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5984374-77.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5984374-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Alessandro Oliveira Sociedade Individual de Advocacia Polo passivo: Gabriel Mundim de Queiroz DECISÃO Tratam-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos por ambas as partes ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA (mov. 100) e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ e RENATA MENDES DE QUEIROZ (mov. 93), partes devidamente qualificadas nos autos. RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ opuseram embargos de declaração no mov. 93, alegando omissão na decisão de mov. 84 quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente formulado. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento do vício apontado e apreciação do referido pleito (mov. 93). Por sua vez, ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA também opuseram embargos de declaração no mov. 100. Sustentaram a existência de omissão quanto à avença firmada entre as partes, por meio da qual os honorários advocatícios seriam descontados da pensão alimentícia, conforme informado na mov. 70, bem como quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, à luz da superveniência da Lei nº 15.472/2026. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões suscitadas (mov. 100). Certificada a tempestividade de ambos aclaratórios (movs. 94 e 101). Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos na mov. 100 na mov. 107, sustentando a inexistência das omissões apontadas. Argumentaram, em síntese, que a decisão embargada apreciou suficientemente a impenhorabilidade da verba alimentar; que eventual avença destinada ao desconto de honorários sobre pensão alimentícia seria ineficaz, por se tratar de verba pertencente ao menor; e que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não autorizaria sua prevalência sobre os alimentos destinados à criança. Defenderam, ainda, que a Lei nº 15.472/2026 não autorizaria a constrição de pensão alimentícia para satisfação de créditos contratuais de terceiros. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se sobre os embargos de declaração de mov. 93 na mov. 109, pugnando pelo seu não acolhimento. Sustentaram que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados seria incompatível com os elementos constantes dos autos, fazendo referência, para tanto, a fotografias extraídas de redes sociais e juntadas no mov. 70, as quais, segundo alegam, demonstrariam padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica afirmada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. Embargos de RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ opostos na mov. 93 Os executados sustentam omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, efetivamente não apreciado na decisão embargada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz, desde logo, ao deferimento da benesse. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Havendo elementos concretos capazes de colocar em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais, o art. 99, § 2º, do CPC exige que seja previamente oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. No caso, os exequentes apontam fotografias de redes sociais que, segundo afirmam, revelariam padrão de lazer incompatível com a alegada hipossuficiência. Tais elementos, isoladamente, não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, mas justificam a determinação de comprovação complementar da capacidade econômica. Assim, acolho os embargos de mov. 93 para suprir a omissão, postergando a decisão definitiva sobre a gratuidade até a apresentação da documentação pertinente. Embargos de ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA opostos na mov. 100 Os exequentes sustentam omissão quanto à avença segundo a qual os honorários advocatícios seriam descontados da pensão alimentícia e quanto à natureza alimentar dos honorários, inclusive diante da superveniência da Lei nº 15.472/2026. Também neste ponto cabe integração da decisão, sem alteração de seu resultado. Ainda que existente o ajuste alegado, a autonomia privada não autoriza a utilização de pensão alimentícia destinada ao filho menor para satisfação de dívida contratual assumida por sua representante legal. O crédito alimentar é protegido pelo art. 1.707 do Código Civil e pelo art. 833, IV, do CPC, devendo ainda ser observada a prioridade conferida à criança pelo art. 227 da Constituição Federal. A circunstância da pensão ser depositada em conta da genitora não altera sua destinação material ao alimentando. A própria decisão embargada reconheceu que a quantia de R$ 1.599,92 correspondia à pensão alimentícia destinada ao filho da executada. Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se sua natureza alimentar. Todavia, natureza alimentar não se confunde com prestação alimentícia para fins da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.153, firmou compreensão de que a natureza alimentar dos honorários não basta para enquadrá-los na exceção legal destinada à satisfação de prestação alimentícia. A Lei nº 15.472/2026, ainda que considerada como fato jurídico superveniente, não autoriza a constrição de pensão alimentícia pertencente a menor para pagamento de honorários advocatícios. Assim, a integração da fundamentação não modifica a conclusão da decisão de mov. 84. Não se identificam obscuridade ou contradição interna no julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 93 e ACOLHO-OS, para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, após o que será apreciado o pedido de gratuidade. CONHEÇO também dos embargos de declaração de mov. 100 e ACOLHO-OS SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação, consignando que a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a alegada avença entre as partes não autorizam a constrição da pensão alimentícia destinada ao filho menor da executada. No mais, MANTENHO INALTERADA a decisão de mov. 84. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5984374-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Alessandro Oliveira Sociedade Individual de Advocacia Polo passivo: Gabriel Mundim de Queiroz DECISÃO Tratam-se de 2 (dois) embargos de declaração opostos por ambas as partes ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA (mov. 100) e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ e RENATA MENDES DE QUEIROZ (mov. 93), partes devidamente qualificadas nos autos. RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ opuseram embargos de declaração no mov. 93, alegando omissão na decisão de mov. 84 quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita anteriormente formulado. Requereram, assim, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento do vício apontado e apreciação do referido pleito (mov. 93). Por sua vez, ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA também opuseram embargos de declaração no mov. 100. Sustentaram a existência de omissão quanto à avença firmada entre as partes, por meio da qual os honorários advocatícios seriam descontados da pensão alimentícia, conforme informado na mov. 70, bem como quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, à luz da superveniência da Lei nº 15.472/2026. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões suscitadas (mov. 100). Certificada a tempestividade de ambos aclaratórios (movs. 94 e 101). Os executados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos na mov. 100 na mov. 107, sustentando a inexistência das omissões apontadas. Argumentaram, em síntese, que a decisão embargada apreciou suficientemente a impenhorabilidade da verba alimentar; que eventual avença destinada ao desconto de honorários sobre pensão alimentícia seria ineficaz, por se tratar de verba pertencente ao menor; e que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não autorizaria sua prevalência sobre os alimentos destinados à criança. Defenderam, ainda, que a Lei nº 15.472/2026 não autorizaria a constrição de pensão alimentícia para satisfação de créditos contratuais de terceiros. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se sobre os embargos de declaração de mov. 93 na mov. 109, pugnando pelo seu não acolhimento. Sustentaram que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados seria incompatível com os elementos constantes dos autos, fazendo referência, para tanto, a fotografias extraídas de redes sociais e juntadas no mov. 70, as quais, segundo alegam, demonstrariam padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica afirmada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. Embargos de RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ opostos na mov. 93 Os executados sustentam omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, efetivamente não apreciado na decisão embargada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício. Todavia, o acolhimento dos embargos não conduz, desde logo, ao deferimento da benesse. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Havendo elementos concretos capazes de colocar em dúvida o preenchimento dos pressupostos legais, o art. 99, § 2º, do CPC exige que seja previamente oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica. Essa orientação foi consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. No caso, os exequentes apontam fotografias de redes sociais que, segundo afirmam, revelariam padrão de lazer incompatível com a alegada hipossuficiência. Tais elementos, isoladamente, não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, mas justificam a determinação de comprovação complementar da capacidade econômica. Assim, acolho os embargos de mov. 93 para suprir a omissão, postergando a decisão definitiva sobre a gratuidade até a apresentação da documentação pertinente. Embargos de ALESSANDRO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e LUCAS EDUARDO DOS REIS COSTA opostos na mov. 100 Os exequentes sustentam omissão quanto à avença segundo a qual os honorários advocatícios seriam descontados da pensão alimentícia e quanto à natureza alimentar dos honorários, inclusive diante da superveniência da Lei nº 15.472/2026. Também neste ponto cabe integração da decisão, sem alteração de seu resultado. Ainda que existente o ajuste alegado, a autonomia privada não autoriza a utilização de pensão alimentícia destinada ao filho menor para satisfação de dívida contratual assumida por sua representante legal. O crédito alimentar é protegido pelo art. 1.707 do Código Civil e pelo art. 833, IV, do CPC, devendo ainda ser observada a prioridade conferida à criança pelo art. 227 da Constituição Federal. A circunstância da pensão ser depositada em conta da genitora não altera sua destinação material ao alimentando. A própria decisão embargada reconheceu que a quantia de R$ 1.599,92 correspondia à pensão alimentícia destinada ao filho da executada. Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se sua natureza alimentar. Todavia, natureza alimentar não se confunde com prestação alimentícia para fins da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.153, firmou compreensão de que a natureza alimentar dos honorários não basta para enquadrá-los na exceção legal destinada à satisfação de prestação alimentícia. A Lei nº 15.472/2026, ainda que considerada como fato jurídico superveniente, não autoriza a constrição de pensão alimentícia pertencente a menor para pagamento de honorários advocatícios. Assim, a integração da fundamentação não modifica a conclusão da decisão de mov. 84. Não se identificam obscuridade ou contradição interna no julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 93 e ACOLHO-OS, para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se RENATA MENDES DE QUEIROZ e GABRIEL MUNDIM DE QUEIROZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômica, após o que será apreciado o pedido de gratuidade. CONHEÇO também dos embargos de declaração de mov. 100 e ACOLHO-OS SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação, consignando que a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a alegada avença entre as partes não autorizam a constrição da pensão alimentícia destinada ao filho menor da executada. No mais, MANTENHO INALTERADA a decisão de mov. 84. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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