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5983614-54.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5983614-54.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dayanny Rosa Moura Santos Requerido: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GMP 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (evento 79) em face da sentença proferida no evento 72, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por DAYANNY ROSA MOURA SANTOS e MARCO AURELIO DOS SANTOS. A parte embargante alega, em suma, a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: Erro material quanto à data de celebração do contrato, que constou como 01/12/2021, quando o correto seria 11 de março de 2024; Contradição entre a fundamentação, que determinou a aplicação do índice contratual (IPCA), e o dispositivo, que fixou a correção pelo INPC; Contradição e omissão sobre a posse do imóvel, pois a sentença afirmou a ausência de imissão na posse, ignorando a cláusula contratual e a admissão na inicial de que a posse precária foi transmitida na assinatura; Omissão quanto ao precedente do STJ (REsp n.º 2.104.086/SP) invocado na contestação, que trata da taxa de fruição em lote não edificado sob a égide da Lei nº 13.786/2018; Contradição ao afirmar a aplicação da Lei nº 13.786/2018, mas afastar todos os seus efeitos (taxa de fruição, base de cálculo da cláusula penal e forma de pagamento); Omissão na fundamentação que fixou o percentual de retenção no piso de 10%, sem justificar a escolha dentro da faixa de 10% a 25% admitida pelo precedente citado; Contradição e julgamento extra petita ao declarar a inexigibilidade da retenção de IPTU, providência não requerida na petição inicial; Omissão quanto à determinação de restituição da posse do lote pela parte autora à embargante; Obscuridade na base de cálculo da restituição, sem precisar o montante e se a comissão de corretagem estaria incluída; Omissão sobre o argumento de competência-competência do juízo arbitral (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 80, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos (evento 81). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões da embargante, verifico que parcial razão lhe assiste. 1. Do erro material (data do contrato) Assiste razão à embargante. A sentença, em sua fundamentação (página 5/7 do arquivo da sentença), mencionou “pactuação em 01/12/2021”. Contudo, da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que o instrumento foi celebrado em 11 de março de 2024. Trata-se de mero erro material, que deve ser corrigido. Acolho. 2. Da contradição (índice de correção monetária) Novamente, com razão a embargante. A fundamentação da sentença determinou a aplicação do “índice contratual”, que, conforme o instrumento, é o IPCA. Todavia, o dispositivo, em seu item V, condenou a requerida a restituir os valores “devidamente corrigidos pelo INPC”. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é manifesta e deve ser sanada para alinhar a parte dispositiva à fundamentação e ao que dispõe o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. Acolho. 3. Das omissões e contradições relativas à posse, taxa de fruição, Lei do Distrato e competência-competência Nesses pontos, os embargos buscam, na verdade, o reexame do mérito. A sentença fundamentou o afastamento da taxa de fruição na ausência de proveito econômico por se tratar de lote vago, citando jurisprudência que entendeu aplicável (AREsp 1572623/SP). Da mesma forma, afastou a cláusula penal sobre o valor do contrato e o pagamento parcelado com base na legislação consumerista (art. 51, IV, e 53 do CDC), que entendeu prevalecer sobre a Lei do Distrato em uma interpretação sistemática. A rejeição da preliminar de arbitragem também foi fundamentada na Súmula 45 do TJGO e no art. 51, VII, do CDC. O fato de a decisão não ter adotado o precedente invocado pela parte ou a interpretação legal que ela defende não configura omissão ou contradição, mas sim a adoção de tese jurídica distinta. O inconformismo com o entendimento do juízo deve ser manifestado por meio de recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios. Rejeito, portanto, os embargos nesses pontos. 3. Da omissão (justificativa do percentual de retenção) A embargante aponta omissão na fixação da retenção no patamar mínimo de 10%, sem justificativa. No entanto, encontra-se expresso na sentença as razões de decidir, transcrevo em destaque os fundamentos expostos no item 2.3.1: "Contudo, a aplicação estrita do percentual sobre o valor total do contrato de R$ 197.580,88 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) acarreta retenção superior ao próprio montante adimplido pelos autores de R$ 14.100,72 (quatorze mil, cem reais e setenta e dois centavos), a configurar perda total das parcelas pagas, prática vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e repudiada pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Desta feita, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, com fulcro no art. 413 do Código Civil. Para restabelecer o equilíbrio contratual, fixo a retenção no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, montante suficiente para ressarcir a requerida pelas despesas operacionais inerentes ao negócio". Rejeito, pois, a omissão arguida. 4. Do julgamento extra petita (retenção de IPTU) A embargante alega que a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU (item IV do dispositivo) foi proferida sem pedido específico. De fato, o rol de pedidos da petição inicial (alíneas "e.1", "e.2" e "e.3") não contempla a declaração de nulidade do inciso IV do parágrafo quarto da cláusula décima, que trata dos débitos tributários. A decisão, nesse ponto, extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC. O vício deve ser corrigido, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Acolho. 5. Da omissão (restituição da posse) e da obscuridade (base de cálculo) Procede a alegação de omissão quanto à devolução da posse do imóvel. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, o que exige, em contrapartida à devolução dos valores pagos, a restituição da posse do bem à vendedora. Igualmente, a base de cálculo da restituição deve ser esclarecida para evitar controvérsias na fase de cumprimento. O valor a ser restituído corresponde ao montante pago pelos autores a título de parcelas do preço do imóvel, no valor incontroverso de R$ 14.100,72 (quatorze mil, cem reais e setenta e dois centavos), excluindo-se a comissão de corretagem (R$ 5.405,40), que, por ter sido paga diretamente a terceiros e com previsão contratual destacada, não integra o montante a ser devolvido pela embargante, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 938. Acolho. Por fim, não vislumbro caráter protelatório nos embargos, uma vez que diversos vícios foram efetivamente reconhecidos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, alterar a sentença de evento 72, que passa a vigorar com as seguintes modificações: 1 - Do erro material (data do contrato). Na fundamentação da sentença, onde se lê: "A devolução dos valores devidos à adquirente, ora parte autora, tendo em vista pactuação em 01/12/2021, impõe-se a aplicação da Lei n. 13.786/2018." Leia-se: "A devolução dos valores devidos à adquirente, ora parte autora, tendo em vista pactuação em 11 de março de 2024, impõe-se a aplicação da Lei n. 13.786/2018." 2 - Da contradição (índice de correção monetária). Da omissão (restituição da posse) e da obscuridade (base de cálculo) No dispositivo da sentença, os itens IV e V são alterados, e é acrescido o item VI, passando a ter a seguinte redação: "IV- DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de taxa de fruição; V- CONDENAR a requerida a restituir aos autores, em parcela única, os valores adimplidos a título de parcelas do preço do imóvel (R$ 14.100,72), com a retenção fixada na alínea 'III', excluindo-se do montante a ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; VI- DETERMINAR a reintegração da parte requerida na posse do imóvel objeto do contrato, a qual se efetivará após o depósito em juízo do valor da condenação." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5983614-54.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dayanny Rosa Moura Santos Requerido: Gmp 71 Empreendimentos Imobliarios Spe Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GMP 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (evento 79) em face da sentença proferida no evento 72, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por DAYANNY ROSA MOURA SANTOS e MARCO AURELIO DOS SANTOS. A parte embargante alega, em suma, a existência dos seguintes vícios na decisão embargada: Erro material quanto à data de celebração do contrato, que constou como 01/12/2021, quando o correto seria 11 de março de 2024; Contradição entre a fundamentação, que determinou a aplicação do índice contratual (IPCA), e o dispositivo, que fixou a correção pelo INPC; Contradição e omissão sobre a posse do imóvel, pois a sentença afirmou a ausência de imissão na posse, ignorando a cláusula contratual e a admissão na inicial de que a posse precária foi transmitida na assinatura; Omissão quanto ao precedente do STJ (REsp n.º 2.104.086/SP) invocado na contestação, que trata da taxa de fruição em lote não edificado sob a égide da Lei nº 13.786/2018; Contradição ao afirmar a aplicação da Lei nº 13.786/2018, mas afastar todos os seus efeitos (taxa de fruição, base de cálculo da cláusula penal e forma de pagamento); Omissão na fundamentação que fixou o percentual de retenção no piso de 10%, sem justificar a escolha dentro da faixa de 10% a 25% admitida pelo precedente citado; Contradição e julgamento extra petita ao declarar a inexigibilidade da retenção de IPTU, providência não requerida na petição inicial; Omissão quanto à determinação de restituição da posse do lote pela parte autora à embargante; Obscuridade na base de cálculo da restituição, sem precisar o montante e se a comissão de corretagem estaria incluída; Omissão sobre o argumento de competência-competência do juízo arbitral (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 80, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos (evento 81). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as razões da embargante, verifico que parcial razão lhe assiste. 1. Do erro material (data do contrato) Assiste razão à embargante. A sentença, em sua fundamentação (página 5/7 do arquivo da sentença), mencionou “pactuação em 01/12/2021”. Contudo, da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que o instrumento foi celebrado em 11 de março de 2024. Trata-se de mero erro material, que deve ser corrigido. Acolho. 2. Da contradição (índice de correção monetária) Novamente, com razão a embargante. A fundamentação da sentença determinou a aplicação do “índice contratual”, que, conforme o instrumento, é o IPCA. Todavia, o dispositivo, em seu item V, condenou a requerida a restituir os valores “devidamente corrigidos pelo INPC”. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo é manifesta e deve ser sanada para alinhar a parte dispositiva à fundamentação e ao que dispõe o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979. Acolho. 3. Das omissões e contradições relativas à posse, taxa de fruição, Lei do Distrato e competência-competência Nesses pontos, os embargos buscam, na verdade, o reexame do mérito. A sentença fundamentou o afastamento da taxa de fruição na ausência de proveito econômico por se tratar de lote vago, citando jurisprudência que entendeu aplicável (AREsp 1572623/SP). Da mesma forma, afastou a cláusula penal sobre o valor do contrato e o pagamento parcelado com base na legislação consumerista (art. 51, IV, e 53 do CDC), que entendeu prevalecer sobre a Lei do Distrato em uma interpretação sistemática. A rejeição da preliminar de arbitragem também foi fundamentada na Súmula 45 do TJGO e no art. 51, VII, do CDC. O fato de a decisão não ter adotado o precedente invocado pela parte ou a interpretação legal que ela defende não configura omissão ou contradição, mas sim a adoção de tese jurídica distinta. O inconformismo com o entendimento do juízo deve ser manifestado por meio de recurso apropriado, e não em sede de embargos declaratórios. Rejeito, portanto, os embargos nesses pontos. 3. Da omissão (justificativa do percentual de retenção) A embargante aponta omissão na fixação da retenção no patamar mínimo de 10%, sem justificativa. No entanto, encontra-se expresso na sentença as razões de decidir, transcrevo em destaque os fundamentos expostos no item 2.3.1: "Contudo, a aplicação estrita do percentual sobre o valor total do contrato de R$ 197.580,88 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) acarreta retenção superior ao próprio montante adimplido pelos autores de R$ 14.100,72 (quatorze mil, cem reais e setenta e dois centavos), a configurar perda total das parcelas pagas, prática vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e repudiada pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Desta feita, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal, com fulcro no art. 413 do Código Civil. Para restabelecer o equilíbrio contratual, fixo a retenção no patamar de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, montante suficiente para ressarcir a requerida pelas despesas operacionais inerentes ao negócio". Rejeito, pois, a omissão arguida. 4. Do julgamento extra petita (retenção de IPTU) A embargante alega que a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU (item IV do dispositivo) foi proferida sem pedido específico. De fato, o rol de pedidos da petição inicial (alíneas "e.1", "e.2" e "e.3") não contempla a declaração de nulidade do inciso IV do parágrafo quarto da cláusula décima, que trata dos débitos tributários. A decisão, nesse ponto, extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC. O vício deve ser corrigido, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. Acolho. 5. Da omissão (restituição da posse) e da obscuridade (base de cálculo) Procede a alegação de omissão quanto à devolução da posse do imóvel. A rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, o que exige, em contrapartida à devolução dos valores pagos, a restituição da posse do bem à vendedora. Igualmente, a base de cálculo da restituição deve ser esclarecida para evitar controvérsias na fase de cumprimento. O valor a ser restituído corresponde ao montante pago pelos autores a título de parcelas do preço do imóvel, no valor incontroverso de R$ 14.100,72 (quatorze mil, cem reais e setenta e dois centavos), excluindo-se a comissão de corretagem (R$ 5.405,40), que, por ter sido paga diretamente a terceiros e com previsão contratual destacada, não integra o montante a ser devolvido pela embargante, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 938. Acolho. Por fim, não vislumbro caráter protelatório nos embargos, uma vez que diversos vícios foram efetivamente reconhecidos, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, alterar a sentença de evento 72, que passa a vigorar com as seguintes modificações: 1 - Do erro material (data do contrato). Na fundamentação da sentença, onde se lê: "A devolução dos valores devidos à adquirente, ora parte autora, tendo em vista pactuação em 01/12/2021, impõe-se a aplicação da Lei n. 13.786/2018." Leia-se: "A devolução dos valores devidos à adquirente, ora parte autora, tendo em vista pactuação em 11 de março de 2024, impõe-se a aplicação da Lei n. 13.786/2018." 2 - Da contradição (índice de correção monetária). Da omissão (restituição da posse) e da obscuridade (base de cálculo) No dispositivo da sentença, os itens IV e V são alterados, e é acrescido o item VI, passando a ter a seguinte redação: "IV- DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de taxa de fruição; V- CONDENAR a requerida a restituir aos autores, em parcela única, os valores adimplidos a título de parcelas do preço do imóvel (R$ 14.100,72), com a retenção fixada na alínea 'III', excluindo-se do montante a ser restituído o valor pago a título de comissão de corretagem. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; VI- DETERMINAR a reintegração da parte requerida na posse do imóvel objeto do contrato, a qual se efetivará após o depósito em juízo do valor da condenação." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. 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