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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5984830-54.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região Ltda Polo Passivo: Peg Pag Menos 2 Ltda DECISÃO A parte promovente formulou pedido de arresto executivo nas contas da parte executada. Trata-se de medida que tem por objetivo evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, a ser realizada antes da citação, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. A citação será condição necessária apenas para que o arresto seja convertido, posteriormente, em penhora. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende "admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013 (Info 533). Com amparo em tais razões, determino a realização de ARRESTO eletrônico nas contas da parte executada, via SISBAJUD, a ser cumprido pela CACE. Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por esta decisão sai o postulante intimado para, no prazo de 15 dias, RECOLHER as custas devidas para a utilização de cada tentativa e de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, conforme regulamentado no Provimento n. 19/2018 da CGJ-GO, em seu art. 8º, que instituiu a cobrança de custas judiciais nos moldes delineados pela Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, sob pena de desistência do pedido, salvo se já recolhidas, se beneficiário da gratuidade processual ou se legalmente isento (entes públicos), o que deverá ser certificado pela Escrivania. A quantidade de tentativas, de sistemas e de alvos será limitada à quantidade de custas recolhidas. Antes de remeter os autos à CACE, CERTIFIQUE-SE a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do executado, a fim de conferir celeridade ao ato. Da constrição patrimonial: a) Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. b) Ativos financeiros encontrados via SISBAJUD deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. c) Havendo resultado positivo, ainda que parcial, fica decretado o arresto dos valores, independentemente da lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar adequadamente a parte credora para as providências do §2º, do art. 830, CPC/2015, não se olvidando que a citação editalícia só caberá se frustrada a modalidade pessoal e por hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015), inclusive em endereços a serem obtidos por requisição judicial. Deverá a parte exequente promover a citação da parte executada, mediante a indicação de endereços, com o recolhimento das custas para tanto (postais ou locomoção), no prazo de 10 (dez) dias após o retorno das pesquisas. Desde já, defiro a busca de endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, pois nesse caso o direito ao sigilo não pode sobrepor-se à necessidade da prestação jurisdicional, a ser cumprida pela CACE, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, devendo a Escrivania informar o nome e o CPF/CNPJ da parte procurada. Além da citação para pagamento em três dias (art. 827, § 1º, CPC), a parte executada deverá ser intimada da constrição, com prazo de15 dias para eventual impugnação (art. 841 c/c art. 917, § 1º, CPC). Transcorridos tais prazos sem manifestação da parte devedora, o arresto estará convertido em penhora, também independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC), cabendo à Escrivania diligenciar para intimação da Defensoria Pública, se a citação tiver ocorrido em modalidade ficta (art. 72, Parágrafo Único, CPC), ou da parte credora para as postulações cabíveis, em 15 dias, se na modalidade pessoal. Infrutífera a constrição de qualquer bem, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, que deverá envidar esforços para que o ato de citação da parte executada concretize-se. Não obstante, desde já: 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados. Intime-se a parte requerente para, no prazo 5 (cinco) dias, recolher as custas, salvo se beneficiária da gratuidade. Ressalte-se que as pesquisas se restringem aos dados cadastrais que não estão protegidos pelo sigilo fiscal/bancário. 2. Recolhidas as custas, se for o caso, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para que proceda à respectiva busca de endereço. Em seguida, localizado o endereço, expeça-se carta/mandado de citação. 3. Certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. 4. Se houver requerimento, desde já, DEFIRO a citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), devendo ser observados os requisitos previstos no Provimento Conjunto n. 009/2021. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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