Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5983070-66.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MAURICIO DE ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; e (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos. Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Confira-se: Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. § 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável. § 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem. § 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador. § 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma. Ao teor do exposto, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), retirando-os do acervo deste relator. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)
TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5983070-66.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MAURICIO DE ARAUJO SANTOS APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO Em julgamento realizado em 08/10/2025, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, que tem por objeto as seguintes questões jurídicas: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; e (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. No mesmo ato, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a mesma matéria, ressalvados os agravos de instrumentos. Segundo os termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Confira-se: Art. 1º-A Fica validado o Projeto Piloto e instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. § 1º A Diretoria Judiciária será responsável pela classificação inicial dos autos por tema e também fará a habilitação e a remessa dos autos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados, sendo estes atos sujeitos à revisão do Juiz Substituto em 2º Grau responsável. § 2º Os processos que não se encaixem no escopo do NAJ Sobrestados serão imediatamente restituídos pelo Juiz Substituto de 2º Grau, por decisão fundamentada, ao Gabinete de Origem. § 3º A remessa dos processos ao Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não implicará em impacto no ponteiro de distribuição do Gabinete do respectivo Desembargador. § 4º A competência do Gabinete Auxiliar NAJ Sobrestados não abrange o recurso interposto após a publicação do acórdão paradigma. Ao teor do exposto, remetam-se os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), retirando-os do acervo deste relator. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (4)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.