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5982813-18.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução parcial de sociedade sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, após o inadimplemento de custas iniciais parceladas judicialmente e o decurso de prazo concedido para pagamento integral do saldo remanescente, mantendo condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das custas iniciais parceladas impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se seria necessária intimação pessoal da autora para regularização do débito; (iii) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das custas modifica apenas a forma de cumprimento da obrigação, sem converter o pagamento parcial em quitação integral. Descumprido o parcelamento e não recolhido o saldo remanescente após intimação específica, incide a consequência prevista no art. 290 do CPC. O art. 290 do CPC exige a intimação da parte na pessoa de seu advogado, não havendo previsão de intimação pessoal para a hipótese. No caso, além da regular intimação dos procuradores, a própria parte demonstrou ciência inequívoca da determinação ao requerer dilação de prazo depois de seu vencimento. A primazia do julgamento de mérito não foi violada, pois, antes da extinção, a parte recebeu nova oportunidade para sanar o inadimplemento, mediante prazo de quinze dias para pagamento integral das custas remanescentes. O parcelamento já concedido não gera direito à sua manutenção indefinida após o inadimplemento, especialmente quando não apresentada prova superveniente capaz de demonstrar circunstância financeira que imponha nova flexibilização. A condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade, pois a parte contrária já havia sido integrada ao processo e desenvolvido efetiva atividade defensiva quando a demanda foi extinta por fato imputável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das custas iniciais, ainda que submetidas a parcelamento judicial e parcialmente pagas, autoriza o cancelamento da distribuição quando não regularizado o saldo após intimação na forma do art. 290 do CPC. 2. A intimação do advogado é suficiente para a cobrança das custas prevista no art. 290 do CPC, não sendo exigida intimação pessoal da parte. 3. O parcelamento judicial das custas não gera direito à sua manutenção após o descumprimento das condições estabelecidas." PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982813-18.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: Jonas Nunes Resende Requerente: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Requeridos: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. Apelante: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Apelados: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLUCIA APARECIDA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na mov. 97, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada em face de LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, foi deferido à autora o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais e sucessivas. Verificado o inadimplemento de parcela, determinou-se o recolhimento integral do saldo remanescente. Após pedido da autora de manutenção do parcelamento, o Juízo, na mov. 91, indeferiu a pretensão e concedeu-lhe nova oportunidade, pelo prazo de quinze dias, para comprovar o pagamento integral das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. A respectiva intimação foi efetivada na pessoa de seus advogados, conforme mov. 93. Decorrido o prazo sem o recolhimento, a autora formulou, na mov. 95, pedido de dilação por mais vinte e quatro horas, reconhecendo a intimação e atribuindo o inadimplemento a dificuldades financeiras transitórias. O pedido foi apresentado após o término do prazo concedido, circunstância considerada na sentença da mov. 97. Segue dispositivo da sentença: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de preparo inicial, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Contudo, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, na mov. 102, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a extinção seria nula por ausência de sua intimação pessoal; (ii) o art. 290 do CPC não incidiria porque houve pagamento parcial das custas e regular formação da relação processual; (iii) deveria ser restabelecido ou readequado o parcelamento, em razão da alegada restrição financeira; e (iv), subsidiariamente, seriam indevidos ou excessivos os honorários sucumbenciais. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões de mov. 105, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve ciência inequívoca da determinação judicial, sucessivas oportunidades para regularização das custas e ausência de comprovação atual de incapacidade econômica. Sustentam, ainda, a manutenção dos honorários sucumbenciais e requerem sua majoração em grau recursal. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame das questões devolvidas ao Tribunal. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Do inadimplemento das custas parceladas e da aplicação do art. 290 do CPC A controvérsia principal consiste em definir se o pagamento apenas parcial das custas iniciais, objeto de parcelamento judicial, impede o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para quitar o saldo remanescente, deixa transcorrer o prazo sem promover a regularização. A apelante sustenta que o art. 290 do CPC seria inaplicável porque não houve ausência absoluta de preparo inicial. Ressalta que pagou parte das parcelas e que o processo já havia se desenvolvido com formação do contraditório e prática de diversos atos processuais. A insurgência não procede. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. O parcelamento autorizado judicialmente não altera a natureza das parcelas: todas integram as custas iniciais necessárias ao regular processamento da demanda. O fracionamento apenas modifica a forma e o momento de cumprimento da obrigação, não transformando o pagamento parcial em quitação integral nem afastando as consequências do posterior inadimplemento. No caso, o Juízo deferiu o parcelamento das custas em dez prestações, mas, constatada a inadimplência, determinou inicialmente a quitação do saldo remanescente. Diante do pedido da autora de manutenção do parcelamento, conferiu nova oportunidade de regularização e, na mov. 91, determinou expressamente o pagamento integral das custas remanescentes em quinze dias, advertindo sobre a consequência do descumprimento. A intimação foi efetivada na mov. 93. A determinação, novamente, não foi cumprida. A circunstância de terem sido pagas algumas parcelas não descaracteriza a inadimplência quanto às custas iniciais. Para o regular desenvolvimento da demanda, não basta o recolhimento de parte do valor devido quando o benefício do parcelamento deixa de ser regularmente observado e, posteriormente, a parte descumpre ordem expressa de quitação do saldo. A situação examinada nestes autos apresenta, ademais, circunstância particularmente relevante: a extinção não ocorreu de forma imediata após o primeiro inadimplemento. A autora recebeu oportunidade adicional para regularizar a situação, inclusive após ter requerido a manutenção do parcelamento. Somente depois de indeferido esse pleito e de transcorrido o novo prazo de quinze dias é que sobreveio a extinção. Não há, portanto, incompatibilidade entre o pagamento parcial anteriormente efetuado e a incidência da consequência prevista no art. 290 do CPC diante do posterior e persistente inadimplemento. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: […] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.3.2. A intimação da parte autora foi realizada validamente em nome de seu procurador, conforme exigência legal. Não há previsão legal que imponha nova intimação, tampouco intimação pessoal da parte.3.3. O pagamento parcial das custas não supre o requisito legal de recolhimento integral para a constituição e o regular desenvolvimento do processo.3.4. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a ausência de pagamento integral das custas, mesmo em parcelamento autorizado, impõe o cancelamento da distribuição.3.5. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte embargante decorre do princípio da causalidade, considerando a provocação da parte adversa e o prosseguimento do feito até a impugnação dos embargos. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5805751-56.2023.8.09.0149, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025) 2.2. Da alegada necessidade de intimação pessoal Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da apelante. O art. 290 do CPC estabelece expressamente que a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Não há, para essa hipótese, exigência de intimação pessoal da própria parte. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a intimação da decisão da mov. 91 foi regularmente efetivada aos advogados da autora na mov. 93. Mais do que isso, a própria apelante demonstrou conhecimento inequívoco da determinação ao formular, na mov. 95, pedido de prorrogação do prazo por vinte e quatro horas, justificando expressamente a ausência de pagamento pelas dificuldades financeiras que alegava enfrentar. Portanto, regularmente intimada a apelante por meio de seu procurador e comprovada, ainda, sua ciência efetiva da ordem, não há nulidade a reconhecer. 2.3. Da alegada violação à primazia do julgamento de mérito A apelante invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, bem como o art. 317 do CPC, sustentando que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção (mov. 102). A premissa não corresponde ao ocorrido nos autos. A autora não foi surpreendida pela sentença. Após constatado o inadimplemento, foi intimada para regularizar as custas. Em seguida, requereu a manutenção do parcelamento. Esse pedido foi expressamente examinado e indeferido na mov. 91, ocasião em que o magistrado concedeu nova e derradeira oportunidade, pelo prazo de quinze dias, para pagamento integral do saldo remanescente. A intimação correspondente foi efetivada na mov. 93. Portanto, ainda que se invoque o art. 317 do CPC, sua finalidade foi materialmente observada: a parte teve oportunidade concreta de sanar a irregularidade antes da extinção. Somente após o decurso do prazo concedido sem pagamento foi formulado o pedido de mais vinte e quatro horas, quando já consumada a preclusão temporal, como registrado pela sentença. A primazia do mérito não elimina os ônus processuais atribuídos às partes nem impõe sucessivas prorrogações de prazo diante do descumprimento reiterado de determinação judicial. 2.4. Dos honorários advocatícios Subsidiariamente, a apelante requer o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. Embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, os apelados foram regularmente integrados à relação processual e desenvolveram atividade defensiva efetiva, com apresentação de manifestações, contestação e atuação em incidentes processuais antes da sentença. As contrarrazões ressaltam, inclusive, que a demanda já havia exigido atuação profissional significativa quando ocorreu a extinção. A extinção decorreu do descumprimento, pela autora, do ônus de integralizar as custas processuais mesmo depois de parcelamento e de nova oportunidade de regularização. Incide, portanto, o princípio da causalidade. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e não se mostra excessivo diante das circunstâncias processuais verificadas. Não há, ainda, gratuidade da justiça a ensejar suspensão da exigibilidade, pois o benefício foi indeferido, tendo sido concedido apenas parcelamento das custas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecida a Apelação Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença da mov. 97. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982813-18.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: Jonas Nunes Resende Requerente: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Requeridos: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. Apelante: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Apelados: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução parcial de sociedade sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, após o inadimplemento de custas iniciais parceladas judicialmente e o decurso de prazo concedido para pagamento integral do saldo remanescente, mantendo condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das custas iniciais parceladas impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se seria necessária intimação pessoal da autora para regularização do débito; (iii) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das custas modifica apenas a forma de cumprimento da obrigação, sem converter o pagamento parcial em quitação integral. Descumprido o parcelamento e não recolhido o saldo remanescente após intimação específica, incide a consequência prevista no art. 290 do CPC. O art. 290 do CPC exige a intimação da parte na pessoa de seu advogado, não havendo previsão de intimação pessoal para a hipótese. No caso, além da regular intimação dos procuradores, a própria parte demonstrou ciência inequívoca da determinação ao requerer dilação de prazo depois de seu vencimento. A primazia do julgamento de mérito não foi violada, pois, antes da extinção, a parte recebeu nova oportunidade para sanar o inadimplemento, mediante prazo de quinze dias para pagamento integral das custas remanescentes. O parcelamento já concedido não gera direito à sua manutenção indefinida após o inadimplemento, especialmente quando não apresentada prova superveniente capaz de demonstrar circunstância financeira que imponha nova flexibilização. A condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade, pois a parte contrária já havia sido integrada ao processo e desenvolvido efetiva atividade defensiva quando a demanda foi extinta por fato imputável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das custas iniciais, ainda que submetidas a parcelamento judicial e parcialmente pagas, autoriza o cancelamento da distribuição quando não regularizado o saldo após intimação na forma do art. 290 do CPC. 2. A intimação do advogado é suficiente para a cobrança das custas prevista no art. 290 do CPC, não sendo exigida intimação pessoal da parte. 3. O parcelamento judicial das custas não gera direito à sua manutenção após o descumprimento das condições estabelecidas." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução parcial de sociedade sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, após o inadimplemento de custas iniciais parceladas judicialmente e o decurso de prazo concedido para pagamento integral do saldo remanescente, mantendo condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das custas iniciais parceladas impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se seria necessária intimação pessoal da autora para regularização do débito; (iii) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das custas modifica apenas a forma de cumprimento da obrigação, sem converter o pagamento parcial em quitação integral. Descumprido o parcelamento e não recolhido o saldo remanescente após intimação específica, incide a consequência prevista no art. 290 do CPC. O art. 290 do CPC exige a intimação da parte na pessoa de seu advogado, não havendo previsão de intimação pessoal para a hipótese. No caso, além da regular intimação dos procuradores, a própria parte demonstrou ciência inequívoca da determinação ao requerer dilação de prazo depois de seu vencimento. A primazia do julgamento de mérito não foi violada, pois, antes da extinção, a parte recebeu nova oportunidade para sanar o inadimplemento, mediante prazo de quinze dias para pagamento integral das custas remanescentes. O parcelamento já concedido não gera direito à sua manutenção indefinida após o inadimplemento, especialmente quando não apresentada prova superveniente capaz de demonstrar circunstância financeira que imponha nova flexibilização. A condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade, pois a parte contrária já havia sido integrada ao processo e desenvolvido efetiva atividade defensiva quando a demanda foi extinta por fato imputável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das custas iniciais, ainda que submetidas a parcelamento judicial e parcialmente pagas, autoriza o cancelamento da distribuição quando não regularizado o saldo após intimação na forma do art. 290 do CPC. 2. A intimação do advogado é suficiente para a cobrança das custas prevista no art. 290 do CPC, não sendo exigida intimação pessoal da parte. 3. O parcelamento judicial das custas não gera direito à sua manutenção após o descumprimento das condições estabelecidas." PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982813-18.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: Jonas Nunes Resende Requerente: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Requeridos: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. Apelante: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Apelados: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MARLUCIA APARECIDA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na mov. 97, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada em face de LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento integral das custas processuais, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, foi deferido à autora o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais e sucessivas. Verificado o inadimplemento de parcela, determinou-se o recolhimento integral do saldo remanescente. Após pedido da autora de manutenção do parcelamento, o Juízo, na mov. 91, indeferiu a pretensão e concedeu-lhe nova oportunidade, pelo prazo de quinze dias, para comprovar o pagamento integral das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. A respectiva intimação foi efetivada na pessoa de seus advogados, conforme mov. 93. Decorrido o prazo sem o recolhimento, a autora formulou, na mov. 95, pedido de dilação por mais vinte e quatro horas, reconhecendo a intimação e atribuindo o inadimplemento a dificuldades financeiras transitórias. O pedido foi apresentado após o término do prazo concedido, circunstância considerada na sentença da mov. 97. Segue dispositivo da sentença: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de preparo inicial, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Contudo, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, na mov. 102, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a extinção seria nula por ausência de sua intimação pessoal; (ii) o art. 290 do CPC não incidiria porque houve pagamento parcial das custas e regular formação da relação processual; (iii) deveria ser restabelecido ou readequado o parcelamento, em razão da alegada restrição financeira; e (iv), subsidiariamente, seriam indevidos ou excessivos os honorários sucumbenciais. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões de mov. 105, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve ciência inequívoca da determinação judicial, sucessivas oportunidades para regularização das custas e ausência de comprovação atual de incapacidade econômica. Sustentam, ainda, a manutenção dos honorários sucumbenciais e requerem sua majoração em grau recursal. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e passo ao exame das questões devolvidas ao Tribunal. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. Do inadimplemento das custas parceladas e da aplicação do art. 290 do CPC A controvérsia principal consiste em definir se o pagamento apenas parcial das custas iniciais, objeto de parcelamento judicial, impede o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para quitar o saldo remanescente, deixa transcorrer o prazo sem promover a regularização. A apelante sustenta que o art. 290 do CPC seria inaplicável porque não houve ausência absoluta de preparo inicial. Ressalta que pagou parte das parcelas e que o processo já havia se desenvolvido com formação do contraditório e prática de diversos atos processuais. A insurgência não procede. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. O parcelamento autorizado judicialmente não altera a natureza das parcelas: todas integram as custas iniciais necessárias ao regular processamento da demanda. O fracionamento apenas modifica a forma e o momento de cumprimento da obrigação, não transformando o pagamento parcial em quitação integral nem afastando as consequências do posterior inadimplemento. No caso, o Juízo deferiu o parcelamento das custas em dez prestações, mas, constatada a inadimplência, determinou inicialmente a quitação do saldo remanescente. Diante do pedido da autora de manutenção do parcelamento, conferiu nova oportunidade de regularização e, na mov. 91, determinou expressamente o pagamento integral das custas remanescentes em quinze dias, advertindo sobre a consequência do descumprimento. A intimação foi efetivada na mov. 93. A determinação, novamente, não foi cumprida. A circunstância de terem sido pagas algumas parcelas não descaracteriza a inadimplência quanto às custas iniciais. Para o regular desenvolvimento da demanda, não basta o recolhimento de parte do valor devido quando o benefício do parcelamento deixa de ser regularmente observado e, posteriormente, a parte descumpre ordem expressa de quitação do saldo. A situação examinada nestes autos apresenta, ademais, circunstância particularmente relevante: a extinção não ocorreu de forma imediata após o primeiro inadimplemento. A autora recebeu oportunidade adicional para regularizar a situação, inclusive após ter requerido a manutenção do parcelamento. Somente depois de indeferido esse pleito e de transcorrido o novo prazo de quinze dias é que sobreveio a extinção. Não há, portanto, incompatibilidade entre o pagamento parcial anteriormente efetuado e a incidência da consequência prevista no art. 290 do CPC diante do posterior e persistente inadimplemento. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal: […] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.3.2. A intimação da parte autora foi realizada validamente em nome de seu procurador, conforme exigência legal. Não há previsão legal que imponha nova intimação, tampouco intimação pessoal da parte.3.3. O pagamento parcial das custas não supre o requisito legal de recolhimento integral para a constituição e o regular desenvolvimento do processo.3.4. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a ausência de pagamento integral das custas, mesmo em parcelamento autorizado, impõe o cancelamento da distribuição.3.5. A fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte embargante decorre do princípio da causalidade, considerando a provocação da parte adversa e o prosseguimento do feito até a impugnação dos embargos. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5805751-56.2023.8.09.0149, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025) 2.2. Da alegada necessidade de intimação pessoal Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da apelante. O art. 290 do CPC estabelece expressamente que a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Não há, para essa hipótese, exigência de intimação pessoal da própria parte. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso concreto, a intimação da decisão da mov. 91 foi regularmente efetivada aos advogados da autora na mov. 93. Mais do que isso, a própria apelante demonstrou conhecimento inequívoco da determinação ao formular, na mov. 95, pedido de prorrogação do prazo por vinte e quatro horas, justificando expressamente a ausência de pagamento pelas dificuldades financeiras que alegava enfrentar. Portanto, regularmente intimada a apelante por meio de seu procurador e comprovada, ainda, sua ciência efetiva da ordem, não há nulidade a reconhecer. 2.3. Da alegada violação à primazia do julgamento de mérito A apelante invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, bem como o art. 317 do CPC, sustentando que deveria ter sido oportunizada a regularização antes da extinção (mov. 102). A premissa não corresponde ao ocorrido nos autos. A autora não foi surpreendida pela sentença. Após constatado o inadimplemento, foi intimada para regularizar as custas. Em seguida, requereu a manutenção do parcelamento. Esse pedido foi expressamente examinado e indeferido na mov. 91, ocasião em que o magistrado concedeu nova e derradeira oportunidade, pelo prazo de quinze dias, para pagamento integral do saldo remanescente. A intimação correspondente foi efetivada na mov. 93. Portanto, ainda que se invoque o art. 317 do CPC, sua finalidade foi materialmente observada: a parte teve oportunidade concreta de sanar a irregularidade antes da extinção. Somente após o decurso do prazo concedido sem pagamento foi formulado o pedido de mais vinte e quatro horas, quando já consumada a preclusão temporal, como registrado pela sentença. A primazia do mérito não elimina os ônus processuais atribuídos às partes nem impõe sucessivas prorrogações de prazo diante do descumprimento reiterado de determinação judicial. 2.4. Dos honorários advocatícios Subsidiariamente, a apelante requer o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Também nesse ponto a sentença deve ser preservada. Embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, os apelados foram regularmente integrados à relação processual e desenvolveram atividade defensiva efetiva, com apresentação de manifestações, contestação e atuação em incidentes processuais antes da sentença. As contrarrazões ressaltam, inclusive, que a demanda já havia exigido atuação profissional significativa quando ocorreu a extinção. A extinção decorreu do descumprimento, pela autora, do ônus de integralizar as custas processuais mesmo depois de parcelamento e de nova oportunidade de regularização. Incide, portanto, o princípio da causalidade. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa corresponde ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC e não se mostra excessivo diante das circunstâncias processuais verificadas. Não há, ainda, gratuidade da justiça a ensejar suspensão da exigibilidade, pois o benefício foi indeferido, tendo sido concedido apenas parcelamento das custas. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecida a Apelação Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença da mov. 97. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982813-18.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: Jonas Nunes Resende Requerente: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Requeridos: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. Apelante: MARLUCIA APARECIDA FERREIRA Apelados: LUDMYLLA PEREIRA CARVALHO RIBEIRO e COLÉGIO ABBA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PARCELADAS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de dissolução parcial de sociedade sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, após o inadimplemento de custas iniciais parceladas judicialmente e o decurso de prazo concedido para pagamento integral do saldo remanescente, mantendo condenação da autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial das custas iniciais parceladas impede o cancelamento da distribuição; (ii) estabelecer se seria necessária intimação pessoal da autora para regularização do débito; (iii) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento das custas modifica apenas a forma de cumprimento da obrigação, sem converter o pagamento parcial em quitação integral. Descumprido o parcelamento e não recolhido o saldo remanescente após intimação específica, incide a consequência prevista no art. 290 do CPC. O art. 290 do CPC exige a intimação da parte na pessoa de seu advogado, não havendo previsão de intimação pessoal para a hipótese. No caso, além da regular intimação dos procuradores, a própria parte demonstrou ciência inequívoca da determinação ao requerer dilação de prazo depois de seu vencimento. A primazia do julgamento de mérito não foi violada, pois, antes da extinção, a parte recebeu nova oportunidade para sanar o inadimplemento, mediante prazo de quinze dias para pagamento integral das custas remanescentes. O parcelamento já concedido não gera direito à sua manutenção indefinida após o inadimplemento, especialmente quando não apresentada prova superveniente capaz de demonstrar circunstância financeira que imponha nova flexibilização. A condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade, pois a parte contrária já havia sido integrada ao processo e desenvolvido efetiva atividade defensiva quando a demanda foi extinta por fato imputável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das custas iniciais, ainda que submetidas a parcelamento judicial e parcialmente pagas, autoriza o cancelamento da distribuição quando não regularizado o saldo após intimação na forma do art. 290 do CPC. 2. A intimação do advogado é suficiente para a cobrança das custas prevista no art. 290 do CPC, não sendo exigida intimação pessoal da parte. 3. O parcelamento judicial das custas não gera direito à sua manutenção após o descumprimento das condições estabelecidas." A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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