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5984512-44.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5984512-44.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - Renata De Paula Oliveira RÉU: Espólio de Wanderley Batista de Matos SENTENÇA 1. Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por RENATA DE PAULA OLIVEIRA, na qualidade de companheira supérstite, e pelos herdeiros PEDRO YANN CARMO MATOS, BERNARDO CUNHA DE MATOS e PEDRO GABRIEL DE PAULA MATOS, em razão do falecimento de WANDERLEY BATISTA DE MATOS. 2. Na petição inicial (mov. 01), os interessados solicitaram a expedição de alvará para levantamento do saldo de R$ 44.255,24, existente em conta-salário do falecido junto à Caixa Econômica Federal, além do benefício da justiça gratuita. 3. Em decisão proferida no evento 05, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para localizar ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consulta de saldos de PIS/FGTS. Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS. 4. A parte autora juntou a certidão negativa de dependentes do INSS na movimentação 14. A pesquisa SISBAJUD, acostada no evento 17, retornou positiva, indicando um saldo total de R$ 44.304,49, sendo R$ 44.255,24 na Caixa Econômica Federal. 5. Em resposta ao ofício, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a inexistência de saldos de PIS/FGTS (mov. 18). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores encontrados e requereu o prosseguimento do feito (mov. 28). 6. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer no evento 33, requereu a juntada de certidões negativas de débitos fiscais e da certidão CENSEC, o que foi cumprido pela parte autora no mov. 34. Em novo parecer (mov. 38), o Parquet pugnou pela transferência dos valores para conta judicial e pela apresentação de um plano de partilha. 7. No despacho do evento 40, determinei a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, a intimação dos herdeiros para que apresentassem o plano de partilha. Na ocasião, externei o entendimento de que não haveria óbice à liberação dos valores pertencentes aos incapazes, com fundamento no art. 1.689, II, do Código Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. No evento 53, os interessados apresentaram o plano de partilha, requerendo a expedição de alvarás para levantamento direto dos valores. Contudo, a nova pesquisa SISBAJUD para bloqueio e transferência (mov. 55) retornou com resultado parcialmente frutífero, localizando apenas a quantia irrisória de R$ 41,80 e indicando a ausência de saldo na Caixa Econômica Federal, em flagrante contradição com a pesquisa anterior. 9. Diante da inconsistência, a parte autora (mov. 56) e este Juízo (mov. 62) solicitaram esclarecimentos à instituição financeira. Em resposta (mov. 75), a Caixa Econômica Federal apresentou extratos que comprovaram a existência do saldo de R$ 44.255,24 na conta-salário do falecido, confirmando a informação da primeira pesquisa. 10. Com a devida elucidação dos fatos, a parte autora, no evento 85, requereu o reconhecimento da existência do saldo e a expedição de ofício para a transferência integral do valor para conta judicial, com posterior expedição de alvará para levantamento. 11. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu último parecer (mov. 89), manifestou-se favoravelmente ao depósito judicial do montante, mas reiterou sua posição anterior (mov. 52), na qual se opõe ao levantamento direto dos valores pelos herdeiros e defende a necessidade de prestação de contas e a competência da Vara de Família para deliberar sobre o patrimônio dos menores. 12. É o relatório. Passo a decidir. 13. O processo de inventário (art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil) é um procedimento formal e obrigatório, salvo as exceções legais, dentre as quais se inclui o pedido de alvará judicial nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil da Lei nº 6.858/80. 14. O procedimento do alvará judicial (Lei nº 6.858/1980) se aplica quando há dinheiro depositado em nome do(a) falecido(a), não se admitindo quando há bens móveis (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293827-14.2022.809.0029, Des. Alan Sebastião Conceição, 13/02/2023); exige anuência dos herdeiros e não se submete a nenhuma limitação de valor (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556903.04.2019.809.0168, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 28/09/2023). 15. No caso, restou demonstrada a existência dos valores, a inexistência de bens e o direito sucessório dos interessados. 16. De início, no entanto, não vislumbro a necessidade de transferência dos valores primeiro para uma conta judicial para depois liberação em favor dos interessados, pois os valores podem ser transferidos diretamente, pela Instituição Financeira depositária, aos interessados. 17. Quanto à liberação dos valores, inclusive das quotas-partes dos herdeiros menores, o MINISTÉRIO PÚBLICO suscita a incompetência desta Vara de Sucessões e a necessidade de remessa da questão à Vara de Família. Embora a preocupação com a proteção do patrimônio dos incapazes seja legítima e compartilhada por este Juízo, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigorismo formal em situações como a presente. 18. Conforme já adiantado na decisão da movimentação 40, o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, confere aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. A negativa de levantamento de valores, sem um justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto na legislação civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor para seu sustento e bem-estar (STJ. 4ª Turma. REsp 2.164.601-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/04/2025). Ademais, sobre a competência, destaca-se o entendimento da 7ª Câmara Cível no sentido de que compete ao juízo do inventário, por acessoriedade e perpetuação da jurisdição, julgar pedido de alvará para levantamento do quinhão de herdeiro menor, sendo desnecessária a remessa ao juízo de família. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5624483-67.2026.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/08/2026) 19. No caso concreto, não há indícios de conflito de interesses entre os menores e suas genitoras, nem qualquer elemento que sugira má administração ou risco ao patrimônio. Cuida-se de verba de natureza alimentar (saldo salarial), e o bloqueio indefinido dos recursos em conta judicial se mostra excessivamente burocrático e contrário ao melhor interesse dos próprios incapazes. 20. Portanto, deve ser acolhido o plano de partilha apresentado no evento 53, sobre o qual não recaiu nenhuma controvérsia. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores deixados pelo falecido pela viúva e herdeiros, nos termos do plano de partilha apresentado no evento 53. 22. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará autorizando o levantamento do quinhão da viúva e de cada herdeiro, observando-se que, quanto aos incapazes, a autorização recairá sobre a respectiva genitora. 23. Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 24. Intimem-se. 25. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 1 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5984512-44.2025.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira - Renata De Paula Oliveira RÉU: Espólio de Wanderley Batista de Matos SENTENÇA 1. Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por RENATA DE PAULA OLIVEIRA, na qualidade de companheira supérstite, e pelos herdeiros PEDRO YANN CARMO MATOS, BERNARDO CUNHA DE MATOS e PEDRO GABRIEL DE PAULA MATOS, em razão do falecimento de WANDERLEY BATISTA DE MATOS. 2. Na petição inicial (mov. 01), os interessados solicitaram a expedição de alvará para levantamento do saldo de R$ 44.255,24, existente em conta-salário do falecido junto à Caixa Econômica Federal, além do benefício da justiça gratuita. 3. Em decisão proferida no evento 05, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para localizar ativos financeiros em nome do de cujus, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consulta de saldos de PIS/FGTS. Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da parte autora para apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS. 4. A parte autora juntou a certidão negativa de dependentes do INSS na movimentação 14. A pesquisa SISBAJUD, acostada no evento 17, retornou positiva, indicando um saldo total de R$ 44.304,49, sendo R$ 44.255,24 na Caixa Econômica Federal. 5. Em resposta ao ofício, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a inexistência de saldos de PIS/FGTS (mov. 18). Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os valores encontrados e requereu o prosseguimento do feito (mov. 28). 6. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer no evento 33, requereu a juntada de certidões negativas de débitos fiscais e da certidão CENSEC, o que foi cumprido pela parte autora no mov. 34. Em novo parecer (mov. 38), o Parquet pugnou pela transferência dos valores para conta judicial e pela apresentação de um plano de partilha. 7. No despacho do evento 40, determinei a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, a intimação dos herdeiros para que apresentassem o plano de partilha. Na ocasião, externei o entendimento de que não haveria óbice à liberação dos valores pertencentes aos incapazes, com fundamento no art. 1.689, II, do Código Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. No evento 53, os interessados apresentaram o plano de partilha, requerendo a expedição de alvarás para levantamento direto dos valores. Contudo, a nova pesquisa SISBAJUD para bloqueio e transferência (mov. 55) retornou com resultado parcialmente frutífero, localizando apenas a quantia irrisória de R$ 41,80 e indicando a ausência de saldo na Caixa Econômica Federal, em flagrante contradição com a pesquisa anterior. 9. Diante da inconsistência, a parte autora (mov. 56) e este Juízo (mov. 62) solicitaram esclarecimentos à instituição financeira. Em resposta (mov. 75), a Caixa Econômica Federal apresentou extratos que comprovaram a existência do saldo de R$ 44.255,24 na conta-salário do falecido, confirmando a informação da primeira pesquisa. 10. Com a devida elucidação dos fatos, a parte autora, no evento 85, requereu o reconhecimento da existência do saldo e a expedição de ofício para a transferência integral do valor para conta judicial, com posterior expedição de alvará para levantamento. 11. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu último parecer (mov. 89), manifestou-se favoravelmente ao depósito judicial do montante, mas reiterou sua posição anterior (mov. 52), na qual se opõe ao levantamento direto dos valores pelos herdeiros e defende a necessidade de prestação de contas e a competência da Vara de Família para deliberar sobre o patrimônio dos menores. 12. É o relatório. Passo a decidir. 13. O processo de inventário (art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil) é um procedimento formal e obrigatório, salvo as exceções legais, dentre as quais se inclui o pedido de alvará judicial nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil da Lei nº 6.858/80. 14. O procedimento do alvará judicial (Lei nº 6.858/1980) se aplica quando há dinheiro depositado em nome do(a) falecido(a), não se admitindo quando há bens móveis (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5293827-14.2022.809.0029, Des. Alan Sebastião Conceição, 13/02/2023); exige anuência dos herdeiros e não se submete a nenhuma limitação de valor (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5556903.04.2019.809.0168, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 28/09/2023). 15. No caso, restou demonstrada a existência dos valores, a inexistência de bens e o direito sucessório dos interessados. 16. De início, no entanto, não vislumbro a necessidade de transferência dos valores primeiro para uma conta judicial para depois liberação em favor dos interessados, pois os valores podem ser transferidos diretamente, pela Instituição Financeira depositária, aos interessados. 17. Quanto à liberação dos valores, inclusive das quotas-partes dos herdeiros menores, o MINISTÉRIO PÚBLICO suscita a incompetência desta Vara de Sucessões e a necessidade de remessa da questão à Vara de Família. Embora a preocupação com a proteção do patrimônio dos incapazes seja legítima e compartilhada por este Juízo, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem abrandado o rigorismo formal em situações como a presente. 18. Conforme já adiantado na decisão da movimentação 40, o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, confere aos pais, no exercício do poder familiar, o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. A negativa de levantamento de valores, sem um justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto na legislação civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor para seu sustento e bem-estar (STJ. 4ª Turma. REsp 2.164.601-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/04/2025). Ademais, sobre a competência, destaca-se o entendimento da 7ª Câmara Cível no sentido de que compete ao juízo do inventário, por acessoriedade e perpetuação da jurisdição, julgar pedido de alvará para levantamento do quinhão de herdeiro menor, sendo desnecessária a remessa ao juízo de família. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 7ª Câmara Cível, 5624483-67.2026.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/08/2026) 19. No caso concreto, não há indícios de conflito de interesses entre os menores e suas genitoras, nem qualquer elemento que sugira má administração ou risco ao patrimônio. Cuida-se de verba de natureza alimentar (saldo salarial), e o bloqueio indefinido dos recursos em conta judicial se mostra excessivamente burocrático e contrário ao melhor interesse dos próprios incapazes. 20. Portanto, deve ser acolhido o plano de partilha apresentado no evento 53, sobre o qual não recaiu nenhuma controvérsia. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, coma resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores deixados pelo falecido pela viúva e herdeiros, nos termos do plano de partilha apresentado no evento 53. 22. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará autorizando o levantamento do quinhão da viúva e de cada herdeiro, observando-se que, quanto aos incapazes, a autorização recairá sobre a respectiva genitora. 23. Sem custas, em razão da gratuidade, e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 24. Intimem-se. 25. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 1 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. 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