Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5985969-80.2024.8.09.0105
Polo ativo: Renaldo Cunha Silva
Polo passivo: Jose Ribeiro Da Silva
DESPACHO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo Espólio de José Ribeiro da Silva, processado sob o rito do arrolamento comum, conforme decisão de mov. 05.
Nomeado inventariante Renaldo Cunha Silva, foram juntados aos autos os termos de cessão de direitos hereditários firmados por nove dos dez herdeiros, os quais cederam onerosamente seus quinhões hereditários ao inventariante, pelo valor de R$ 12.000,00 cada, totalizando R$ 108.000,00 (mov. 44).
Por decisão de mov. 05 e reiterada na mov. 20, determinou-se a lavratura dos respectivos termos de cessão por instrumento nos autos, com a intimação dos herdeiros cedentes e de seus respectivos cônjuges para comparecimento e assinatura, à falta de escritura pública.
Sobrevieram sucessivas certidões de decurso de prazo, sem que os cedentes comparecessem para a assinatura. Diante disso, por decisão de mov. 55, determinou-se nova e última intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Efetivada a intimação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou comparecimento dos herdeiros cedentes.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
A ausência de assinatura dos termos de cessão de direitos hereditários, por si só, não justifica o arquivamento do inventário, cuja finalidade é a regularização da sucessão, não podendo o feito permanecer indefinidamente paralisado por eventual inércia dos interessados.
A cessão de direitos hereditários não constitui pressuposto para o prosseguimento do inventário, tratando-se de negócio jurídico acessório, cuja formalização pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive por escritura pública.
Assim, a cominação de arquivamento prevista na decisão de mov. 55, não autoriza a extinção do feito sem prévia observância do contraditório e verificação da regularidade das intimações, sobretudo diante da reiterada ausência de manifestação dos nove cedentes, circunstância que pode decorrer de falha de comunicação processual, e não de desistência do negócio.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal dos herdeiros cedentes e de seus respectivos cônjuges, nos endereços constantes da inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente termo de cessão de direitos hereditários devidamente assinado.
Advirto que, transcorrido o prazo acima sem o comparecimento ou manifestação dos cedentes, o feito prosseguirá sem a formalização das cessões.
Ademais, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se subsiste interesse na cessão nos termos anteriormente noticiados ou se opta pelo prosseguimento direto à partilha.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpram-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
6
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5985969-80.2024.8.09.0105
Polo ativo: Renaldo Cunha Silva
Polo passivo: Jose Ribeiro Da Silva
DESPACHO
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo Espólio de José Ribeiro da Silva, processado sob o rito do arrolamento comum, conforme decisão de mov. 05.
Nomeado inventariante Renaldo Cunha Silva, foram juntados aos autos os termos de cessão de direitos hereditários firmados por nove dos dez herdeiros, os quais cederam onerosamente seus quinhões hereditários ao inventariante, pelo valor de R$ 12.000,00 cada, totalizando R$ 108.000,00 (mov. 44).
Por decisão de mov. 05 e reiterada na mov. 20, determinou-se a lavratura dos respectivos termos de cessão por instrumento nos autos, com a intimação dos herdeiros cedentes e de seus respectivos cônjuges para comparecimento e assinatura, à falta de escritura pública.
Sobrevieram sucessivas certidões de decurso de prazo, sem que os cedentes comparecessem para a assinatura. Diante disso, por decisão de mov. 55, determinou-se nova e última intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Efetivada a intimação, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou comparecimento dos herdeiros cedentes.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
A ausência de assinatura dos termos de cessão de direitos hereditários, por si só, não justifica o arquivamento do inventário, cuja finalidade é a regularização da sucessão, não podendo o feito permanecer indefinidamente paralisado por eventual inércia dos interessados.
A cessão de direitos hereditários não constitui pressuposto para o prosseguimento do inventário, tratando-se de negócio jurídico acessório, cuja formalização pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive por escritura pública.
Assim, a cominação de arquivamento prevista na decisão de mov. 55, não autoriza a extinção do feito sem prévia observância do contraditório e verificação da regularidade das intimações, sobretudo diante da reiterada ausência de manifestação dos nove cedentes, circunstância que pode decorrer de falha de comunicação processual, e não de desistência do negócio.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal dos herdeiros cedentes e de seus respectivos cônjuges, nos endereços constantes da inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente termo de cessão de direitos hereditários devidamente assinado.
Advirto que, transcorrido o prazo acima sem o comparecimento ou manifestação dos cedentes, o feito prosseguirá sem a formalização das cessões.
Ademais, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se subsiste interesse na cessão nos termos anteriormente noticiados ou se opta pelo prosseguimento direto à partilha.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpram-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
6