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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
ARAGARÇAS
Aragarças - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo nº 5984250-11.2025.8.09.0014
Polo ativo: Luiz Carlos Moreira Da Silva
Polo Passivo: Estado De Goias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Moral por Ricochete ajuizada por Luiz Carlos Moreira da Silva em face do Município de Aragarças, do Hospital Municipal Getúlio Vargas (HMGV) e do Estado de Goiás (Evento 1).
O autor narra, em síntese, que sua companheira, portadora de enfermidades crônicas, deu entrada no Hospital Municipal Getúlio Vargas em 26 de junho de 2025 com fortes dores, oportunidade em que teria recebido diagnóstico inadequado de transtorno ansioso e medicação contraindicada, sobrevindo alta hospitalar precoce.
Relata que, no dia subsequente, o quadro clínico evoluiu para acidente vascular cerebral hemorrágico grave, culminando no óbito da paciente.
Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete no montante de R$ 500.000,00.
Por intermédio da decisão proferida no Evento 5, este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Hospital Municipal Getúlio Vargas, por constituir órgão despersonalizado da administração direta municipal, bem como do Estado de Goiás, em razão da ausência de conduta imputável a agentes estaduais no evento narrado, determinando a exclusão de ambos da lide e a manutenção exclusiva do Município de Aragarças no polo passivo.
No mesmo ato judicial, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa advertência de indeferimento, para que o autor: a) manifestasse sobre a existência de ação análoga ajuizada pelo filho da falecida para fins de eventual reunião dos feitos ou justificasse a tramitação individualizada; b) promovesse a adequação do polo passivo; c) acostasse comprovante de endereço idôneo e atualizado; d) apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada; e e) informasse contato telefônico para fins de comunicação eletrônica (Evento 5).
Devidamente intimado (Eventos 6 e 7), o autor interpôs recurso de apelação cível contra o pronunciamento interlocutório (Evento 8).
Instado pelo órgão relator a se manifestar sobre a inadequação da via recursal eleita (Evento 23), o autor quedou-se inerte na origem e apresentou manifestação perante o tribunal (Eventos 26 e 31).
Em julgamento monocrático perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recurso de apelação não foi conhecido em virtude da configuração de erro grosseiro, restando assentado o cabimento exclusivo de agravo de instrumento contra decisão parcial terminativa (Evento 33).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão monocrático (Evento 40), os autos retornaram à origem (Evento 41).
Intimada da baixa dos autos (Eventos 42 e 46), o autor peticionou nos autos limitando-se a manifestar formal ciência quanto ao trânsito em julgado (Evento 47), sem cumprir nenhuma das determinações de regularização impostas na decisão originária.
Vieram os autos conclusos (Evento 48).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial em face do descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda.
O CPC estabelece que, constatada a ausência de requisitos formais essenciais ou a existência de defeitos capazes de dificultar a análise do mérito, incumbe ao juiz conceder ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a respectiva correção ou complementação, sob pena de indeferimento da peça inaugural, conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único[1], combinado com o art. 330, IV[2].
No caso concreto, este juízo oportunizou expressamente a emenda à petição inicial por meio da decisão do Evento 5, discriminando pontualmente as matérias a serem regularizadas, abrangendo a elucidação do fracionamento de litígio correlato, a juntada de comprovante de residência atualizado, a comprovação da hipossuficiência financeira e a indicação de canais para intimação.
Em vez de atender à determinação judicial ou manifestar justificativa pertinente perante este grau de jurisdição, o autor optou por manejar recurso manifestamente incabível, cujo não conhecimento definitivo restou confirmado pelo TJGO diante do manifesto erro de técnica recursal (Evento 33).
Com o retorno definitivo dos autos à vara de origem e a reabertura da marcha processual regular (Eventos 41 e 42), cabia ao autor sanar imediatamente os vícios apontados ou demonstrar o cumprimento tempestivo dos preceitos pendentes.
Contudo, ao se manifestar no Evento 47, o demandante limitou-se a lançar ciência genérica acerca do trânsito em julgado, deixando transcorrer o lapso legal sem colacionar nenhum dos documentos exigidos e sem trazer os esclarecimentos técnicos imprescindíveis para a estabilização da lide.
A inércia do autor quanto ao cumprimento de diligência estritamente vinculada aos pressupostos de constituição e validade da demanda enseja a incidência firme da cominação legal, acarretando a extinção da relação jurídica processual na fase vestibular.
Dessa forma, operada a preclusão temporal e consumada a inércia injustificada do autor em satisfazer as exigências legais determinadas, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, no art. 330, IV, e no art. 485, I, todos do CPC[3].
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade dessas verbas sob condição suspensiva pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC[4], em virtude da gratuidade da justiça concedida;
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do polo passivo, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da citação formal para apresentação de resposta e a consequente inexistência de triangulação processual completa na fase cognitiva de primeiro grau.
Transitada em julgado esta sentença e satisfeitas as formalidades de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema de gestão processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
[2] Art. 330, IV, do Código de Processo Civil: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”
[3] Art. 485, I, do Código de Processo Civil: dispositivo que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. A referência ao art. 321, parágrafo único, e ao art. 330, IV, complementa a hipótese de indeferimento decorrente do descumprimento da determinação de emenda.
[4] Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”