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5984206-98.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5984206-98.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Alvino Francisco Dourado Requerido:Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALVINO FRANCISCO DOURADO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, na condição de aposentada, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais no valor de R$ 34,90, referentes a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que os descontos, iniciados em 27/08/2019, são indevidos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela suspensão dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No ev. 26, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação no ev. 58, esta restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação no ev. 49, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524, em 23/08/2019, e que foi disponibilizado um crédito de R$ 5.006,50 via TED em sua conta bancária, juntando os instrumentos contratuais e o comprovante de transferência. Em impugnação à contestação (ev. 62), a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Afirmou que, ao perceber o crédito não solicitado em sua conta, providenciou a devolução integral do valor em 04/09/2019, juntando o extrato bancário correspondente. Instadas a especificarem as provas no ev. 63, a parte autora (ev. 68) requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré (ev. 71) pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Na decisão do ev. 72, foi determinado que o banco se manifestasse sobre o interesse na produção da prova pericial e arcasse com os custos, sob pena de preclusão. O requerido quedou-se inerte, conforme certificado no ev. 77. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte requerida, devidamente intimada para manifestar interesse e arcar com os custos da prova pericial (ev. 72), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial. Outrossim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, podendo ser complementada pela prova técnica, cuja realização, contudo, foi dispensada pela própria parte requerida, que deixou de cumprir a providência necessária à sua produção. Passo à análise das preliminares. I – Das preliminares Da Inépcia da Inicial A parte requerida arguiu a inépcia da inicial, sob os argumentos de ausência de prova mínima do direito e falta de delimitação da controvérsia. Tal preliminar não merece acolhimento. Considera-se inepta a petição que contém vícios que impossibilitam a defesa ou a prestação jurisdicional, conforme as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados. A exposição fática é suficiente para a compreensão da lide, tanto que permitiu à parte ré o exercício do contraditório de forma plena, como se vê na peça de defesa apresentada no evento 49. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A instituição financeira sustenta a carência de ação por ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. Contudo, a preliminar também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, especialmente em se tratando de relações de direito privado, como as de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a parte ré resiste à pretensão autoral, é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II – Do mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se a contratação controvertida apontada pela parte autora é regular. Convém esclarecer que a pretensão inicial se estabelece na premissa de inexistência da pactuação referente aos descontos realizados pela instituição financeira demandada na aposentadoria da parte autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524 com desconto em RMC. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A propósito, Alexandre de Freitas Câmara leciona: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. 2. Não comprovada nos autos a efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, devem ser declarados inexistentes tanto o contrato quanto o débito dele decorrente, com retorno das partes ao estado anterior. 3 . A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a parte consumidora na espécie. 4. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600 .663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. 5. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada. 6 . A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55734865620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito do autor. Embora tenha juntado o contrato na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que o autor impugnou a assinatura aposta e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado através de prova pericial, optou pela não realização, deixando precluir seu direito. Ademais, a alegação da defesa é enfraquecida pelo fato de que o autor, ao receber o crédito de R$ 5.006,50, devolveu integralmente o valor em poucos dias (ev. 62), o que demonstra sua boa-fé e a ausência de intenção de contratar. Tal conduta é incompatível com a de quem anui a um negócio jurídico. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Veja-se que, incumbindo à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade do contrato e sendo a prova pericial o meio adequado para dirimir a controvérsia, sua recusa à produção da perícia importa em renúncia à produção da prova necessária à demonstração de seu próprio direito. Assim, diante da impugnação formulada pela parte autora e da ausência de prova técnica capaz de afastá-la, presume-se verdadeira a alegação de falsidade da contratação, não tendo o Banco réu logrado êxito em desconstituí-la. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados . III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC . 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676 .608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Isto posto, considerando que a parte ré não conseguiu demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), a procedência do pedido de reconhecimento da inexistência da relação jurídica mostra-se imperiosa, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, é fato incontroverso a realização de descontos da parte autora. Não tendo a parte ré comprovado engano justificável, deve ser condenada à restituição em dobro da importância paga pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Do dano moral No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009, p.83-84.) No caso em análise, todavia, não se observa a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, visto inexistir comprovação de violação a sua honra, intimidade, dignidade ou personalidade. Decerto que a mera cobrança não é, por si só, causa bastante para ensejar o dano moral, ainda que tenha sido descontado valor indevido, quando este é de pequena monta, de forma a não comprometer a vida financeira da autora, não se verifica violação a sua honra. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO A TÍTULO DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL . BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NO MÉRITO, DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER SOFRIDO COBRANÇA PELA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA . PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE UMA ÚNICA PARCELA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO A QUO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700541-47 .2022.8.02.0015 Joaquim Gomes, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Desta forma, não se verifica nenhum prejuízo de ordem moral à parte requerente, mas apenas um mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo por bem indeferir o pedido de condenação nos danos morais, visto que estes não restaram configurados. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial somente para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica concernente ao contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, computada a atualização monetária legal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a sucumbência da autora restringiu-se a esse pleito. Em favor do patrono da parte autora, considerando o reduzido proveito econômico obtido com a procedência da demanda, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5984206-98.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Alvino Francisco Dourado Requerido:Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALVINO FRANCISCO DOURADO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, na condição de aposentada, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais no valor de R$ 34,90, referentes a um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que os descontos, iniciados em 27/08/2019, são indevidos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela suspensão dos descontos, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No ev. 26, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação no ev. 58, esta restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação no ev. 49, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524, em 23/08/2019, e que foi disponibilizado um crédito de R$ 5.006,50 via TED em sua conta bancária, juntando os instrumentos contratuais e o comprovante de transferência. Em impugnação à contestação (ev. 62), a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Afirmou que, ao perceber o crédito não solicitado em sua conta, providenciou a devolução integral do valor em 04/09/2019, juntando o extrato bancário correspondente. Instadas a especificarem as provas no ev. 63, a parte autora (ev. 68) requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré (ev. 71) pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Na decisão do ev. 72, foi determinado que o banco se manifestasse sobre o interesse na produção da prova pericial e arcasse com os custos, sob pena de preclusão. O requerido quedou-se inerte, conforme certificado no ev. 77. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte requerida, devidamente intimada para manifestar interesse e arcar com os custos da prova pericial (ev. 72), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial. Outrossim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, podendo ser complementada pela prova técnica, cuja realização, contudo, foi dispensada pela própria parte requerida, que deixou de cumprir a providência necessária à sua produção. Passo à análise das preliminares. I – Das preliminares Da Inépcia da Inicial A parte requerida arguiu a inépcia da inicial, sob os argumentos de ausência de prova mínima do direito e falta de delimitação da controvérsia. Tal preliminar não merece acolhimento. Considera-se inepta a petição que contém vícios que impossibilitam a defesa ou a prestação jurisdicional, conforme as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. No caso dos autos, a petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados. A exposição fática é suficiente para a compreensão da lide, tanto que permitiu à parte ré o exercício do contraditório de forma plena, como se vê na peça de defesa apresentada no evento 49. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A instituição financeira sustenta a carência de ação por ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. Contudo, a preliminar também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, especialmente em se tratando de relações de direito privado, como as de consumo. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito, na qual a parte ré resiste à pretensão autoral, é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II – Do mérito Cinge-se a controvérsia em apurar se a contratação controvertida apontada pela parte autora é regular. Convém esclarecer que a pretensão inicial se estabelece na premissa de inexistência da pactuação referente aos descontos realizados pela instituição financeira demandada na aposentadoria da parte autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524 com desconto em RMC. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A propósito, Alexandre de Freitas Câmara leciona: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. 2. Não comprovada nos autos a efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, devem ser declarados inexistentes tanto o contrato quanto o débito dele decorrente, com retorno das partes ao estado anterior. 3 . A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a parte consumidora na espécie. 4. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600 .663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. 5. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada. 6 . A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55734865620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito do autor. Embora tenha juntado o contrato na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que o autor impugnou a assinatura aposta e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado através de prova pericial, optou pela não realização, deixando precluir seu direito. Ademais, a alegação da defesa é enfraquecida pelo fato de que o autor, ao receber o crédito de R$ 5.006,50, devolveu integralmente o valor em poucos dias (ev. 62), o que demonstra sua boa-fé e a ausência de intenção de contratar. Tal conduta é incompatível com a de quem anui a um negócio jurídico. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Veja-se que, incumbindo à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade do contrato e sendo a prova pericial o meio adequado para dirimir a controvérsia, sua recusa à produção da perícia importa em renúncia à produção da prova necessária à demonstração de seu próprio direito. Assim, diante da impugnação formulada pela parte autora e da ausência de prova técnica capaz de afastá-la, presume-se verdadeira a alegação de falsidade da contratação, não tendo o Banco réu logrado êxito em desconstituí-la. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados . III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC . 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676 .608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Isto posto, considerando que a parte ré não conseguiu demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), a procedência do pedido de reconhecimento da inexistência da relação jurídica mostra-se imperiosa, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, é fato incontroverso a realização de descontos da parte autora. Não tendo a parte ré comprovado engano justificável, deve ser condenada à restituição em dobro da importância paga pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Do dano moral No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso. Nessa linha, esclarece Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009, p.83-84.) No caso em análise, todavia, não se observa a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora, visto inexistir comprovação de violação a sua honra, intimidade, dignidade ou personalidade. Decerto que a mera cobrança não é, por si só, causa bastante para ensejar o dano moral, ainda que tenha sido descontado valor indevido, quando este é de pequena monta, de forma a não comprometer a vida financeira da autora, não se verifica violação a sua honra. Neste sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO A TÍTULO DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL . BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. NO MÉRITO, DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER SOFRIDO COBRANÇA PELA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA . PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE UMA ÚNICA PARCELA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO A QUO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700541-47 .2022.8.02.0015 Joaquim Gomes, Relator.: Des . Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Desta forma, não se verifica nenhum prejuízo de ordem moral à parte requerente, mas apenas um mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo por bem indeferir o pedido de condenação nos danos morais, visto que estes não restaram configurados. III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial somente para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica concernente ao contrato de cartão de crédito consignado nº ADE 57290524; b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, computada a atualização monetária legal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a sucumbência da autora restringiu-se a esse pleito. Em favor do patrono da parte autora, considerando o reduzido proveito econômico obtido com a procedência da demanda, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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