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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120l Protocolo n.º 5984424-06.2025.8.09.0051 Promovente: Jc Distribuidora Temper LTDA Promovido: Master Glass Interiores LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JC Distribuidora Temper LTDA em desfavor de Master Glass Interiores LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento 44, a parte exequente pugna pela citação eletrônica do devedor MASTER GLASS INTERIORES LTDA. É o relatório fático. Decido. A Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2.020, do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca da possibilidade de citação por meios telemáticos da seguinte maneira: "Artigo 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução." A nova redação do artigo 246, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n. 14.195/2.021, por seu turno, assim dispõe: "Artigo 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." Ressai, portanto, que a citação por meio eletrônico passou a ser preferencial. Ainda sobre o tema, calha pontuar que o Provimento Conjunto nº 009, a presidência e a corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispuseram: "Artigo 1º. A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I - ELETRÔNICA, prevista na Lei n.º 11.419/2006; II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput, do art. 8º, da Resolução CNJ n.º 354/2020. § 1º. A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei n.º 11.419/2006). § 2º. No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput. Artigo 2º. Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas ''ou de multiplataforma'' tais como WhatsApp, Telegram e outros, na forma do caput, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Artigo 3º. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. § 1º. Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do ''Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral'', emitido no site da Receita Federal, ou outro dado similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação. § 2º. É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico. § 3º. Não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo, quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico." Não se olvida, no entanto, que a grande dificuldade nessa modalidade citatória é a certeza de que os destinatários são, efetivamente, os próprios executados, bem como se de fato receberam a citação. Entretanto, atento ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, penso que a medida pode ser deferida desde que sejam adotadas providências a fim de garantir a higidez do ato citatório. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, defiro o pedido de evento 44 desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações: (i) A 5ª UPJ das Varas Cíveis deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (WhatsApp) através do encaminhamento da decisão por arquivo .pdf ou .jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação; (ii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis certificar nos autos anexando o registro de tela da conversa; (iii) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis tirar captura de tela da conversa e do perfil da parte no aplicativo, houve o recebimento da carta citatória por quem de direito; (iv) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada mediante ligação telefônica realizada pela 5ª UPJ das Varas Cíveis por meio da equipe responsável, ocasião em que esta deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência. Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte executada, bem como diante da inexistência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Providencie a 5ª UPJ das Varas Cíveis a expedição do mandado, que deverá conter as instruções dos itens anteriores, a fim de balizar a atuação do oficial de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
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