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5982898-10.2025.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5982898-10.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Emilly Vitoria Souza Freitas Requerido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EMILLY VITÓRIA SOUZA FREITAS e GERCIANE RODRIGUES DE FREITAS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Narra a inicial que as autoras, filha e mãe, respectivamente, no dia 08/11/2025, tentaram realizar a compra de aparelho celular em estabelecimento comercial situado em Goianésia/GO, mediante utilização do cartão físico de titularidade de Gerciane, emitido pela parte ré. Relata que as tentativas de pagamento foram sucessivamente recusadas pelo sistema bancário, sob a justificativa de instabilidade. Minutos depois, a requerente foi contatada por meio de aplicativo de mensagens por indivíduo identificado como "Suporte Will", já de posse de seu nome completo e CPF, o qual atribuiu as recusas a suposto erro de validação cadastral. Sustenta que, enquanto o golpista mantinha contato, o sistema da parte ré autorizou transação virtual no valor de R$ 3.500,00, identificada como "JIM.COM", realizada sem o cartão físico e sem qualquer mecanismo adicional de autenticação, valor este debitado do cartão de titularidade de Gerciane Rodrigues de Freitas. Relata, ainda, que a autora Emilly Vitória Souza Freitas, em razão dos fatos, sofreu crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a restituição provisória do valor subtraído. No mérito, postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pede a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, determinada a inversão do ônus da prova e deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança da transação impugnada e vedar a negativação do nome das autoras (ev. 14). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os bloqueios questionados decorreriam de atos exclusivos da bandeira do cartão. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o cartão da parte autora estaria ativo e desbloqueado. Informa, também, a superveniência de seu regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026. No mérito, sustenta a ausência de prova mínima dos fatos alegados e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, a configuração do dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ev. 34). A parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ev. 39). Réplica (ev. 40). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 41), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a exibição de documentos pela parte ré (ev. 48). A parte ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstrato, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, o que já alcança o mérito da questão. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora imputa à parte ré, na qualidade de instituição emissora do cartão e responsável pela autorização das transações realizadas em sua plataforma, falha nos mecanismos de segurança que teria viabilizado a autorização de transação fraudulenta, o que é suficiente para reconhecê-la parte legítima para responder à demanda, cabendo à análise de mérito eventual comprovação da ausência de responsabilidade. Ademais, a tese defensiva sequer corresponde aos fatos narrados na inicial, na medida em que a parte autora não questiona bloqueio ou restrição imposta pela bandeira do cartão, mas sim a autorização de transação fraudulenta, realizada por meio de cartão virtual vinculado à conta mantida junto à parte ré, circunstância que se insere integralmente. Portanto, não há como acolher a preliminar arguida. A parte ré arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a exordial não apresentaria elementos mínimos para o exercício do contraditório. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se admite formulação genérica; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada. A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, adequada fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida, inexistindo cumulação de pretensões incompatíveis. Por fim, a parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o cartão da parte autora se encontraria ativo e desbloqueado, razão pela qual o pedido de desbloqueio careceria de objeto útil. O argumento não se sustenta, porquanto a petição inicial não formula pedido de desbloqueio de cartão, mas sim de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de transação fraudulenta e de indenização por danos materiais e morais, providências que guardam plena utilidade e necessidade diante da resistência da parte ré em reconhecer a irregularidade da cobrança, restando evidenciado o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Quanto os efeitos da liquidação extrajudicial da requerida, não há impedimento ao prosseguimento da ação de conhecimento, nem à formação de título executivo judicial, ressalvando, contudo, que a fase de cumprimento de sentença, na parte em que resultar em obrigação de pagar quantia certa, deverá observar o rito próprio da habilitação de crédito perante o liquidante. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de processo em que a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, consistente na autorização de transação não reconhecida, realizada por meio de cartão virtual, após sucessivas recusas de compras legítimas efetuadas presencialmente com o cartão físico. A parte ré, por sua vez, sustenta que eventual recusa de transações decorreria de critérios legítimos de segurança e de gestão de risco, negando a existência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável. Conforme já constou na decisão que recebeu a petição inicial (ev. 14), aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a parte ré atua como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final destes, enquadrando-se aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicável a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do encargo de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras precisas acerca da qualidade dos produtos e serviços, bem como da responsabilidade dos fornecedores por eventuais vícios ou danos decorrentes de sua utilização. Nesse contexto, o CDC distingue situações que envolvem vício e fato do produto ou serviço. O vício do produto ou serviço, previsto nos arts. 18 a 20 do CDC, é intrínseco e está relacionado à qualidade ou quantidade do bem ou serviço, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor. Por sua vez, o fato do produto ou do serviço, previsto nos arts. 12 a 17 do CDC, é o acidente de consumo, ou seja, o evento danoso (extrínseco) causado por um produto ou serviço defeituoso, que lesiona direitos do próprio consumidor ou de terceiros, atingindo bens jurídicos como vida, integridade física, saúde ou patrimônio. Em síntese, a doutrina revela que: “Enquanto o vício atinge a utilidade ou qualidade do bem, causando apenas insatisfação ou perda econômica, o defeito envolve a inadequação do produto aos padrões de segurança que dele se espera, podendo ocasionar danos à vida, saúde ou patrimônio do consumidor. Quando essa inadequação de segurança se concretiza em dano, configura-se o chamado fato do produto, disciplinado nos arts. 12 a 17.” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 238-240). Em razão desses dispositivos, o CDC consagra a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor —, assegurando ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação do dano de qualquer um deles. Tal regime jurídico encontra fundamento expresso nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, aplicáveis tanto às hipóteses de vício quanto de fato do produto ou serviço. Feitas essas considerações, a hipótese dos autos deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade pelo fato do serviço, pois a controvérsia não está relacionada à mera inadequação ou deficiência do serviço bancário em si, mas à alegada falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que teria possibilitado a realização de transação fraudulenta em prejuízo da consumidora. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no que se refere a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, mediante a Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", entendimento reiterado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 466 do STJ. A orientação sumulada decorre justamente da compreensão de que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno. Assim, a circunstância de a transação fraudulenta ter sido realizada por terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo necessário examinar, no caso concreto, se houve falha na segurança esperada do serviço. No caso dos autos, a fatura de cartão de crédito acostada pela parte ré confirma a existência da transação impugnada, no valor de R$ 3.500,00, identificada como "JIM.COM", realizada em 08/11/2025 (ev. 34.2), circunstância que torna incontroversa a ocorrência do fato central narrado na inicial. A contestação apresentada não impugna especificamente a dinâmica da fraude narrada na exordial, sobretudo as sucessivas recusas de compras legítimas realizadas presencialmente com o cartão físico da parte autora, o contato subsequente de indivíduo identificado como “Suporte Will”, já de posse do nome completo e do CPF da consumidora, bem como a posterior autorização, poucos minutos depois, de transação virtual atípica, sem a adoção de mecanismo de autenticação reforçada. A defesa limita-se a tratar a controvérsia, de forma genérica, como hipótese de recusa de compra decorrente de critérios de segurança e gestão de risco. Tal abordagem, contudo, não enfrenta os fatos efetivamente narrados na inicial, que não dizem respeito à simples negativa de operações legítimas, mas à autorização indevida de operação fraudulenta, em contexto que indica possível comprometimento dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Nos termos do art. 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". A ausência de impugnação específica quanto à dinâmica da fraude, mantida a defesa em nível de generalidade incompatível com os fatos da causa, reforça a presunção de veracidade da narrativa apresentada pela parte autora, já amplamente verossímil à luz da documentação acostada aos autos. Da mesma forma, a defesa relativa à atuação da bandeira do cartão e às hipóteses de recusa por ausência de limite, instabilidade do sistema do adquirente ou falha no terminal do estabelecimento comercial não guarda pertinência com os fatos discutidos, porquanto a parte autora não questiona a recusa de transações, mas sim a autorização indevida de operação que sequer foi por ela realizada. A dinâmica descrita nos autos, em que transações legítimas realizadas presencialmente foram recusadas e, em curto intervalo de tempo, transação atípica e de valor elevado foi autorizada por meio de cartão virtual, sem qualquer mecanismo de autenticação reforçada, e precedida de contato de terceiro fraudador já de posse de dados pessoais sigilosos da consumidora, evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando o denominado fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o qual não exclui, mas reforça o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/1ª apelante imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 194.998,50) e o suporte financeiro dos requeridos, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 20 .000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão pelo STJ, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. NUBANK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. A instituição financeira Nubank, segunda apelada, ao permitir que estelionatários utilizem sua estrutura para abertura de conta corrente, concorre igualmente para a perpetração de golpes e responde solidariamente pela indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5223626-28 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da consumidora, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. Inexistindo demonstração de fato que pudesse ensejar a ciência da consumidora quanto à fraude perpetrada, já que os contornos da ação dos estelionatários, com a utilização de telefone próprio da central de atendimento e a expertise quanto aos procedimentos internos do banco induziram em erro a correntista, não há que se falar em culpa concorrente. 3. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que a ação resultou, à consumidora, violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 150.000,00) e o suporte financeiro do recorrente, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 15.000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. Havendo condenação, os honorários devem incidir sobre ela, nos termos do artigo 85 do CPC. Assim, impõe-se a retificação, de ofício, da sentença. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL DEVIDA. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários na fase recursal, consoante disposto no artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 50701532220228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). Grifei ambos. Não bastasse a robustez da prova documental produzida, a parte ré, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a regularidade da operação impugnada, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento técnico apto a evidenciar a autenticidade da transação, tais como registros de autenticação, trilha de auditoria, geolocalização do dispositivo utilizado ou informações extraídas do sistema antifraude. A produção desses elementos incumbia à ré, tanto em razão da inversão do ônus da prova deferida no ev. 14, quanto da regra geral prevista no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e a inexigibilidade do débito decorrente da transação fraudulenta. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, observo que o valor de R$ 3.500,00 corresponde ao montante da própria transação impugnada, cuja exigibilidade já se encontra suspensa por força da tutela de urgência concedida no ev. 14. Não há, nos autos, comprovação de que a parte autora tenha efetivamente desembolsado o referido valor, circunstância que impede a condenação da parte ré ao ressarcimento de quantia não paga, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido de declaração de inexistência do débito comporta acolhimento, diante da ausência de comprovação da regularidade da operação impugnada. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 3.500,00, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. No que se refere ao pedido de indenização, cumpre destacar que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores ínsitos à personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, a partir da ocorrência de uma ação ou omissão dolosa ou culposa que cause dano a outrem, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, nasce o dever de indenizar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie, assegura ao consumidor a reparação integral pelos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a prova de culpa quando configurada alguma hipótese de responsabilidade objetiva, como no caso em tela. Com efeito, o fato que enseja a indenização por dano moral deve estar rigorosamente evidenciado, com contornos claramente definidos, de modo a demonstrar de forma direta a ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso dos autos, está evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, em razão da autorização de transação fraudulenta pela instituição financeira, mesmo após sucessivas recusas de compras legítimas realizadas presencialmente pela consumidora, bem como da exposição indevida de seus dados pessoais a terceiro fraudador, circunstâncias que extrapolam os limites da normalidade e da razoabilidade, notadamente diante da crise de ansiedade sofrida pela autora Emilly Vitória Souza Freitas, devidamente comprovada por atestado médico (ev. 1.7). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO INTER S/A. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RECEBEDOR DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracteriza conduta (comissiva ou omissiva), apta a ensejar o dever de responsabilização, o simples fato do Banco destinatário da ordem de transferência (fraudulenta) ter admitido a abertura de uma conta pelo suposto estelionatário, uma vez que a norma aplicável à matéria apenas exige a correta identificação do correntista. Ilegitimidade reconhecida. 2. BANCO BRADESCO S/A. DEVER DE INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária (2º apelante), porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE. Nos termos do art. 884 do CC, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.? QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/recorrida imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total da obrigação fraudulenta (aproximadamente R$ 2.500,00) e o suporte financeiro do Banco Bradesco S/A, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 6.000,00). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO PSÍQUICA. Decorrendo o ilícito reprimido de obrigação contratual, e sendo ela ilíquida ao tempo do ajuizamento da ação, correta a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 CC). 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50851720520238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação:05/02/2024. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXTRAVIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se, no recurso interposto, o Apelante se volta contra a sentença atacada, apresentando pedido de sua reforma, o que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso. 2. Com base no regramento legal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade, como ficou evidenciado no caso, corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do Banco Apelante, impondo-se, de conseguinte, a restituição dos valores respectivos. 4. Configurada a falha de prestação de serviços da instituição financeira, evidencia-se o dano moral, ante o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelo Apelante, notadamente diante da privação de valores na conta-corrente do Autor/Apelado, em razão das transações de PIX indevidas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono do Apelado (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52379292620248090003, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei ambos. É inegável, portanto, que a conduta da parte ré violou direitos da personalidade da parte autora, justificando a indenização extrapatrimonial, que possui caráter compensatório e pedagógico. O aspecto compensatório busca reparar os sofrimentos da vítima, enquanto a função pedagógica pretende prevenir a repetição de condutas lesivas similares. Ressalte-se, contudo, que a pretensão punitiva não pode ensejar valores desproporcionais, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Logo, a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve considerar não apenas o caráter reparatório da indenização, mas também seu poder inibitório, de forma que o valor estabelecido reflita a extensão do prejuízo sofrido pela vítima e a capacidade econômica do responsável. Assim, o montante deve ser suficientemente significativo para desencorajar a repetição da conduta, sem representar ônus desproporcional à parte ré. Por tais razões, no caso em tela, é proporcional e razoável fixar a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 a cada autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença, acrescido de juros de mora nos termos da taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do enunciado da Súmula 362 do STJ. Diante do exposto, confirmo a medida liminar do ev. 6 e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILLY VITÓRIA SOUZA FREITAS e GERCIANE RODRIGUES DE FREITAS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação identificada como “JIM.COM”, no valor de R$ 3.500,00, realizada em 08/11/2025; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. No mais, CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Estado, com fundamento no artigo 334, §8º, do CPC, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5982898-10.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Emilly Vitoria Souza Freitas Requerido: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EMILLY VITÓRIA SOUZA FREITAS e GERCIANE RODRIGUES DE FREITAS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Narra a inicial que as autoras, filha e mãe, respectivamente, no dia 08/11/2025, tentaram realizar a compra de aparelho celular em estabelecimento comercial situado em Goianésia/GO, mediante utilização do cartão físico de titularidade de Gerciane, emitido pela parte ré. Relata que as tentativas de pagamento foram sucessivamente recusadas pelo sistema bancário, sob a justificativa de instabilidade. Minutos depois, a requerente foi contatada por meio de aplicativo de mensagens por indivíduo identificado como "Suporte Will", já de posse de seu nome completo e CPF, o qual atribuiu as recusas a suposto erro de validação cadastral. Sustenta que, enquanto o golpista mantinha contato, o sistema da parte ré autorizou transação virtual no valor de R$ 3.500,00, identificada como "JIM.COM", realizada sem o cartão físico e sem qualquer mecanismo adicional de autenticação, valor este debitado do cartão de titularidade de Gerciane Rodrigues de Freitas. Relata, ainda, que a autora Emilly Vitória Souza Freitas, em razão dos fatos, sofreu crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança e a restituição provisória do valor subtraído. No mérito, postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pede a gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial, determinada a inversão do ônus da prova e deferida parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da cobrança da transação impugnada e vedar a negativação do nome das autoras (ev. 14). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os bloqueios questionados decorreriam de atos exclusivos da bandeira do cartão. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o cartão da parte autora estaria ativo e desbloqueado. Informa, também, a superveniência de seu regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026. No mérito, sustenta a ausência de prova mínima dos fatos alegados e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugna, ainda, a configuração do dano moral, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (ev. 34). A parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ev. 39). Réplica (ev. 40). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 41), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a exibição de documentos pela parte ré (ev. 48). A parte ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, considerando-as como verdadeiras em juízo de cognição sumária. Ou seja, a presença ou ausência de legitimidade ou interesse de agir é aferida in abstrato, a partir das alegações formuladas, não com base na efetiva existência do direito alegado, o que já alcança o mérito da questão. Assim, nas hipóteses em que a demonstração de ilegitimidade ocorre apenas depois de estabelecido o contraditório e realizada a instrução processual, a análise já alcança o mérito e, se for o caso, justificará a improcedência do pedido, não a mera extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora imputa à parte ré, na qualidade de instituição emissora do cartão e responsável pela autorização das transações realizadas em sua plataforma, falha nos mecanismos de segurança que teria viabilizado a autorização de transação fraudulenta, o que é suficiente para reconhecê-la parte legítima para responder à demanda, cabendo à análise de mérito eventual comprovação da ausência de responsabilidade. Ademais, a tese defensiva sequer corresponde aos fatos narrados na inicial, na medida em que a parte autora não questiona bloqueio ou restrição imposta pela bandeira do cartão, mas sim a autorização de transação fraudulenta, realizada por meio de cartão virtual vinculado à conta mantida junto à parte ré, circunstância que se insere integralmente. Portanto, não há como acolher a preliminar arguida. A parte ré arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a exordial não apresentaria elementos mínimos para o exercício do contraditório. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se admite formulação genérica; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses está configurada. A peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos, adequada fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados, dos quais decorre logicamente a conclusão pretendida, inexistindo cumulação de pretensões incompatíveis. Por fim, a parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o cartão da parte autora se encontraria ativo e desbloqueado, razão pela qual o pedido de desbloqueio careceria de objeto útil. O argumento não se sustenta, porquanto a petição inicial não formula pedido de desbloqueio de cartão, mas sim de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de transação fraudulenta e de indenização por danos materiais e morais, providências que guardam plena utilidade e necessidade diante da resistência da parte ré em reconhecer a irregularidade da cobrança, restando evidenciado o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Quanto os efeitos da liquidação extrajudicial da requerida, não há impedimento ao prosseguimento da ação de conhecimento, nem à formação de título executivo judicial, ressalvando, contudo, que a fase de cumprimento de sentença, na parte em que resultar em obrigação de pagar quantia certa, deverá observar o rito próprio da habilitação de crédito perante o liquidante. DO MÉRITO O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e inexistem vícios aparentes a inquinar o processo de nulidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Cuida-se de processo em que a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, consistente na autorização de transação não reconhecida, realizada por meio de cartão virtual, após sucessivas recusas de compras legítimas efetuadas presencialmente com o cartão físico. A parte ré, por sua vez, sustenta que eventual recusa de transações decorreria de critérios legítimos de segurança e de gestão de risco, negando a existência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável. Conforme já constou na decisão que recebeu a petição inicial (ev. 14), aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, visto que a parte ré atua como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final destes, enquadrando-se aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicável a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do encargo de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece regras precisas acerca da qualidade dos produtos e serviços, bem como da responsabilidade dos fornecedores por eventuais vícios ou danos decorrentes de sua utilização. Nesse contexto, o CDC distingue situações que envolvem vício e fato do produto ou serviço. O vício do produto ou serviço, previsto nos arts. 18 a 20 do CDC, é intrínseco e está relacionado à qualidade ou quantidade do bem ou serviço, tornando-os impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que diminuam seu valor. Por sua vez, o fato do produto ou do serviço, previsto nos arts. 12 a 17 do CDC, é o acidente de consumo, ou seja, o evento danoso (extrínseco) causado por um produto ou serviço defeituoso, que lesiona direitos do próprio consumidor ou de terceiros, atingindo bens jurídicos como vida, integridade física, saúde ou patrimônio. Em síntese, a doutrina revela que: “Enquanto o vício atinge a utilidade ou qualidade do bem, causando apenas insatisfação ou perda econômica, o defeito envolve a inadequação do produto aos padrões de segurança que dele se espera, podendo ocasionar danos à vida, saúde ou patrimônio do consumidor. Quando essa inadequação de segurança se concretiza em dano, configura-se o chamado fato do produto, disciplinado nos arts. 12 a 17.” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 238-240). Em razão desses dispositivos, o CDC consagra a responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricante, produtor, construtor, importador e fornecedor —, assegurando ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação do dano de qualquer um deles. Tal regime jurídico encontra fundamento expresso nos arts. 12, 14 e 18 do CDC, aplicáveis tanto às hipóteses de vício quanto de fato do produto ou serviço. Feitas essas considerações, a hipótese dos autos deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade pelo fato do serviço, pois a controvérsia não está relacionada à mera inadequação ou deficiência do serviço bancário em si, mas à alegada falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que teria possibilitado a realização de transação fraudulenta em prejuízo da consumidora. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no que se refere a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, mediante a Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", entendimento reiterado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 466 do STJ. A orientação sumulada decorre justamente da compreensão de que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias integram o risco da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno. Assim, a circunstância de a transação fraudulenta ter sido realizada por terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo necessário examinar, no caso concreto, se houve falha na segurança esperada do serviço. No caso dos autos, a fatura de cartão de crédito acostada pela parte ré confirma a existência da transação impugnada, no valor de R$ 3.500,00, identificada como "JIM.COM", realizada em 08/11/2025 (ev. 34.2), circunstância que torna incontroversa a ocorrência do fato central narrado na inicial. A contestação apresentada não impugna especificamente a dinâmica da fraude narrada na exordial, sobretudo as sucessivas recusas de compras legítimas realizadas presencialmente com o cartão físico da parte autora, o contato subsequente de indivíduo identificado como “Suporte Will”, já de posse do nome completo e do CPF da consumidora, bem como a posterior autorização, poucos minutos depois, de transação virtual atípica, sem a adoção de mecanismo de autenticação reforçada. A defesa limita-se a tratar a controvérsia, de forma genérica, como hipótese de recusa de compra decorrente de critérios de segurança e gestão de risco. Tal abordagem, contudo, não enfrenta os fatos efetivamente narrados na inicial, que não dizem respeito à simples negativa de operações legítimas, mas à autorização indevida de operação fraudulenta, em contexto que indica possível comprometimento dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Nos termos do art. 341 do CPC, "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". A ausência de impugnação específica quanto à dinâmica da fraude, mantida a defesa em nível de generalidade incompatível com os fatos da causa, reforça a presunção de veracidade da narrativa apresentada pela parte autora, já amplamente verossímil à luz da documentação acostada aos autos. Da mesma forma, a defesa relativa à atuação da bandeira do cartão e às hipóteses de recusa por ausência de limite, instabilidade do sistema do adquirente ou falha no terminal do estabelecimento comercial não guarda pertinência com os fatos discutidos, porquanto a parte autora não questiona a recusa de transações, mas sim a autorização indevida de operação que sequer foi por ela realizada. A dinâmica descrita nos autos, em que transações legítimas realizadas presencialmente foram recusadas e, em curto intervalo de tempo, transação atípica e de valor elevado foi autorizada por meio de cartão virtual, sem qualquer mecanismo de autenticação reforçada, e precedida de contato de terceiro fraudador já de posse de dados pessoais sigilosos da consumidora, evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando o denominado fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o qual não exclui, mas reforça o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/1ª apelante imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 194.998,50) e o suporte financeiro dos requeridos, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 20 .000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão pelo STJ, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. NUBANK. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. A instituição financeira Nubank, segunda apelada, ao permitir que estelionatários utilizem sua estrutura para abertura de conta corrente, concorre igualmente para a perpetração de golpes e responde solidariamente pela indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5223626-28 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da consumidora, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. Inexistindo demonstração de fato que pudesse ensejar a ciência da consumidora quanto à fraude perpetrada, já que os contornos da ação dos estelionatários, com a utilização de telefone próprio da central de atendimento e a expertise quanto aos procedimentos internos do banco induziram em erro a correntista, não há que se falar em culpa concorrente. 3. QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. Comprovado nos autos que a ação resultou, à consumidora, violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total debitado por meio da ação dos estelionatários (R$ 150.000,00) e o suporte financeiro do recorrente, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 15.000,00). 3. TAXA SELIC. Não há, por enquanto, tema vinculativo dos Tribunais pátrios à aplicação de um ou outra taxa referente ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Assim, enquanto não definida a questão, mantém-se a aplicação do INPC, como índice de correção monetária, e dos juros moratórios na atualização do débito. 4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. Havendo condenação, os honorários devem incidir sobre ela, nos termos do artigo 85 do CPC. Assim, impõe-se a retificação, de ofício, da sentença. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL DEVIDA. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários na fase recursal, consoante disposto no artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 50701532220228090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). Grifei ambos. Não bastasse a robustez da prova documental produzida, a parte ré, instada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a regularidade da operação impugnada, permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento técnico apto a evidenciar a autenticidade da transação, tais como registros de autenticação, trilha de auditoria, geolocalização do dispositivo utilizado ou informações extraídas do sistema antifraude. A produção desses elementos incumbia à ré, tanto em razão da inversão do ônus da prova deferida no ev. 14, quanto da regra geral prevista no art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e a inexigibilidade do débito decorrente da transação fraudulenta. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, observo que o valor de R$ 3.500,00 corresponde ao montante da própria transação impugnada, cuja exigibilidade já se encontra suspensa por força da tutela de urgência concedida no ev. 14. Não há, nos autos, comprovação de que a parte autora tenha efetivamente desembolsado o referido valor, circunstância que impede a condenação da parte ré ao ressarcimento de quantia não paga, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido de declaração de inexistência do débito comporta acolhimento, diante da ausência de comprovação da regularidade da operação impugnada. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$ 3.500,00, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. No que se refere ao pedido de indenização, cumpre destacar que o dano moral consiste na ofensa a direitos extrapatrimoniais, atingindo valores ínsitos à personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica e dignidade. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: “dano moral é a lesão a direitos da personalidade, a um bem imaterial que integra a própria dignidade da pessoa humana, causando dor, sofrimento, tristeza ou humilhação que fogem à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 123). Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Desse modo, a partir da ocorrência de uma ação ou omissão dolosa ou culposa que cause dano a outrem, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, nasce o dever de indenizar. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie, assegura ao consumidor a reparação integral pelos danos sofridos, nos termos do art. 6º, inciso VI, sendo desnecessária a prova de culpa quando configurada alguma hipótese de responsabilidade objetiva, como no caso em tela. Com efeito, o fato que enseja a indenização por dano moral deve estar rigorosamente evidenciado, com contornos claramente definidos, de modo a demonstrar de forma direta a ofensa a algum dos direitos da personalidade. No caso dos autos, está evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, em razão da autorização de transação fraudulenta pela instituição financeira, mesmo após sucessivas recusas de compras legítimas realizadas presencialmente pela consumidora, bem como da exposição indevida de seus dados pessoais a terceiro fraudador, circunstâncias que extrapolam os limites da normalidade e da razoabilidade, notadamente diante da crise de ansiedade sofrida pela autora Emilly Vitória Souza Freitas, devidamente comprovada por atestado médico (ev. 1.7). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. BANCO INTER S/A. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RECEBEDOR DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracteriza conduta (comissiva ou omissiva), apta a ensejar o dever de responsabilização, o simples fato do Banco destinatário da ordem de transferência (fraudulenta) ter admitido a abertura de uma conta pelo suposto estelionatário, uma vez que a norma aplicável à matéria apenas exige a correta identificação do correntista. Ilegitimidade reconhecida. 2. BANCO BRADESCO S/A. DEVER DE INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária (2º apelante), porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE. Nos termos do art. 884 do CC, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.? QUANTUM DA REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos que o dano material sofrido pela autora/recorrida imprimiu-lhe violação significativa do direito à personalidade, considerando o valor total da obrigação fraudulenta (aproximadamente R$ 2.500,00) e o suporte financeiro do Banco Bradesco S/A, razoável mostra-se o valor indenizatório fixado (R$ 6.000,00). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO PSÍQUICA. Decorrendo o ilícito reprimido de obrigação contratual, e sendo ela ilíquida ao tempo do ajuizamento da ação, correta a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação (art. 405 CC). 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50851720520238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação:05/02/2024. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXTRAVIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se, no recurso interposto, o Apelante se volta contra a sentença atacada, apresentando pedido de sua reforma, o que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso. 2. Com base no regramento legal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade, como ficou evidenciado no caso, corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do Banco Apelante, impondo-se, de conseguinte, a restituição dos valores respectivos. 4. Configurada a falha de prestação de serviços da instituição financeira, evidencia-se o dano moral, ante o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelo Apelante, notadamente diante da privação de valores na conta-corrente do Autor/Apelado, em razão das transações de PIX indevidas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono do Apelado (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52379292620248090003, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Grifei ambos. É inegável, portanto, que a conduta da parte ré violou direitos da personalidade da parte autora, justificando a indenização extrapatrimonial, que possui caráter compensatório e pedagógico. O aspecto compensatório busca reparar os sofrimentos da vítima, enquanto a função pedagógica pretende prevenir a repetição de condutas lesivas similares. Ressalte-se, contudo, que a pretensão punitiva não pode ensejar valores desproporcionais, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Logo, a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve considerar não apenas o caráter reparatório da indenização, mas também seu poder inibitório, de forma que o valor estabelecido reflita a extensão do prejuízo sofrido pela vítima e a capacidade econômica do responsável. Assim, o montante deve ser suficientemente significativo para desencorajar a repetição da conduta, sem representar ônus desproporcional à parte ré. Por tais razões, no caso em tela, é proporcional e razoável fixar a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 a cada autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença, acrescido de juros de mora nos termos da taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do enunciado da Súmula 362 do STJ. Diante do exposto, confirmo a medida liminar do ev. 6 e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILLY VITÓRIA SOUZA FREITAS e GERCIANE RODRIGUES DE FREITAS em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para o efeito de: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente da transação identificada como “JIM.COM”, no valor de R$ 3.500,00, realizada em 08/11/2025; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada requerente, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. No mais, CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Estado, com fundamento no artigo 334, §8º, do CPC, em razão da sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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