurídica de conhecimento pessoal da parte, contrariada por prova documental idônea, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e litigância de má-fé. 2. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional quando compatível com a gravidade da conduta e a expressão econômica da demanda. 3. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006, figurando como apelante LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA e apelada HAVAN S.A.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. O recurso pretende afastar a penalidade ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de relação jurídica, em contraste com as provas documentais, caracteriza litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração exige conduta consciente enquadrada nas hipóteses legais.
4. A negativa categórica da relação jurídica caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos quando documentos demonstram sucessivas compras, utilização do crédito, pagamentos parciais e registros biométricos, circunstâncias de conhecimento pessoal do demandante.
5. A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa observa o limite legal e mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à expressão econômica da demanda.
6. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de relação jurídica de conhecimento pessoal da parte, contrariada por prova documental idônea, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e litigância de má-fé. 2. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional quando compatível com a gravidade da conduta e a expressão econômica da demanda. 3. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA
APELADA: HAVAN S.A.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo.
Trata-se de apelação cível interposta por LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de HAVAN S.A.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à configuração da litigância de má-fé e, subsidiariamente, à proporcionalidade da multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A improcedência da demanda, isoladamente considerada, não autoriza a imposição da penalidade processual. Para tanto, é necessária a demonstração de conduta consciente enquadrável em alguma das hipóteses legalmente previstas.
No caso dos autos, contudo, a condenação não decorreu simplesmente da rejeição dos pedidos iniciais.
Na petição inicial, o apelante afirmou categoricamente que não possuía relação jurídica com a apelada, que jamais havia realizado a contratação e que desconhecia integralmente o débito lançado na plataforma de negociação.
A apelada, por sua vez, apresentou contrato de cartão, histórico detalhado de compras, pagamentos parciais de faturas e registros de biometria facial realizados no estabelecimento comercial em diversas oportunidades.
O conjunto documental evidencia que o apelante frequentou a loja, utilizou o crédito disponibilizado, realizou sucessivas compras e pagou parte das respectivas parcelas ao longo dos anos de 2021 a 2025.
Não se trata, portanto, de simples divergência quanto à interpretação do contrato ou à extensão da dívida. A narrativa inicial consistiu na negativa absoluta de relação jurídica que era de conhecimento pessoal do demandante e estava corroborada por sucessivas operações de consumo e registros biométricos.
Ainda que, em impugnação, o autor tenha questionado a assinatura constante do instrumento contratual, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ademais, a validade da relação jurídica e a exigibilidade do débito não foram impugnadas no presente recurso, que se limita à penalidade processual.
Nesse contexto, a negativa categórica de fatos pessoais fartamente comprovados, associada ao pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, bem como utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS EM NOME DOS MANDANTES. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de saldo remanescente decorrente de venda de imóvel realizada mediante procuração, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de retenção indevida de valores recebidos em nome dos mandantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se o mandatário responde pessoalmente pelo valor recebido e não repassado aos mandantes; e (iii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo possível indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, sobretudo porque a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento. A ausência de prova pericial sobre mensagens eletrônicas não compromete a validade da sentença quando o conjunto documental é robusto e suficiente.5. O mandatário deve prestar contas e repassar ao mandante os valores recebidos em seu nome, respondendo pelos prejuízos decorrentes de sua conduta, nos termos dos arts. 667 e 668 do CC/2002.6. A retenção indevida de valores configura inadimplemento contratual e gera responsabilidade pessoal do mandatário, além de caracterizar enriquecimento sem causa.7. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, quando a parte nega fatos comprovados por documentos inequívocos.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente e a parte não demonstra prejuízo. 2. O mandatário que recebe valores em nome do mandante e não os repassa responde pessoalmente pelo prejuízo causado. 3. A negativa de fatos comprovados por documentos caracteriza litigância de má-fé." […]
(TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a inexistência de contratação eletrônica, a validade do débito e a condenação do autor por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é válida a contratação eletrônica e o débito dela decorrente; e (iii) saber se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão quanto à produção de prova pericial.4. Conjunto probatório suficiente para comprovar a contratação eletrônica e a utilização do crédito, especialmente pelos extratos bancários que demonstram o efetivo recebimento e uso dos valores, sendo dispensável a perícia grafotécnica.5. Validade da contratação comprovada por outros meios de prova, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite a demonstração da autenticidade da contratação eletrônica pelo comportamento concludente do contratante.6. Caracterização da litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pelo autor ao negar contratação da qual se beneficiou economicamente.7. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurado intuito meramente protelatório.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A contratação eletrônica pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive pela demonstração da efetiva utilização do crédito. 3. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação validamente comprovada, da qual a parte se beneficiou economicamente. […]
(TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)
Também não merece acolhida o pedido subsidiário de redução da multa.
A penalidade foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, dentro dos limites previstos no artigo 81 do Código de Processo Civil, e mostra-se adequada à gravidade da conduta, à expressão econômica da demanda e ao pedido indenizatório formulado.
A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a penalidade, pois a condição econômica da parte não afasta a reprovabilidade da conduta processual nem impede a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART . 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)
Assim, a sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
É como voto.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006
4ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA
APELADA: HAVAN S.A.
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. O recurso pretende afastar a penalidade ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de relação jurídica, em contraste com as provas documentais, caracteriza litigância de má-fé; e (ii) saber se a multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, cuja configuração exige conduta consciente enquadrada nas hipóteses legais.
4. A negativa categórica da relação jurídica caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos quando documentos demonstram sucessivas compras, utilização do crédito, pagamentos parciais e registros biométricos, circunstâncias de conhecimento pessoal do demandante.
5. A conduta configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa observa o limite legal e mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à expressão econômica da demanda.
6. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A negativa de relação jurídica de conhecimento pessoal da parte, contrariada por prova documental idônea, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e litigância de má-fé. 2. A multa de 5% sobre o valor corrigido da causa é proporcional quando compatível com a gravidade da conduta e a expressão econômica da demanda. 3. A gratuidade da justiça não constitui fundamento suficiente para reduzir a multa por litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 6072922-53.2024.8.09.0006, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5007410-20.2025.8.09.0164, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986144-46.2025.8.09.0006, figurando como apelante LEANDRO BANDEIRA DE LUCENA e apelada HAVAN S.A.
A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente na sessão o representante do Ministério Público.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator