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5982589-98.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: WhatsApp (62)3018-6000 ou pela Plataforma CAP (https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/) E-mail: varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3468/2026 - PROAD nº 202607000760671) Processo: 5982589-98.2024.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Autuado/Acusado: Bruno Ferreira Geraldo Vítima: Jorge Felipe Gomes Dos Santos DECISÃO (valerá como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPF-CGJGO) Cuida-se de ação penal em que BRUNO FERREIRA GERALDO foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Jorge, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Iriel (mov. 172). Devidamente intimado da decisão de pronúncia (mov. 179), o acusado interpôs recurso em sentido estrito, recebido no mov. 182. Apresentadas as razões recursais (mov. 185) e as contrarrazões ministeriais (mov. 191), este Juízo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 193). Sobreveio acórdão no mov. 214, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso em sentido estrito e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de pronúncia quanto à submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. De ofício, contudo, a Corte Estadual reconheceu excesso de linguagem em dois trechos específicos da decisão de pronúncia e determinou sua supressão, em aplicação analógica do artigo 78, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, a fim de evitar possível influência no ânimo dos jurados. São eles (mov. 172): a) “Nesse aspecto, oportuno consignar que, conforme consultas criminais, BRUNO FERREIRA GERALDO já respondeu pela prática de posse de arma de fogo (13/09/2014 e 01/04/2018), homicídios (11/02/2019, 17/02/2019 e 19/02/2019) e organização criminosa (Comando Vermelho – 2019).”; b) “Ressalte-se que, na fase da pronúncia, a desclassificação somente é admitida quando manifestamente evidenciada, ou seja, cristalina, a ausência de dolo de matar, o que não se verifica no caso concreto.” É o relatório. Decido. Ciente do acórdão proferido no mov. 214. Considerando que o recurso em sentido estrito foi desprovido, encontra-se mantida a decisão que pronunciou BRUNO FERREIRA GERALDO pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Jorge, bem como do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Iriel. Cumpre, todavia, observar integralmente a determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à supressão dos trechos da decisão de pronúncia reputados excessivos. Desse modo, DETERMINO que se providencie versão da decisão de pronúncia de mov. 172 destinada à utilização na sessão de julgamento, com a supressão integral dos dois trechos expressamente indicados no acórdão de mov. 214, certificando-se nos autos o cumprimento da determinação. Do mesmo modo, considerando que o próprio acórdão reproduz os excertos cuja exposição ao Conselho de Sentença se pretende evitar, eventual cópia do acórdão destinada aos jurados deverá igualmente ser preparada sem a reprodução dos referidos trechos, preservando-se, naturalmente, em sua integralidade os documentos originais constantes dos autos. A providência ora determinada restringe-se, portanto, às cópias destinadas à utilização em plenário e à disponibilização ao Conselho de Sentença, permanecendo inalterados os documentos originais constantes do processo eletrônico. Superada a fase recursal relativa à pronúncia, prossiga na forma do artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Apresentadas as manifestações, ou transcorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, para as providências previstas no artigo 423 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKI Juíza de Direito

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