Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5985855-84.2024.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Adelicio De Resende Simao
Parte Requerida: Bus Servicos De Agendamento S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
A requerida BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. informou o pagamento da condenação mediante depósito judicial no valor de R$ 23.553,23, requerendo a extinção do feito (evento 175).
Intimada para se manifestar acerca da suficiência do depósito, a parte autora informou expressamente que concorda com o valor depositado e com os cálculos apresentados, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e, posteriormente, a extinção do processo (evento 186).
Assim, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no evento 175, observados os dados bancários informados no evento 186 e, sendo o levantamento realizado em conta de advogado, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários nesta fase, ressalvadas as verbas caso tenham sido fixadas em sede recursal.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5985855-84.2024.8.09.0027
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Parte Autora: Adelicio De Resende Simao
Parte Requerida: Bus Servicos De Agendamento S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
A requerida BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. informou o pagamento da condenação mediante depósito judicial no valor de R$ 23.553,23, requerendo a extinção do feito (evento 175).
Intimada para se manifestar acerca da suficiência do depósito, a parte autora informou expressamente que concorda com o valor depositado e com os cálculos apresentados, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e, posteriormente, a extinção do processo (evento 186).
Assim, estando satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no evento 175, observados os dados bancários informados no evento 186 e, sendo o levantamento realizado em conta de advogado, a existência de poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem custas e honorários nesta fase, ressalvadas as verbas caso tenham sido fixadas em sede recursal.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)