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5983621-23.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS CONVENCIONADOS. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente cobrança de cotas condominiais e fixou os consectários da mora, buscando-se a adequação dos juros, da multa moratória e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a taxa de juros moratórios aplicável; (ii) estabelecer a incidência da multa moratória de 2%; e (iii) determinar o índice de correção monetária da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial prevê juros moratórios de 1% ao mês, prevalecendo a taxa convencionada nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 4. A convenção prevê multa moratória de 2%, encargo devido sobre as parcelas vencidas e vincendas desde o vencimento de cada prestação, o que atende aos limites da legislação de regência. 5. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros moratórios convencionada na convenção condominial prevalece sobre a taxa legal. 2. A multa moratória de 2% prevista na convenção condominial incide sobre as parcelas vencidas e vincendas. 3. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 1.336, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983621-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO APELADA: NUBIA GOMES RODRIGUES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais movida em face de NUBIA GOMES RODRIGUES. Convém delimitar, de início, o objeto da devolução. O apelante, credor vencedor, insurge-se apenas contra os consectários da mora fixados na sentença, de modo que a controvérsia se restringe a três pontos: a taxa dos juros moratórios, a incidência da multa de 2% e o índice de correção monetária aplicável à dívida condominial. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sujeita o condômino inadimplente aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros da taxa legal do art. 406, ou seja, a cláusula supletiva só opera na ausência de estipulação. No caso em análise, a Convenção de Condomínio dispões expressamente acerca da matéria nos seguintes termos: ARTIGO 49 - O condômino que não pagar a sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito a: a) atualização monetária do débito [pela variação da TR ou outro índice que venha a substituí-lo], no caso de atraso por período igual ou superior a 6 meses; b) juros moratórios de 1% ao mês, sobre o débito atualizado diariamente, se for o caso; c) multa de 2% sobre o débito atualizado, se for o caso. A norma legal indica a prevalência da taxa de juros moratórios convencionada, logo inviável a aplicação da taxa SELIC eleita na sentença. Os juros de 1% ao mês, por serem convencionados, regem todo o período da dívida, tanto as parcelas anteriores quanto as posteriores à vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Torna-se, assim, desnecessário o debate sobre a prevalência da Lei nº 4.591/1964, invocado no recurso: a taxa de 1% ao mês resulta da própria força vinculante da Convenção, expressamente prestigiada pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil. No mais, cuidando-se de obrigação com termo certo de vencimento — as quotas são recolhidas até o quinto dia útil de cada mês (art. 35 da Convenção) —, a mora opera de pleno direito (art. 397 do Código Civil), e os juros correm desde o vencimento de cada parcela. Nesse ponto, merece acolhida a irresignação. O art. 49, "c", da Convenção prevê a multa de 2% sobre o débito atualizado, em consonância com o teto do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. A sentença, embora reconhecida a mora, silenciou quanto a esse encargo, no que incorreu em efetiva omissão, corretamente apontada nos aclaratórios. Reconhece-se, pois, a incidência da multa moratória de 2% sobre o valor do débito, quanto às parcelas vencidas e vincendas, computada desde o vencimento de cada prestação. No tocante à correção monetária, o recurso não prospera. Pretende o apelante substituir o IPCA pelo INPC, ao argumento de que a Convenção assim prevê, no entanto, a premissa não corresponde ao texto convencional. O art. 49, "a", da Convenção elege como índice de atualização a variação da TR — e não o INPC —, condicionando-a, ainda, ao atraso igual ou superior a seis meses. Mantém-se, pois, a correção pelo IPCA, esclarecendo-se apenas que incide, como os juros, desde o vencimento de cada parcela. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e determinar que, sobre o débito condominial — parcelas vencidas e vincendas —, incidam, desde o vencimento de cada parcela: (i) juros moratórios de 1% ao mês, em substituição à taxa SELIC; e (ii) multa moratória de 2% sobre o valor do débito. Mantida a correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e, no mais, preservada a sentença. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5983621-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO APELADA: NUBIA GOMES RODRIGUES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS CONVENCIONADOS. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente cobrança de cotas condominiais e fixou os consectários da mora, buscando-se a adequação dos juros, da multa moratória e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a taxa de juros moratórios aplicável; (ii) estabelecer a incidência da multa moratória de 2%; e (iii) determinar o índice de correção monetária da dívida condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial prevê juros moratórios de 1% ao mês, prevalecendo a taxa convencionada nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 4. A convenção prevê multa moratória de 2%, encargo devido sobre as parcelas vencidas e vincendas desde o vencimento de cada prestação, o que atende aos limites da legislação de regência. 5. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros moratórios convencionada na convenção condominial prevalece sobre a taxa legal. 2. A multa moratória de 2% prevista na convenção condominial incide sobre as parcelas vencidas e vincendas. 3. Mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 1.336, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5983621-23.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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