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5985084-97.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5985084-97.2025.8.09.0051 Requerente(s): Arlene Araujo Da Silva Requerido(s): ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - S E N T E N Ç A - (MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por ARLENE ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada. Alega a requerente, em síntese, que nasceu em 22/06/1982, em Imperatriz/MA, filha de Antônio Alves da Silva e Ana Araújo da Silva, tendo sido registrado seu nascimento perante a serventia extrajudicial de João Lisboa/MA, sob o nº 33.553, às fls. 153 do Livro 33. Relata que, ao solicitar segunda via atualizada de sua certidão de nascimento para renovação de seus documentos pessoais, foi informada de que o respectivo assento não constava do acervo cartorário, razão pela qual pretende sua restauração. Apresentou documentos destinados à comprovação de sua identidade civil e da existência anterior do registro, dentre eles cópia da certidão de nascimento originária, documento de identidade, Carteira Nacional de Habilitação e certidão negativa expedida pela serventia extrajudicial (evento 1). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (evento 5). O Ministério Público requereu a realização de diligências perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de João Lisboa/MA, destinadas à localização do assento de nascimento da requerente e à obtenção de cópia do livro correspondente (evento 11). A diligência foi deferida, com determinação de expedição de ofício à serventia extrajudicial (evento 13). Expedido o Ofício nº 0083/26, a serventia informou não ter localizado assento de nascimento em nome da requerente e encaminhou cópia de folha de livro na qual constava registro pertencente a terceira pessoa (eventos 15 e 18). Com nova vista, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, por entender que os documentos juntados aos autos demonstravam a existência anterior do registro e continham os dados necessários à sua restauração (evento 24). O julgamento foi convertido em diligência após se constatar que a resposta anteriormente encaminhada pela serventia se referia ao Livro 32, enquanto a certidão originária apresentada pela requerente indicava o Livro 33, fl. 153, registro nº 33.553, determinando-se nova busca no acervo cartorário e o encaminhamento da respectiva folha (evento 26). Foi expedido o Ofício nº 1.349/2026, posteriormente reiterado diante da ausência de resposta da serventia (eventos 29 e 33). Persistindo a ausência de resposta, foi determinada a comunicação à Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão – COGEX/MA, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da requisição judicial (evento 39). Posteriormente, o 2º Ofício Extrajudicial de João Lisboa/MA encaminhou resposta, informando que, na cópia do Livro de Nascimento nº 33, fl. 153, constam os termos nº 34.681, 34.682, 34.683 e 34.684, relativos a terceiros, e ratificando que não há em seu acervo registro de nascimento em nome de ARLENE ARAÚJO DA SILVA, tendo remetido, ainda, cópia da respectiva folha do livro (evento 42). Com nova vista, o Ministério Público reiterou o parecer de mérito do evento 24, manifestando-se pela procedência do pedido para restauração do registro de nascimento da requerente (evento 46). Vieram-me os autos conclusos (evento 47). É o relatório. Decido. Pretende a requerente a restauração de seu assento de nascimento. Conforme o disposto no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, é possível a restauração, o suprimento ou a retificação de assentamento no Registro Civil, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e instruído, norteando-se o procedimento pela necessidade de correspondência entre o registro público e a realidade fática demonstrada. No caso em análise, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para amparar a pretensão. Com efeito, a requerente apresentou cópia da certidão de nascimento originária, expedida pela serventia de João Lisboa/MA, na qual consta o registro nº 33.553, além de documentos de identificação civil expedidos ao longo de sua vida com base nos mesmos dados registrais. A existência pretérita do registro também encontra respaldo nos documentos de identificação apresentados, os quais reproduzem de maneira coerente o nome, a data de nascimento e a filiação constantes da certidão originária. De outro lado, após as diligências realizadas durante a instrução, a própria serventia extrajudicial confirmou que não existe atualmente, em seu acervo, assento de nascimento em nome da requerente, circunstância que evidencia a necessidade de restauração judicial do registro. O fato de a folha indicada na certidão originária atualmente conter assentamentos pertencentes a terceiros não afasta a pretensão. Ao contrário, demonstra a impossibilidade de simples expedição de segunda via e justifica a intervenção jurisdicional para restabelecimento do registro civil da requerente, sem qualquer alteração dos assentamentos de terceiros existentes no acervo. A documentação produzida apresenta coerência suficiente quanto à identidade civil da requerente e aos dados essenciais do assento a ser restaurado, inexistindo elementos que indiquem fraude ou prejuízo a terceiros. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restauração e, após o resultado das diligências complementares determinadas por este Juízo, reiterou integralmente seu parecer pela procedência do pedido. Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao 2º Ofício Extrajudicial de João Lisboa/MA a RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE ARLENE ARAÚJO DA SILVA, devendo constar os seguintes dados: Nome: Arlene Araújo da Silva; Sexo: feminino; Data de nascimento: 22/06/1982; Naturalidade: Imperatriz/MA; Filiação: Antônio Alves da Silva e Ana Araújo da Silva; Naturalidade do genitor: Nova Russas/CE; Naturalidade da genitora: Independência/CE; Avós paternos: Antônio Lúcio da Silva e Maria Alves da Silva; Avós maternos: Manoel Firmino da Silva e Maria Nonato da Silva. A restauração deverá observar, quanto aos demais elementos registrais, as informações constantes da certidão de nascimento originária juntada no evento 1, arquivo 6, e dos demais documentos que instruem os autos, sem alteração ou prejuízo aos assentamentos de terceiros atualmente existentes no Livro 33, fl. 153. Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Fica dispensada a expedição de documentos complementares pela UPJ, incumbindo à parte autora, por si ou por seu procurador, promover diretamente junto ao cartório competente as diligências necessárias ao fiel cumprimento desta sentença. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada a suspensão da exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao vir concluso, incluir o classificador “Com Sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MK

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