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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL N° 5983403-92.2025.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : JANAÍNA DA SILVA NOGUEIRA BARBOSA
APELADA : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA – UNICRED PROSPERAR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTO INTERNO. OFERTA VINCULANTE. NOVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA. INTERESSE DE AGIR. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO CEJUSC DE 2º GRAU. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios e condenou a apelante ao pagamento de R$ 26.247,24, referentes a saldo devedor de cheque especial e cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil), força vinculante de uma "ficha gráfica" (art. 30 do CDC) e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), além de requerer a remessa dos autos ao CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) saber se o documento "Ficha Gráfica" constitui oferta vinculante, conforme art. 30 do CDC; (iii) saber se a mera tentativa de negociação extrajudicial configura violação à boa-fé objetiva e descaracteriza a mora; (iv) apreciar a adequação da decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC; (v) verificar a ocorrência de preclusão consumativa sobre matérias não devolvidas na apelação; (vi) analisar a questão da cumulação de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC); e (vii) aferir o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado cabível quando a controvérsia não exige conhecimento técnico especializado ou quando a alegação de excesso é genérica, sem demonstrativo objetivo, conforme arts. 370, 355, I, 464, § 1º, I e II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O documento denominado "Ficha Gráfica" não configura oferta vinculante, pois se trata de controle interno da cooperativa, desprovido da clareza e da intencionalidade de uma proposta formal ao consumidor, exigidas pelo art. 30 do CDC. 5. A simples tratativa frustrada de composição amigável não configura violação à boa-fé objetiva ou *venire contra factum proprium*, tampouco descaracteriza a mora preexistente, especialmente quando o valor incontroverso não é consignado, em consonância com a Súmula 380 do STJ. 6. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a matéria é consolidada na jurisprudência ou quando não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 932 do CPC. 7. A preclusão consumativa opera-se sobre os capítulos da sentença não impugnados no recurso, conforme art. 1.013, *caput*, do CPC, limitando o efeito devolutivo. 8. A taxa SELIC, por já englobar atualização monetária e juros de mora em sua composição, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, sob pena de *bis in idem*, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a nova redação do art. 406, § 1º, do CC/2002. 9. O pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau foi prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que a sessão de mediação já foi realizada sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito ou a alegação de excesso é genérica, não dependendo de conhecimento técnico especializado para sua resolução. 2. Documentos de controle interno de instituição financeira, desprovidos de características formais de oferta ou propósito de vinculação ao consumidor, não constituem proposta vinculante nos termos do art. 30 do CDC. 3. A mera negociação extrajudicial infrutífera não configura violação à boa-fé objetiva ou *venire contra factum proprium*, nem descaracteriza a mora preexistente do devedor, especialmente quando o valor incontroverso não é consignado. 4. A taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, impede a cumulação com outros índices de correção monetária para evitar *bis in idem*." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 406, § 1º; CDC, art. 30; CPC, art. 3º, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370, *caput* e p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 464, § 1º, I e II; CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932; CPC, art. 1.013, *caput*. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 380/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025); TJGO, APELACAO 0284938-97.2015.8.09.0128, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170182-56.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.027089-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 10/02/2021; TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.077496-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANAÍNA DA SILVA NOGUEIRA BARBOSA contra a sentença vista na mov. 50, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, integrada pela decisão que parcialmente acolheu os embargos de declaração (mov. 60), nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA – UNICRED PROSPERAR.
A Cooperativa autora, ora apelada, ajuizou ação monitória objetivando a cobrança de R$ 26.247,24 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondentes a saldo devedor de cheque especial vinculado à conta corrente n. 009762-4 e de cartão de crédito final 3768, instruindo a inicial com os instrumentos de adesão, extratos bancários, faturas inadimplidas e demonstrativo de débito.
A ora apelante opôs embargos monitórios (mov. 36), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo desde a origem da relação contratual e por alegada divergência entre a cobrança e um documento intitulado "Contrato Migrado Cartão de Crédito". No mérito, sustentou: (i) excesso de cobrança, apontando como incontroverso o valor de R$ 19.754,17, calculado em laudo unilateral; (ii) descumprimento de suposta oferta de migração de crédito para a taxa de 12,68% ao ano, consubstanciada em documento denominado "ficha gráfica"; (iii) abusividade de encargos relativos a contrato de capital de giro, aplicação indevida da Tabela Price e descontos automáticos não individualizados em conta corrente; e (iv) violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que a Cooperativa teria buscado composição amigável dez dias antes do ajuizamento da demanda.
A Cooperativa impugnou os embargos (mov. 39), refutando a preliminar com base na Súmula 247 do STJ e sustentando a impertinência das teses estranhas ao objeto da monitória (capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente), bem como a natureza de mero documento contábil interno da "ficha gráfica".
Instada a especificar provas, a embargante requereu perícia contábil e exibição de documentos (evento 45); a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 46).
Sobreveio sentença (mov. 50) que, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado em título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento de R$ 26.247,24, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), afastou como impertinentes as teses sobre capital de giro e Tabela Price, negou força vinculante à "ficha gráfica" e reputou lícitos os encargos à luz das Súmulas 380, 382, 539 e 541 do STJ.
A embargante opôs embargos de declaração (mov. 55), que foram acolhidos parcialmente (mov. 60).
Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil, sob o argumento de que a apuração de eventual anatocismo seria matéria de fato técnico. Subsidiariamente, no mérito, requereu a reforma da sentença para (a) reconhecer força vinculante à "ficha gráfica" (art. 30, CDC), com aplicação da taxa de 12,68% a.a.; e (b) reconhecer violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), descaracterizando a mora desde o ajuizamento. Requereu, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau antes do julgamento do mérito recursal.
Preparo regular.
Em contrarrazões (mov. 68), a apelada arguiu, preliminarmente, a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial quanto às matérias não devolvidas no recurso (capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente), bem como a ausência de depósito do valor confessadamente incontroverso. No mérito, pugnou pelo desprovimento integral do apelo e pela majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC.
2. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES):
Assiste razão à apelada quando aponta que a apelante não devolveu a este Tribunal a integralidade da matéria decidida na sentença. Com efeito, os embargos monitórios veicularam teses sobre suposto contrato de capital de giro, aplicação da Tabela Price e descontos automáticos em conta corrente, todas expressamente rejeitadas pelo juízo de origem por impertinência ao objeto da monitória, restrita ao cheque especial e ao cartão de crédito. As razões de apelação, todavia, limitaram-se a impugnar (i) o indeferimento da perícia contábil, (ii) a força vinculante da "ficha gráfica" e (iii) a alegada violação à boa-fé objetiva.
Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a extensão do efeito devolutivo é delimitada pela impugnação efetivamente formulada, operando-se preclusão consumativa sobre os capítulos da sentença não impugnados.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEAGO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). VI – Diante do princípio regente da Apelação Cível, e a saber que "A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tatum devolutum quantum appellatum. Não é dado ao Tribunal reconhecer, de ofício, o cerceamento de defesa, quando a matéria não chegou a ser alegada pela parte interessada no recurso de apelação. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp nº 79.560/DF);APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0284938-97.2015.8.09.0128, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019) destaquei
Assim, o julgamento deste recurso fica adstrito às matérias efetivamente devolvidas, tornando-se incontroversa, para os fins deste grau de jurisdição, a rejeição das teses sobre capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
O art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a condição de destinatário da prova, autorizando-o a indeferir as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, providência que se harmoniza com o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver suficientemente madura para decisão, nos moldes do art. 355, I, do CPC. De igual modo, o art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando a prova já produzida for suficiente à formação do convencimento judicial.
No caso concreto, a controvérsia trazida pela embargante não reclama conhecimento contábil especializado, mas sim a qualificação jurídica de documento — se a denominada "ficha gráfica" configura, ou não, oferta vinculante ou instrumento novatório — e a análise da incidência de normas de proteção ao consumidor, questões essencialmente de direito e de interpretação documental, plenamente solucionáveis pelo próprio julgador a partir dos contratos, extratos e faturas já constantes dos autos.
Ademais, a alegação de excesso de cobrança foi deduzida de forma genérica, sem que a embargante tenha individualizado qual encargo especificamente reputava indevido, em que período teria ocorrido a distorção ou qual critério técnico haveria de ser aferido por perito. Nessas condições, incide o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual, não apontado o valor correto mediante demonstrativo discriminado que permita a aferição objetiva do excesso, a alegação sequer comporta exame pelo Juízo — quanto mais reclamaria dilação pericial.
A jurisprudência é uniforme em reconhecer que teses relativas a encargos, capitalização e descaracterização da mora podem, em regra, ser examinadas a partir da prova documental já produzida, quando não demonstrada, de modo objetivo e individualizado, controvérsia técnica insuperável por outros meios.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024)
Inexistindo, portanto, prejuízo concreto à ampla defesa, e tendo o Juízo de origem fundamentado adequadamente o indeferimento da perícia, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
3.MÉRITO RECURSAL.
3.1 FORÇA VINCULANTE DA OFERTA (art. 30, CDC).
A apelante insiste que o documento intitulado "Ficha Gráfica", que menciona uma taxa de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, constitui uma oferta vinculante, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e que o seu descumprimento pela apelada enseja a reforma da sentença para adequar o débito à referida taxa.
A tese não prospera. O princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua configuração, que a informação ou publicidade seja "suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação". O objetivo da norma é proteger a confiança do consumidor em propostas que lhe são efetivamente apresentadas, com clareza sobre os elementos essenciais do negócio.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a propaganda enganosa é necessário que o agente tenha a intenção de despertar o erro no espírito do consumidor. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.027089-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 10/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA – COMPROVAÇÃO – AUSENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. – (...). – Cabe a autora a realização das provas constitutivas de seu direito, de forma que, ausente a comprovação acerca da existência de dolo ou erro no momento da contratação, não existe a possibilidade de acolher o pedido referente ao reconhecimento da existência de propaganda enganosa. (...). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.077496-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021). destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. OFERTA DE PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. Cabe a autora a realização das provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, CPC), de forma que, ausente a comprovação acerca da existência de dolo ou erro no momento da contratação, não existe a possibilidade de acolher o pedido referente ao reconhecimento da existência de propaganda enganosa. 3. Na hipótese, a parte demandante não demonstrou, de forma verossímil, a existência de propaganda enganosa, quanto à venda de um colchão. Limitou-se a dizer que adquiriu o produto sem conhecer suas contraindicações. (...). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170182-56.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) destaquei
O documento em questão, conforme se extrai dos autos e bem pontuado pela apelada e pela juíza de primeiro grau, não possui as características de uma proposta formal. Trata-se de um extrato de sistema, uma "ficha gráfica de cessão de crédito" (movimento 39), gerado para controle interno da cooperativa, desprovido de assinatura da consumidora ou de campos para formalização de aceite. Falta-lhe a clareza e a intencionalidade de uma oferta dirigida ao mercado ou a um consumidor específico para fins de celebração de um novo negócio ou novação de um anterior.
A aplicação do direito consumerista não pode levar à conclusão de que todo e qualquer documento interno de uma instituição financeira, ao qual o consumidor venha a ter acesso, se transforme automaticamente em uma oferta obrigatória. Para que a vinculação ocorra, é necessário que o documento tenha sido apresentado ao consumidor com o propósito inequívoco de ser uma proposta, criando uma legítima expectativa de contratação naqueles termos, o que não se demonstrou no caso concreto.
2.5. DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
A configuração do venire contra factum proprium pressupõe a existência de comportamento anterior, juridicamente relevante, apto a gerar na contraparte confiança legítima quanto à não realização de determinada conduta, seguido de atuação posterior com ele incompatível.
No caso concreto, o que se extrai dos autos é a existência de mero convite à negociação, sem que dele tenha resultado acordo formalizado, emissão de boletos substitutivos, concessão de prazo adicional ou qualquer outra circunstância apta a gerar, de modo objetivo, a legítima expectativa de que o crédito não seria exigido judicialmente.
A simples tratativa frustrada de composição amigável não retira da instituição financeira o interesse de agir, tampouco afasta o exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), nem descaracteriza a mora preexistente ao inadimplemento contratual.
Nesse sentido orienta a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação de revisão de contrato — e, por analogia de fundamento, a mera tentativa de negociação extrajudicial não convertida em acordo — não inibe a caracterização da mora do devedor. Some-se a isso a circunstância de que a própria embargante indicou, em seus embargos monitórios, o valor de R$ 19.754,17 como incontroverso, sem que tenha procedido à correspondente consignação judicial, o que reforça a manutenção da exigibilidade integral do débito e da mora dele decorrente.
Por fim, o pedido de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, formulado com fundamento no art. 3º, § 3º, do CPC, restou prejudicado por perda superveniente do objeto, porquanto a sessão de mediação foi efetivamente designada e realizada em 18 de agosto de 2026, sem êxito na composição entre as partes, conforme termo de audiência constante dos autos (mov. 86).
Em relação aos critérios de atualização do débito, observo que a questão já foi devidamente saneada pela decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 60), a qual, corretamente, afastou a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros calculados pela taxa SELIC, fixando a incidência exclusiva desta última, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024.
Tal entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 1.368 (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025), segundo a qual a taxa SELIC, por já englobar em sua composição a atualização monetária e os juros moratórios, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção, sob pena de configuração de bis in idem. Nada há, portanto, a alterar quanto a este ponto, que sequer foi objeto de impugnação específica no presente recurso.
3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, quanto às matérias efetivamente devolvidas, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença combatida. Fica PREJUDICADO o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, ante a realização da audiência de mediação sem êxito na composição.
Em razão do desprovimento do recurso majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03/c)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
APELAÇÃO CÍVEL N° 5983403-92.2025.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
APELANTE : JANAÍNA DA SILVA NOGUEIRA BARBOSA
APELADA : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA – UNICRED PROSPERAR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOCUMENTO INTERNO. OFERTA VINCULANTE. NOVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA. INTERESSE DE AGIR. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO CEJUSC DE 2º GRAU. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios e condenou a apelante ao pagamento de R$ 26.247,24, referentes a saldo devedor de cheque especial e cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia contábil), força vinculante de uma "ficha gráfica" (art. 30 do CDC) e violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), além de requerer a remessa dos autos ao CEJUSC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) saber se o documento "Ficha Gráfica" constitui oferta vinculante, conforme art. 30 do CDC; (iii) saber se a mera tentativa de negociação extrajudicial configura violação à boa-fé objetiva e descaracteriza a mora; (iv) apreciar a adequação da decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC; (v) verificar a ocorrência de preclusão consumativa sobre matérias não devolvidas na apelação; (vi) analisar a questão da cumulação de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC); e (vii) aferir o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado cabível quando a controvérsia não exige conhecimento técnico especializado ou quando a alegação de excesso é genérica, sem demonstrativo objetivo, conforme arts. 370, 355, I, 464, § 1º, I e II, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O documento denominado "Ficha Gráfica" não configura oferta vinculante, pois se trata de controle interno da cooperativa, desprovido da clareza e da intencionalidade de uma proposta formal ao consumidor, exigidas pelo art. 30 do CDC. 5. A simples tratativa frustrada de composição amigável não configura violação à boa-fé objetiva ou *venire contra factum proprium*, tampouco descaracteriza a mora preexistente, especialmente quando o valor incontroverso não é consignado, em consonância com a Súmula 380 do STJ. 6. O julgamento monocrático do recurso é cabível quando a matéria é consolidada na jurisprudência ou quando não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 932 do CPC. 7. A preclusão consumativa opera-se sobre os capítulos da sentença não impugnados no recurso, conforme art. 1.013, *caput*, do CPC, limitando o efeito devolutivo. 8. A taxa SELIC, por já englobar atualização monetária e juros de mora em sua composição, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, sob pena de *bis in idem*, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ e a nova redação do art. 406, § 1º, do CC/2002. 9. O pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau foi prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que a sessão de mediação já foi realizada sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de direito ou a alegação de excesso é genérica, não dependendo de conhecimento técnico especializado para sua resolução. 2. Documentos de controle interno de instituição financeira, desprovidos de características formais de oferta ou propósito de vinculação ao consumidor, não constituem proposta vinculante nos termos do art. 30 do CDC. 3. A mera negociação extrajudicial infrutífera não configura violação à boa-fé objetiva ou *venire contra factum proprium*, nem descaracteriza a mora preexistente do devedor, especialmente quando o valor incontroverso não é consignado. 4. A taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, impede a cumulação com outros índices de correção monetária para evitar *bis in idem*." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 406, § 1º; CDC, art. 30; CPC, art. 3º, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370, *caput* e p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 464, § 1º, I e II; CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932; CPC, art. 1.013, *caput*. Jurisprudência relevante citada: Súmula 247/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 380/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025); TJGO, APELACAO 0284938-97.2015.8.09.0128, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170182-56.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024; TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.027089-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 10/02/2021; TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.077496-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANAÍNA DA SILVA NOGUEIRA BARBOSA contra a sentença vista na mov. 50, proferida pelo magistrado de primeiro grau da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, integrada pela decisão que parcialmente acolheu os embargos de declaração (mov. 60), nos autos da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA – UNICRED PROSPERAR.
A Cooperativa autora, ora apelada, ajuizou ação monitória objetivando a cobrança de R$ 26.247,24 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), correspondentes a saldo devedor de cheque especial vinculado à conta corrente n. 009762-4 e de cartão de crédito final 3768, instruindo a inicial com os instrumentos de adesão, extratos bancários, faturas inadimplidas e demonstrativo de débito.
A ora apelante opôs embargos monitórios (mov. 36), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo desde a origem da relação contratual e por alegada divergência entre a cobrança e um documento intitulado "Contrato Migrado Cartão de Crédito". No mérito, sustentou: (i) excesso de cobrança, apontando como incontroverso o valor de R$ 19.754,17, calculado em laudo unilateral; (ii) descumprimento de suposta oferta de migração de crédito para a taxa de 12,68% ao ano, consubstanciada em documento denominado "ficha gráfica"; (iii) abusividade de encargos relativos a contrato de capital de giro, aplicação indevida da Tabela Price e descontos automáticos não individualizados em conta corrente; e (iv) violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que a Cooperativa teria buscado composição amigável dez dias antes do ajuizamento da demanda.
A Cooperativa impugnou os embargos (mov. 39), refutando a preliminar com base na Súmula 247 do STJ e sustentando a impertinência das teses estranhas ao objeto da monitória (capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente), bem como a natureza de mero documento contábil interno da "ficha gráfica".
Instada a especificar provas, a embargante requereu perícia contábil e exibição de documentos (evento 45); a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 46).
Sobreveio sentença (mov. 50) que, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado em título executivo judicial e condenando a embargante ao pagamento de R$ 26.247,24, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, além de honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), afastou como impertinentes as teses sobre capital de giro e Tabela Price, negou força vinculante à "ficha gráfica" e reputou lícitos os encargos à luz das Súmulas 380, 382, 539 e 541 do STJ.
A embargante opôs embargos de declaração (mov. 55), que foram acolhidos parcialmente (mov. 60).
Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 65), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil, sob o argumento de que a apuração de eventual anatocismo seria matéria de fato técnico. Subsidiariamente, no mérito, requereu a reforma da sentença para (a) reconhecer força vinculante à "ficha gráfica" (art. 30, CDC), com aplicação da taxa de 12,68% a.a.; e (b) reconhecer violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), descaracterizando a mora desde o ajuizamento. Requereu, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau antes do julgamento do mérito recursal.
Preparo regular.
Em contrarrazões (mov. 68), a apelada arguiu, preliminarmente, a preclusão consumativa e a coisa julgada parcial quanto às matérias não devolvidas no recurso (capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente), bem como a ausência de depósito do valor confessadamente incontroverso. No mérito, pugnou pelo desprovimento integral do apelo e pela majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cabível o julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC.
2. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES):
Assiste razão à apelada quando aponta que a apelante não devolveu a este Tribunal a integralidade da matéria decidida na sentença. Com efeito, os embargos monitórios veicularam teses sobre suposto contrato de capital de giro, aplicação da Tabela Price e descontos automáticos em conta corrente, todas expressamente rejeitadas pelo juízo de origem por impertinência ao objeto da monitória, restrita ao cheque especial e ao cartão de crédito. As razões de apelação, todavia, limitaram-se a impugnar (i) o indeferimento da perícia contábil, (ii) a força vinculante da "ficha gráfica" e (iii) a alegada violação à boa-fé objetiva.
Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a extensão do efeito devolutivo é delimitada pela impugnação efetivamente formulada, operando-se preclusão consumativa sobre os capítulos da sentença não impugnados.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEAGO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…). VI – Diante do princípio regente da Apelação Cível, e a saber que "A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tatum devolutum quantum appellatum. Não é dado ao Tribunal reconhecer, de ofício, o cerceamento de defesa, quando a matéria não chegou a ser alegada pela parte interessada no recurso de apelação. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp nº 79.560/DF);APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0284938-97.2015.8.09.0128, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019) destaquei
Assim, o julgamento deste recurso fica adstrito às matérias efetivamente devolvidas, tornando-se incontroversa, para os fins deste grau de jurisdição, a rejeição das teses sobre capital de giro, Tabela Price e descontos em conta corrente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA:
O art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a condição de destinatário da prova, autorizando-o a indeferir as diligências que repute inúteis ou meramente protelatórias, providência que se harmoniza com o julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver suficientemente madura para decisão, nos moldes do art. 355, I, do CPC. De igual modo, o art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando a prova já produzida for suficiente à formação do convencimento judicial.
No caso concreto, a controvérsia trazida pela embargante não reclama conhecimento contábil especializado, mas sim a qualificação jurídica de documento — se a denominada "ficha gráfica" configura, ou não, oferta vinculante ou instrumento novatório — e a análise da incidência de normas de proteção ao consumidor, questões essencialmente de direito e de interpretação documental, plenamente solucionáveis pelo próprio julgador a partir dos contratos, extratos e faturas já constantes dos autos.
Ademais, a alegação de excesso de cobrança foi deduzida de forma genérica, sem que a embargante tenha individualizado qual encargo especificamente reputava indevido, em que período teria ocorrido a distorção ou qual critério técnico haveria de ser aferido por perito. Nessas condições, incide o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual, não apontado o valor correto mediante demonstrativo discriminado que permita a aferição objetiva do excesso, a alegação sequer comporta exame pelo Juízo — quanto mais reclamaria dilação pericial.
A jurisprudência é uniforme em reconhecer que teses relativas a encargos, capitalização e descaracterização da mora podem, em regra, ser examinadas a partir da prova documental já produzida, quando não demonstrada, de modo objetivo e individualizado, controvérsia técnica insuperável por outros meios.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide quando a matéria versada nos autos for de direito e não houver necessidade de produção de outras provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e provar o alegado. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140058-84.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024)
Inexistindo, portanto, prejuízo concreto à ampla defesa, e tendo o Juízo de origem fundamentado adequadamente o indeferimento da perícia, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
3.MÉRITO RECURSAL.
3.1 FORÇA VINCULANTE DA OFERTA (art. 30, CDC).
A apelante insiste que o documento intitulado "Ficha Gráfica", que menciona uma taxa de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, constitui uma oferta vinculante, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, e que o seu descumprimento pela apelada enseja a reforma da sentença para adequar o débito à referida taxa.
A tese não prospera. O princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, exige, para sua configuração, que a informação ou publicidade seja "suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação". O objetivo da norma é proteger a confiança do consumidor em propostas que lhe são efetivamente apresentadas, com clareza sobre os elementos essenciais do negócio.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a propaganda enganosa é necessário que o agente tenha a intenção de despertar o erro no espírito do consumidor. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.14.027089-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2021, publicação da súmula em 10/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA – COMPROVAÇÃO – AUSENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. – (...). – Cabe a autora a realização das provas constitutivas de seu direito, de forma que, ausente a comprovação acerca da existência de dolo ou erro no momento da contratação, não existe a possibilidade de acolher o pedido referente ao reconhecimento da existência de propaganda enganosa. (...). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.077496-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 27/07/2021). destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. OFERTA DE PRODUTO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. Cabe a autora a realização das provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, CPC), de forma que, ausente a comprovação acerca da existência de dolo ou erro no momento da contratação, não existe a possibilidade de acolher o pedido referente ao reconhecimento da existência de propaganda enganosa. 3. Na hipótese, a parte demandante não demonstrou, de forma verossímil, a existência de propaganda enganosa, quanto à venda de um colchão. Limitou-se a dizer que adquiriu o produto sem conhecer suas contraindicações. (...). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170182-56.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) destaquei
O documento em questão, conforme se extrai dos autos e bem pontuado pela apelada e pela juíza de primeiro grau, não possui as características de uma proposta formal. Trata-se de um extrato de sistema, uma "ficha gráfica de cessão de crédito" (movimento 39), gerado para controle interno da cooperativa, desprovido de assinatura da consumidora ou de campos para formalização de aceite. Falta-lhe a clareza e a intencionalidade de uma oferta dirigida ao mercado ou a um consumidor específico para fins de celebração de um novo negócio ou novação de um anterior.
A aplicação do direito consumerista não pode levar à conclusão de que todo e qualquer documento interno de uma instituição financeira, ao qual o consumidor venha a ter acesso, se transforme automaticamente em uma oferta obrigatória. Para que a vinculação ocorra, é necessário que o documento tenha sido apresentado ao consumidor com o propósito inequívoco de ser uma proposta, criando uma legítima expectativa de contratação naqueles termos, o que não se demonstrou no caso concreto.
2.5. DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
A configuração do venire contra factum proprium pressupõe a existência de comportamento anterior, juridicamente relevante, apto a gerar na contraparte confiança legítima quanto à não realização de determinada conduta, seguido de atuação posterior com ele incompatível.
No caso concreto, o que se extrai dos autos é a existência de mero convite à negociação, sem que dele tenha resultado acordo formalizado, emissão de boletos substitutivos, concessão de prazo adicional ou qualquer outra circunstância apta a gerar, de modo objetivo, a legítima expectativa de que o crédito não seria exigido judicialmente.
A simples tratativa frustrada de composição amigável não retira da instituição financeira o interesse de agir, tampouco afasta o exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), nem descaracteriza a mora preexistente ao inadimplemento contratual.
Nesse sentido orienta a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação de revisão de contrato — e, por analogia de fundamento, a mera tentativa de negociação extrajudicial não convertida em acordo — não inibe a caracterização da mora do devedor. Some-se a isso a circunstância de que a própria embargante indicou, em seus embargos monitórios, o valor de R$ 19.754,17 como incontroverso, sem que tenha procedido à correspondente consignação judicial, o que reforça a manutenção da exigibilidade integral do débito e da mora dele decorrente.
Por fim, o pedido de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, formulado com fundamento no art. 3º, § 3º, do CPC, restou prejudicado por perda superveniente do objeto, porquanto a sessão de mediação foi efetivamente designada e realizada em 18 de agosto de 2026, sem êxito na composição entre as partes, conforme termo de audiência constante dos autos (mov. 86).
Em relação aos critérios de atualização do débito, observo que a questão já foi devidamente saneada pela decisão que julgou os embargos de declaração (mov. 60), a qual, corretamente, afastou a cumulação de correção monetária pelo IPCA com juros calculados pela taxa SELIC, fixando a incidência exclusiva desta última, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei n. 14.905/2024.
Tal entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo 1.368 (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025), segundo a qual a taxa SELIC, por já englobar em sua composição a atualização monetária e os juros moratórios, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção, sob pena de configuração de bis in idem. Nada há, portanto, a alterar quanto a este ponto, que sequer foi objeto de impugnação específica no presente recurso.
3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, quanto às matérias efetivamente devolvidas, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença combatida. Fica PREJUDICADO o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC de 2º Grau, ante a realização da audiência de mediação sem êxito na composição.
Em razão do desprovimento do recurso majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO).
(03/c)