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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5986001-26.2024.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo ativo: Banco Bradesco S.a
Polo Passivo: Antonio Thiago De Souza E Cia Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Antonio Thiago de Souza e Cia Ltda., partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 5762332, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TB AT6 4P, ano 2021/modelo 2022, placa RCM6F28, chassi 8AJBA3CD9N1694340, a ser quitada em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 51.349,68 (mov. 1).
Aduz que a requerida deixou de adimplir a parcela com vencimento em 17/06/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo débito alcançava R$ 110.264,49, e que foi regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial (mov. 1).
A liminar de busca e apreensão foi deferida, com determinação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD (mov. 5), posteriormente efetivada (mov. 22).
Cumprido o mandado de busca, apreensão e citação em 17/07/2026, o veículo foi entregue ao depositário indicado pelo autor, tendo sido também citada a representante legal da requerida (mov. 74).
A requerida requereu a restituição do veículo ou a dilação de prazo para pagamento, alegando a existência de tratativas administrativas para quitação do débito (mov. 75). O pedido foi indeferido, determinando-se a consulta ao autor acerca de eventual composição (mov. 77). O banco, por sua vez, manifestou desinteresse na conciliação (mov. 82).
Em contestação, a requerida suscitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, e requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de indicação do respectivo percentual diário, sustentando a descaracterização da mora e a improcedência da ação (mov. 83).
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de excesso de cobrança, o afastamento da cumulação de encargos moratórios capitalizados diariamente, a limitação de tarifas bancárias e a realização de prova pericial. Requereu, ainda, caso inviável a restituição do veículo, a conversão da obrigação em perdas e danos, com observância do valor da Tabela FIPE e da penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 (mov. 83).
Em réplica, o autor defendeu a inaplicabilidade do CDC e a regularidade dos encargos contratados, sustentando a suficiência da taxa mensal pactuada e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 87).
Vieram os autos conclusos (mov. 89).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e em razão de ser suficiente a prova documental já carreada aos autos.
2.1. Da ausência de cerceamento de defesa e desnecessidade de prova pericial
Cumpre destacar, inicialmente, a plena higidez da instrução processual diante do indeferimento da prova pericial contábil postulada pela ré em sua peça defensiva (mov. 83).
O cerceamento de defesa consiste na supressão ilegítima, pelo órgão jurisdicional, do direito constitucionalmente assegurado à parte de produzir as provas indispensáveis à demonstração de suas alegações, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 369 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que os requisitos para o reconhecimento do vício não se fazem presentes na espécie, porquanto a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a legalidade dos encargos contratuais expressos no instrumento de crédito e o dever de informação, matérias demonstráveis por prova puramente documental.
Não se configura cerceamento de defesa, porquanto a prova indeferida mostrava-se irrelevante para o deslinde da causa, sendo suficiente o acervo probatório já produzido para a formação do convencimento judicial.
2.2 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente hipótese fática, haja vista que a devedora fiduciante é pessoa jurídica que celebrou o financiamento para aquisição de veículo utilitário destinado ao fomento de suas operações mercantis e de transporte, integrando o bem como insumo da cadeia de sua atividade produtiva.
A incidência das normas consumeristas à pessoa jurídica com amparo na teoria finalista mitigada pressupõe a comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a casa bancária, ônus processual do qual a demandada não se desincumbiu nos autos, inviabilizando a inversão probatória e impondo a análise da controvérsia sob o regime do Código Civil e da legislação bancária de regência.
2.3. Do mérito: capitalização diária sem taxa informada e descaracterização da mora
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios e a consequente caracterização ou descaracterização da mora que ampara a pretensão de busca e apreensão.
A ré argumenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 5762332 estipulou a periodicidade de capitalização diária dos juros sem discriminar o percentual diário aplicável, violando o dever de informação e ensejando a descaracterização da mora (mov. 83).
O banco autor defende a plena higidez da contratação, ponderando que a menção à periodicidade diária constitui mera regra de apuração temporal em regime de Tabela Price, inexistindo obrigatoriedade de previsão de taxa diária quando discriminadas as taxas mensal e anual (mov. 87).
O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes os deveres laterais de lealdade, transparência e informação, os quais são reforçados pelo artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 52 da Lei Federal nº 8.078/1990.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o Enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela-se suficiente para legitimar a capitalização mensal, consoante o Enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, quando a instituição financeira opta por pactuar expressamente a capitalização em periodicidade diária, impõe-se-lhe o dever inafastável de informar no instrumento contratual a respectiva taxa diária incidente, sob pena de subtrair do contratante a capacidade de aferir previamente o impacto financeiro da obrigação.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação de capitalização diária sem a expressa indicação da taxa correspondente traduz abusividade e violação ao dever de informação:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002239636 RS 2025/0407544-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) g.n
De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a ilicitude da cláusula que pactua capitalização diária desprovida da indicação numérica da taxa diária:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140631-59.2023.8.09 .0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: GEORGE LUCAS DOS SANTOS VILAÇA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONVENÇÃO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE . PLEITO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. Quanto a capitalização diária de juros, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível a sua cobrança em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem mera indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação. 2 . Excluída a periodicidade diária dos juros, a mora da parte ré fica descaracterizada, o que conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. 3. Diante da improcedência do pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e a procedência dos pedidos revisionais, deve ser mantida a inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor/apelante em custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 51406315920238090006, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) g.n
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sob pena de nulidade que enseja sua cassação . 3. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, quando a causa se encontra madura para julgamento . 4. Prevista expressamente a capitalização diária de juros, sem a indicação do seu índice, com referência apenas à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, informação insuficiente para o consumidor, o que contraria o disposto na lei consumerista, deve ser considerada nula de pleno direito, autorizando o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 5. A nulidade de cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros, gera como consequência jurídica, a descaracterização da mora . 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivada a venda, ao final forjulgado improcedente o pedido, deverá assumir o risco do negócio, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 7 . No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, corresponde ao valor do veículo apurado por meio da Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida, mais a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.8. Provido o recurso para julgar procedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença .9. Provida a Apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57760301420238090164, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) g.n
No caso em apreço, o exame do instrumento contratual encartado aos autos revela que no Quadro II-5 foi pactuada expressamente a periodicidade de capitalização diária dos juros remuneratórios, constando apenas as taxas mensal de 1,99% e anual de 26,67%, sem qualquer discriminação do percentual da taxa diária de juros.
A omissão do percentual da taxa diária torna manifestamente abusiva a estipulação da capitalização diária na Cédula de Crédito Bancário sub examine, impondo-se a declaração de sua nulidade com a manutenção da capitalização na periodicidade mensal contratada.
Por conseguinte, o reconhecimento da abusividade na capitalização de juros no período da normalidade contratual gera o afastamento da mora, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28:
Tema 28 : O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Com efeito, a comprovação da regular mora do devedor fiduciante é requisito essencial e pressuposto indispensável ao manejo e deferimento da ação de busca e apreensão, consoante o Enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Descaracterizada a mora em virtude da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, desnatura-se o suporte fático-jurídico da medida de apreensão, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido principal.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou as consequências jurídicas decorrentes do afastamento da capitalização diária:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS . ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta . 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:03/06/2024. g.n.
Destarte, resta inviabilizada a consolidação da propriedade e posse do automóvel nas mãos do credor fiduciário, devendo o provimento liminar outrora deferido ser integralmente revogado, com o restabelecimento do estado anterior e a determinação de imediata restituição do bem apreendido à ré.
Ademais, restando o veículo já apreendido (mov. 74), incumbe ao autor restituí-lo à posse da requerida no prazo legal, sob pena de cominação de multa diária.
Não se pode olvidar a previsão contida no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece que, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o magistrado condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado devidamente atualizado, além do ressarcimento das perdas e danos pelo valor de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE à época da apreensão, na hipótese de ter havido alienação prévia do veículo.
Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a ausência de mora legítima, de modo que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento, impondo-se o acolhimento da defesa para afastar a capitalização diária e determinar a devolução do bem apreendido.
3. DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Ainda, ACOLHO os pedidos formulados pelo réu em sede de contestação, de natureza reconvencional, para:
a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a capitalização diária de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 5762332 por ausência de discriminação da taxa diária, determinando o recálculo do débito com capitalização estritamente mensal à taxa pactuada de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês;
b) RECONHECER a descaracterização da mora imputada à empresa requerida ANTONIO THIAGO DE SOUZA E CIA LTDA no contrato celebrado com a parte autora;
c) REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão deferida na movimentação 5;
d) DETERMINAR que o autor BANCO BRADESCO S.A. restitua à ré ANTONIO THIAGO DE SOUZA E CIA LTDA o veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TB AT6 4P, cor prata, ano/modelo 2021/2022, placa RCM6F28, chassi 8AJBA3CD9N1694340, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas;
e) DETERMINAR, caso o automóvel já tenha sido alienado a terceiro e reste inviabilizada a restituição específica, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão (17/07/2026), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do evento e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, cumulado com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente desde a contratação (15/12/2021), a teor do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969;
f) DETERMINAR a imediata baixa e cancelamento da restrição judicial inserida sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD (mov. 22).
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, desta sentença, para fins de incidência da astreinte, nos termos da Súmula 410, STJ.
Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5986001-26.2024.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo ativo: Banco Bradesco S.a
Polo Passivo: Antonio Thiago De Souza E Cia Ltda
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Antonio Thiago de Souza e Cia Ltda., partes devidamente qualificadas.
Narra o autor que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 5762332, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), garantida por alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TB AT6 4P, ano 2021/modelo 2022, placa RCM6F28, chassi 8AJBA3CD9N1694340, a ser quitada em 6 (seis) parcelas semestrais de R$ 51.349,68 (mov. 1).
Aduz que a requerida deixou de adimplir a parcela com vencimento em 17/06/2024, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo débito alcançava R$ 110.264,49, e que foi regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial (mov. 1).
A liminar de busca e apreensão foi deferida, com determinação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD (mov. 5), posteriormente efetivada (mov. 22).
Cumprido o mandado de busca, apreensão e citação em 17/07/2026, o veículo foi entregue ao depositário indicado pelo autor, tendo sido também citada a representante legal da requerida (mov. 74).
A requerida requereu a restituição do veículo ou a dilação de prazo para pagamento, alegando a existência de tratativas administrativas para quitação do débito (mov. 75). O pedido foi indeferido, determinando-se a consulta ao autor acerca de eventual composição (mov. 77). O banco, por sua vez, manifestou desinteresse na conciliação (mov. 82).
Em contestação, a requerida suscitou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, e requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de indicação do respectivo percentual diário, sustentando a descaracterização da mora e a improcedência da ação (mov. 83).
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de excesso de cobrança, o afastamento da cumulação de encargos moratórios capitalizados diariamente, a limitação de tarifas bancárias e a realização de prova pericial. Requereu, ainda, caso inviável a restituição do veículo, a conversão da obrigação em perdas e danos, com observância do valor da Tabela FIPE e da penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 (mov. 83).
Em réplica, o autor defendeu a inaplicabilidade do CDC e a regularidade dos encargos contratados, sustentando a suficiência da taxa mensal pactuada e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 87).
Vieram os autos conclusos (mov. 89).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tratando-se de matéria essencialmente de direito e em razão de ser suficiente a prova documental já carreada aos autos.
2.1. Da ausência de cerceamento de defesa e desnecessidade de prova pericial
Cumpre destacar, inicialmente, a plena higidez da instrução processual diante do indeferimento da prova pericial contábil postulada pela ré em sua peça defensiva (mov. 83).
O cerceamento de defesa consiste na supressão ilegítima, pelo órgão jurisdicional, do direito constitucionalmente assegurado à parte de produzir as provas indispensáveis à demonstração de suas alegações, consoante o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o artigo 369 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que os requisitos para o reconhecimento do vício não se fazem presentes na espécie, porquanto a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a legalidade dos encargos contratuais expressos no instrumento de crédito e o dever de informação, matérias demonstráveis por prova puramente documental.
Não se configura cerceamento de defesa, porquanto a prova indeferida mostrava-se irrelevante para o deslinde da causa, sendo suficiente o acervo probatório já produzido para a formação do convencimento judicial.
2.2 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à presente hipótese fática, haja vista que a devedora fiduciante é pessoa jurídica que celebrou o financiamento para aquisição de veículo utilitário destinado ao fomento de suas operações mercantis e de transporte, integrando o bem como insumo da cadeia de sua atividade produtiva.
A incidência das normas consumeristas à pessoa jurídica com amparo na teoria finalista mitigada pressupõe a comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a casa bancária, ônus processual do qual a demandada não se desincumbiu nos autos, inviabilizando a inversão probatória e impondo a análise da controvérsia sob o regime do Código Civil e da legislação bancária de regência.
2.3. Do mérito: capitalização diária sem taxa informada e descaracterização da mora
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios e a consequente caracterização ou descaracterização da mora que ampara a pretensão de busca e apreensão.
A ré argumenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 5762332 estipulou a periodicidade de capitalização diária dos juros sem discriminar o percentual diário aplicável, violando o dever de informação e ensejando a descaracterização da mora (mov. 83).
O banco autor defende a plena higidez da contratação, ponderando que a menção à periodicidade diária constitui mera regra de apuração temporal em regime de Tabela Price, inexistindo obrigatoriedade de previsão de taxa diária quando discriminadas as taxas mensal e anual (mov. 87).
O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes os deveres laterais de lealdade, transparência e informação, os quais são reforçados pelo artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 52 da Lei Federal nº 8.078/1990.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o Enunciado nº 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela-se suficiente para legitimar a capitalização mensal, consoante o Enunciado nº 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, quando a instituição financeira opta por pactuar expressamente a capitalização em periodicidade diária, impõe-se-lhe o dever inafastável de informar no instrumento contratual a respectiva taxa diária incidente, sob pena de subtrair do contratante a capacidade de aferir previamente o impacto financeiro da obrigação.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a estipulação de capitalização diária sem a expressa indicação da taxa correspondente traduz abusividade e violação ao dever de informação:
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002239636 RS 2025/0407544-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) g.n
De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a ilicitude da cláusula que pactua capitalização diária desprovida da indicação numérica da taxa diária:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5140631-59.2023.8.09 .0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: GEORGE LUCAS DOS SANTOS VILAÇA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECONVENÇÃO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE . PLEITO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. Quanto a capitalização diária de juros, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível a sua cobrança em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem mera indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação. 2 . Excluída a periodicidade diária dos juros, a mora da parte ré fica descaracterizada, o que conduz à improcedência da Ação de Busca e Apreensão. 3. Diante da improcedência do pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e a procedência dos pedidos revisionais, deve ser mantida a inversão do ônus sucumbencial e condenação do autor/apelante em custas e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO 51406315920238090006, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) g.n
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA . TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR INDICADO NA TABELA FIPE. MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO. 1 . Cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário da gratuidade da justiça possui condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Ausente prova suficiente para a revogação da concessão do benefício, deve ser rejeitada a impugnação. 2. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, expondo, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, sob pena de nulidade que enseja sua cassação . 3. Por força do efeito translativo da apelação (previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC), fica este Tribunal incumbido de decidir desde logo o mérito, quando a causa se encontra madura para julgamento . 4. Prevista expressamente a capitalização diária de juros, sem a indicação do seu índice, com referência apenas à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, informação insuficiente para o consumidor, o que contraria o disposto na lei consumerista, deve ser considerada nula de pleno direito, autorizando o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do CDC. 5. A nulidade de cláusula contratual sobre a capitalização diária de juros, gera como consequência jurídica, a descaracterização da mora . 6. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivada a venda, ao final forjulgado improcedente o pedido, deverá assumir o risco do negócio, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 7 . No caso em que restar impossibilitada a restituição do bem aprendido, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, corresponde ao valor do veículo apurado por meio da Tabela FIPE, no momento de sua apreensão indevida, mais a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado pelo devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.8. Provido o recurso para julgar procedente o pedido, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença .9. Provida a Apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 57760301420238090164, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) g.n
No caso em apreço, o exame do instrumento contratual encartado aos autos revela que no Quadro II-5 foi pactuada expressamente a periodicidade de capitalização diária dos juros remuneratórios, constando apenas as taxas mensal de 1,99% e anual de 26,67%, sem qualquer discriminação do percentual da taxa diária de juros.
A omissão do percentual da taxa diária torna manifestamente abusiva a estipulação da capitalização diária na Cédula de Crédito Bancário sub examine, impondo-se a declaração de sua nulidade com a manutenção da capitalização na periodicidade mensal contratada.
Por conseguinte, o reconhecimento da abusividade na capitalização de juros no período da normalidade contratual gera o afastamento da mora, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28:
Tema 28 : O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Com efeito, a comprovação da regular mora do devedor fiduciante é requisito essencial e pressuposto indispensável ao manejo e deferimento da ação de busca e apreensão, consoante o Enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Descaracterizada a mora em virtude da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, desnatura-se o suporte fático-jurídico da medida de apreensão, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido principal.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pacificou as consequências jurídicas decorrentes do afastamento da capitalização diária:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS . ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual deve a instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor não só acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, mas também das respectivas taxas, moratórias e remuneratórias, sob pena de ser reputada abusiva a capitalização. 2. Na hipótese, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, em afronta ao disposto na Lei Consumerista (artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), deve ser afastada a cobrança daquele encargo, dada a sua abusividade manifesta . 3. Afastada a capitalização diária de juros, descaracterizada está a mora da devedora/apelada (cf. STJ, 2ª Seção, REsp n. 1 .061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), o que impõe a improcedência da ação de busca e apreensão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5051898-68.2023.8.09 .0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:03/06/2024. g.n.
Destarte, resta inviabilizada a consolidação da propriedade e posse do automóvel nas mãos do credor fiduciário, devendo o provimento liminar outrora deferido ser integralmente revogado, com o restabelecimento do estado anterior e a determinação de imediata restituição do bem apreendido à ré.
Ademais, restando o veículo já apreendido (mov. 74), incumbe ao autor restituí-lo à posse da requerida no prazo legal, sob pena de cominação de multa diária.
Não se pode olvidar a previsão contida no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece que, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o magistrado condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa de cinquenta por cento do valor originalmente financiado devidamente atualizado, além do ressarcimento das perdas e danos pelo valor de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE à época da apreensão, na hipótese de ter havido alienação prévia do veículo.
Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a ausência de mora legítima, de modo que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento, impondo-se o acolhimento da defesa para afastar a capitalização diária e determinar a devolução do bem apreendido.
3. DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Ainda, ACOLHO os pedidos formulados pelo réu em sede de contestação, de natureza reconvencional, para:
a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a capitalização diária de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 5762332 por ausência de discriminação da taxa diária, determinando o recálculo do débito com capitalização estritamente mensal à taxa pactuada de 1,99% (um vírgula noventa e nove por cento) ao mês;
b) RECONHECER a descaracterização da mora imputada à empresa requerida ANTONIO THIAGO DE SOUZA E CIA LTDA no contrato celebrado com a parte autora;
c) REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão deferida na movimentação 5;
d) DETERMINAR que o autor BANCO BRADESCO S.A. restitua à ré ANTONIO THIAGO DE SOUZA E CIA LTDA o veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TB AT6 4P, cor prata, ano/modelo 2021/2022, placa RCM6F28, chassi 8AJBA3CD9N1694340, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas;
e) DETERMINAR, caso o automóvel já tenha sido alienado a terceiro e reste inviabilizada a restituição específica, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão (17/07/2026), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do evento e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, cumulado com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizado monetariamente desde a contratação (15/12/2021), a teor do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969;
f) DETERMINAR a imediata baixa e cancelamento da restrição judicial inserida sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD (mov. 22).
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, desta sentença, para fins de incidência da astreinte, nos termos da Súmula 410, STJ.
Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada a sentença em julgado, aguarde-se o requerimento para o seu cumprimento. Nada sendo requestado e permanecendo o feito paralisado por mais de 15 (quinze) dias, observem-se as regras do Provimento 58/2021 da CGJ/TJGO no que for pertinente e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário n.º 4.938/2026
RVB