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5983637-11.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5983637-11.2024.8.09.0051 Exequente: Adriana Ribeiro da Silva Executado(a): Antonio Ferreira de Lima DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Adriana Ribeiro da Silva em face de Antonio Ferreira de Lima, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citada para pagar o débito, a parte executada permaneceu inerte (evento 13). Realizada pesquisa via sistema RENAJUD (evento 25), localiza-se o veículo VW/GOL CL MB, placa ONH3026, de propriedade do executado, sobre o qual recai a penhora. A exequente, no evento 29, pugna pela avaliação do bem, registro de restrição de circulação e nova tentativa de penhora via SISBAJUD. Decisão proferida no evento 32, determinando nova busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo, indeferindo, por ora, a avaliação por oficial de justiça e determinando que a exequente apresente o valor do bem conforme a Tabela FIPE. A restrição de circulação do veículo é efetivada no evento 39. No evento 44, a parte exequente junta a avaliação do veículo com base na Tabela FIPE e requer a avaliação por oficial de justiça. Decisão exarada no evento 85, determinando a expedição de mandado de avaliação do veículo. O oficial de justiça, ao tentar cumprir a diligência, exara a certidão negativa do evento 89, informando que "Certifico que na data e hora supramencionadas, fui ao endereço constante do mandado e deixei de efetuar a avaliação do veiculo indicado no mandado, em virtude de que não localizei o carro no endereço da PARTE DESTINATÁRIA -- Antonio Ferreira De Lima -- pois segundo informação da requerido o veiculo capotou e deu perda total, sendo vendido para desmache. Ele afirma que não tem foto ou a localização do veiculo." No evento 90, a parte exequente alega a gravidade da conduta do executado, que teria se desfeito do patrimônio penhorado. Requer, assim, a intimação do devedor para apresentar provas de suas alegações, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de fraude à execução, a consulta ao sistema PREVJUD para penhora de eventuais benefícios previdenciários e, por fim, nova tentativa de penhora online via SISBAJUD. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. A parte exequente requer a intimação do executado para comprovar suas alegações, a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a comunicação dos fatos ao Ministério Público para apuração do crime de fraude à execução. De fato, a declaração do devedor ao oficial de justiça é grave, porém necessita de diligências complementares para a aplicação das penalidades previstas em lei. Portanto, indefiro, por ora, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto à expedição de ofício para apuração de suposto fato criminoso, pode a parte fazê-lo, via instituições de persecução criminal, se assim entender que há lastro para tal Intime-se o executado, via mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova do sinistro e da venda do veículo para desmanche e do efetivo desmanche, bem como do valor obtido com a venda, ou seja, por quanto foi vendido o referido automóvel, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de outras sanções legais. Quanto ao pedido de nova penhora online, determino à Central SISBAJUD que realize a busca de bens da parte executada, com as seguintes orientações/determinações: SISBAJUD: sejam penhorados ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor da planilha apresentada pela parte exequente, desbloqueando eventual excesso (CPC, art. 854, § 1º). Após, sem a necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 100,00), proceder ao desbloqueio. Determino, ainda, que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante a utilização da ferramenta "teimosinha". - Após as providências acima e juntadas aos autos as respectivas respostas, deverá a UPJ: Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso, de preferência pela via postal) (CPC, art. 854, § 2º), para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira(m); ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. – Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte devedora. Indefiro a busca via PREVJUD, pois é procedimento incompatível com os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, dispostos no artigo 2° da Lei 9.099/95. Por fim, considerando que não há informação de ausência ou existência de restrições anteriores no veículo localizado no evento 25, determino a remessa dos autos à CENOPES para certificar a existência de restrições atuais, bem como certificar eventual existência de restrições anteriores no veículo VW/GOL CL MB, placa ONH3026, via RENAJUD. Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou. Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento de indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Obs. 3: Em caso de dúvida ou inconsistência, deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz. Obs. 4: Da mesma forma, a UPJ deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida. Advirto à parte exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis. No caso das observações ns. 2 e 3, já intimar a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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