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5985423-75.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5985423-75.2025.8.09.0174 SENTENÇA INEZ NAZARETH FERREIRA, por intermédio de advogada devidamente constituída e regularmente habilitada, ajuizou ação de suspensão de empréstimos consignados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que é professora da rede pública de ensino do Estado de Goiás e firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida (contrato n.º 900647), com descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento no importe de R$ 1.848,27 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), em 120 (cento e vinte) parcelas. Acrescenta que os descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, sustentando que a margem consignável corresponderia a R$ 1.317,27 (um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), ao passo em que o total das consignações facultativas alcança R$ 2.702,63 (dois mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), resultando em excesso mensal de R$ 1.385,36 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que compromete sua subsistência e de sua família. Diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam o limite legal, e no mérito requereu seja confirmada a liminar e julgada procedente a ação para reconhecer a ilegalidade do patamar de descontos realizados, com a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira requerida em custas e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). As benesses da justiça gratuita foram indeferidas no evento n.º 12, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais cujo comprovante de recolhimento da primeira parcela foi juntado no evento n.º 19. Decisão proferida no evento nº 21 recebendo a inicial, deferindo o pleito antecipatório para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações, bem ainda decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 30 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, conexão com os processos n.º 5031157-32.2026.8.09.0174 e n.º 6000913-40.2025.8.09.0174, e indevida concessão dos auspícios da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta a legalidade dos descontos afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico via aplicativo, mediante uso de senha pessoal, token e/ou biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de titularidade da autora. Invoca o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, na Lei n.º 14.063/2020 e no artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto à validade da contratação eletrônica, refutou a pretensão indenizatória e postula a improcedência integral dos pedidos, bem ainda a compensação subsidiária dos valores. Nos eventos n.ºs 31 e 33 a requerida juntou novas petições reproduzindo integralmente os argumentos já deduzidos na contestação apresentada no evento n.º 30. No evento n.º 32 acostou contestação genérica estranha aos autos e, posteriormente, no evento n.º 34 requereu o bloqueio do referido evento. A autora impugnou a contestação no evento n.º 38 arguindo a preclusão consumativa em razão da apresentação de peças defensivas autônomas em movimentações distintas, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida e reiterando os termos deduzidos no exórdio, com destaque para o núcleo da causa de pedir consistente na extrapolação da margem consignável, independentemente da validade formal da contratação eletrônica. Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 44. A instituição financeira, no evento n.º 45, sustentou que o desconto por ela efetuado (R$ 1.848,27) é inferior ao limite consignável indicado no próprio contracheque (R$ 1.849,16), que o desconto relativo ao IPASGO Saúde não teria natureza de empréstimo consignado e não poderia ser computado no cálculo da margem, e que seu contrato corresponde à consignação mais antiga na folha de pagamento da autora. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio, quanto à alegação da autora de ocorrência de preclusão consumativa em razão da apresentação de supostas múltiplas contestações, verifico que a peça defensiva apresentada no evento n.º 30 constitui a única contestação efetivamente ofertada pela instituição financeira, sendo as demais mera reprodução da defesa já apresentada e juntadas por equívoco, razão pela qual determino o bloqueio dos eventos n.ºs 31, 32 e 33. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestações, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece prosperar a irresignação acerca da falta de interesse de agir, que se consubstancia no binômio necessidade/adequação, pois in casu o provimento jurisdicional é necessário para reconhecer a indigitada violação relativa aos descontos questionados pela demandante. Ademais o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial para resolução da controvérsia descrita na peça de ingresso, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Melhor sorte não se destina à alegação de conexão entre a presente e as ações n.ºs 5031157-32.2026.8.09.0174 e 6000913-40.2025.8.09.0174. Isso porque embora tratem de matérias semelhantes referem-se a relações jurídicas distintas, cada qual com suporte fático próprio. A presente ação tem por objeto a extrapolação da margem consignável incidente sobre o vínculo funcional da autora com o Estado de Goiás (Secretaria de Estado da Educação), enquanto o processo n.º 6000913-40.2025.8.09.0174 discute o comprometimento remuneratório em vínculo diverso mantido com a Prefeitura de Senador Canedo. Lado outro, o processo n.º 5031157-32.2026.8.09.0174 consubstancia agravo de instrumento restrito à matéria de gratuidade da justiça, estando arquivado sem identidade de pedido ou de causa de pedir com a presente. No que pertine à impugnação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a matéria já foi objeto de análise por este juízo no evento n.º 12, sede em que restou indeferido o pleito e concedido o parcelamento das custas processuais, decisão contra a qual foi manejado agravo de instrumento já arquivado. Não há, portanto, alteração fática apta a autorizar a rediscussão da matéria neste momento processual, restando prejudicada a análise da impugnação. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. Cumpre destacar, de plano, que a controvérsia central destes autos não se refere à validade formal da contratação eletrônica, mas ao patamar de descontos incidentes sobre a folha de pagamento da autora à luz da legislação estadual que regula a matéria. Assim, ainda que se admita a higidez do contrato firmado por meio digital, tal circunstância não é apta a legitimar consignações realizadas em desconformidade com o limite legal, tampouco autoriza a instituição financeira a desconsiderar os deveres de cautela e diligência que lhe são impostos ao conceder crédito consignado a servidora pública. Na hipótese vertente a autora é servidora pública estadual em atividade, ocupante do cargo de Professora IV vinculada à Secretaria de Estado da Educação, razão pela qual o pleito deduzido no exórdio deve ser analisado à luz da Lei Estadual n.º 16.898/2010 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. A princípio a Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pela Lei n.º 20.365/2018, previa a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, senão vejamos: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (...) omissis Todavia em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19 o legislador estadual majorou temporariamente o limite das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), modificação implementada pela Lei Estadual n.º 21.063/2021 vigente a partir de sua publicação, em 21/07/2021, a qual acrescentou os parágrafos 11, 12 e 14, ao artigo 5º da Lei n.º 16.898/2010. Posteriormente a Lei Estadual n.º 21.665/2022, que entrou em vigor em 05/12/2022, modificou a redação do caput do artigo 5º da Lei n.º 16.898/2010 mantendo o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Assim, desde 21/07/2021 com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 21.063/2021, que acrescentou os §§ 11.°, 12.° e 14.° ao artigo 5º, a limitação das consignações facultativas passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), percentual mantido posteriormente pela Lei n.º 21.665/2022 nos seguintes moldes: Art. 5° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1° - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2° - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2°, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5°. Ademais, desde a publicação da Lei n.º 21.063/2021 a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) prevista no caput do artigo 5º da referida norma passou a observar apenas a exclusão das verbas de caráter transitório elencadas em seus incisos I a XV, quais sejam: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Logo, impõe-se a aplicação do princípio tempus regit actum segundo o qual os negócios jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente no momento de sua celebração, salvo disposição expressa em contrário. À luz desse arcabouço normativo não procede a tese sustentada pela instituição financeira requerida de que a análise da margem consignável da autora deve considerar apenas o valor isoladamente descontado a título do contrato n.º 900647 (R$ 1.848,27), cotejando-o com o limite de consignação facultativa apurado pelo sistema do órgão pagador (R$ 1.849,16). Isso porque, a rigor, o comando inserto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual 16.898/2010, é expresso ao estabelecer que “a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, (…) não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração”, o que impõe uma análise global e agregada dos descontos efetuados em folha, e não a mera aferição isolada de cada consignação em cotejo com o limite calculado pelo sistema. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o conteúdo protetivo da norma, permitindo que múltiplas consignações comprometessem, individualmente consideradas, parcela significativa da renda do servidor, em evidente prejuízo à sua subsistência. Demais disso, ao conceder o crédito consignado a requerida assume o dever de cautela e diligência, o que inclui a verificação da margem efetivamente disponível e da capacidade de pagamento do consumidor, sendo certo que a inobservância de tais deveres caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto o contracheque da autora acostado ao evento n.º 1 referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, demonstra com clareza que o somatório dos descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração supera o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos. A esse respeito observo que os rendimentos brutos da autora totalizam R$ 7.845,82 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), e após as deduções dos descontos obrigatórios de IRRF (R$ 766,83), e contribuição ao Fundo Financeiro (R$ 752,29), a remuneração líquida disponível para fins de cálculo da margem consignável totaliza R$ 6.326,70 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sendo que o limite de 35% corresponderia a R$ 2.214,35 (dois mil, duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), patamar amplamente superado pelos descontos facultativos lançados em folha que alcançam a monta aproximada de R$ 3.143,15 (três mil, cento e quarenta e três reais e quinze centavos), a saber: IPASGO (R$ 854,36), empréstimo consignado do BANCO BRADESCO S/A (R$ 1.848,27) e cartões benefício regidos pela Lei n.º 22.449 (R$ 440,52). Desse modo fácil constatar que o empréstimo consignado contratado junto à requerida, somado às demais consignações facultativas existentes em folha de pagamento, ultrapassa o limite da margem consignável da autora em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Noutro vértice, no que tange à alegação da instituição requerida de que o desconto relativo ao IPASGO não teria natureza de empréstimo consignado e não poderia integrar o cálculo da margem, tal argumento não merece acolhida na medida em que a Lei Estadual n.º 16.898/2010 dispõe sobre o cômputo global das consignações facultativas, nele incluídas as destinadas à assistência à saúde do servidor quando não revestidas de caráter compulsório, sendo que tais descontos igualmente comprometem a renda disponível e o mínimo existencial. Nesse mesmo sentido trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL n.º 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL n.º 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como consumidora superendividada, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei n.º 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual n.º 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) In casu o que se observa é que a instituição financeira requerida sabia que a soma das consignações facultativas da autora não poderia ultrapassar o permissivo legal, mas ainda assim insistiu em grave violação à função social do contrato já que os descontos indevidos comprometem, em última análise, a dignidade e sobrevivência da autora e de sua família. Nesse contexto mister esclarecer que embora haja consentimento da autora no momento da contratação do empréstimo, e efetiva obtenção de proveito econômico com os valores efetivamente recebidos, resta evidente o abuso de direito consubstanciado na extrapolação do teto legal de descontos em sua folha de pagamento. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros da mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Por tais razões reputo necessária a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação, prevalecendo as consignações mais antigas sobre as mais recentes, no escopo de conciliar a preservação do caráter alimentar da verba salarial com o direito creditício da instituição financeira. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da requerida que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem consignada for liberada. Vale pontuar, a guisa de conclusão, que todo o valor pago até a alteração do valor das parcelas deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. Nessa perspectiva não há redução, mas simples adequação dos valores mensais até a quitação, ou seja, há um diferimento do prazo para adimplemento, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida initio litis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade dos descontos relativos ao empréstimo consignado efetuado na folha de pagamento da autora, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, contudo permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira credora que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC para tomar as medidas necessárias à suspensão definitiva dos descontos realizados em seus rendimentos referentes ao contrato n.º 535426516 (rubrica 900647), celebrado com a instituição financeira requerida, que supere a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando a ordem cronológica inversa das contratações nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5985423-75.2025.8.09.0174 SENTENÇA INEZ NAZARETH FERREIRA, por intermédio de advogada devidamente constituída e regularmente habilitada, ajuizou ação de suspensão de empréstimos consignados em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que é professora da rede pública de ensino do Estado de Goiás e firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida (contrato n.º 900647), com descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento no importe de R$ 1.848,27 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), em 120 (cento e vinte) parcelas. Acrescenta que os descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei Estadual n.º 16.898/2010, sustentando que a margem consignável corresponderia a R$ 1.317,27 (um mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), ao passo em que o total das consignações facultativas alcança R$ 2.702,63 (dois mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), resultando em excesso mensal de R$ 1.385,36 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que compromete sua subsistência e de sua família. Diante das dificuldades financeiras que vem enfrentando pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam o limite legal, e no mérito requereu seja confirmada a liminar e julgada procedente a ação para reconhecer a ilegalidade do patamar de descontos realizados, com a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira requerida em custas e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). As benesses da justiça gratuita foram indeferidas no evento n.º 12, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais cujo comprovante de recolhimento da primeira parcela foi juntado no evento n.º 19. Decisão proferida no evento nº 21 recebendo a inicial, deferindo o pleito antecipatório para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da autora, prevalecendo o critério de antiguidade quanto às consignações, bem ainda decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 30 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, conexão com os processos n.º 5031157-32.2026.8.09.0174 e n.º 6000913-40.2025.8.09.0174, e indevida concessão dos auspícios da justiça gratuita à autora. No mérito sustenta a legalidade dos descontos afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico via aplicativo, mediante uso de senha pessoal, token e/ou biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de titularidade da autora. Invoca o disposto na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, na Lei n.º 14.063/2020 e no artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto à validade da contratação eletrônica, refutou a pretensão indenizatória e postula a improcedência integral dos pedidos, bem ainda a compensação subsidiária dos valores. Nos eventos n.ºs 31 e 33 a requerida juntou novas petições reproduzindo integralmente os argumentos já deduzidos na contestação apresentada no evento n.º 30. No evento n.º 32 acostou contestação genérica estranha aos autos e, posteriormente, no evento n.º 34 requereu o bloqueio do referido evento. A autora impugnou a contestação no evento n.º 38 arguindo a preclusão consumativa em razão da apresentação de peças defensivas autônomas em movimentações distintas, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida e reiterando os termos deduzidos no exórdio, com destaque para o núcleo da causa de pedir consistente na extrapolação da margem consignável, independentemente da validade formal da contratação eletrônica. Instadas as partes a especificar provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 44. A instituição financeira, no evento n.º 45, sustentou que o desconto por ela efetuado (R$ 1.848,27) é inferior ao limite consignável indicado no próprio contracheque (R$ 1.849,16), que o desconto relativo ao IPASGO Saúde não teria natureza de empréstimo consignado e não poderia ser computado no cálculo da margem, e que seu contrato corresponde à consignação mais antiga na folha de pagamento da autora. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio, quanto à alegação da autora de ocorrência de preclusão consumativa em razão da apresentação de supostas múltiplas contestações, verifico que a peça defensiva apresentada no evento n.º 30 constitui a única contestação efetivamente ofertada pela instituição financeira, sendo as demais mera reprodução da defesa já apresentada e juntadas por equívoco, razão pela qual determino o bloqueio dos eventos n.ºs 31, 32 e 33. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestações, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece prosperar a irresignação acerca da falta de interesse de agir, que se consubstancia no binômio necessidade/adequação, pois in casu o provimento jurisdicional é necessário para reconhecer a indigitada violação relativa aos descontos questionados pela demandante. Ademais o meio escolhido é adequado para tanto, e não há exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial para resolução da controvérsia descrita na peça de ingresso, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Melhor sorte não se destina à alegação de conexão entre a presente e as ações n.ºs 5031157-32.2026.8.09.0174 e 6000913-40.2025.8.09.0174. Isso porque embora tratem de matérias semelhantes referem-se a relações jurídicas distintas, cada qual com suporte fático próprio. A presente ação tem por objeto a extrapolação da margem consignável incidente sobre o vínculo funcional da autora com o Estado de Goiás (Secretaria de Estado da Educação), enquanto o processo n.º 6000913-40.2025.8.09.0174 discute o comprometimento remuneratório em vínculo diverso mantido com a Prefeitura de Senador Canedo. Lado outro, o processo n.º 5031157-32.2026.8.09.0174 consubstancia agravo de instrumento restrito à matéria de gratuidade da justiça, estando arquivado sem identidade de pedido ou de causa de pedir com a presente. No que pertine à impugnação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a matéria já foi objeto de análise por este juízo no evento n.º 12, sede em que restou indeferido o pleito e concedido o parcelamento das custas processuais, decisão contra a qual foi manejado agravo de instrumento já arquivado. Não há, portanto, alteração fática apta a autorizar a rediscussão da matéria neste momento processual, restando prejudicada a análise da impugnação. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos do devedor para sua subsistência em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. Cumpre destacar, de plano, que a controvérsia central destes autos não se refere à validade formal da contratação eletrônica, mas ao patamar de descontos incidentes sobre a folha de pagamento da autora à luz da legislação estadual que regula a matéria. Assim, ainda que se admita a higidez do contrato firmado por meio digital, tal circunstância não é apta a legitimar consignações realizadas em desconformidade com o limite legal, tampouco autoriza a instituição financeira a desconsiderar os deveres de cautela e diligência que lhe são impostos ao conceder crédito consignado a servidora pública. Na hipótese vertente a autora é servidora pública estadual em atividade, ocupante do cargo de Professora IV vinculada à Secretaria de Estado da Educação, razão pela qual o pleito deduzido no exórdio deve ser analisado à luz da Lei Estadual n.º 16.898/2010 que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. A princípio a Lei Estadual n.º 16.898/2010, alterada pela Lei n.º 20.365/2018, previa a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, senão vejamos: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (...) omissis Todavia em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19 o legislador estadual majorou temporariamente o limite das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), modificação implementada pela Lei Estadual n.º 21.063/2021 vigente a partir de sua publicação, em 21/07/2021, a qual acrescentou os parágrafos 11, 12 e 14, ao artigo 5º da Lei n.º 16.898/2010. Posteriormente a Lei Estadual n.º 21.665/2022, que entrou em vigor em 05/12/2022, modificou a redação do caput do artigo 5º da Lei n.º 16.898/2010 mantendo o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Assim, desde 21/07/2021 com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 21.063/2021, que acrescentou os §§ 11.°, 12.° e 14.° ao artigo 5º, a limitação das consignações facultativas passou a ser de 35% (trinta e cinco por cento), percentual mantido posteriormente pela Lei n.º 21.665/2022 nos seguintes moldes: Art. 5° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1° - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2° - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2°, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5°. Ademais, desde a publicação da Lei n.º 21.063/2021 a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) prevista no caput do artigo 5º da referida norma passou a observar apenas a exclusão das verbas de caráter transitório elencadas em seus incisos I a XV, quais sejam: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Logo, impõe-se a aplicação do princípio tempus regit actum segundo o qual os negócios jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente no momento de sua celebração, salvo disposição expressa em contrário. À luz desse arcabouço normativo não procede a tese sustentada pela instituição financeira requerida de que a análise da margem consignável da autora deve considerar apenas o valor isoladamente descontado a título do contrato n.º 900647 (R$ 1.848,27), cotejando-o com o limite de consignação facultativa apurado pelo sistema do órgão pagador (R$ 1.849,16). Isso porque, a rigor, o comando inserto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual 16.898/2010, é expresso ao estabelecer que “a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, (…) não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração”, o que impõe uma análise global e agregada dos descontos efetuados em folha, e não a mera aferição isolada de cada consignação em cotejo com o limite calculado pelo sistema. Admitir entendimento diverso implicaria esvaziar o conteúdo protetivo da norma, permitindo que múltiplas consignações comprometessem, individualmente consideradas, parcela significativa da renda do servidor, em evidente prejuízo à sua subsistência. Demais disso, ao conceder o crédito consignado a requerida assume o dever de cautela e diligência, o que inclui a verificação da margem efetivamente disponível e da capacidade de pagamento do consumidor, sendo certo que a inobservância de tais deveres caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto o contracheque da autora acostado ao evento n.º 1 referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, demonstra com clareza que o somatório dos descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração supera o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos. A esse respeito observo que os rendimentos brutos da autora totalizam R$ 7.845,82 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), e após as deduções dos descontos obrigatórios de IRRF (R$ 766,83), e contribuição ao Fundo Financeiro (R$ 752,29), a remuneração líquida disponível para fins de cálculo da margem consignável totaliza R$ 6.326,70 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), sendo que o limite de 35% corresponderia a R$ 2.214,35 (dois mil, duzentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), patamar amplamente superado pelos descontos facultativos lançados em folha que alcançam a monta aproximada de R$ 3.143,15 (três mil, cento e quarenta e três reais e quinze centavos), a saber: IPASGO (R$ 854,36), empréstimo consignado do BANCO BRADESCO S/A (R$ 1.848,27) e cartões benefício regidos pela Lei n.º 22.449 (R$ 440,52). Desse modo fácil constatar que o empréstimo consignado contratado junto à requerida, somado às demais consignações facultativas existentes em folha de pagamento, ultrapassa o limite da margem consignável da autora em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Noutro vértice, no que tange à alegação da instituição requerida de que o desconto relativo ao IPASGO não teria natureza de empréstimo consignado e não poderia integrar o cálculo da margem, tal argumento não merece acolhida na medida em que a Lei Estadual n.º 16.898/2010 dispõe sobre o cômputo global das consignações facultativas, nele incluídas as destinadas à assistência à saúde do servidor quando não revestidas de caráter compulsório, sendo que tais descontos igualmente comprometem a renda disponível e o mínimo existencial. Nesse mesmo sentido trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL n.º 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL n.º 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como consumidora superendividada, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei n.º 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual n.º 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n.° 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) In casu o que se observa é que a instituição financeira requerida sabia que a soma das consignações facultativas da autora não poderia ultrapassar o permissivo legal, mas ainda assim insistiu em grave violação à função social do contrato já que os descontos indevidos comprometem, em última análise, a dignidade e sobrevivência da autora e de sua família. Nesse contexto mister esclarecer que embora haja consentimento da autora no momento da contratação do empréstimo, e efetiva obtenção de proveito econômico com os valores efetivamente recebidos, resta evidente o abuso de direito consubstanciado na extrapolação do teto legal de descontos em sua folha de pagamento. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros da mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Por tais razões reputo necessária a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação, prevalecendo as consignações mais antigas sobre as mais recentes, no escopo de conciliar a preservação do caráter alimentar da verba salarial com o direito creditício da instituição financeira. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito da requerida que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem consignada for liberada. Vale pontuar, a guisa de conclusão, que todo o valor pago até a alteração do valor das parcelas deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. Nessa perspectiva não há redução, mas simples adequação dos valores mensais até a quitação, ou seja, há um diferimento do prazo para adimplemento, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar concedida initio litis e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a abusividade dos descontos relativos ao empréstimo consignado efetuado na folha de pagamento da autora, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, contudo permanecendo hígido o direito de crédito da instituição financeira credora que poderá cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC para tomar as medidas necessárias à suspensão definitiva dos descontos realizados em seus rendimentos referentes ao contrato n.º 535426516 (rubrica 900647), celebrado com a instituição financeira requerida, que supere a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando a ordem cronológica inversa das contratações nos termos do § 4º do artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.898/2010. Por força da sucumbência, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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