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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores. 2. O julgamento reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital por erro em procedimento cirúrgico, majorando a indenização por danos morais para R$ 130.000,00, além de fixar os danos materiais em R$ 5.300,00. 3. O procedimento cirúrgico resultou na retirada do ovário direito saudável, em vez do ovário esquerdo acometido pela patologia, além de infecção pós-operatória. 4. O acórdão embargado considerou regular a intimação acerca da perícia e afastou a existência de prejuízo pela ausência do assistente técnico; reconheceu erro médico e defeito na prestação do serviço hospitalar; e manteve a responsabilidade solidária e o valor da indenização por danos morais. 5. O embargante sustenta omissões quanto à regularidade da prova pericial, à culpa e ao nexo causal, à responsabilidade solidária e aos critérios utilizados para a fixação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação do art. 466, § 2º, do CPC e ao prejuízo decorrente da ausência do assistente técnico na perícia; (ii) saber se houve omissão no exame das provas relativas à culpa e ao nexo causal; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da responsabilidade solidária do médico e do hospital; e (iv) saber se houve omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A inexistência desses vícios impede a modificação do julgamento por essa via. 8. O acórdão enfrentou a alegação de nulidade da perícia. A intimação do advogado acerca da data do exame foi regular. A indicação posterior do assistente técnico atribuía ao patrono o dever de comunicar o profissional indicado. A parte também exerceu o contraditório mediante impugnação do laudo. Não houve demonstração de prejuízo concreto. 9. O acórdão examinou a culpa e o nexo causal. Os exames e a perícia demonstraram a retirada de órgão saudável em lugar daquele acometido pela patologia. A decisão também considerou a infecção pós-operatória relacionada às condições insalubres do estabelecimento hospitalar, interditado. 10. A responsabilidade solidária foi fundamentada na concorrência das condutas para a produção do dano. A culpa decorrente do ato médico e o defeito do serviço hospitalar justificam a incidência do art. 942 do CC. 11. A majoração dos danos morais para R$ 130.000,00 foi fundamentada nas consequências do evento. Foram consideradas a perda irreversível de órgão reprodutor saudável, a permanência da patologia original, a infecção pós-operatória e os riscos de esterilidade e menopausa precoce. 12. A pretensão de obter novo exame das conclusões adotadas no julgamento caracteriza rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 13. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições previstas no dispositivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte. 3. A oposição de embargos de declaração produz os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC.” RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5985698-39.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por VILMAR INÁCIO RODRIGUES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5985698-39.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : VILMAR INÁCIO RODRIGUES EMBARGADA : ALINE RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR INÁCIO RODRIGUES em face do acórdão proferido na mov. 199, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Restituição de Importâncias Pagas ajuizada por ALINE RODRIGUES DE ARAÚJO. A lide originária versa sobre pedido de indenização por erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico que resultou na retirada do ovário direito (sadio) da paciente, em vez do ovário esquerdo (doente), além de infecção pós-operatória. O acórdão embargado (mov. 199) manteve a decisão monocrática (mov. 171) que reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, majorou os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e fixou danos materiais em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Irresignado, o requerido opõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 208), o embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao art. 466, § 2º, do CPC, quanto ao dever de comunicação prévia ao assistente técnico para acompanhar a perícia e ao prejuízo concreto decorrente dessa ausência. Alega, ainda, omissão quanto às impugnações técnicas que formulou em relação à culpa e ao nexo causal, à fundamentação da responsabilidade solidária e aos critérios para a majoração do quantum indenizatório. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixo de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, o embargante insurge-se contra o acórdão que confirmou a decisão monocrática anterior, a qual rejeitou a preliminar de nulidade da perícia, reconheceu a responsabilidade civil do médico e do estabelecimento hospitalar, condenou os réus ao ressarcimento de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de danos materiais, e majorou a indenização por danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Como sabido, os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC. Dito isso e examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, o embargante alega, primeiramente, omissão quanto à violação do art. 466, § 2º, do CPC, sob o argumento que o acórdão não teria esclarecido se a intimação do advogado é suficiente para suprir o dever do perito de comunicar o assistente técnico e se a possibilidade de impugnação posterior ao laudo afasta o prejuízo pela ausência de acompanhamento técnico durante a produção da prova. Contudo, não há omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão enfrentou diretamente a questão, conforme se extrai de sua fundamentação. Nesse compasso, o julgado consignou que a intimação do advogado acerca da data da perícia foi regular, que a indicação do assistente técnico ocorreu posteriormente e que, nesse cenário, caberia ao patrono comunicar o profissional por ele indicado, do ato a ser realizado. Ademais, concluiu pela ausência de prejuízo concreto, uma vez que a parte exerceu o contraditório ao impugnar o laudo pericial. Nesse caso, a discordância do embargante com essa interpretação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a tese adotada pelo colegiado. Noutro ponto, o embargante também aponta omissão quanto ao enfrentamento das impugnações técnicas relacionadas à culpa e ao nexo causal, questionando em quais provas o acórdão se baseou para concluir pela falha médica. Novamente, sem razão o recorrente. Nesse sentido, o julgado foi explícito ao afirmar que a retirada de um órgão saudável em detrimento do órgão doente indicado para remoção configura erro grosseiro e imperícia, com base nos exames pré e pós-operatórios e nas conclusões da perícia. A decisão fundamentou a existência de culpa e nexo causal na relação direta entre a conduta cirúrgica e o dano (perda do ovário direito, quando o órgão a ser retirado era o esquerdo), bem como na infecção pós-operatória associada às condições insalubres do hospital que, inclusive, foi interditado. Ademais, o fato de o acórdão não ter rebatido, ponto a ponto, cada uma das teses defensivas ou respondido a questionamentos retóricos do embargante não o torna omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões, o que atende ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Demais disso, no que tange à responsabilidade solidária, o embargante alega omissão quanto à sua correta aplicação. O acórdão, no entanto, foi claro ao fundamentar a solidariedade na ocorrência de condutas concorrentes para o dano, quais sejam, a culpa do médico (ato técnico) e o defeito na prestação do serviço hospitalar. Assim, a decisão amparou-se no art. 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária entre os coautores do ato ilícito. A fundamentação, portanto, existe e é juridicamente coerente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. Por fim, quanto à suposta omissão na fundamentação do quantum indenizatório, o acórdão justificou a majoração para R$ 130.000,00 com base na excepcional gravidade do dano, detalhando suas consequências. No caso, levou-se em consideração a perda irreversível de um órgão reprodutor saudável, a permanência da patologia original, a infecção contraída e o risco de esterilidade e menopausa precoce. Tais elementos concretos foram considerados suficientes para justificar o valor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou omissa. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é, na verdade, a de rediscutir o mérito do julgamento, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Ademais, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso de embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores. 2. O julgamento reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital por erro em procedimento cirúrgico, majorando a indenização por danos morais para R$ 130.000,00, além de fixar os danos materiais em R$ 5.300,00. 3. O procedimento cirúrgico resultou na retirada do ovário direito saudável, em vez do ovário esquerdo acometido pela patologia, além de infecção pós-operatória. 4. O acórdão embargado considerou regular a intimação acerca da perícia e afastou a existência de prejuízo pela ausência do assistente técnico; reconheceu erro médico e defeito na prestação do serviço hospitalar; e manteve a responsabilidade solidária e o valor da indenização por danos morais. 5. O embargante sustenta omissões quanto à regularidade da prova pericial, à culpa e ao nexo causal, à responsabilidade solidária e aos critérios utilizados para a fixação dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação do art. 466, § 2º, do CPC e ao prejuízo decorrente da ausência do assistente técnico na perícia; (ii) saber se houve omissão no exame das provas relativas à culpa e ao nexo causal; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da responsabilidade solidária do médico e do hospital; e (iv) saber se houve omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A inexistência desses vícios impede a modificação do julgamento por essa via. 8. O acórdão enfrentou a alegação de nulidade da perícia. A intimação do advogado acerca da data do exame foi regular. A indicação posterior do assistente técnico atribuía ao patrono o dever de comunicar o profissional indicado. A parte também exerceu o contraditório mediante impugnação do laudo. Não houve demonstração de prejuízo concreto. 9. O acórdão examinou a culpa e o nexo causal. Os exames e a perícia demonstraram a retirada de órgão saudável em lugar daquele acometido pela patologia. A decisão também considerou a infecção pós-operatória relacionada às condições insalubres do estabelecimento hospitalar, interditado. 10. A responsabilidade solidária foi fundamentada na concorrência das condutas para a produção do dano. A culpa decorrente do ato médico e o defeito do serviço hospitalar justificam a incidência do art. 942 do CC. 11. A majoração dos danos morais para R$ 130.000,00 foi fundamentada nas consequências do evento. Foram consideradas a perda irreversível de órgão reprodutor saudável, a permanência da patologia original, a infecção pós-operatória e os riscos de esterilidade e menopausa precoce. 12. A pretensão de obter novo exame das conclusões adotadas no julgamento caracteriza rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 13. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições previstas no dispositivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte. 3. A oposição de embargos de declaração produz os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do CPC.” RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5985698-39.2024.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, opostos por VILMAR INÁCIO RODRIGUES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5985698-39.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : VILMAR INÁCIO RODRIGUES EMBARGADA : ALINE RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR INÁCIO RODRIGUES em face do acórdão proferido na mov. 199, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Restituição de Importâncias Pagas ajuizada por ALINE RODRIGUES DE ARAÚJO. A lide originária versa sobre pedido de indenização por erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico que resultou na retirada do ovário direito (sadio) da paciente, em vez do ovário esquerdo (doente), além de infecção pós-operatória. O acórdão embargado (mov. 199) manteve a decisão monocrática (mov. 171) que reconheceu a responsabilidade solidária do médico e do hospital, majorou os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e fixou danos materiais em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Irresignado, o requerido opõe o presente recurso. Em suas razões (mov. 208), o embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a violação ao art. 466, § 2º, do CPC, quanto ao dever de comunicação prévia ao assistente técnico para acompanhar a perícia e ao prejuízo concreto decorrente dessa ausência. Alega, ainda, omissão quanto às impugnações técnicas que formulou em relação à culpa e ao nexo causal, à fundamentação da responsabilidade solidária e aos critérios para a majoração do quantum indenizatório. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais e requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, deixo de intimar a parte contrária para ofertar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, o embargante insurge-se contra o acórdão que confirmou a decisão monocrática anterior, a qual rejeitou a preliminar de nulidade da perícia, reconheceu a responsabilidade civil do médico e do estabelecimento hospitalar, condenou os réus ao ressarcimento de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) a título de danos materiais, e majorou a indenização por danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Como sabido, os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC. Dito isso e examinadas as razões recursais em confronto com o acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso, o embargante alega, primeiramente, omissão quanto à violação do art. 466, § 2º, do CPC, sob o argumento que o acórdão não teria esclarecido se a intimação do advogado é suficiente para suprir o dever do perito de comunicar o assistente técnico e se a possibilidade de impugnação posterior ao laudo afasta o prejuízo pela ausência de acompanhamento técnico durante a produção da prova. Contudo, não há omissão a ser sanada. Isso porque, o acórdão enfrentou diretamente a questão, conforme se extrai de sua fundamentação. Nesse compasso, o julgado consignou que a intimação do advogado acerca da data da perícia foi regular, que a indicação do assistente técnico ocorreu posteriormente e que, nesse cenário, caberia ao patrono comunicar o profissional por ele indicado, do ato a ser realizado. Ademais, concluiu pela ausência de prejuízo concreto, uma vez que a parte exerceu o contraditório ao impugnar o laudo pericial. Nesse caso, a discordância do embargante com essa interpretação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a tese adotada pelo colegiado. Noutro ponto, o embargante também aponta omissão quanto ao enfrentamento das impugnações técnicas relacionadas à culpa e ao nexo causal, questionando em quais provas o acórdão se baseou para concluir pela falha médica. Novamente, sem razão o recorrente. Nesse sentido, o julgado foi explícito ao afirmar que a retirada de um órgão saudável em detrimento do órgão doente indicado para remoção configura erro grosseiro e imperícia, com base nos exames pré e pós-operatórios e nas conclusões da perícia. A decisão fundamentou a existência de culpa e nexo causal na relação direta entre a conduta cirúrgica e o dano (perda do ovário direito, quando o órgão a ser retirado era o esquerdo), bem como na infecção pós-operatória associada às condições insalubres do hospital que, inclusive, foi interditado. Ademais, o fato de o acórdão não ter rebatido, ponto a ponto, cada uma das teses defensivas ou respondido a questionamentos retóricos do embargante não o torna omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para suas conclusões, o que atende ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Demais disso, no que tange à responsabilidade solidária, o embargante alega omissão quanto à sua correta aplicação. O acórdão, no entanto, foi claro ao fundamentar a solidariedade na ocorrência de condutas concorrentes para o dano, quais sejam, a culpa do médico (ato técnico) e o defeito na prestação do serviço hospitalar. Assim, a decisão amparou-se no art. 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária entre os coautores do ato ilícito. A fundamentação, portanto, existe e é juridicamente coerente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. Por fim, quanto à suposta omissão na fundamentação do quantum indenizatório, o acórdão justificou a majoração para R$ 130.000,00 com base na excepcional gravidade do dano, detalhando suas consequências. No caso, levou-se em consideração a perda irreversível de um órgão reprodutor saudável, a permanência da patologia original, a infecção contraída e o risco de esterilidade e menopausa precoce. Tais elementos concretos foram considerados suficientes para justificar o valor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou omissa. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante é, na verdade, a de rediscutir o mérito do julgamento, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Ademais, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado “prequestionamento ficto”, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o recurso de embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92
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