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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5984779-81.2024.8.09.0073 Promovente(s): Juliano Moreira E Silva Promovido(s): Wilson Alves De Oliveira Junior SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de cumprimento de sentença movida por JULIANO MOREIRA E SILVA, em face de WILSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos. Recebido o cumprimento de sentença em decisão de evento n. 35. Realizadas consultas via SISBAJUD (evento n. 44), inclusive com repetição programada (evento n. 49) e buscas via RENAJUD (evento n.65). Tentada a penhora do veículo indicado pela parte exequente, este não fora localizado (evento n. 70). Intimada para dar andamento ao feito (certidão de evento n. 74), a parte exequente permaneceu silente, conforme se verifica em certidão de evento n. 77. É o retrospecto. Passo a decidir. No presente caso, tentada a pesquisa de bens da parte executada, as diligências foram infrutíferas. Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu inerte. Nesta senda, cumpre destacar que é ônus da parte exequente a indicação do endereço do executado e de bens penhoráveis, incluindo, portanto, no caso em tela, a regra do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, o qual estabelece: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É de bom alvitre destacar que a presente ação fora ajuizada no Juizado Especial, que tem como um dos princípios norteadores a celeridade processual, o qual determina que os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, evitando a morosidade e a demora excessiva na prestação jurisdicional. Ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, tendo em vista que o crédito não foi satisfeito. Face ao exposto, com fundamento no art. 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis, apesar das diversas diligências efetuadas nesse sentido. Caso seja requerido pela parte exequente, AUTORIZO à expedição da competente certidão circunstanciada de crédito – Enunciados 75 e 76 do FONAJE e art. 517, do Código de Processo Civil –, com base no último cálculo disponível, colocando-se à disposição da parte exequente. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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