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Processo 5984531-37.2025.8.09.0120

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA JUDICIAL 5984531-37.2025.8.09.0120 Valdivina Pereira Pires Da Paixao Instituto Nacional Do Seguro Social INSS SENTENÇA Valdivina Pereira Pires da Paixão ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção ou concessão do benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. A autora afirma exercer a atividade de cozinheira e estar acometida por enfermidades da coluna, com dores cervical e lombar, limitações para permanecer em pé, movimentar os membros superiores, flexionar o tronco e levantar peso. Sustenta que tais limitações a impedem de exercer sua atividade habitual e, consideradas sua idade, profissão, escolaridade e condições pessoais, também inviabilizam sua reabilitação para outra atividade que lhe assegure a subsistência. Informa-se nos autos que a autora nasceu em 28/04/1966 e que recebeu benefício por incapacidade temporária com início em 09/06/2025 e cessação administrativa em 31/01/2026. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado após exame realizado em 17/04/2026, registrou a existência de doença degenerativa da coluna, cervicobraquialgia e quadro doloroso crônico. Concluiu pela incapacidade total da autora para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira no momento da avaliação, mas classificou a incapacidade como temporária, com indicação de afastamento pelo período de seis meses. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que não estaria comprovada incapacidade total e permanente. A autora manifestou-se sobre o laudo e impugnou a contestação, reiterando que os exames e relatórios médicos demonstrariam alterações degenerativas, protrusões discais, conflito neurorradicular, redução do canal vertebral e limitações funcionais incompatíveis com o retorno à atividade de cozinheira. É o relatório. Decido. Requisitos dos benefícios por incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, conforme o caso, a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência exigida e da incapacidade laborativa correspondente à espécie de benefício postulada. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram indicados nos autos como não impugnados pelo INSS e encontram respaldo no histórico previdenciário juntado. Assim, a controvérsia concentra-se na extensão e na duração da incapacidade, bem como na possibilidade de reabilitação profissional. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O dispositivo exige, portanto, incapacidade que não seja apenas para a atividade habitual, mas também a insuscetibilidade de reabilitação para atividade capaz de assegurar a subsistência da segurada. Diversamente, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 prevê o benefício por incapacidade temporária para o segurado que, cumprida a carência quando exigida, fique incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 quinze dias consecutivos. A diferença entre os benefícios é decisiva para o julgamento. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e duradoura, sem possibilidade concreta de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O benefício temporário, por sua vez, é devido quando a incapacidade impede o exercício do trabalho ou da atividade habitual, mas não se encontra demonstrado, naquele momento, o caráter permanente e irreversível da impossibilidade laboral. Incapacidade comprovada para a atividade habitual A perícia judicial constitui a principal prova técnica produzida no processo. O exame foi realizado por profissional nomeado pelo Juízo, sob contraditório, e o laudo descreveu as enfermidades, as limitações funcionais e a repercussão do quadro sobre a atividade profissional da autora. A conclusão pericial foi objetiva ao reconhecer incapacidade total para o exercício da atividade habitual de cozinheira no momento do exame. Essa conclusão é compatível com as exigências físicas descritas nos autos, que envolvem permanência prolongada em pé, flexões do tronco, levantamento e transporte de peso, além de movimentos repetitivos dos membros superiores. Os documentos médicos particulares e exames de imagem juntados aos autos corroboram a existência de alterações degenerativas e quadro doloroso. Embora produzidos unilateralmente, constituem elementos de convicção convergentes com a perícia judicial quanto à existência de limitação funcional atual. A conclusão do perito também fixou caráter temporário à incapacidade e sugeriu afastamento pelo período de seis meses. Não há, no conjunto probatório examinado, elemento técnico contemporâneo suficientemente seguro para afastar essa conclusão e afirmar que a autora esteja definitivamente impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade laborativa. A mesma lógica se aplica ao caso concreto. A autora está incapaz para a atividade de cozinheira, mas a prova técnica não estabeleceu incapacidade definitiva para toda atividade que possa garantir sua subsistência. A existência de doença degenerativa, por si só, não equivale à demonstração de incapacidade permanente, sobretudo quando o perito judicial reconhece possibilidade de recuperação em prazo estimado. Está, portanto, comprovado o requisito médico para a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade temporária, mas não o requisito mais rigoroso exigido para a aposentadoria por incapacidade permanente. Condições pessoais e possibilidade de reabilitação As condições pessoais da segurada devem ser consideradas na avaliação da possibilidade concreta de reabilitação. A autora conta aproximadamente 60 anos, exerce atividade de natureza predominantemente física e apresenta limitações compatíveis com a impossibilidade de retorno imediato à função habitual. Esses fatores reforçam a necessidade de proteção previdenciária e devem ser ponderados pelo INSS no processo de reabilitação. Contudo, não bastam, isoladamente, para transformar uma incapacidade expressamente qualificada como temporária em incapacidade permanente, especialmente quando não há prova de que toda possibilidade de adaptação profissional esteja definitivamente afastada. A idade, a escolaridade e o histórico profissional são elementos relevantes para a avaliação da possibilidade concreta de reabilitação. Não se pode, porém, presumir a impossibilidade de reabilitação apenas a partir da idade e do exercício anterior de atividade braçal, sem avaliação específica da capacidade residual e das atividades compatíveis. No presente caso, a prova técnica não concluiu pela incapacidade total e permanente nem pela impossibilidade definitiva de reabilitação. Logo, as condições pessoais da autora justificam a manutenção da cobertura previdenciária e a submissão a processo de reabilitação, mas não autorizam, neste momento, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Manutenção do benefício e reabilitação profissional O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a situação do segurado que não pode retornar à atividade habitual, mas ainda não preenche os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. A norma impede que o benefício seja simplesmente cessado enquanto a segurada permanece incapaz para sua atividade habitual e ainda não foi reabilitada para outra atividade compatível. Ao mesmo tempo, não autoriza a concessão automática da aposentadoria permanente quando a perícia aponta incapacidade temporária e possibilidade de recuperação ou reabilitação. Assim, o pedido subsidiário deve ser acolhido em extensão compatível com o laudo judicial: o INSS deverá manter ou restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação administrativa, em 01/02/2026, observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período, e deverá submeter a autora à avaliação de elegibilidade e ao processo de reabilitação profissional, se cabível. O benefício deverá ser mantido até que a autora seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso posteriormente constatada a impossibilidade de reabilitação, seja reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. A duração não deve ser encerrada exclusivamente pelo decurso do prazo estimado no laudo, sem nova avaliação administrativa ou judicial que constate a recuperação da capacidade ou a reabilitação profissional. Termo inicial e parcelas vencidas Considerando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 31/01/2026 e que a prova judicial confirmou a persistência da incapacidade para a atividade habitual, o benefício por incapacidade temporária é devido a partir de 01/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa, desde que não tenha havido pagamento administrativo relativo ao mesmo período. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação, com abatimento dos valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável, observada a prescrição quinquenal, se aplicável. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e o manual de cálculos aplicável à Justiça Federal, na fase própria de cumprimento da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIVINA PEREIRA PIRES DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) rejeitar o pedido de conversão ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, por não estar comprovada incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência; b) condenar o INSS a restabelecer ou manter em favor da autora o benefício por incapacidade temporária a partir de 01/02/2026, dia seguinte à cessação administrativa, enquanto permanecer incapaz para sua atividade habitual e até que seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se constatada a impossibilidade de reabilitação, seja convertida a prestação em aposentadoria por incapacidade permanente; c) determinar ao INSS que encaminhe a autora à avaliação de elegibilidade e, sendo o caso, ao processo de reabilitação profissional, observadas suas limitações funcionais e condições pessoais; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/02/2026 até a efetiva implantação ou restabelecimento do benefício, observada a compensação de valores pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável; e) determinar que as parcelas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios legais vigentes e o manual de cálculos aplicável; Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, já reconhecidos nos autos. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não há condenação da autora ao pagamento de honorários, diante da sucumbência mínima e da gratuidade da justiça. Sem custas processuais, na forma da legislação aplicável. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nesta sede, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da tutela urgência, a existência dos pressupostos usualmente denominados probabilidade do direito e perigo da demora, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. No caso dos autos é forçoso perceber a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a implementação do benefício concedido nesta Sentença, no prazo de 60 dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo a formação da coisa julgada, após certificado o trânsito em julgado, determino nesta exata ordem evolutiva: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar requerimento, caso seja necessário ao cumprimento da sentença. 2. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Havendo Requerimento, altere-se a classe/fase processual/assunto. 4. Em seguida, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do CPC. 5. Caso tenha pedido de pagamento e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma: 5.1. Havendo impugnação/embargos/exceção, Intime-se a partecontrária a se manifestar em 15 dias; 5.2. Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório. 5.3. Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão. 6. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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