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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5984798-83.2025.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
APELANTE: HIPOLITO JOSE DA SILVA
APELADO: SERASA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CONTATO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de regularidade da notificação prévia encaminhada por meio eletrônico antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 14.072/2001, sem comprovação de que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido de forma inequívoca pela consumidora ao credor originário; e (ii) saber se a ausência de comprovação válida da notificação prévia torna ilegítima a inscrição restritiva e enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça impõem ao órgão mantenedor do cadastro restritivo o dever de promover a prévia notificação do consumidor antes da inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes.
4. A Lei Estadual nº 14.072/2001 admite a comunicação eletrônica, desde que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor originário.
5. A mera juntada de relatório unilateral de envio de e-mail, desacompanhada de contrato, ficha cadastral ou qualquer outro documento apto a demonstrar a origem do endereço eletrônico utilizado, não comprova a regularidade da notificação prévia.
6. A ausência de comprovação válida da comunicação premonitória torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes, caracterizando ato ilícito indenizável.
7. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo configura-se in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo suportado pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico exige comprovação de que o contato utilizado foi fornecido de forma inequívoca pelo consumidor ao credor originário. 2. A mera juntada de relatório unilateral de envio de e-mail não comprova a regularidade da comunicação premonitória. 3. A ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja indenização por danos morais presumidos.”
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPOLITO JOSE DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SERASA S.A.
Na petição inicial, o autor/apelante alegou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré sem a devida notificação prévia, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que tal fato lhe causou danos morais, impedindo-o de realizar transações comerciais. Requereu o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).
Na contestação (mov. 31), a ré, ora apelada, arguiu preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das notificações, tanto por via postal quanto eletrônica, juntando comprovantes de envio. Invocou a Súmula 385 do STJ, argumentando a preexistência de outras anotações legítimas no CPF do autor, o que afastaria o dever de indenizar.
O autor apresentou réplica (mov. 36), impugnando a validade das notificações e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Na sentença recorrida (mov. 52), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…) Em conclusão, não há, portanto, que se falar em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. A ré cumpriu com o ônus de demonstrar a veracidade das comunicações, superando a inversão do ônus da prova outrora deferida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (…) - destaques no original
Irresignado, o autor interpõe o presente recurso (mov. 57). Nas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade das anotações por ausência de notificação prévia válida. Argumenta que as notificações eletrônicas são ilegítimas, pois a ré não comprovou como obteve seu endereço de e-mail.
Alega, ainda, que as notificações postais foram enviadas para endereço incompleto e diverso de sua residência, o que as torna inválidas.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e reitera o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), além da fixação de astreintes para o cancelamento do registro e a majoração dos honorários advocatícios.
A recorrida, em contrarrazões (mov. 61), pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade das comunicações prévias, sejam eletrônicas ou postais, com base na jurisprudência do STJ e na legislação aplicável. Reforçou a incidência da Súmula 385 do STJ, dada a existência de anotações preexistentes em nome do autor.
É o Relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível, dele conheço.
Ademais, constata-se que o presente recurso apelatório enquadra-se na hipótese prevista no artigo 932 do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, a permissibilidade de julgamento na forma unipessoal.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da notificação prévia de inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a existência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
O apelante fundamenta sua pretensão na tese de que as notificações, tanto eletrônicas quanto postais, foram inválidas. Sustenta que a apelada não comprovou a origem do seu endereço de e-mail e que as cartas foram enviadas para endereço incorreto ou incompleto.
No que concerne à regularidade da notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, preceitua o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Em igual sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em registros restritivos.
Dessa forma, a ausência de notificação prévia pelo órgão de proteção de crédito caracteriza ato ilícito apto a gerar constrangimento ao consumidor.
A legislação estadual goiana (Lei Estadual nº 14.072/2001), por sua vez, ao regulamentar a matéria, admite a realização da comunicação por meio eletrônico, desde que observados requisitos específicos. Confira-se:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor:
[…]
III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. (Grifei).
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a validade da notificação eletrônica está condicionada à comprovação inequívoca de que o contato eletrônico utilizado tenha sido efetivamente fornecido pelo próprio consumidor ao credor originário, não bastando a mera demonstração unilateral de envio de e-mail pelo órgão arquivista.
No caso concreto, quanto à comunicação por e-mail, tem-se que a discussão acerca da ausência de comprovação da origem do endereço eletrônico utilizado, bem como se este foi de fato lido.
Conforme se infere da contestação, na tentativa de comprovar a regularidade da notificação prévia, o apelado colacionou aos autos apenas relatório unilateral de envio de e-mail, no qual consta o encaminhamento de mensagem ao correio eletrônico a dois endereços diferentes: “leandrodesousasilva@gmail.com” e “hipolitojose555@gmail.com”. Não obstante, não há como se concluir sequer que estes pertencem ao recorrente, da mesma forma que há apenas o status “entregue”, sem ostentar a informação de que o mesmo foi “aberto”.
Quanto às cartas enviadas ao endereço o autor, tenho que a situação é diversa. Senão vejamos o teor da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Extrai-se do enunciado supra que, para satisfazer o disposto no art. art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, basta o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, sendo dispensado o AR (aviso de recebimento). Na hipótese, vislumbra-se que as cartas juntadas do evento 32, págs. 28 e 54 que estas foram enviadas ao mesmo endereço consignado na petição inicial dos autos e do comprovante de residência indicados no evento 1, qual seja: “Rua 26, QD. 27, Lt. 06, Boa Vista, Novo Gama -GO”.
Não obstante, os documentos jungidos não comprovam que o e-mail e o endereço utilizados para enviar a indigitada notificação foram fornecido por ele aos credores originários, como expressamente exige a Lei Estadual nº 14.072/2001.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual, ficha cadastral, proposta de adesão, gravação, autorização ou outro documento idôneo apto a demonstrar que o consumidor tenha informado voluntariamente os referidos dados aos credores responsáveis pelas inscrições restritivas.
Além disso, o documento juntado pelo requerido possui natureza manifestamente unilateral, limitando-se a indicar o alegado envio da mensagem, sem qualquer elemento capaz de evidenciar a vinculação do endereço eletrônico ao autor e/ou a efetiva ciência do consumidor acerca da iminente negativação.
Nesse contexto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em precedentes recentes, a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para fins de notificação prévia, tal entendimento não dispensa a demonstração de que o contato eletrônico utilizado foi efetivamente fornecido pelo consumidor ao credor, tampouco afasta a necessidade de comprovação mínima da efetiva entrega e recebimento da comunicação pelo destinatário, requisitos indispensáveis à validade da notificação eletrônica, sobretudo à luz da legislação estadual aplicável.
A propósito, cito a tese firmada no Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça:
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
Assim, a mera juntada de relatório sistêmico unilateral indicando o status que o e-mail, o SMS ou a carta foram “entregues” não constituem provas suficientes de que a comunicação tenha efetivamente alcançado a esfera de conhecimento do consumidor, especialmente diante da ausência de elementos técnicos idôneos que demonstrem a efetiva vinculação do e-mail supracitado ao autor, bem como a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.
Importante registrar, ainda, que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida nos autos (mov. 09). Assim, incumbia à empresa requerida demonstrar, de forma cabal, a regularidade da comunicação premonitória, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nessa linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a mera juntada de relatórios sistêmicos unilaterais não se revela suficiente para comprovar a regularidade da notificação eletrônica, especialmente quando ausente prova de que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido pelo consumidor ao credor originário. Senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A validade da notificação por meio eletrônico foi examinada no acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação da entrega da comunicação ao consumidor em endereço previamente fornecido, afastando a alegada omissão. […] IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de capítulo autônomo sobre a preliminar de ilegitimidade passiva não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão revela o acolhimento implícito da tese contrária. 2. A validade da notificação prévia ao consumidor depende da comprovação de que os meios eletrônicos utilizados foram vinculados efetivamente ao devedor, não bastando presunções baseadas em certificações técnicas. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5921423-81.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025);
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ENVIO E DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PELO CONSUMIDOR. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.[…] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da comunicação prévia de negativação, realizada por meio eletrônico (e-mail), quando não há prova inequívoca de que o endereço foi fornecido pelo consumidor; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ quando a anotação supostamente preexistente é, na verdade, posterior à inscrição discutida judicialmente, para fins de configuração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar; 4. Consoante entendimento do STJ (REsp nº 2.063.145/RS), a validade da notificação por e-mail depende da comprovação de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo devedor, ônus do qual a entidade mantenedora do cadastro não se desincumbiu, ao apresentar apenas telas sistêmicas unilaterais; […] IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A notificação prévia ao consumidor via e-mail, para fins do art. 43, § 2º, do CDC, só é válida mediante prova inequívoca de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor, não sendo suficientes para tal fim meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo órgão de proteção ao crédito."; […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5858978-75.2023.8.09.0111, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025);
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que os elementos utilizados para envio da comunicação (e-mail e endereço domiciliar) tenham sido informados pelo próprio consumidor ao credor, não há como reputar válida a notificação prévia realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Consequentemente, resta caracterizada a irregularidade da inscrição promovida sem observância do disposto no art. 43, § 2º do CDC, na Súmula nº 359 do STJ e no art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 14.072/2001.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para declarar a irregularidade da notificação prévia e, por conseguinte, determinar a exclusão dos apontamentos desabonadores promovidos pela requerida/apelada.
Acerca da indenização por danos morais, cediço é que, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Além disso, não se pode olvidar que a responsabilidade da empresa ré/apelada é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, é inconteste a conduta ilícita do banco de dados da ré, que promoveu a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes sem previamente notificá-lo regularmente, o que, a priori, gera o dever de indenizar. Cito:
[…] 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
No que diz respeito à quantificação dos danos morais, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos anímicos e psíquicos do ato lesivo, bem assim a capacidade econômica das partes envolvidas.
É certo, ainda, que o valor fixado não deve representar gravame desproporcional para quem paga, nem consubstanciar enriquecimento indevido àquele que recebe, o que implica observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto à reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito.
Logo, considerando as circunstâncias fáticas do caso e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que o valor fixado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Confira-se:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL NÃO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela SERASA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a ilegalidade de negativação indevida, condenando à exclusão do registro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A ausência de notificação prévia válida torna a negativação indevida e configura ato ilícito indenizável, sendo o dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5198939-24.2025.8.09.0134, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025).
Sobre a indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto aos consectários legais, deverá incidir a Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, impondo-se, ainda, a dedução do IPCA eventualmente aplicado à atualização monetária, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Em razão do resultado do julgamento em voga, faz-se necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré/apelada, porquanto caracterizada a sua sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desfecho ora alcançado, com a condenação aos danos, impõe-se, igualmente, a sua readequação.
Acerca dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º do CPC, preconiza que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nessa direção, em observância à ordem de preferência fixada no dispositivo alhures, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão corresponder ao valor da condenação, ou seja, a quantia atribuída a título de reparação por danos morais.
Desse modo, entende-se os honorários advocatícios deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido na sua realização, evitando assim uma condenação ínfima.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade das notificações e a consequente irregularidade das inscrições do nome do autor/apelante no cadastro de proteção ao crédito, bem como ordenar que a ré/apelada proceda à exclusão do apontamento desabonador em nome do autor/apelante e, ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a Taxa Selic tanto sobre aos juros de mora - os quais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - quanto correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), impondo-se, ainda, a dedução do IPCA eventualmente aplicado à atualização monetária, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Via de consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da ré/apelada, a qual arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Advirto as partes de que a interposição de Agravo Interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5984798-83.2025.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
APELANTE: HIPOLITO JOSE DA SILVA
APELADO: SERASA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CONTATO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de regularidade da notificação prévia encaminhada por meio eletrônico antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende às exigências do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 14.072/2001, sem comprovação de que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido de forma inequívoca pela consumidora ao credor originário; e (ii) saber se a ausência de comprovação válida da notificação prévia torna ilegítima a inscrição restritiva e enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça impõem ao órgão mantenedor do cadastro restritivo o dever de promover a prévia notificação do consumidor antes da inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes.
4. A Lei Estadual nº 14.072/2001 admite a comunicação eletrônica, desde que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor originário.
5. A mera juntada de relatório unilateral de envio de e-mail, desacompanhada de contrato, ficha cadastral ou qualquer outro documento apto a demonstrar a origem do endereço eletrônico utilizado, não comprova a regularidade da notificação prévia.
6. A ausência de comprovação válida da comunicação premonitória torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes, caracterizando ato ilícito indenizável.
7. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo configura-se in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo suportado pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico exige comprovação de que o contato utilizado foi fornecido de forma inequívoca pelo consumidor ao credor originário. 2. A mera juntada de relatório unilateral de envio de e-mail não comprova a regularidade da comunicação premonitória. 3. A ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes e enseja indenização por danos morais presumidos.”
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPOLITO JOSE DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro Negativo por Ausência de Notificação Prévia c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de SERASA S.A.
Na petição inicial, o autor/apelante alegou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré sem a devida notificação prévia, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que tal fato lhe causou danos morais, impedindo-o de realizar transações comerciais. Requereu o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).
Na contestação (mov. 31), a ré, ora apelada, arguiu preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das notificações, tanto por via postal quanto eletrônica, juntando comprovantes de envio. Invocou a Súmula 385 do STJ, argumentando a preexistência de outras anotações legítimas no CPF do autor, o que afastaria o dever de indenizar.
O autor apresentou réplica (mov. 36), impugnando a validade das notificações e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Na sentença recorrida (mov. 52), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…) Em conclusão, não há, portanto, que se falar em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. A ré cumpriu com o ônus de demonstrar a veracidade das comunicações, superando a inversão do ônus da prova outrora deferida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (…) - destaques no original
Irresignado, o autor interpõe o presente recurso (mov. 57). Nas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade das anotações por ausência de notificação prévia válida. Argumenta que as notificações eletrônicas são ilegítimas, pois a ré não comprovou como obteve seu endereço de e-mail.
Alega, ainda, que as notificações postais foram enviadas para endereço incompleto e diverso de sua residência, o que as torna inválidas.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e reitera o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), além da fixação de astreintes para o cancelamento do registro e a majoração dos honorários advocatícios.
A recorrida, em contrarrazões (mov. 61), pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a validade das comunicações prévias, sejam eletrônicas ou postais, com base na jurisprudência do STJ e na legislação aplicável. Reforçou a incidência da Súmula 385 do STJ, dada a existência de anotações preexistentes em nome do autor.
É o Relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível, dele conheço.
Ademais, constata-se que o presente recurso apelatório enquadra-se na hipótese prevista no artigo 932 do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, a permissibilidade de julgamento na forma unipessoal.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da notificação prévia de inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a existência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
O apelante fundamenta sua pretensão na tese de que as notificações, tanto eletrônicas quanto postais, foram inválidas. Sustenta que a apelada não comprovou a origem do seu endereço de e-mail e que as cartas foram enviadas para endereço incorreto ou incompleto.
No que concerne à regularidade da notificação prévia acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, preceitua o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
Em igual sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em registros restritivos.
Dessa forma, a ausência de notificação prévia pelo órgão de proteção de crédito caracteriza ato ilícito apto a gerar constrangimento ao consumidor.
A legislação estadual goiana (Lei Estadual nº 14.072/2001), por sua vez, ao regulamentar a matéria, admite a realização da comunicação por meio eletrônico, desde que observados requisitos específicos. Confira-se:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor:
[…]
III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. (Grifei).
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a validade da notificação eletrônica está condicionada à comprovação inequívoca de que o contato eletrônico utilizado tenha sido efetivamente fornecido pelo próprio consumidor ao credor originário, não bastando a mera demonstração unilateral de envio de e-mail pelo órgão arquivista.
No caso concreto, quanto à comunicação por e-mail, tem-se que a discussão acerca da ausência de comprovação da origem do endereço eletrônico utilizado, bem como se este foi de fato lido.
Conforme se infere da contestação, na tentativa de comprovar a regularidade da notificação prévia, o apelado colacionou aos autos apenas relatório unilateral de envio de e-mail, no qual consta o encaminhamento de mensagem ao correio eletrônico a dois endereços diferentes: “leandrodesousasilva@gmail.com” e “hipolitojose555@gmail.com”. Não obstante, não há como se concluir sequer que estes pertencem ao recorrente, da mesma forma que há apenas o status “entregue”, sem ostentar a informação de que o mesmo foi “aberto”.
Quanto às cartas enviadas ao endereço o autor, tenho que a situação é diversa. Senão vejamos o teor da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Extrai-se do enunciado supra que, para satisfazer o disposto no art. art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, basta o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor, sendo dispensado o AR (aviso de recebimento). Na hipótese, vislumbra-se que as cartas juntadas do evento 32, págs. 28 e 54 que estas foram enviadas ao mesmo endereço consignado na petição inicial dos autos e do comprovante de residência indicados no evento 1, qual seja: “Rua 26, QD. 27, Lt. 06, Boa Vista, Novo Gama -GO”.
Não obstante, os documentos jungidos não comprovam que o e-mail e o endereço utilizados para enviar a indigitada notificação foram fornecido por ele aos credores originários, como expressamente exige a Lei Estadual nº 14.072/2001.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual, ficha cadastral, proposta de adesão, gravação, autorização ou outro documento idôneo apto a demonstrar que o consumidor tenha informado voluntariamente os referidos dados aos credores responsáveis pelas inscrições restritivas.
Além disso, o documento juntado pelo requerido possui natureza manifestamente unilateral, limitando-se a indicar o alegado envio da mensagem, sem qualquer elemento capaz de evidenciar a vinculação do endereço eletrônico ao autor e/ou a efetiva ciência do consumidor acerca da iminente negativação.
Nesse contexto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em precedentes recentes, a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para fins de notificação prévia, tal entendimento não dispensa a demonstração de que o contato eletrônico utilizado foi efetivamente fornecido pelo consumidor ao credor, tampouco afasta a necessidade de comprovação mínima da efetiva entrega e recebimento da comunicação pelo destinatário, requisitos indispensáveis à validade da notificação eletrônica, sobretudo à luz da legislação estadual aplicável.
A propósito, cito a tese firmada no Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça:
Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
Assim, a mera juntada de relatório sistêmico unilateral indicando o status que o e-mail, o SMS ou a carta foram “entregues” não constituem provas suficientes de que a comunicação tenha efetivamente alcançado a esfera de conhecimento do consumidor, especialmente diante da ausência de elementos técnicos idôneos que demonstrem a efetiva vinculação do e-mail supracitado ao autor, bem como a confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.
Importante registrar, ainda, que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida nos autos (mov. 09). Assim, incumbia à empresa requerida demonstrar, de forma cabal, a regularidade da comunicação premonitória, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Nessa linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a mera juntada de relatórios sistêmicos unilaterais não se revela suficiente para comprovar a regularidade da notificação eletrônica, especialmente quando ausente prova de que o contato eletrônico utilizado tenha sido fornecido pelo consumidor ao credor originário. Senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A validade da notificação por meio eletrônico foi examinada no acórdão, que concluiu pela ausência de comprovação da entrega da comunicação ao consumidor em endereço previamente fornecido, afastando a alegada omissão. […] IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de capítulo autônomo sobre a preliminar de ilegitimidade passiva não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão revela o acolhimento implícito da tese contrária. 2. A validade da notificação prévia ao consumidor depende da comprovação de que os meios eletrônicos utilizados foram vinculados efetivamente ao devedor, não bastando presunções baseadas em certificações técnicas. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5921423-81.2024.8.09.0051, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025);
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ENVIO E DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO PELO CONSUMIDOR. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.[…] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da comunicação prévia de negativação, realizada por meio eletrônico (e-mail), quando não há prova inequívoca de que o endereço foi fornecido pelo consumidor; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ quando a anotação supostamente preexistente é, na verdade, posterior à inscrição discutida judicialmente, para fins de configuração do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar; 4. Consoante entendimento do STJ (REsp nº 2.063.145/RS), a validade da notificação por e-mail depende da comprovação de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo devedor, ônus do qual a entidade mantenedora do cadastro não se desincumbiu, ao apresentar apenas telas sistêmicas unilaterais; […] IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. "A notificação prévia ao consumidor via e-mail, para fins do art. 43, § 2º, do CDC, só é válida mediante prova inequívoca de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor, não sendo suficientes para tal fim meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo órgão de proteção ao crédito."; […](Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5858978-75.2023.8.09.0111, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025);
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que os elementos utilizados para envio da comunicação (e-mail e endereço domiciliar) tenham sido informados pelo próprio consumidor ao credor, não há como reputar válida a notificação prévia realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Consequentemente, resta caracterizada a irregularidade da inscrição promovida sem observância do disposto no art. 43, § 2º do CDC, na Súmula nº 359 do STJ e no art. 1º, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 14.072/2001.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para declarar a irregularidade da notificação prévia e, por conseguinte, determinar a exclusão dos apontamentos desabonadores promovidos pela requerida/apelada.
Acerca da indenização por danos morais, cediço é que, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Além disso, não se pode olvidar que a responsabilidade da empresa ré/apelada é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, é inconteste a conduta ilícita do banco de dados da ré, que promoveu a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes sem previamente notificá-lo regularmente, o que, a priori, gera o dever de indenizar. Cito:
[…] 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
No que diz respeito à quantificação dos danos morais, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos anímicos e psíquicos do ato lesivo, bem assim a capacidade econômica das partes envolvidas.
É certo, ainda, que o valor fixado não deve representar gravame desproporcional para quem paga, nem consubstanciar enriquecimento indevido àquele que recebe, o que implica observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto à reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito.
Logo, considerando as circunstâncias fáticas do caso e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que o valor fixado está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Confira-se:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL NÃO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela SERASA S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a ilegalidade de negativação indevida, condenando à exclusão do registro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A ausência de notificação prévia válida torna a negativação indevida e configura ato ilícito indenizável, sendo o dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 6. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5198939-24.2025.8.09.0134, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025).
Sobre a indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto aos consectários legais, deverá incidir a Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios, impondo-se, ainda, a dedução do IPCA eventualmente aplicado à atualização monetária, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Em razão do resultado do julgamento em voga, faz-se necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré/apelada, porquanto caracterizada a sua sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do desfecho ora alcançado, com a condenação aos danos, impõe-se, igualmente, a sua readequação.
Acerca dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º do CPC, preconiza que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nessa direção, em observância à ordem de preferência fixada no dispositivo alhures, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão corresponder ao valor da condenação, ou seja, a quantia atribuída a título de reparação por danos morais.
Desse modo, entende-se os honorários advocatícios deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido na sua realização, evitando assim uma condenação ínfima.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade das notificações e a consequente irregularidade das inscrições do nome do autor/apelante no cadastro de proteção ao crédito, bem como ordenar que a ré/apelada proceda à exclusão do apontamento desabonador em nome do autor/apelante e, ainda, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a Taxa Selic tanto sobre aos juros de mora - os quais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - quanto correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), impondo-se, ainda, a dedução do IPCA eventualmente aplicado à atualização monetária, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Via de consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da ré/apelada, a qual arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Advirto as partes de que a interposição de Agravo Interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R