Publicações do processo

5985441-14.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5985441-14.2024.8.09.0051 Requerente: Sindicato e Organização das Coooperativas Brasileiras no Estado de Goiás Requerido(a): Fábrica de Hits Ltda (Sócia - Karen Mariana Eugênio da Silva) Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos verifica-se que, intimada a dar regular andamento ao processo, a parte exequente pugnou pela instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (movimentação n.º 133). Nesse viés, ressalta-se que o Código de Processo Civil, nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que o Código de Processo Civil é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo § 2º do mesmo artigo que explica a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser realizada qualificação completa das partes, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Salienta-se, ainda, que, com a entrada em vigor da lei n.º 13.874/2019, alterou-se a redação do art. 50 do Código Civil de modo definitivo. A alteração mais relevante instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passe a atingir exclusivamente o administrador ou sócio beneficiado direta, ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica. Logo, observa-se que a pretensão da desconsideração da personalidade jurídica deve ser exercida por meio de incidente processual com procedimento próprio, consoante regramento específico trazido pelo Código de Processo Civil. Nesse viés, entende-se necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos formulado pela exequente na movimentação n.º 124. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos, ou, querendo, formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sob pena de suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.