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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5985626-18.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cleuber Alves Machado Polo passivo: Banco BMG SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, proposta por CLEUBER ALVES MACHADO, em desfavor de BANCO BMG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, destacando o contrato nº 457717690, com início em 06/07/2025 e término em 06/10/2026, no valor de R$ 725,80, a ser pago em 15 parcelas de R$ 593,87, mediante desconto direto em conta corrente vinculado ao recebimento de seu salário. Sustenta que foram aplicados juros de 12,09% ao mês e 293,58% ao ano, em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, que afirma corresponder a 6,15% ao mês e 104,55% ao ano. Alega abusividade contratual, desequilíbrio da relação de consumo e situação de superendividamento decorrente dos encargos cobrados. Ao final, requer a revisão contratual, com adequação das taxas de juros à média de mercado, subsidiariamente à pretensão de nulidade, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1). Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, que foi intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de quinze dias (mov. 9). Posteriormente, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com a intimação da parte autora e citação da parte requerida (mov. 16). A requerida manifestou interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência e requereu que as publicações fossem realizadas em nome da advogada indicada (mov. 39). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo questões relativas à regularidade da representação processual e à alegada judicialização predatória, bem como sustentando a inépcia da inicial e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas, a regularidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade contratual e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova oral, mediante oitiva da parte autora (mov. 41). Certificou-se a tempestividade da contestação (mov. 42). Realizada audiência de conciliação em 08/04/2026, por videoconferência, não houve composição entre as partes. Compareceram a advogada da parte autora e a preposta da requerida, acompanhada de sua patrona, tendo sido registrada a ausência pessoal do autor. Na ocasião, a parte requerida reiterou o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 45). Na sequência, a requerida requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a expedição de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a expedição de mandado de constatação no endereço do autor, em razão de sua ausência à audiência de conciliação (mov. 46). Intimada para impugnar a contestação (mov. 47), a parte autora apresentou manifestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a abusividade dos juros contratados, a necessidade de adequação à taxa média do Banco Central do Brasil, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a existência de dano moral. Também se insurgiu contra as alegações de litigância de má-fé e os pedidos de expedição de mandado de constatação e comunicações institucionais (mov. 50). Certificou-se a tempestividade da impugnação à contestação (mov. 51). Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 52). A requerida manifestou entender suficientes os documentos já juntados aos autos, mas reiterou o pedido de produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento presencial para oitiva da parte autora acerca de sua ciência sobre a demanda e da contratação de seu patrono (mov. 57). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil sobre o contrato bancário, destinada à apuração da taxa média de juros do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, dos valores que entende devidos e de eventual saldo a ser restituído (mov. 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. I. Da análise da preliminar de ausência de pressuposto processual – ausência de procuração válida – e da necessidade de seguir a Recomendação nº 159 do CNJ para averiguação de ações em massa O réu aponta a necessidade de confirmação, por este Juízo, acerca da procuração acostada aos autos, sob o argumento de possível defeito de representação ou fraude processual, em razão da existência de diversas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. Invoca, ainda, a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a adoção de diligências para averiguação de eventual litigância abusiva. No entanto, ressalto que não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estejam previstos na lei processual civil, especialmente nos artigos 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil, tal como a exigência de mandato ad judicia com poderes específicos para propositura de determinada ação judicial, evidenciando excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. No caso, a procuração juntada aos autos é válida e não há elemento concreto que indique irregularidade formal do instrumento, falsidade da assinatura, revogação do mandato ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a representação processual. Deste modo, trata-se de procuração válida, a qual demonstra a inequívoca ciência pela parte autora da propositura da demanda e, consequentemente, seu interesse no prosseguimento do feito. Neste viés, estando válida a procuração, não há que se falar em averiguação de possível ação em massa apenas em razão da existência de outras demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Outrossim, caso o banco requerido pretenda averiguar eventual irregularidade na conduta profissional do procurador da parte autora, poderá diligenciar perante os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo elementos, neste feito, que justifiquem a adoção das diligências requeridas pelo Juízo. REJEITO, assim, ambas as preliminares. II. Da alegação de ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento O réu sustenta que a demanda deve ser extinta, ao argumento de que a Lei do Superendividamento não teria sido regulamentada, especialmente quanto ao conceito de mínimo existencial, e que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a abusividade do contrato. Contudo, não merece acolhimento a alegação. A presente demanda não tem por objeto a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a revisão de contrato bancário individualizado, com pretensão de limitação dos juros remuneratórios, restituição de valores e reparação por danos morais. Embora a parte autora faça referência ao superendividamento e à preservação do mínimo existencial como fundamentos de sua pretensão, verifica-se que individualizou o negócio jurídico discutido e apontou expressamente a cláusula que reputa abusiva, indicando a taxa de juros contratada e aquela que entende aplicável. Assim, eventual ausência de preenchimento dos requisitos próprios do procedimento de repactuação de dívidas não impede o exame da pretensão revisional deduzida nestes autos. Ademais, não subsiste a afirmação de ausência de regulamentação do mínimo existencial, uma vez que a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Deste modo, REJEITO a preliminar. III. Da preliminar de inépcia da inicial – não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da Lei do Superendividamento O réu argumenta que a petição inicial é inepta, porquanto a parte autora não teria apresentado todos os débitos, despesas mensais, receitas, credores e plano de pagamento exigidos para o procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise da petição inicial demonstra que o autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seus pedidos de forma clara e suficiente, permitindo a compreensão do que pretende e a apresentação de defesa. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, de acordo com o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando detidamente os autos, mormente a peça vestibular, verifico a ausência das hipóteses elencadas no referido dispositivo, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a individualização do contrato objeto da demanda, dos encargos impugnados e das pretensões formuladas. Ademais, conforme já consignado, a presente ação não possui natureza de procedimento especial de repactuação de dívidas, razão pela qual a ausência de relação global de credores, plano de pagamento ou demonstrativo destinado à preservação do mínimo existencial não conduz à inépcia da petição inicial. Deste modo, REJEITO a preliminar. Passo à analise do pedido de produção de provas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva pessoal da parte autora, ao argumento de que a prova seria necessária para esclarecer a autonomia da vontade na celebração do contrato (mov. 57). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que seria necessária para análise dos encargos incidentes sobre a contratação (mov. 60). Saliento, antemão, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem cabe decidir se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção, podendo, com base em seu convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado, havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No caso, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a controvérsia diz respeito essencialmente à eventual abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios, cuja análise pode ser realizada a partir do contrato, dos demonstrativos da operação e dos demais documentos acostados aos autos. O art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial quando esta se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas. A perícia não se revela necessária para identificar a taxa pactuada ou compará-la com a taxa média de mercado, tampouco para resolver questão jurídica relativa à abusividade. Eventual recálculo do contrato, caso reconhecido o excesso, poderá ser realizado em fase própria. Também não se mostra necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte autora. A parte requerida pretende a produção da prova oral para que o demandante esclareça sua ciência acerca da presente ação e as circunstâncias relativas à contratação do patrono que o representa (mov. 57). Contudo, não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do mandato ou indicar que a demanda tenha sido ajuizada sem conhecimento da parte autora. A procuração apresentada é formalmente válida e os demais elementos constantes dos autos não evidenciam vício de representação que justifique a dilação probatória pretendida. A ausência pessoal do autor à audiência de conciliação, isoladamente considerada, tampouco é suficiente para presumir desconhecimento da demanda ou irregularidade da representação processual. Assim, a prova oral requerida não se mostra útil ou necessária à solução da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no mov. 60 e o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no mov. 57. Superadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a apreciar o meritum causae. De início, registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De imediato, esclareço que a possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. Deste modo, calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes. Pois bem. É objeto da presente demanda a operação indicada pela parte autora sob o nº 457717690, relacionada ao empréstimo pessoal denominado “BMG em Conta”. Embora a petição inicial tenha indicado 06/07/2025 como data inicial da operação, a documentação apresentada pela instituição financeira identifica o contrato de empréstimo pessoal nº 8333337, celebrado em 18/07/2025, mediante crédito disponibilizado em conta corrente e pagamento por débito direto. Quanto à validade da contratação, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado entre as partes, inclusive termo de adesão, documentos de identificação e demais elementos relativos à contratação eletrônica. A contratação realizada por meio eletrônico, por si só, não padece de qualquer invalidade, inexistindo exigência legal de instrumento físico para a celebração do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. Ademais, a própria parte autora não nega propriamente a existência do negócio jurídico, direcionando sua insurgência à abusividade dos encargos incidentes sobre a operação. Deste modo, não há elementos que infirmem a existência e validade da contratação, devendo a controvérsia limitar-se à possibilidade de revisão dos encargos impugnados. Quanto aos juros remuneratórios, anote-se que a contratação de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência permite sua revisão, desde que constatada, no caso concreto, abusividade ou onerosidade excessiva, mediante análise das peculiaridades da contratação e da discrepância existente entre a taxa pactuada e aquela praticada contemporaneamente no mercado para operações da mesma espécie. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação objeto da demanda corresponde a aproximadamente 12,09% ao mês. A própria inicial indica referido percentual e taxa anual de 293,58%. Por sua vez, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, a taxa média considerada corresponde a 1,82% ao mês e 24,17% ao ano. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, sem representar, contudo, limite rígido aplicável indistintamente a todas as operações de crédito, uma vez que fatores próprios de cada contratação podem justificar razoável variação dos juros praticados. Nesse contexto, a modificação da taxa contratada é admitida quando concretamente evidenciada flagrante discrepância entre esta e a praticada contemporaneamente na praça para operações da mesma espécie. No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTABELECIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que somente em casos excepcionais, decorrentes da abusividade na fixação dos índices das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, é possível ao Poder Judiciário substituí-las pela taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 2. Reputa-se abusiva a taxa que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ainda ao triplo da Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, à época da contração, mediante o prudente arbítrio do magistrado sentenciante. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5486904-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia – 8ª Vara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (grifei) Na hipótese dos autos, a taxa contratada de 12,09% ao mês corresponde a aproximadamente 6,64 vezes a taxa média mensal de mercado considerada para a operação, circunstância que evidencia discrepância acentuada. A instituição financeira argumenta que o produto denominado “BMG em Conta” constitui modalidade de crédito pessoal destinada a clientes que apresentam maior dificuldade de obtenção de crédito e que, por não contar com garantia de pagamento, estaria submetida a risco superior, justificando a prática de taxas diferenciadas. Embora circunstâncias próprias da operação, como a ausência de garantia e o maior risco de inadimplência, possam justificar alguma variação em relação à taxa média de mercado, tais fatores não legitimam, por si sós, qualquer percentual. No caso concreto, a diferença verificada é substancial, e a instituição financeira não apresentou circunstância individualizada relativa à operação capaz de justificar a cobrança de taxa superior a seis vezes a média considerada para operações da mesma natureza. Ora, a matéria versada nos autos é de consumo e possui como objeto contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estipuladas pelo fornecedor. Por isso, a força obrigatória do contrato deve ser compatibilizada com as normas de proteção do consumidor e com a vedação de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, o percentual dos juros remuneratórios previstos no contrato, estipulado muito acima da taxa média de mercado para este tipo de operação, deverá ser reduzido. Assim, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada ao contrato objeto da lide será a taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,82% ao mês e 24,17% ao ano. Uma vez realizada a revisão do contrato sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelo devedor, estas deverão ser restituídas. Quanto à forma da repetição, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para justificar a devolução em dobro. A cobrança decorreu de encargo expressamente previsto na contratação, e a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à aferição judicial da excessividade da taxa aplicada. Não se evidencia, portanto, circunstância concreta que demonstre atuação contrária à boa-fé objetiva apta a autorizar a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal motivo, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, devendo o requerido restituir à parte autora, na forma simples, eventual quantia paga em excesso, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de apresentação de documentos, tem-se que a instituição financeira juntou com a contestação os documentos relativos à contratação discutida, inclusive instrumento contratual e demonstrativos da operação, razão pela qual o pleito encontra-se prejudicado. Do mesmo modo, não há necessidade de inversão do ônus da prova. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, não é automática. No caso, os documentos necessários à solução da controvérsia já foram apresentados, encontrando-se o conjunto probatório suficientemente formado para o julgamento da causa. Deste modo, JULGO PREJUDICADO o pedido de apresentação dos documentos e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessário nesta fase processual. Por fim, quanto ao dano moral, tenho que não assiste razão ao autor. Para a caracterização do dano moral é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade humana que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento ou perturbação relevante, certo que meros aborrecimentos não se prestam a caracterizá-lo. Na hipótese dos autos, embora possa ter ocorrido algum transtorno ou aborrecimento ao autor, constata-se que os descontos efetuados tiveram origem em contratação válida, não sendo tal fato bastante para a caracterização do dano moral. No mais, a cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não enseja reparação moral, quando ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. Sendo assim, entendo que, no presente caso, não ficou caracterizado o dano moral, razão pela qual descabe falar em indenização. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento. Não vislumbro, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Registre-se que a litigância de má-fé deverá restar suficientemente demonstrada, não podendo ser presumida apenas em razão da existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico ou da ausência pessoal da parte autora à audiência de conciliação. A requerida fundamentou seu requerimento justamente na ausência do autor à audiência e nos alegados indícios de litigância abusiva. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer outra das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão revisional deduzida na presente demanda foi parcialmente acolhida, diante da constatação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, o que também afasta a alegação de que a ação tenha sido ajuizada de forma manifestamente temerária. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil e de expedição de mandado de constatação formulados no mov. 46. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto da lide à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 24,17% (vinte e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano e 1,82% (um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) ao mês, determinando o recálculo da obrigação segundo referido parâmetro, preservados os demais encargos contratuais não afastados nesta sentença, e condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, eventual quantia efetivamente paga a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Na apuração, deverão ser considerados os pagamentos efetivamente realizados pela parte autora e o recálculo do saldo contratual segundo a taxa ora estabelecida, de modo que somente eventual saldo credor em favor do consumidor será objeto de restituição. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre eventual valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e juros moratórios, na forma legal, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida, na forma dos arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado constituído, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para as providências cabíveis. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5985626-18.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Cleuber Alves Machado Polo passivo: Banco BMG SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais, proposta por CLEUBER ALVES MACHADO, em desfavor de BANCO BMG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, destacando o contrato nº 457717690, com início em 06/07/2025 e término em 06/10/2026, no valor de R$ 725,80, a ser pago em 15 parcelas de R$ 593,87, mediante desconto direto em conta corrente vinculado ao recebimento de seu salário. Sustenta que foram aplicados juros de 12,09% ao mês e 293,58% ao ano, em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, que afirma corresponder a 6,15% ao mês e 104,55% ao ano. Alega abusividade contratual, desequilíbrio da relação de consumo e situação de superendividamento decorrente dos encargos cobrados. Ao final, requer a revisão contratual, com adequação das taxas de juros à média de mercado, subsidiariamente à pretensão de nulidade, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1). Em decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, que foi intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado no prazo de quinze dias (mov. 9). Posteriormente, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com a intimação da parte autora e citação da parte requerida (mov. 16). A requerida manifestou interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência e requereu que as publicações fossem realizadas em nome da advogada indicada (mov. 39). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo questões relativas à regularidade da representação processual e à alegada judicialização predatória, bem como sustentando a inépcia da inicial e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. No mérito, defendeu a validade das contratações eletrônicas, a regularidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade contratual e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova oral, mediante oitiva da parte autora (mov. 41). Certificou-se a tempestividade da contestação (mov. 42). Realizada audiência de conciliação em 08/04/2026, por videoconferência, não houve composição entre as partes. Compareceram a advogada da parte autora e a preposta da requerida, acompanhada de sua patrona, tendo sido registrada a ausência pessoal do autor. Na ocasião, a parte requerida reiterou o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 45). Na sequência, a requerida requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a expedição de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a expedição de mandado de constatação no endereço do autor, em razão de sua ausência à audiência de conciliação (mov. 46). Intimada para impugnar a contestação (mov. 47), a parte autora apresentou manifestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando a abusividade dos juros contratados, a necessidade de adequação à taxa média do Banco Central do Brasil, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a existência de dano moral. Também se insurgiu contra as alegações de litigância de má-fé e os pedidos de expedição de mandado de constatação e comunicações institucionais (mov. 50). Certificou-se a tempestividade da impugnação à contestação (mov. 51). Após, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 52). A requerida manifestou entender suficientes os documentos já juntados aos autos, mas reiterou o pedido de produção de prova oral, mediante designação de audiência de instrução e julgamento presencial para oitiva da parte autora acerca de sua ciência sobre a demanda e da contratação de seu patrono (mov. 57). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil sobre o contrato bancário, destinada à apuração da taxa média de juros do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, dos valores que entende devidos e de eventual saldo a ser restituído (mov. 60). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. I. Da análise da preliminar de ausência de pressuposto processual – ausência de procuração válida – e da necessidade de seguir a Recomendação nº 159 do CNJ para averiguação de ações em massa O réu aponta a necessidade de confirmação, por este Juízo, acerca da procuração acostada aos autos, sob o argumento de possível defeito de representação ou fraude processual, em razão da existência de diversas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico. Invoca, ainda, a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a adoção de diligências para averiguação de eventual litigância abusiva. No entanto, ressalto que não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estejam previstos na lei processual civil, especialmente nos artigos 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil, tal como a exigência de mandato ad judicia com poderes específicos para propositura de determinada ação judicial, evidenciando excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e da economia processual. No caso, a procuração juntada aos autos é válida e não há elemento concreto que indique irregularidade formal do instrumento, falsidade da assinatura, revogação do mandato ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a representação processual. Deste modo, trata-se de procuração válida, a qual demonstra a inequívoca ciência pela parte autora da propositura da demanda e, consequentemente, seu interesse no prosseguimento do feito. Neste viés, estando válida a procuração, não há que se falar em averiguação de possível ação em massa apenas em razão da existência de outras demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado. Outrossim, caso o banco requerido pretenda averiguar eventual irregularidade na conduta profissional do procurador da parte autora, poderá diligenciar perante os órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo elementos, neste feito, que justifiquem a adoção das diligências requeridas pelo Juízo. REJEITO, assim, ambas as preliminares. II. Da alegação de ausência de regulamentação acerca da aplicação da Lei do Superendividamento O réu sustenta que a demanda deve ser extinta, ao argumento de que a Lei do Superendividamento não teria sido regulamentada, especialmente quanto ao conceito de mínimo existencial, e que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem demonstrar concretamente a abusividade do contrato. Contudo, não merece acolhimento a alegação. A presente demanda não tem por objeto a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a revisão de contrato bancário individualizado, com pretensão de limitação dos juros remuneratórios, restituição de valores e reparação por danos morais. Embora a parte autora faça referência ao superendividamento e à preservação do mínimo existencial como fundamentos de sua pretensão, verifica-se que individualizou o negócio jurídico discutido e apontou expressamente a cláusula que reputa abusiva, indicando a taxa de juros contratada e aquela que entende aplicável. Assim, eventual ausência de preenchimento dos requisitos próprios do procedimento de repactuação de dívidas não impede o exame da pretensão revisional deduzida nestes autos. Ademais, não subsiste a afirmação de ausência de regulamentação do mínimo existencial, uma vez que a matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Deste modo, REJEITO a preliminar. III. Da preliminar de inépcia da inicial – não preenchimento dos requisitos necessários para incidência da Lei do Superendividamento O réu argumenta que a petição inicial é inepta, porquanto a parte autora não teria apresentado todos os débitos, despesas mensais, receitas, credores e plano de pagamento exigidos para o procedimento de repactuação previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a análise da petição inicial demonstra que o autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seus pedidos de forma clara e suficiente, permitindo a compreensão do que pretende e a apresentação de defesa. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, de acordo com o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Compulsando detidamente os autos, mormente a peça vestibular, verifico a ausência das hipóteses elencadas no referido dispositivo, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a individualização do contrato objeto da demanda, dos encargos impugnados e das pretensões formuladas. Ademais, conforme já consignado, a presente ação não possui natureza de procedimento especial de repactuação de dívidas, razão pela qual a ausência de relação global de credores, plano de pagamento ou demonstrativo destinado à preservação do mínimo existencial não conduz à inépcia da petição inicial. Deste modo, REJEITO a preliminar. Passo à analise do pedido de produção de provas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva pessoal da parte autora, ao argumento de que a prova seria necessária para esclarecer a autonomia da vontade na celebração do contrato (mov. 57). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que seria necessária para análise dos encargos incidentes sobre a contratação (mov. 60). Saliento, antemão, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem cabe decidir se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção, podendo, com base em seu convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado, havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No caso, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a controvérsia diz respeito essencialmente à eventual abusividade dos encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios, cuja análise pode ser realizada a partir do contrato, dos demonstrativos da operação e dos demais documentos acostados aos autos. O art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial quando esta se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas. A perícia não se revela necessária para identificar a taxa pactuada ou compará-la com a taxa média de mercado, tampouco para resolver questão jurídica relativa à abusividade. Eventual recálculo do contrato, caso reconhecido o excesso, poderá ser realizado em fase própria. Também não se mostra necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte autora. A parte requerida pretende a produção da prova oral para que o demandante esclareça sua ciência acerca da presente ação e as circunstâncias relativas à contratação do patrono que o representa (mov. 57). Contudo, não há nos autos elemento concreto capaz de infirmar a regularidade do mandato ou indicar que a demanda tenha sido ajuizada sem conhecimento da parte autora. A procuração apresentada é formalmente válida e os demais elementos constantes dos autos não evidenciam vício de representação que justifique a dilação probatória pretendida. A ausência pessoal do autor à audiência de conciliação, isoladamente considerada, tampouco é suficiente para presumir desconhecimento da demanda ou irregularidade da representação processual. Assim, a prova oral requerida não se mostra útil ou necessária à solução da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no mov. 60 e o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no mov. 57. Superadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a apreciar o meritum causae. De início, registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De imediato, esclareço que a possibilidade de revisão de contratos já está pacificada nos tribunais, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. Deste modo, calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes. Pois bem. É objeto da presente demanda a operação indicada pela parte autora sob o nº 457717690, relacionada ao empréstimo pessoal denominado “BMG em Conta”. Embora a petição inicial tenha indicado 06/07/2025 como data inicial da operação, a documentação apresentada pela instituição financeira identifica o contrato de empréstimo pessoal nº 8333337, celebrado em 18/07/2025, mediante crédito disponibilizado em conta corrente e pagamento por débito direto. Quanto à validade da contratação, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado entre as partes, inclusive termo de adesão, documentos de identificação e demais elementos relativos à contratação eletrônica. A contratação realizada por meio eletrônico, por si só, não padece de qualquer invalidade, inexistindo exigência legal de instrumento físico para a celebração do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. Ademais, a própria parte autora não nega propriamente a existência do negócio jurídico, direcionando sua insurgência à abusividade dos encargos incidentes sobre a operação. Deste modo, não há elementos que infirmem a existência e validade da contratação, devendo a controvérsia limitar-se à possibilidade de revisão dos encargos impugnados. Quanto aos juros remuneratórios, anote-se que a contratação de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência permite sua revisão, desde que constatada, no caso concreto, abusividade ou onerosidade excessiva, mediante análise das peculiaridades da contratação e da discrepância existente entre a taxa pactuada e aquela praticada contemporaneamente no mercado para operações da mesma espécie. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação objeto da demanda corresponde a aproximadamente 12,09% ao mês. A própria inicial indica referido percentual e taxa anual de 293,58%. Por sua vez, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, a taxa média considerada corresponde a 1,82% ao mês e 24,17% ao ano. A taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, sem representar, contudo, limite rígido aplicável indistintamente a todas as operações de crédito, uma vez que fatores próprios de cada contratação podem justificar razoável variação dos juros praticados. Nesse contexto, a modificação da taxa contratada é admitida quando concretamente evidenciada flagrante discrepância entre esta e a praticada contemporaneamente na praça para operações da mesma espécie. No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTABELECIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que somente em casos excepcionais, decorrentes da abusividade na fixação dos índices das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, é possível ao Poder Judiciário substituí-las pela taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 2. Reputa-se abusiva a taxa que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ainda ao triplo da Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, à época da contração, mediante o prudente arbítrio do magistrado sentenciante. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5486904-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia – 8ª Vara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (grifei) Na hipótese dos autos, a taxa contratada de 12,09% ao mês corresponde a aproximadamente 6,64 vezes a taxa média mensal de mercado considerada para a operação, circunstância que evidencia discrepância acentuada. A instituição financeira argumenta que o produto denominado “BMG em Conta” constitui modalidade de crédito pessoal destinada a clientes que apresentam maior dificuldade de obtenção de crédito e que, por não contar com garantia de pagamento, estaria submetida a risco superior, justificando a prática de taxas diferenciadas. Embora circunstâncias próprias da operação, como a ausência de garantia e o maior risco de inadimplência, possam justificar alguma variação em relação à taxa média de mercado, tais fatores não legitimam, por si sós, qualquer percentual. No caso concreto, a diferença verificada é substancial, e a instituição financeira não apresentou circunstância individualizada relativa à operação capaz de justificar a cobrança de taxa superior a seis vezes a média considerada para operações da mesma natureza. Ora, a matéria versada nos autos é de consumo e possui como objeto contrato de adesão, em que as cláusulas são previamente estipuladas pelo fornecedor. Por isso, a força obrigatória do contrato deve ser compatibilizada com as normas de proteção do consumidor e com a vedação de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, o percentual dos juros remuneratórios previstos no contrato, estipulado muito acima da taxa média de mercado para este tipo de operação, deverá ser reduzido. Assim, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada ao contrato objeto da lide será a taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,82% ao mês e 24,17% ao ano. Uma vez realizada a revisão do contrato sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelo devedor, estas deverão ser restituídas. Quanto à forma da repetição, embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para justificar a devolução em dobro. A cobrança decorreu de encargo expressamente previsto na contratação, e a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à aferição judicial da excessividade da taxa aplicada. Não se evidencia, portanto, circunstância concreta que demonstre atuação contrária à boa-fé objetiva apta a autorizar a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por tal motivo, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, devendo o requerido restituir à parte autora, na forma simples, eventual quantia paga em excesso, a ser apurada em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de apresentação de documentos, tem-se que a instituição financeira juntou com a contestação os documentos relativos à contratação discutida, inclusive instrumento contratual e demonstrativos da operação, razão pela qual o pleito encontra-se prejudicado. Do mesmo modo, não há necessidade de inversão do ônus da prova. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, não é automática. No caso, os documentos necessários à solução da controvérsia já foram apresentados, encontrando-se o conjunto probatório suficientemente formado para o julgamento da causa. Deste modo, JULGO PREJUDICADO o pedido de apresentação dos documentos e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por desnecessário nesta fase processual. Por fim, quanto ao dano moral, tenho que não assiste razão ao autor. Para a caracterização do dano moral é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade humana que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento ou perturbação relevante, certo que meros aborrecimentos não se prestam a caracterizá-lo. Na hipótese dos autos, embora possa ter ocorrido algum transtorno ou aborrecimento ao autor, constata-se que os descontos efetuados tiveram origem em contratação válida, não sendo tal fato bastante para a caracterização do dano moral. No mais, a cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não enseja reparação moral, quando ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do consumidor. Sendo assim, entendo que, no presente caso, não ficou caracterizado o dano moral, razão pela qual descabe falar em indenização. No que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, igualmente não merece acolhimento. Não vislumbro, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Registre-se que a litigância de má-fé deverá restar suficientemente demonstrada, não podendo ser presumida apenas em razão da existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico ou da ausência pessoal da parte autora à audiência de conciliação. A requerida fundamentou seu requerimento justamente na ausência do autor à audiência e nos alegados indícios de litigância abusiva. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer outra das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão revisional deduzida na presente demanda foi parcialmente acolhida, diante da constatação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, o que também afasta a alegação de que a ação tenha sido ajuizada de forma manifestamente temerária. Assim, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como os requerimentos de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil e de expedição de mandado de constatação formulados no mov. 46. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto da lide à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 24,17% (vinte e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano e 1,82% (um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) ao mês, determinando o recálculo da obrigação segundo referido parâmetro, preservados os demais encargos contratuais não afastados nesta sentença, e condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, eventual quantia efetivamente paga a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Na apuração, deverão ser considerados os pagamentos efetivamente realizados pela parte autora e o recálculo do saldo contratual segundo a taxa ora estabelecida, de modo que somente eventual saldo credor em favor do consumidor será objeto de restituição. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Sobre eventual valor a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e juros moratórios, na forma legal, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida, na forma dos arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado constituído, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para as providências cabíveis. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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