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5983828-42.2025.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5983828-42.2025.8.09.0109 Polo ativo: Rosangela Maria De Jesus Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL — SEGURADA ESPECIAL proposta por Rosângela Maria de Jesus em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, ambos qualificados. Narra a autora, em síntese, que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar desde janeiro de 1985, inicialmente na Fazenda Conceição, propriedade de seus genitores, no Município de Mossâmedes/GO. Alega ter permanecido no labor rural, com breve interrupção entre 01/02/2014 e 31/08/2017, período em que exerceu atividade urbana autônoma como vendedora de salgados, contribuindo como contribuinte individual. Sustenta que, a partir de 01/09/2017, retomou de forma ininterrupta a atividade rurícola, tendo exercido, entre 28/11/2018 e 09/09/2020, a condição de proprietária individual da Fazenda Conceição e, após a alienação do imóvel, passado a laborar como meeira na Chácara Vista da Serra, de propriedade de Paulo Henrique Arantes Machado, onde permanece até o momento. Requereu administrativamente o benefício em 28/07/2025 (DER), tendo o INSS reconhecido sua qualidade de segurada especial apenas no período de 01/01/2018 a 28/07/2025, indeferindo o pedido por falta de comprovação de tempo rural em número de meses idêntico à carência exigida. A decisão do evento 4 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (evento 9), pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de existência de vínculo urbano no período de 01/02/2014 a 31/08/2017 (contribuinte individual), insuficiência de início de prova material contemporânea, ausência de comprovação de 180 meses de atividade rural intercalada (Tema 301/TNU) e suposta incompatibilidade patrimonial, em razão de registro da Fazenda Conceição no SNCR/CAR em nome da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 12), refutando os argumentos do INSS e sustentando a possibilidade de cômputo intercalado do tempo rural, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 301 da TNU. Instadas a especificar provas (evento 13), a parte autora requereu a produção de prova oral. Saneado o feito (evento 22), fixou-se como ponto controvertido a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período necessário ao implemento da carência, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 21/07/2026 (eventos 31 e 32), colheu-se o depoimento pessoal da autora e o depoimento das testemunhas por ela arroladas, com apresentação de alegações finais orais pela parte autora. O INSS, regularmente intimado, não compareceu ao ato, tampouco apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não há irregularidades a serem sanadas. O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. - DO MÉRITO A aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, exige a comprovação de idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para mulher, e o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período equivalente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei nº 8.213/1991). A autora nasceu em 10/01/1970, tendo completado 55 anos em 10/01/2025, antes, portanto, da data de entrada do requerimento administrativo (28/07/2025), estando atendido o requisito etário. Quanto à carência, o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/01/2018 a 28/07/2025, correspondente a aproximadamente 90 (noventa) meses, insuficiente, isoladamente, para completar os 180 (cento e oitenta) meses exigidos. Em audiência de instrução e julgamento, a autora relatou, em seu depoimento pessoal, de forma detalhada e coerente, o histórico de sua trajetória rural: infância e adolescência trabalhando com os pais na Fazenda Conceição, em regime de economia familiar, sem uso de maquinário, dedicando-se ao plantio de arroz, feijão, milho e mandioca, à fabricação de farinha e polvilho e à criação de pequenos animais; a saída da propriedade em 2014, quando passou a vender salgados por conta própria; o retorno ao campo por volta de 2017, motivado pelo agravamento do estado de saúde de sua mãe; e a atual atividade como meeira em pequena propriedade rural (aproximadamente um hectare), onde cria galinhas e bezerros e planta hortaliças, dividindo a produção com o proprietário do imóvel. A autora demonstrou, ao longo do depoimento, conhecimento técnico e vivencial detalhado sobre práticas rurais (período de incubação de ovos, gestação de bezerros, manejo de animais, ciclo de plantio e colheita de mandioca), o que confere credibilidade ao seu relato. A testemunha Elizabeth Vieira dos Santos, que foi professora da autora na década de 1980, confirmou que a autora residia com os pais na Fazenda Conceição, exercendo atividade rural desde a infância, e relatou conhecer sua trajetória até os dias atuais, inclusive a atual condição de meeira na região da antiga Fazenda Conceição. A testemunha Pedro Luiz Gomes, vizinho da família da autora desde 1981, confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem remuneração individualizada, relatando trocas de serviço entre as famílias vizinhas, tendo acompanhado o trabalho da autora até meados da década de 1990, quando passou a trabalhar na cidade. A testemunha Paulo César Machado, cujo filho é o atual proprietário da terra onde a autora trabalha como meeira, confirmou a relação de meação vigente, bem como o histórico de trabalho rural da autora e a interrupção temporária ligada à venda de salgados, seguida do retorno à atividade rurícola. Os depoimentos revelaram-se harmônicos entre si e com os elementos documentais indicados na inicial (certidão de matrícula de imóvel rural, escritura pública de compra e venda, CAR, ITR, cadastro de agricultor familiar, entre outros), aptos a servir de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU. O período de 01/02/2014 a 31/08/2017, em que a autora exerceu atividade urbana autônoma (venda de salgados), não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial nem de impedir o cômputo, para fins de carência, dos períodos rurais anterior e posterior a essa interrupção. Nesse sentido, o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que, para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, "não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas", sendo possível a soma dos períodos de atividade rural intercalados, independentemente da extensão do intervalo entre eles, desde que atendida a imediatidade em relação ao requerimento, o que se verifica no caso concreto, porquanto a autora retomou o labor rural em 01/09/2017 e nele permaneceu ininterruptamente até a DER (28/07/2025). A alegação do INSS de incompatibilidade patrimonial, fundada no registro da Fazenda Conceição no SNCR/CAR em nome da autora, não subsiste. Além de o próprio INSS ter reconhecido, administrativamente, a qualidade de segurada especial da autora justamente no período em que ela figurava como proprietária individual do imóvel (28/11/2018 a 09/09/2020), a prova dos autos comprova a alienação do bem em 01/10/2020, sendo o registro cadastral um dado meramente administrativo, sujeito a defasagem, que não se sobrepõe à prova documental e testemunhal de que a autora não mais detém a propriedade, exercendo atualmente a atividade rural na condição de meeira, em pequena área (cerca de um hectare), compatível com o regime de economia familiar. Todavia, a prova produzida nos autos, documental e testemunhal, demonstra, de forma segura e harmônica, o exercício de atividade rurícola pela autora também no período de 01/1985 a 01/2014, quando laborava com seus genitores na Fazenda Conceição, em regime de economia familiar, sem uso de mão de obra assalariada permanente ou de maquinário incompatível com tal regime. Assim, superadas as objeções do requerido, e diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, de forma descontínua, por período que, somado, supera com folga os 180 (cento e oitenta) meses exigidos a título de carência, estando atendidos, também, os demais requisitos legais para a concessão do benefício postulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 01/2014 e de 09/2017 a 07/2025, sem prejuízo do período já administrativamente reconhecido pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a CONCEDER e IMPLANTAR, em favor da autora Rosângela Maria de Jesus, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurada especial), no valor de um salário mínimo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/07/2025 (data de entrada do requerimento administrativo); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e de juros de mora, que deverão observar o INPC para benefícios previdenciários e o IPCA-E para benefícios assistenciais quanto à correção monetária, e, quanto aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança até a competência 11/2021, a Taxa Selic (englobando juros e correção) entre 12/2021 e 08/2025, e, a partir de 09/2025, os juros do art. 406 do Código Civil calculados pela Taxa Selic deduzido o índice de correção monetária aplicável, na forma da fundamentação e da legislação superveniente pertinente (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025); d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal do INSS (Lei nº 14.376/02 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93) e da gratuidade deferida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à instância recursal competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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