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5984772-85.2025.8.09.0160

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5984772-85.2025.8.09.0160 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HIPÓLITO JOSÉ DA SILVA APELADO: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E POSTAL. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hipólito José da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cancelamento de registro por ausência de notificação e indenização por danos morais. O autor/apelante alega a invalidade das notificações prévias enviadas pela Serviços para o Comércio do Brasil S.A. para endereços não fornecidos por ele, requerendo a reforma da sentença para proceder aos pedidos de cancelamento da negativação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelada cumpriu o dever de comunicação prévia do art. 43, § 2º, do CDC, mediante notificação eletrônica ou postal, especialmente quanto à comprovação de que os endereços utilizados foram fornecidos pelo consumidor ao credor; e (ii) saber se a ausência de notificação válida gera dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de outras anotações preexistentes em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação prévia de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigatória por escrito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 4. A notificação por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário, e que o endereço eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor, conforme o Tema 1.315 do STJ e o art. 1º, p.u., III, da Lei estadual nº 14.072/2001. 5. As notificações enviadas por e-mail e por correspondência postal não são válidas, pois a apelada não comprovou que os endereços eletrônicos foram fornecidos pelo consumidor nem que o endereço postal foi obtido a partir de dados apontados pelo credor. 6. A ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição, ensejando o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. 7. Não cabe indenização por dano moral quando preexiste anotação legítima em cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula 385 do STJ e o Tema 922 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. 8. As anotações anteriores, não questionadas quanto à sua legitimidade, presumem-se válidas, afastando o dever de indenizar por danos morais no caso da anotação irregular posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É irregular a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico ou postal quando não comprovado que o endereço foi fornecido de forma inequívoca pelo próprio consumidor ao credor ou pela instituição credora. 2. A irregularidade da notificação prévia enseja o cancelamento da inscrição. 3. A existência de anotações preexistentes legítimas em cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 932, IV, "b"; CDC, art. 43, § 2º; Lei estadual nº 14.072/2001, art. 1º, p.u., III (alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017). Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 359, 385, 404 do STJ; REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; REsp 2.092.539-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/08/2024; REsp n. 2.175.268/RS (Tema 1.315), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026; REsp n. 1386424/MG (Tema 922); TJGO, 4ª C.C, AC n. 6130017-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, DJEN de 23/04/2026; TJGO, 4ª C.C, AC n. 6048586-44.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 05/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5470132-73.2025.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Decisão Monocrática publicada em 06/02/2026; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5106349-83.2025.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível 5206064-30.2022.8.09.0043, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5472213-97.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Civil, julgado em 07/06/2023; Súmula n. 27, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HIPÓLITO JOSÉ DA SILVA, contra a sentença inserta no evento 54, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Drª. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de cancelamento de registro por ausência de notificação ajuizada em desproveito da SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. Após os trâmites regulares, seguiu-se a sentença (evento 54), em que a magistrada de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), pois “apresentou prova documental da remessa de notificação ao endereço postal e eletrônico do autor (e-mail), o qual coincide com o cadastro de sua chave Pix, suprindo a finalidade da norma consumerista (ev. 25), o que não foi impugnado pelo autor.” Em razão da sucumbência, foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). No apelo (evento 59), o autor/apelante sustenta, em suma, a invalidade das notificações prévias, porquanto enviadas para endereços que não foram por ele fornecidos e que a ré não comprovou a origem lícita de tais dados. Defende que a ausência de notificação válida configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme o Tema 40 do STJ. Argumenta que A jurisprudência estadual deixa bem claro que é necessário que os bancos de dados como o Requerido justifiquem a falta de comprovação de como adquiriu a informação de tal endereço, que pode inclusive estar errado ou desatualizado.” e enfatiza que, neste caso, “A requerida não junta nos autos a prova de que o suposto credor tenha lhe informado o endereço eletrônico ou de residência que a requerente lhe deu, apenas juntou uma tela sistêmica e uma suposta notificação de outra empresa arquivista.” Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.400,00, além da majoração dos honorários e a fixação de multa diária. Dispensado o preparo, porque o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (evento 63), a apelada defende a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico (e-mail), amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que comprovou o envio da notificação para o endereço eletrônico fornecido pelo credor e que atua apenas como arquivista, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugna, pois, pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Passa-se a decidi-lo, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo (Súmulas 359, 404 e 385 e Temas 59 e 1.315). Como visto, cinge-se a controvérsia em definir se a apelada cumpriu o dever de comunicação prévia do art. 43, §2º, do CDC antes de disponibilizar em seu cadastro as anotações relativas aos débitos descritos na exordial e, por consequência, se subsiste o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, determina que os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre o apontamento: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A comunicação permite ao consumidor a ciência da inscrição e também a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções e débitos indevidos ou, ainda, viabilizar a renegociação da dívida. Nessa vertente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou nas Súmulas 359 e 404 os seguintes preceitos: Súmula nº 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Súmula nº 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No repetitivo Recurso Especial nº 1.083.291/RS (Tema 59), o STJ decidiu que a comunicação prévia ao consumidor não exige a remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação do envio ao endereço indicado pelo credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II - Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que ‘a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.’ (Recursos Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 20/10/2009) Especificamente acerca da efetivação da notificação por meio eletrônico (e-mail), a Lei estadual n. 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, que trata sobre a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, assim dispõe no art. 1º, parágrafo único, inciso III: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. Assim, a comunicação prévia aos consumidores inadimplentes acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos pode ser realizada por correspondência (via correio), pessoalmente, desde que comprovada a assinatura do recebedor, bem como por meio eletrônico, como e-mail ou SMS. Todavia, o legislador estabeleceu, de forma expressa, que a correspondência pode ser enviada por endereço informado pelo credor, enquanto o endereço eletrônico utilizado deve ser, de maneira inequívoca, informado pelo próprio devedor ao credor. Acerca da matéria, o STJ há muito já vinha decidindo acerca da validade da notificação eletrônica, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor (Nesse sentido, confira-se: STJ, REsp 2.092.539-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/08/2024). No entanto, em recente julgado (publicado em 12/03/2026), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar os Recursos Especiais n. 2175268/RS, 2171177/RS e REsp 2171003/RS, sob o rito dos repetitivos, em que fixou a tese jurídica vinculante de que "Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário" (Tema 1.315). A propósito, transcreve-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. (...) II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro.” (REsp n. 2.175.268/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Delimitados os contornos jurídicos aplicáveis à espécie, observa-se que, no caso em apreço, não há como reconhecer a validade da notificação eletrônica enviada ao devedor, na medida em que a requerida/apelada demonstrou, por meio dos documentos juntados no evento 25, o envio das notificações prévias para os endereços de e-mail "hipolitojose555@gmail.com” e “leandrodesouzasilva@gmail.com” (vide prints constantes nas razões recursais) endereços estes fornecidos pela instituição credora no momento da solicitação do apontamento, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o endereço eletrônico utilizado para a notificação foi fornecido pelo devedor ao credor. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade das notificações enviadas pela requerida/apelada, uma vez que não houve comprovação de que o endereço de e-mail utilizado para notificação foi efetivamente fornecido pelo consumidor, tampouco que o aviso de recebimento foi assinado por ele. A falha no envio compromete o cumprimento da exigência legal de prévia comunicação da inscrição, prevista no § 2º do artigo 43 do CDC. A propósito, os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO E-MAIL. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, com pedido de cancelamento do registro e indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da anotação e afastou a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da existência de inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia por meio eletrônico é admitida, desde que comprovado que o contato foi fornecido pelo consumidor. 4. A ausência de comprovação da origem do e-mail utilizado invalida a notificação e torna irregular a negativação. 5. Registros internos unilaterais não constituem prova suficiente da veracidade dos dados informados. 6. A existência de inscrições anteriores legítimas afasta o dever de indenizar, conforme a Súmula 385 do STJ. 7. O reconhecimento posterior da legitimidade das inscrições preexistentes confirma a aplicação do entendimento sumular. 8. Configurada sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição dos ônus processuais. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por meio eletrônico exige prova de que o contato foi fornecido pelo consumidor. 2. A ausência dessa comprovação torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 86, 98, §3º; CPC, art. 932, IV. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS; STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 5007056-37.2023.8.09.0011. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 6130017-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, DJEN de 23/04/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia e indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da negativação e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A apelante busca a sua reforma para improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, enviada por meio eletrônico, cumpriu os requisitos legais, especialmente a comprovação de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo devedor ao credor; (ii) a ausência de notificação prévia válida configura dano moral indenizável; e (iii) o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao termo inicial dos juros de mora, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já os fixou desde o evento danoso (data da negativação), conforme Súmula nº 54 do STJ. 4. A notificação prévia constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e direito do consumidor, conforme art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ). 5. A Lei estadual nº 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, permite a comunicação por meio eletrônico, desde que o contato seja fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 6. Os precedentes do STJ confirmam a necessidade de que o e-mail ou telefone seja informado pelo consumidor ao credor para a validade da comunicação. 7. Existe divergência entre o endereço eletrônico para o qual a comunicação foi enviada e o e-mail real do autor, sem que a ré tenha comprovado satisfatoriamente que o endereço utilizado foi fornecido pelo credor, limitando-se a juntar prints de telas do próprio sistema interno. 8. Configurado o ato ilícito indenizável pela ausência de notificação prévia válida, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova quanto a sua existência. 9. Não há insurgência da apelante quanto ao valor da indenização por danos morais. E os honorários advocatícios não são majorados em fase recursal por já estarem fixados no percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, enviada por meio eletrônico para endereço não comprovadamente fornecido pelo devedor ao credor, não cumpre o requisito legal de comunicação ao consumidor. 2. A ausência de comunicação prévia válida da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86; CDC, arts. 43, §2º; Lei estadual nº 14.072/2001, art. 1º, p.u., III; Lei estadual nº 19.863/2017. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 359; Súmula nº 404; Súmula n° 54; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; STJ, REsp 2.092.539-RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025; TJGO, Apelação Cível 6082344-14.2024.8.09.005, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe em 05/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5088165-79.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe em 02/09/2025.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 6048586-44.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 05/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 4. A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, por meio eletrônico, exige que o contato tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo devedor ao credor, conforme Lei estadual nº 14.072/2001. 5. Os precedentes do STJ citados pelo embargante confirmam a necessidade de que o e-mail ou telefone seja informado pelo consumidor ao credor para a validade da comunicação. 6. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o endereço eletrônico utilizado para a notificação foi fornecido pelo devedor ao credor. (...) (TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025) Nesse mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte Estadual: 1) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5470132-73.2025.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Decisão Monocrática publicada em 06/02/2026; 2) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5106349-83.2025.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 30/01/2026. O mesmo diga-se em relação as cartas de notificações enviadas para o endereço QUADRA 27, 06 RUA 26 BOA VISTA NOVO GAMA – GO72862-127, uma vez que, ainda que à luz da Súmula 404/STJ, seja dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, na espécie, a requerida/apelada não comprovou que o endereço indicado na notificação foi obtido a partir de dados apontados pelo credor, conforme exigência contida no art. 1º, I, da Lei estadual n. 14.072/2001. Nessa esteira, não comprovada a notificação prévia válida do consumidor, fica configurada a falha na prestação de serviços por parte do órgão responsável pela manutenção do cadastro (ré/apelante), devendo a sentença impugnada ser reformada no ponto em que julgou improcedente o pedido de cancelamento da anotação creditícia. Não obstante o reconhecimento da irregularidade dessa inscrição, não se verifica, na espécie, a configuração de dano moral indenizável, pois da análise do relatório anexado no doc. 06 do movimento 01 evidencia-se que o nome do autor/apelante já constava no mesmo cadastro em razão de apontamentos anteriores realizados por outras instituições financeiras. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo as anotações efetivadas tenham sido irregulares, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, consoante preconiza a Súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1386424/MG, sob o rito dos repetitivos, reafirmou o entendimento da Súmula 385 e fixou a tese de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ" (Tema 922). Assim, considerando que inexiste qualquer demonstração acerca da ilegalidade ou inexigibilidade dos débitos anteriormente inscritos, conforme exige o escólio jurisprudencial da Corte Cidadã, presumem-se legítimas as prévias anotações realizadas por outros credores junto aos cadastros restritivos. Não se desconsidera a possibilidade de flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, consoante o entendimento emanado da referida Corte Superior. Todavia, em razão das particularidades do caso concreto, o referido entendimento é inaplicável à espécie, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da irregularidade das anotações preexistentes. Portanto, à luz dessas considerações, forçoso reconhecer que os elementos constantes no arcabouço processual não autorizam a procedência do pleito indenizatório. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS. (...). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.(...) 6. Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento..(...) (TJGO, Apelação Cível 5206064-30.2022.8.09.0043, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Inclusão no sistema SISBACEN/SCR. Natureza restritiva de crédito. Ausência de notificação prévia.I. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Afigura-se ilegítima a inclusão do nome do consumidor nos dados do SISBACEN/SCR, sem prévia comunicação, competindo à instituição bancária desincumbir-se do ônus probatório. II. Anotações preexistentes. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade. Reparação em danos morais afastada. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de registros anteriores afasta a caracterização do dano moral e, de consequência, a obrigação da reparação respectiva, sendo devido apenas o cancelamento do apontamento impróprio. III. Litigância má-fé. Contrarrazões. Deixa-se de apreciar o pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme pugnado pelo apelado em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n. 27 deste Tribunal de Justiça. (...) (TJGO, Apelação Cível 5472213-97.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Civil, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023) Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, determinar a exclusão da negativação inserida em nome do autor, no cadastro de inadimplentes da ré referente ao débito discutido neste feito. Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão do desfecho recursal e considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo averba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, em relação ao autor, ser observada a suspensão da exigibilidade do encargo, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, remetam-se os autos à origem, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5984772-85.2025.8.09.0160 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HIPÓLITO JOSÉ DA SILVA APELADO: SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E POSTAL. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hipólito José da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cancelamento de registro por ausência de notificação e indenização por danos morais. O autor/apelante alega a invalidade das notificações prévias enviadas pela Serviços para o Comércio do Brasil S.A. para endereços não fornecidos por ele, requerendo a reforma da sentença para proceder aos pedidos de cancelamento da negativação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelada cumpriu o dever de comunicação prévia do art. 43, § 2º, do CDC, mediante notificação eletrônica ou postal, especialmente quanto à comprovação de que os endereços utilizados foram fornecidos pelo consumidor ao credor; e (ii) saber se a ausência de notificação válida gera dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de outras anotações preexistentes em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação prévia de inscrição em cadastros de inadimplentes é obrigatória por escrito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento. 4. A notificação por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a respectiva entrega ao destinatário, e que o endereço eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor, conforme o Tema 1.315 do STJ e o art. 1º, p.u., III, da Lei estadual nº 14.072/2001. 5. As notificações enviadas por e-mail e por correspondência postal não são válidas, pois a apelada não comprovou que os endereços eletrônicos foram fornecidos pelo consumidor nem que o endereço postal foi obtido a partir de dados apontados pelo credor. 6. A ausência de notificação prévia válida torna irregular a inscrição, ensejando o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. 7. Não cabe indenização por dano moral quando preexiste anotação legítima em cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula 385 do STJ e o Tema 922 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. 8. As anotações anteriores, não questionadas quanto à sua legitimidade, presumem-se válidas, afastando o dever de indenizar por danos morais no caso da anotação irregular posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É irregular a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico ou postal quando não comprovado que o endereço foi fornecido de forma inequívoca pelo próprio consumidor ao credor ou pela instituição credora. 2. A irregularidade da notificação prévia enseja o cancelamento da inscrição. 3. A existência de anotações preexistentes legítimas em cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 932, IV, "b"; CDC, art. 43, § 2º; Lei estadual nº 14.072/2001, art. 1º, p.u., III (alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017). Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 359, 385, 404 do STJ; REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; REsp 2.092.539-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/08/2024; REsp n. 2.175.268/RS (Tema 1.315), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026; REsp n. 1386424/MG (Tema 922); TJGO, 4ª C.C, AC n. 6130017-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, DJEN de 23/04/2026; TJGO, 4ª C.C, AC n. 6048586-44.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 05/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5470132-73.2025.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Decisão Monocrática publicada em 06/02/2026; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5106349-83.2025.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 30/01/2026; TJGO, Apelação Cível 5206064-30.2022.8.09.0043, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5472213-97.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Civil, julgado em 07/06/2023; Súmula n. 27, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por HIPÓLITO JOSÉ DA SILVA, contra a sentença inserta no evento 54, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Novo Gama, Drª. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de cancelamento de registro por ausência de notificação ajuizada em desproveito da SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A. Após os trâmites regulares, seguiu-se a sentença (evento 54), em que a magistrada de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), pois “apresentou prova documental da remessa de notificação ao endereço postal e eletrônico do autor (e-mail), o qual coincide com o cadastro de sua chave Pix, suprindo a finalidade da norma consumerista (ev. 25), o que não foi impugnado pelo autor.” Em razão da sucumbência, foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). No apelo (evento 59), o autor/apelante sustenta, em suma, a invalidade das notificações prévias, porquanto enviadas para endereços que não foram por ele fornecidos e que a ré não comprovou a origem lícita de tais dados. Defende que a ausência de notificação válida configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme o Tema 40 do STJ. Argumenta que A jurisprudência estadual deixa bem claro que é necessário que os bancos de dados como o Requerido justifiquem a falta de comprovação de como adquiriu a informação de tal endereço, que pode inclusive estar errado ou desatualizado.” e enfatiza que, neste caso, “A requerida não junta nos autos a prova de que o suposto credor tenha lhe informado o endereço eletrônico ou de residência que a requerente lhe deu, apenas juntou uma tela sistêmica e uma suposta notificação de outra empresa arquivista.” Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.400,00, além da majoração dos honorários e a fixação de multa diária. Dispensado o preparo, porque o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (evento 63), a apelada defende a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico (e-mail), amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que comprovou o envio da notificação para o endereço eletrônico fornecido pelo credor e que atua apenas como arquivista, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugna, pois, pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Passa-se a decidi-lo, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula e acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo (Súmulas 359, 404 e 385 e Temas 59 e 1.315). Como visto, cinge-se a controvérsia em definir se a apelada cumpriu o dever de comunicação prévia do art. 43, §2º, do CDC antes de disponibilizar em seu cadastro as anotações relativas aos débitos descritos na exordial e, por consequência, se subsiste o dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, determina que os órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, quando da abertura de registro relativamente a um determinado consumidor, têm o dever de comunicá-lo, de forma prévia e por escrito, sobre o apontamento: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A comunicação permite ao consumidor a ciência da inscrição e também a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções e débitos indevidos ou, ainda, viabilizar a renegociação da dívida. Nessa vertente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou nas Súmulas 359 e 404 os seguintes preceitos: Súmula nº 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Súmula nº 404 do STJ. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No repetitivo Recurso Especial nº 1.083.291/RS (Tema 59), o STJ decidiu que a comunicação prévia ao consumidor não exige a remessa de correspondência com aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação do envio ao endereço indicado pelo credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II - Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que ‘a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.’ (Recursos Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 20/10/2009) Especificamente acerca da efetivação da notificação por meio eletrônico (e-mail), a Lei estadual n. 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, que trata sobre a inclusão de consumidores em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes, assim dispõe no art. 1º, parágrafo único, inciso III: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: I - mediante correspondência, via correio, com comprovante de envio, a ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor; II - pessoalmente ao devedor inadimplente ou ao seu representante, num e noutro caso provada com a assinatura do recebedor no livro ou em ficha de protocolo ou recibo. III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. Assim, a comunicação prévia aos consumidores inadimplentes acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos pode ser realizada por correspondência (via correio), pessoalmente, desde que comprovada a assinatura do recebedor, bem como por meio eletrônico, como e-mail ou SMS. Todavia, o legislador estabeleceu, de forma expressa, que a correspondência pode ser enviada por endereço informado pelo credor, enquanto o endereço eletrônico utilizado deve ser, de maneira inequívoca, informado pelo próprio devedor ao credor. Acerca da matéria, o STJ há muito já vinha decidindo acerca da validade da notificação eletrônica, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor (Nesse sentido, confira-se: STJ, REsp 2.092.539-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/08/2024). No entanto, em recente julgado (publicado em 12/03/2026), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar os Recursos Especiais n. 2175268/RS, 2171177/RS e REsp 2171003/RS, sob o rito dos repetitivos, em que fixou a tese jurídica vinculante de que "Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário" (Tema 1.315). A propósito, transcreve-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. (...) II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, §2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro.” (REsp n. 2.175.268/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Delimitados os contornos jurídicos aplicáveis à espécie, observa-se que, no caso em apreço, não há como reconhecer a validade da notificação eletrônica enviada ao devedor, na medida em que a requerida/apelada demonstrou, por meio dos documentos juntados no evento 25, o envio das notificações prévias para os endereços de e-mail "hipolitojose555@gmail.com” e “leandrodesouzasilva@gmail.com” (vide prints constantes nas razões recursais) endereços estes fornecidos pela instituição credora no momento da solicitação do apontamento, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o endereço eletrônico utilizado para a notificação foi fornecido pelo devedor ao credor. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade das notificações enviadas pela requerida/apelada, uma vez que não houve comprovação de que o endereço de e-mail utilizado para notificação foi efetivamente fornecido pelo consumidor, tampouco que o aviso de recebimento foi assinado por ele. A falha no envio compromete o cumprimento da exigência legal de prévia comunicação da inscrição, prevista no § 2º do artigo 43 do CDC. A propósito, os julgados desta Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO E-MAIL. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se discute a regularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, com pedido de cancelamento do registro e indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da anotação e afastou a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da existência de inscrição preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação prévia por meio eletrônico é admitida, desde que comprovado que o contato foi fornecido pelo consumidor. 4. A ausência de comprovação da origem do e-mail utilizado invalida a notificação e torna irregular a negativação. 5. Registros internos unilaterais não constituem prova suficiente da veracidade dos dados informados. 6. A existência de inscrições anteriores legítimas afasta o dever de indenizar, conforme a Súmula 385 do STJ. 7. O reconhecimento posterior da legitimidade das inscrições preexistentes confirma a aplicação do entendimento sumular. 8. Configurada sucumbência recíproca, mantém-se a distribuição dos ônus processuais. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia por meio eletrônico exige prova de que o contato foi fornecido pelo consumidor. 2. A ausência dessa comprovação torna irregular a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por danos morais." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 86, 98, §3º; CPC, art. 932, IV. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.291/RS; STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 5007056-37.2023.8.09.0011. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 6130017-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, DJEN de 23/04/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia e indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da negativação e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A apelante busca a sua reforma para improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, enviada por meio eletrônico, cumpriu os requisitos legais, especialmente a comprovação de que o endereço eletrônico foi fornecido pelo devedor ao credor; (ii) a ausência de notificação prévia válida configura dano moral indenizável; e (iii) o termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido quanto ao termo inicial dos juros de mora, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já os fixou desde o evento danoso (data da negativação), conforme Súmula nº 54 do STJ. 4. A notificação prévia constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e direito do consumidor, conforme art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ). 5. A Lei estadual nº 14.072/2001, alterada pela Lei estadual nº 19.863/2017, permite a comunicação por meio eletrônico, desde que o contato seja fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. 6. Os precedentes do STJ confirmam a necessidade de que o e-mail ou telefone seja informado pelo consumidor ao credor para a validade da comunicação. 7. Existe divergência entre o endereço eletrônico para o qual a comunicação foi enviada e o e-mail real do autor, sem que a ré tenha comprovado satisfatoriamente que o endereço utilizado foi fornecido pelo credor, limitando-se a juntar prints de telas do próprio sistema interno. 8. Configurado o ato ilícito indenizável pela ausência de notificação prévia válida, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova quanto a sua existência. 9. Não há insurgência da apelante quanto ao valor da indenização por danos morais. E os honorários advocatícios não são majorados em fase recursal por já estarem fixados no percentual máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, enviada por meio eletrônico para endereço não comprovadamente fornecido pelo devedor ao credor, não cumpre o requisito legal de comunicação ao consumidor. 2. A ausência de comunicação prévia válida da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86; CDC, arts. 43, §2º; Lei estadual nº 14.072/2001, art. 1º, p.u., III; Lei estadual nº 19.863/2017. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 359; Súmula nº 404; Súmula n° 54; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; STJ, REsp 2.092.539-RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025; TJGO, Apelação Cível 6082344-14.2024.8.09.005, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe em 05/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5088165-79.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJe em 02/09/2025.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 6048586-44.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 05/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 4. A notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, por meio eletrônico, exige que o contato tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo devedor ao credor, conforme Lei estadual nº 14.072/2001. 5. Os precedentes do STJ citados pelo embargante confirmam a necessidade de que o e-mail ou telefone seja informado pelo consumidor ao credor para a validade da comunicação. 6. A embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o endereço eletrônico utilizado para a notificação foi fornecido pelo devedor ao credor. (...) (TJGO, Apelação Cível 5797128-92.2024.8.09.0011, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025) Nesse mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte Estadual: 1) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5470132-73.2025.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Decisão Monocrática publicada em 06/02/2026; 2) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5106349-83.2025.8.09.0051, de minha relatoria, DJEN de 30/01/2026. O mesmo diga-se em relação as cartas de notificações enviadas para o endereço QUADRA 27, 06 RUA 26 BOA VISTA NOVO GAMA – GO72862-127, uma vez que, ainda que à luz da Súmula 404/STJ, seja dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, na espécie, a requerida/apelada não comprovou que o endereço indicado na notificação foi obtido a partir de dados apontados pelo credor, conforme exigência contida no art. 1º, I, da Lei estadual n. 14.072/2001. Nessa esteira, não comprovada a notificação prévia válida do consumidor, fica configurada a falha na prestação de serviços por parte do órgão responsável pela manutenção do cadastro (ré/apelante), devendo a sentença impugnada ser reformada no ponto em que julgou improcedente o pedido de cancelamento da anotação creditícia. Não obstante o reconhecimento da irregularidade dessa inscrição, não se verifica, na espécie, a configuração de dano moral indenizável, pois da análise do relatório anexado no doc. 06 do movimento 01 evidencia-se que o nome do autor/apelante já constava no mesmo cadastro em razão de apontamentos anteriores realizados por outras instituições financeiras. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo as anotações efetivadas tenham sido irregulares, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, consoante preconiza a Súmula 385 da Corte de Cidadania: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1386424/MG, sob o rito dos repetitivos, reafirmou o entendimento da Súmula 385 e fixou a tese de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ" (Tema 922). Assim, considerando que inexiste qualquer demonstração acerca da ilegalidade ou inexigibilidade dos débitos anteriormente inscritos, conforme exige o escólio jurisprudencial da Corte Cidadã, presumem-se legítimas as prévias anotações realizadas por outros credores junto aos cadastros restritivos. Não se desconsidera a possibilidade de flexibilização da orientação contida no enunciado da Súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, consoante o entendimento emanado da referida Corte Superior. Todavia, em razão das particularidades do caso concreto, o referido entendimento é inaplicável à espécie, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da irregularidade das anotações preexistentes. Portanto, à luz dessas considerações, forçoso reconhecer que os elementos constantes no arcabouço processual não autorizam a procedência do pleito indenizatório. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM MULTA ASTREINTE E DANOS MORAIS. (...). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.(...) 6. Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento..(...) (TJGO, Apelação Cível 5206064-30.2022.8.09.0043, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Inclusão no sistema SISBACEN/SCR. Natureza restritiva de crédito. Ausência de notificação prévia.I. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Afigura-se ilegítima a inclusão do nome do consumidor nos dados do SISBACEN/SCR, sem prévia comunicação, competindo à instituição bancária desincumbir-se do ônus probatório. II. Anotações preexistentes. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade. Reparação em danos morais afastada. Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de registros anteriores afasta a caracterização do dano moral e, de consequência, a obrigação da reparação respectiva, sendo devido apenas o cancelamento do apontamento impróprio. III. Litigância má-fé. Contrarrazões. Deixa-se de apreciar o pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme pugnado pelo apelado em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n. 27 deste Tribunal de Justiça. (...) (TJGO, Apelação Cível 5472213-97.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Civil, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023) Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, determinar a exclusão da negativação inserida em nome do autor, no cadastro de inadimplentes da ré referente ao débito discutido neste feito. Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão do desfecho recursal e considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo averba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo, em relação ao autor, ser observada a suspensão da exigibilidade do encargo, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, remetam-se os autos à origem, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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