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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5984262-11.2025.8.09.0051 Exequente: Comercial Abrascar Ltda Executado: Diego Carlos Quilupas SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Comercial Abrascar Ltda em face de Diego Carlos Quilupas. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas restando infrutíferas (mov. 24, 41 e 47). Decido. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Como se observa da Certidão de mov. 42, o Exequente foi advertido da extinção e arquivamento do feito em caso de não informação precisa do endereço do Executado. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. Assim, diante da não localização da parte executada, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação de endereço acompanhado de indícios robustos e idôneos, com documentos, que indiquem que o endereço é, efetivamente, local onde a parte executada é localizável. Caso a Exequente não comprove que o endereço informado é de fato aonde a parte executada poderá ser citada, fica desde já INDEFERIDA novas expedições de citações, devendo os autos permanecerem ARQUIVADOS. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1
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