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TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5984736-44.2024.8.09.0074 Promovente: Sicredi Planalto Central Promovido: Deusimar Carneiro Abdala Vistos, A parte exequente requereu a realização de pesquisas eletrônicas pelo PREVJUD para que informe os dados cadastrados em nome da parte executada (evento 143). Com efeito, esclareço que o PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP), o que não é o caso dos autos. Ademais, o Código de Processo Civil assegura expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais. No entanto, extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Assim, eventuais verbas salariais, advindas de vínculo empregatício, porventura constante do Prevjud, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Aliás, nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. INCABÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS). DESPROVIMENTO. (...) 2. Nos moldes do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Não verificada qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, descabido o bloqueio de percentual de remuneração ou vencimentos do executado, a afastar o deferimento do pleito formulado pelo agravante - expedição de ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificação de possíveis fontes pagadoras ao recorrido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5330758- 74.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) (grifo nosso).” Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente no evento 143. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, do CPC). Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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