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5984763-89.2025.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte autora pugnou pela desistência da ação. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O artigo 775 do Código de Processo Civil prevê que o Exequente poderá desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A desistência da ação de execução é uma faculdade do exequente e, caso não ocorra o oferecimento de impugnação ou embargos, o Exequente não necessita do consentimento do Executado para desistir da ação (art. 775, §1º, II, CPC). No caso em apreço, verifica-se que o consentimento da parte executada é dispensável, uma vez que não houve a sua citação. Ao teor do exposto, uma vez que observadas as formalidades legais, homologo por sentença a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Determino a baixa de eventuais restrições/constrições existentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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