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5983021-34.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5983021-34.2025.8.09.0105 Polo ativo: Urbano Firmino Vilela Polo passivo: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Vale do Araguaia Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c declaratória de modificação do cronograma de pagamento de financiamento rural c/c pedido de tutela antecipada, proposta por URBANO FIRMINO VILELA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA - SICOOB MINEIROS-GO. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros-GO, que, após analisar o pedido de gratuidade e manifestações subsequentes, declinou da competência em favor desta comarca (mov. 31), em razão do domicílio do autor e do local da atividade rural (mov. 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL: De análise sumária, vejo presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e visualizadas, ao menos in status assertionis, as condições da ação, RECEBO a petição inicial. DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS EM FAVOR DOS AVALISTAS: Verifico que a parte autora, URBANO FIRMINO VILELA, formula pedidos de tutela provisória de urgência que beneficiariam diretamente terceiros estranhos à relação processual, a saber, seus avalistas Diego Dal Pizzol, Cinthia Oliveira Vilela Dal Pizzol e Ivone Francisca Oliveira Vilela, os quais não integram o polo ativo da presente demanda. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, não há notícia de outorga de mandato pelos avalistas ao autor ou ao patrono da causa, tampouco de autorização legal específica que legitime o requerente a postular, em nome próprio, a exclusão dos nomes de terceiros dos cadastros de inadimplentes ou a suspensão de restrições que a estes digam respeito. A circunstância de os avalistas figurarem como coobrigados nas cédulas de crédito rural não é suficiente, por si só, para autorizar o autor a demandar em favor deles, tratando-se de pessoas física e processualmente distintas, com legitimidade própria para postular, caso queiram, a tutela de seus interesses individuais, seja por meio de ação autônoma, seja mediante ingresso na presente lide na qualidade de litisconsortes, o que não ocorreu. A corroborar o acima expendido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE AVALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO REGIMENTAL. I - SOB QUAISQUER ARGUMENTOS, SE A PENHORA RECAIR SOBRE BEM DE AVALISTA, NÃO PODE O DEVEDOR PRINCIPAL CONTRA ELA SE INSURGIR. CABE AQUELE A DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO. II - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISAO UNAMINE." (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 45371-9/180, Rel. DES. MARILIA JUNGMANN SANTANA, 2ª CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2005, DJe 14583 de 25/08/2005) (grifou-se) A conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, embora tenha sido firmada no bojo de um agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede executiva, não encontra fundamento em regra própria e exclusiva do processo de execução, mas decorre de um princípio de direito material cambiário - a autonomia do aval - cuja incidência não se limita à fase executiva, projetando-se igualmente sobre qualquer ação de conhecimento em que se discuta a validade, a extensão ou os efeitos da garantia avalizada. Isso porque o aval, ao contrário da fiança civil, constitui declaração cambiária unilateral e autônoma, pela qual o avalista assume obrigação própria e independente daquela contraída pelo avalizado, de modo que os vícios, nulidades ou circunstâncias pessoais que eventualmente maculem a obrigação de um dos coobrigados não se comunicam à obrigação do outro, ressalvado apenas o vício de forma do próprio título, nos termos do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra. Dessa autonomia decorre, por consequência lógica e necessária, que também na ação de conhecimento - seja ela declaratória de nulidade, revisional, anulatória ou de qualquer outra natureza em que se pretenda discutir a garantia prestada - o devedor principal carece de legitimidade e de interesse processual para deduzir pretensão ou defesa que diga respeito exclusivamente à obrigação assumida pelo avalista, e vice-versa, porquanto cada um dos coobrigados cambiários é titular de vínculo jurídico próprio, estanque e incomunicável, cuja tutela compete exclusivamente a quem o contraiu. Assim, se o devedor principal ajuizar ação buscando discutir, por exemplo, a validade do aval prestado por terceiro, os termos em que este se obrigou, ou vícios de consentimento que teriam maculado especificamente a manifestação de vontade do avalista, estará deduzindo em juízo, em nome próprio, direito que não lhe pertence, em contrariedade à regra que veda a defesa de interesse alheio sem autorização legal expressa, atualmente positivada no art. 18 do CPC. Da mesma forma, e por identidade de razões, não pode o avalista, na ação de conhecimento voltada a discutir a obrigação cambiária principal, valer-se de exceções pessoais que competiriam apenas ao avalizado, tampouco pode este invocar em seu proveito situação jurídica que diga respeito unicamente à esfera obrigacional daquele, já que a autonomia que rege o instituto opera em via de mão dupla, isolando reciprocamente as posições jurídicas dos coobrigados. Esse mesmo raciocínio, de resto, é o que sustenta a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Também ali a Corte Superior parte da premissa de que a existência de vicissitude - ainda que tão relevante quanto a recuperação judicial - na esfera jurídica do devedor principal não é apta a produzir qualquer efeito sobre a obrigação assumida pelo coobrigado, precisamente porque as obrigações, malgrado vinculadas a uma mesma dívida originária, permanecem autônomas e cindíveis entre os diversos garantidores, sejam eles cambiais, reais ou fidejussórios. Se nem mesmo a superveniência de um regime jurídico de exceção, como o da recuperação judicial - com todos os efeitos suspensivos e novativos que lhe são próprios sobre o crédito do devedor recuperando -, é capaz de estender-se à posição do avalista ou de qualquer outro coobrigado, com maior razão não pode o devedor principal, em situação de normalidade processual, valer-se de circunstâncias que dizem respeito exclusivamente ao patrimônio ou à esfera de defesa do avalista, seja na fase executiva, seja na própria ação de conhecimento. A ratio decidendi do acórdão paradigma, portanto, transcende a hipótese estritamente executiva da penhora e se afirma como proposição de aplicação mais ampla, em perfeita sintonia com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: por força da autonomia da obrigação cambiária, cada coobrigado - devedor principal e avalista - possui esfera própria e incomunicável de legitimidade, seja para a defesa de seu patrimônio na fase de cumprimento de sentença ou execução, seja para a dedução de pretensões e defesas na própria ação de conhecimento em que se discuta a validade, a eficácia ou a extensão do vínculo obrigacional que livremente assumiu, não lhe sendo dado imiscuir-se na esfera jurídica de terceiro, ainda que este terceiro figure no mesmo título de crédito como corresponsável pela dívida. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do autor para postular, em nome próprio, providências em favor de seus avalistas, razão pela qual deixo de conhecer dos pedidos de tutela provisória de urgência formulados em benefício de Diego Dal Pizzol, Cinthia Oliveira Vilela Dal Pizzol e Ivone Francisca Oliveira Vilela, sem prejuízo de que estes, caso pretendam, busquem a tutela jurisdicional de seus direitos por meio próprio. A análise dos pedidos de tutela de urgência, portanto, restringir-se-á à situação jurídica do autor, URBANO FIRMINO VILELA. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que tais requisitos estão presentes em relação ao autor. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da disciplina legal aplicável ao crédito rural e dos elementos trazidos aos autos. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, o autor comprovou ter formulado, em 08/10/2025, requerimento administrativo de prorrogação da dívida (mov. 1, docs. 11 e 12), portanto, antes do vencimento da primeira parcela da renegociação, previsto para 10/10/2025. O pedido veio acompanhado de laudo técnico que aponta a frustração da safra em razão de fatores climáticos adversos (mov. 1, doc. 10), circunstância que, em princípio, encontra amparo na hipótese prevista no MCR 2.6.4. A plausibilidade da pretensão é reforçada, ainda, pelos encargos previstos nos contratos e aditivos juntados aos autos (mov. 1, docs. 2 a 5 e 8). Em análise preliminar, foram estipulados encargos moratórios de 79,58%, 47,76%, 42,58% e 30% ao ano, percentuais que, em tese, excedem significativamente o limite de 1% ao ano estabelecido pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. Do mesmo modo, os juros remuneratórios previstos em algumas das cédulas, de 12,95% e 12,75% ao ano, demandam exame quanto à sua compatibilidade com os limites normativos incidentes sobre as respectivas modalidades de crédito rural, sobretudo diante da natureza cogente da disciplina aplicável. Nesse contexto, há elementos suficientes, em juízo de delibação, para reconhecer a plausibilidade das alegações de irregularidade contratual, sem prejuízo de exame mais aprofundado após o contraditório e a adequada instrução processual. Corrobora essa conclusão a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento envolvendo situação análoga e o mesmo autor (mov. 23), na qual foi deferida tutela para suspender a exigibilidade de débito rural em circunstâncias semelhantes. Também se encontra configurado o perigo de dano quanto ao autor. Conforme documentos juntados na mov. 6, a instituição financeira promoveu, em 11/11/2025, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A manutenção da restrição, em se tratando de produtor rural, ultrapassa os efeitos patrimoniais ordinários do inadimplemento, pois pode comprometer o acesso ao crédito necessário ao custeio e ao desenvolvimento da atividade produtiva, com potencial repercussão sobre o próximo ciclo agrícola e risco de agravamento da própria situação econômica discutida nos autos. Por fim, não se vislumbra irreversibilidade dos efeitos da medida. A suspensão da exigibilidade do débito, de natureza essencialmente patrimonial, poderá ser revogada a qualquer tempo e, em caso de improcedência da demanda, a obrigação poderá ser novamente exigida nos termos que vierem a ser reconhecidos como devidos. Ademais, permanecem preservadas as garantias constituídas em favor da instituição financeira. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também admite tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural e impedir restrições creditícias quando os documentos iniciais demonstram, em cognição sumária, frustração da atividade, requerimento de prorrogação e risco à continuidade produtiva, confira-se: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER O FEITO EXECUTÓRIO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS PRESENTES. JURISPRUDÊNCIA STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. (...) 4. No caso de cédula de crédito rural, a jurisprudência do STJ sufraga o entendimento de que a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo (AgInt no REsp 1684927/MG, DJe 20/09/2018). (...) (TJ-GO - AI: 53110835720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. (…) 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. (...) (TJGO, MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024). (...) A prorrogação de dívida originada de crédito rural (alongamento) só é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento pátrio (Súmula 298, STJ), constituindo-se, assim, direito subjetivo devedor (produtor rural), e não uma faculdade conferida à instituição financeira. (...) (TJGO, 4a Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5106215-03.2018.8.09.0051, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 06/06/2022). Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC em relação ao autor, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória de urgência em seu favor, sem prejuízo de posterior reavaliação à luz do contraditório e dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução. Ante o exposto: (a) RECEBO a petição inicial; (a.1) RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do autor para postular, em nome próprio, providências em favor de seus avalistas Diego Dal Pizzol, Cinthia Oliveira Vilela Dal Pizzol e Ivone Francisca Oliveira Vilela, nos termos do art. 18 do CPC, e DEIXO DE CONHECER dos pedidos de tutela de urgência formulados em benefício destes, sem prejuízo de que busquem a tutela de seus direitos por via própria; (b) Com amparo no art. 300 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, exclusivamente em favor do autor URBANO FIRMINO VILELA, para: (b.1) SUSPENDER a exigibilidade do Aditivo de Cédula de Crédito Bancário (LM-83879, 51355-8, 47436-7, 44929-7, 56407-1, AD-83879, 50310-8) e dos contratos a ele vinculados, até o julgamento final da lide, impedindo a ré de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial em face do autor; (b.2) DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, abstenha-se de incluir ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata retirada do nome do autor, URBANO FIRMINO VILELA (CPF: 004.115.308-10), dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR-SIS/BACEN e congêneres), sob pena de adoção de medidas coercitivas para cumprimento do preceito; (b.3) DETERMINAR que a ré mantenha a operação em status "em curso normal (SOR01)" no Sistema de Operações do Crédito Rural (Campo 72), a fim de não prejudicar o acesso do autor ao crédito rural; (c) Considerando o paradigma introduzido pelo Código de Processo Civil vigente, que prioriza a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, destacando a conciliação e a mediação como instrumentos eficazes para a solução célere, justa e menos desgastante, DETERMINO a realização de audiência de conciliação; (d) REMETAM-SE os autos ao 6º CEJUSC regional da Comarca de Jataí para designação e realização de audiência de conciliação/mediação; (e) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação no dia e horário que será designado pelo Cartório; (f) Desde já, com amparo nos Provimentos n.º 18/19 e 28/29 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, bem como a Resolução nº 354 de 2020 do CNJ e normativas posteriores, AUTORIZO a intimação/citação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; (g) Frustrada a tentativa de citação/intimação pelo meio eletrônico (quando cadastrada previamente), ou não tendo a parte acesso ao aplicativo/internet, EXPEÇA-SE mandado de citação ou intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, às expensas da parte solicitante, consoante autoriza o artigo 98, § 5º, do CPC; (h) INTIME-SE a parte autora por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC); (i) Faça-se constar nos mandados de intimação que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); (j) ADVIRTO que a audiência será realizada de forma virtual pela plataforma Zoom e será conduzida pelo 6º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jataí/GO; (m) Não havendo acordo, a parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC); (m.1) A parte ré deverá, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, indicar de forma específica, na contestação, quais provas efetivamente pretende produzir, não sendo admissível requerimento genérico de produção probatória. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificando as provas que pretende produzir; (m.2) Eventual pedido de prova pericial deverá ser devidamente fundamentado, com a indicação precisa da matéria controvertida a ser submetida à perícia, bem como dos quesitos pertinentes. Do mesmo modo, eventual requerimento de audiência deverá especificar sua finalidade, indicando os fatos controvertidos que demandam instrução oral e as provas a serem produzidas; (m.3) A simples formulação genérica de protesto por todos os meios de prova em direito admitidos não será suficiente para justificar futura fase instrutória; (m.4) Registre-se, ainda, que não será oportunizada nova intimação à parte ré para manifestação acerca das provas que pretende produzir, razão pela qual eventual requerimento probatório deverá ser formulado de maneira específica já na contestação, como ora determinado; (n) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; (o) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, para impugná-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1

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